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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTE FUNERÁRIO. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA. CONCESSÃO. TRF4. 5004426-24.2020.4.04.7112

Data da publicação: 28/03/2023, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTE FUNERÁRIO. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física. 3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5004426-24.2020.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004426-24.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: VALTERCI BARBOZA EREIAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

VALTERCI BARBOZA EREIAS propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 14/05/2020, postulando a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (18.07.2019), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 01.03.1983 a 31.10.1983, 01.11.1983 a 30.04.1985, 01.10.1990 a 30.04.1991, 01.07.1986 a 31.05.1988, 01.02.1989 a 03.09.1990, 01.07.1988 a 10.01.1989, 01.07.1994 a 01.06.1995, 01.12.1998 a 14.07.1999, 01.11.1999 a 30.06.2000, 01.10.2000 a 20.11.2001, 01.02.2002 a 24.02.2005, 01.03.2005 a 14.03.2008, 01.12.2008 a 22.10.2010, 24.01.2011 a 30.09.2011 e de 02.01.2012 a 02.08.2018.

Em 18.12.2020, sobreveio sentença (evento 56, SENT1, que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:

Julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) de tempo especial nos períodos entre 01/03/1983 a 31/10/1983; 01/11/1983 a 30/04/1985 + 01/10/1990 a 30/04/1991; 01/07/1986 a 31/05/1988 + 01/02/1989 a 03/09/1990; 01/07/1988 a 10/01/1989; 01/07/1994 a 01/06/1995; 01/12/1998 a 14/07/1999; 01/11/1999 a 30/06/2000; 01/10/2000 a 20/11/2001; 01/02/2002 a 24/02/2005; 01/03/2005 a 14/03/2008; 01/12/2008 a 22/10/2010; 24/01/2011 a 30/09/2011; 02/01/2012 a 02/08/2018; de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões (evento 62, APELAÇÃO1), o autor sustenta ser devido o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos em que trabalhou como agente funerário, auxiliar armador ou gerência, com contato direto com cadáveres. Defende a exposição a agentes biológicos e a possibilidade de concessão de aposentadoria.

Com contrarrazões (evento 65, CONTRAZ1) , subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Caso concreto

O autor insurge-se do não reconhecimento de tempo especial nos períodos nos quais trabalhou em funerárias, como agente funerário, gerente, auxiliar armador ou mesmo motorista, nos seguintes intervalos: 01/03/1983 a 31/10/1983; 01/11/1983 a 30/04/1985, 01/10/1990 a 30/04/1991; 01/07/1986 a 31/05/1988, 01/02/1989 a 03/09/1990; 01/07/1988 a 10/01/1989; 01/07/1994 a 01/06/1995; 01/12/1998 a 14/07/1999; 01/11/1999 a 30/06/2000; 01/10/2000 a 20/11/2001; 01/02/2002 a 24/02/2005; 01/03/2005 a 14/03/2008; 01/12/2008 a 22/10/2010; 24/01/2011 a 30/09/2011; 02/01/2012 a 02/08/2018.

Agentes biológicos

Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.3.1, do Anexo I, do Decreto 83.080/79, e 3.0.0 e 3.0.1, do Anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Destaca-se, contudo, o caráter exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos Anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Assim, ainda que tais Decretos prevejam a especialidade apenas de atividades em ambiente hospitalar em que sejam tratados "pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", havendo demonstração, mediante prova técnica, da efetiva exposição do segurado a agentes biológicos nocivos à saúde, mesmo em ambiente diverso daquele previsto pela norma regulamentadora, é de ser reconhecida a natureza especial da atividade.

No que tange ao nível de concentração dos agentes biológicos, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração, tratando-se de agentes insalubres constantes do Anexo 14, da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Frise-se, por oportuno, que a 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).

Mais recentemente, importa mencionar que a TNU, no julgamento dos Temas 205 e 211 também firmou as seguintes teses:

Tema n. 205 - a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).

Tema n. 211 - Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

Conforme se depreende das teses fixadas, para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado. Contudo, deve-se comprovar que o requerente exerceu atividade profissional que tenha demandado contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou, ainda, objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.

