
Apelação Cível Nº 5023477-56.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001145-83.2019.8.24.0167/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SANTINA MARIA CARDOSO
ADVOGADO: LUCIANA TEREZA GULARTE (OAB SC024269)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de demanda na qual a parte autora postula o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural que alega ter exercido em regime de economia familiar no período de janeiro de 1982 (doze anos de idade) a julho de 1999.
Em sede de alegações finais, a autora ampliou o período objeto do pedido, postulando o reconhecimento desde maio de 1975 (6 anos de idade), tendo como base a Portaria Conjunta nº 7/2020.
Da sentença, extrai-se o dispositivo (evento 29