- Períodos:

- 01.03.1983 a 31.10.1983 - Severino Gonçalves Carvalho, empresa do ramo funerário, cargo auxiliar armador, registro em CTPS, evento 1, PROCADM5, p. 11. Ao evento 34, CERTOBT4 e evento 38, ANEXO3, o autor demonstra que o falecimento do proprietário da empresa e a ocorrência de sucessão empresarial, pleiteando a utilização de laudo de empresa similar para comprovar a especialidade. Junta laudo de empresa similar ao evento 51, LAUDO2;

- 01.11.1983 a 30.04.1985 e de 01.10.1990 a 30.04.1991 - Funerária Carvalho Ltda, cargo auxiliar armador, registro em CTPS evento 1, PROCADM5, pp. 11 e 14. O autor demonstra que o falecimento do proprietário da empresa e a ocorrência de sucessão empresarial (evento 34, CERTOBT4 e evento 38, ANEXO3), pleiteando a utilização de laudo de empresa similar para comprovar a especialidade. Junta laudo de empresa similar ao evento 51, LAUDO2;

- 01.07.1986 a 31.05.1988 - Funerária Misericórdia ltda, agente funerário/chefe de equipe, registro em CTPS ao evento 1, PROCADM5, p. 12, PPP na pp. 30/31, descrição da atividade "organização de funerais, providenciando registros de óbitos. Providenciam liberação, remoção e traslado de cadáveres, executar preparativos para velórios e sepultamentos". Não há responsável pelo registro ambiental e nem menciona exposição a agente nocivo;

- 01.07.1988 a 10.01.1989 - Requiem S/A Ind. e Com., cargo agente funerário e chefe de equipe, registro em CTPS ao evento 1, PROCADM5, p. 13;

- 01.02.1989 a 03.09.1990 - Funerária Misericórdia ltda, agente funerário, registro em CTPS ao evento 1, PROCADM5, p. 13, PPP na pp. 32/33, descrição da atividade "organização de funerais, providenciando registros de óbitos. Providenciam liberação, remoção e traslado de cadáveres, executar preparativos para velórios e sepultamentos". Não há responsável pelo registro ambiental e nem menciona exposição a agente nocivo;

- 01.07.1994 a 01.06.1995 - AN Funerária Pelotense Ltda, cargo motorista, registro em CTPS ao evento 1, PROCADM5, p. 19, PPP na pp. 34/35, descrição da atividade "organização de funerais, traslado de corpos dirigindo veículo funerário, providenciar registros de óbitos. Providenciam liberação, remoção e traslado de cadáveres. Realiza as atividades de preparação de cadáveres para velórios, sepultamentos, conduz o cortejo fúnebre, prepara cadáveres em urnas e os ornamenta, realiza o embelezamento de cadáveres aplicando cosméticos específicos". Informa exposição eventual/intermitente a agentes biológicos. Há no PPP o nome do responsável pelo registro ambiental;

- 01.12.1998 a 14.07.1999 - Fernando Gonçalves Marcelino e Cia Ltda, cargo agente funerário, registro em CTPS ao evento 1, PROCADM5, p. 19, formulário PPP ao evento 25, PPP4, informando que o autor era responsável por preparar o corpo do falecido desde o banho, barbear, maquiar e vestir, atender o público, atender o telefone e trabalhar no computador; venda de serviço de funeral e conduzir o carro. Não informa fator de risco. Há no PPP o nome do responsável pelo registro ambiental. Laudo ambiental ao evento 25, LAUDO2, corroborando a informação do PPP;

- 01.11.1999 a 30.06.2000 - Emerson Oliveira Jorge, ramo do estabelecimento "funerária", cargo gerente, registro em CTPS ao evento 1, PROCADM5, p. 14, PPP nas pp. 36/37, descrição da atividade - "gerenciamento da empresa, organização de funerais, traslado de corpos dirigindo veículo funerário, providenciar registros de óbitos. Providenciam liberação, remoção e traslado de cadáveres. Realiza as atividades de preparação de cadáveres para velórios, sepultamentos, conduz o cortejo fúnebre, prepara cadáveres em urnas e os ornamenta, realiza o embelezamento de cadáveres aplicando cosméticos específicos". Informa exposição eventual/intermitente a agentes biológicos. Há no PPP o nome do responsável pelo registro ambiental;

- 01.10.2000 a 20.11.2001 - Farroupilha Serviços Funerários Ltda, cargo gerente adjunto, registro em CTPS ao evento 1, PROCADM5, p. 15;

- 01.02.2002 a 24.02.2005 - Requiem Serviços Funerários Ltda, cargo agente funerário, registro em CTPS ao evento 1, PROCADM5, p. 21, PPP nas pp. 38/39, descrição da atividade - "organização de funerais, traslado de corpos dirigindo veículo funerário, providenciar registros de óbitos. Providenciam liberação, remoção e traslado de cadáveres. Realiza as atividades de preparação de cadáveres para velórios, sepultamentos, executa conservação de cadáveres por meio de técnicas de tanatopraxia ou embalsamento, substituindo fluidos naturais por líquidos conservantes, embelezam cadáveres aplicando cosméticos específicos". Informa exposição a agentes biológicos. Há no PPP o nome do responsável pelo registro ambiental;

- 01.03.2005 a 14.03.2008 - Funerária Nossa Senhora Santana Ltda, cargo gerente, registro em CTPS ao evento 1, PROCADM5, p. 21, formulário PPP nas pp. 41/42, descrição da atividade - "administração, venda de serviços e produtos funerários, responsável pela organização de funerais, providenciando registros de óbitos e demais documentos necessários; providenciava liberação, ordenava a remoção e traslado de cadáveres; organizava os preparativos para velórios, sepultamentos e cortejos fúnebres". Não há registro de agente nocivo. Há no PPP o nome do responsável pelos registros ambientais da empresa;

- 01.12.2008 a 22.10.2010 - Funerária Capela Marcelino Ltda, cargo gerente, registro em CTPS ao evento 1, PROCADM5, p. 24, formulário PPP nas pp. 43/44, descrição da atividade - "gerenciamento da empresa, rotinas administrativas, delegava tarefas, coordena equipe de trabalho, organização de funerais, traslado de corpos dirigindo veículo funerário, providenciar registros de óbitos. Providenciam liberação, remoção e traslado de cadáveres. Realiza as atividades de preparação de cadáveres para velórios, sepultamentos, conduz o cortejo fúnebre, prepara cadáveres em urnas e os ornamenta; sempre que necessário e solicitado faz a conservação de cadáveres por meio de técnicas de tanatopraxia ou embalsamento, substituindo fluidos naturais por líquidos conservantes, embelezam cadáveres aplicando cosméticos específicos". Informa exposição a agentes biológicos de forma eventual/intermitente. Há no PPP o nome do responsável pelo registro ambiental;

- 24.01.2011 a 30.09.2011 - Funerária Noiva do Mar Ltda, cargo agente funerário, registro em CTPS ao evento 1, PROCADM5, p. 25, formulário PPP nas pp. 45/46, descrição da atividade - "organização de funerais, traslado de corpos dirigindo veículo funerário, providenciar registros de óbitos. Providenciam liberação, remoção e traslado de cadáveres. Realiza as atividades de preparação de cadáveres para velórios, sepultamentos, conduz o cortejo fúnebre, prepara cadáveres em urnas e os ornamenta; sempre que necessário e solicitado faz a conservação de cadáveres por meio de técnicas de tanatopraxia ou embalsamento, substituindo fluidos naturais por líquidos conservantes, embelezam cadáveres aplicando cosméticos específicos". Informa exposição a agentes biológicos de forma eventual/intermitente. Há no PPP o nome do responsável pelo registro ambiental;

- 02.01.2012 a 02.08.2018 - Funerária Garcia & Lopes Ltda, cargo gerente, registro em CTPS ao evento 1, PROCADM5, p. 25, formulário PPP nas pp. 47/48, descrição da atividade - "tarefas inerentes à administração, venda de serviços e produtos funerários, responsável pela organização de funerais, providenciando registros de óbitos e demais documentos necessários. Providencia liberação, ordenava a remoção e traslado de cadáveres. Organizava os preparativos para velórios, sepultamentos e cortejos fúnebres". Não há registro de agente nocivo. Há no PPP o nome do responsável pelos registros ambientais da empresa.

O autor apresentou certificado de conclusão do curso teórico-prático em Tanatopraxia com técnicas de Tanatopraxia avançava e Restauração Facial, em 2010 (evento 1, ANEXOSPET6).

Utilização de laudo similar

Observo que, muitas vezes, a solução para a busca da melhor resposta às condições ambientais de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a avaliação dessas em estabelecimento de atividade semelhante àquele em que laborou originariamente o segurado, no qual poderão estar presentes os mesmos agentes nocivos, o que pode vir a ensejar um juízo conclusivo a respeito.

Logo, em tese, não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. Nesse sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009.

Ademais, a Súmula 106 deste TRF assim estabelece: "Quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor".

Contudo, importante mencionar que se tratando de empresa ativa, não cabe, em princípio, a utilização de laudo técnico similar.

No caso, em que pese a possibilidade de se utilizar laudo ambiental de empresa similar para a análise dos períodos requeridos pelo autor entre 01.03.1983 a 31.10.1983, 01.11.1983 a 30.04.1985 e de 01.10.1990 a 30.04.1991, nos quais o autor exerceu a função de "auxiliar armador" em empresa do ramo funerário, observa-se que, no caso, não há comprovação de exposição a agente nocivo para o período. O laudo ambiental juntado (evento 34, LAUDO3 e evento 51, LAUDO2) não descreve a mesma função, não havendo prova nos autos de se tratar de atividades similares (agente funerário e auxiliar armador).

Por conta disso, mantém-se a sentença quanto aos intervalos 01.03.1983 a 31.10.1983, 01.11.1983 a 30.04.1985 e de 01.10.1990 a 30.04.1991.

Por outro lado, para os períodos de 01.07.1986 a 31.05.1988, 01.02.1989 a 03.09.1990, 01.07.1988 a 10.01.1989, 01.07.1994 a 01.06.1995, 01.12.1998 a 14.07.1999, 01.11.1999 a 30.06.2000, 01.02.2002 a 24.02.2005, 01.12.2008 a 22.10.2010 e de 24.01.2011 a 30.09.2011, períodos nos quais o autor desempenhou atividade de agente funerário/motorista, há possibilidade de enquadramento em face da exposição a agentes biológicos.

Há nos autos PPP´s de várias empresas demonstrando a exposição do obreiro a agentes biológicos, e em que pese para algum período (especificamente 01.12.1998 a 14.07.1999) não haver informação no PPP possibilitando o enquadramento, conclui-se que pela simples descrição das atividades desempenhadas, que é possível enquadrar o tempo especial, porquanto o manuseio de cadáveres era a atividade habitual do autor, sendo a exposição aos agentes biológicos indissociável da prestação do serviço.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AÇOUGUEIRO. AGENTE FUNERÁRIO. 1. Até mesmo pela natureza das atividades, é possível concluir-se que o trabalho do açougueiro o expõe de maneira habitual e permanente a agentes agressivos prejudiciais à saúde (frio e umidade), e que o agente funerário também está em contato com agentes biológicos e materiais infecto-contagiosos, tudo a enquadrar o tempo de serviço como especial. 2. Direito à revisão da aposentadoria a contar do ajuizamento da ação. 3. Apelação improvida. Remessa oficial provida em parte. (TRF4, AC 1999.04.01.114504-0, SEXTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, DJ 06/12/2000)

Entretanto, para os períodos de 01.10.2000 a 20.11.2001 (Funerária Farroupilha), 01.03.2005 a 14.03.2008 (Funerária Nossa Senhora Santana Ltda) e de 02.01.2012 a 02.08.2018 (Funerária Garcia & Lopes Ltda), o autor laborado como gerente, e as provas colacionadas aos autos não comprovam que entre suas atribuições havia manuseio/preparação de cadáveres para o funeral/sepultamento, mas sim há descrição de atividades administrativas e de gerenciamento/delegação de tarefas, motivo pelo qual esses intervalos devem ser mantidos como tempo comum.

Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que, a partir de 03/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade daqueles, de forma suficiente a afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

Outrossim, este Tribunal, no julgamento do processo n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:

(...)

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)

(...)

Além dessas hipóteses, o voto-complementar proferido pelo eminente Des. Federal Jorge Antônio Maurique em continuidade ao mesmo julgamento (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC) acrescentou mais três exceções ao rol taxativo previsto no IRDR Tema 15, nas quais, igualmente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial mesmo que o formulário PPP fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.

Por outro lado, observo que, se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no formulário não obsta o reconhecimento da especialidade do período, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador. Quanto ao recolhimento das contribuições estabelecidas nos artigos 57, §§ 6º e 7º da Lei 8.213/1991 e artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/1991, cabe ao empregador efetuá-lo, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei 8.212/1991:

Artigo 30: A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (...)

Portanto, no caso, por se tratar de exposição a agentes biológicos, eventual fornecimento de EPI não afasta a especialidade.

Conclusão: Enquadra-se como tempo especial (1,40) em face da exposição a agentes biológicos os períodos 01.07.1986 a 31.05.1988, 01.02.1989 a 03.09.1990, 01.07.1988 a 10.01.1989, 01.07.1994 a 01.06.1995, 01.12.1998 a 14.07.1999, 01.11.1999 a 30.06.2000, 01.02.2002 a 24.02.2005, 01.12.2008 a 22.10.2010 e de 24.01.2011 a 30.09.2011.

Destarte, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso da parte autora.

Requisitos para a concessão da Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é devida ao segurado que, observada a carência, tiver trabalhado sujeito a condições prejudiciais a sua saúde ou integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante o período mínimo exigido conforme a norma aplicável para cada hipótese de segurado, sob condições nocivas.

Tempo total especial

Administrativamente, o INSS não enquadrou nenhum período como tempo especial (evento 1, PROCADM5, pp. 77/94).

Assim, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição de tempo especial total, até a DER:

Data de Nascimento05/03/1959
SexoMasculino
DER18/07/2019

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/07/198631/05/1988Especial 25 anos1 anos, 11 meses e 0 dias23
2-01/02/198903/09/1990Especial 25 anos1 anos, 7 meses e 3 dias20
3-01/07/198810/01/1989Especial 25 anos0 anos, 6 meses e 10 dias7
4-01/07/199401/06/1995Especial 25 anos0 anos, 11 meses e 1 dias12
5-01/12/199814/07/1999Especial 25 anos0 anos, 7 meses e 14 dias8
6-01/11/199930/06/2000Especial 25 anos0 anos, 8 meses e 0 dias8
7-01/02/200224/02/2005Especial 25 anos3 anos, 0 meses e 24 dias37
8-01/12/200822/10/2010Especial 25 anos1 anos, 10 meses e 22 dias23
9-24/01/201130/09/2011Especial 25 anos0 anos, 8 meses e 7 dias9

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (18/07/2019)11 anos, 10 meses e 21 diasInaplicável14760 anos, 4 meses e 13 diasInaplicável

- Aposentadoria especial

Em 18/07/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 13 anos, 1 meses e 9 dias).

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Do tempo total de contribuição

Considerado, portanto, o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM5, pp. 77/94), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER:

Data de Nascimento05/03/1959
SexoMasculino
DER18/07/2019

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/07/198631/05/19881.40
Especial
1 anos, 11 meses e 0 dias
+ 0 anos, 9 meses e 6 dias
= 2 anos, 8 meses e 6 dias
23
2-01/02/198903/09/19901.40
Especial
1 anos, 7 meses e 3 dias
+ 0 anos, 7 meses e 19 dias
= 2 anos, 2 meses e 22 dias
20
3-01/07/198810/01/19891.40
Especial
0 anos, 6 meses e 10 dias
+ 0 anos, 2 meses e 16 dias
= 0 anos, 8 meses e 26 dias
7
4-01/07/199401/06/19951.40
Especial
0 anos, 11 meses e 1 dias
+ 0 anos, 4 meses e 12 dias
= 1 anos, 3 meses e 13 dias
12
5-01/12/199814/07/19991.40
Especial
0 anos, 7 meses e 14 dias
+ 0 anos, 2 meses e 29 dias
= 0 anos, 10 meses e 13 dias
8
6-01/11/199930/06/20001.40
Especial
0 anos, 8 meses e 0 dias
+ 0 anos, 3 meses e 6 dias
= 0 anos, 11 meses e 6 dias
8
7-01/02/200224/02/20051.40
Especial
3 anos, 0 meses e 24 dias
+ 1 anos, 2 meses e 21 dias
= 4 anos, 3 meses e 15 dias
37
8-01/12/200822/10/20101.40
Especial
1 anos, 10 meses e 22 dias
+ 0 anos, 9 meses e 2 dias
= 2 anos, 7 meses e 24 dias
23
9-24/01/201130/09/20111.40
Especial
0 anos, 8 meses e 7 dias
+ 0 anos, 3 meses e 8 dias
= 0 anos, 11 meses e 15 dias
9
10-19/01/197720/07/19771.000 anos, 6 meses e 2 dias7
11-02/05/197923/07/19791.000 anos, 2 meses e 22 dias3
12-15/04/198008/11/19801.000 anos, 6 meses e 24 dias8
13-01/03/198331/10/19831.000 anos, 8 meses e 0 dias8
14-01/11/198330/04/19851.001 anos, 6 meses e 0 dias18
15-01/07/198530/04/19861.000 anos, 10 meses e 0 dias10
16-01/10/199030/04/19911.000 anos, 7 meses e 0 dias7
17-04/03/199206/01/19941.001 anos, 10 meses e 3 dias23
18-01/10/200020/11/20011.001 anos, 1 meses e 20 dias14
19-01/03/200514/03/20081.003 anos, 0 meses e 14 dias37
20-02/01/201218/07/20191.007 anos, 6 meses e 17 dias91
21-01/08/199631/08/19961.000 anos, 1 meses e 0 dias1
22-01/10/201131/12/20111.000 anos, 3 meses e 0 dias3

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)13 anos, 9 meses e 20 dias14839 anos, 9 meses e 11 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 5 meses e 22 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)14 anos, 8 meses e 20 dias15640 anos, 8 meses e 23 diasinaplicável
Até a DER (18/07/2019)35 anos, 5 meses e 2 dias37760 anos, 4 meses e 13 dias95.7917

Em 18/07/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (95.79 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários

Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).

Sucumbentes ambas as partes, condeno o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Com relação à parte autora, não há majoração da verba honorária, porquanto provido parcialmente seu recurso.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 190.053.552-9), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para:

- reconhecer tempo especial (1,40) nos intervalos 01.07.1986 a 31.05.1988, 01.02.1989 a 03.09.1990, 01.07.1988 a 10.01.1989, 01.07.1994 a 01.06.1995, 01.12.1998 a 14.07.1999, 01.11.1999 a 30.06.2000, 01.02.2002 a 24.02.2005, 01.12.2008 a 22.10.2010 e de 24.01.2011 a 30.09.2011;

- conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER 18.07.2019 (NB 190.053.552-9).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003775903v35 e do código CRC 051e3582.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 6/3/2023, às 16:57:33


5004426-24.2020.4.04.7112
40003775903.V35


Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2023 04:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004426-24.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: VALTERCI BARBOZA EREIAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. tempo de serviço especial. COMPROVAÇÃO. agente funerário. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. mero RISCO De contágio. DESNECESSIDADE Do requisito de PERMANÊNCIA. CONCESSÃO.

1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.

3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003775904v4 e do código CRC 757de4c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 20/3/2023, às 11:49:25


5004426-24.2020.4.04.7112
40003775904 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2023 04:00:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5004426-24.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VALTERCI BARBOZA EREIAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCAS SOUTO BOLZAN (OAB RS080551)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2023 04:00:57.

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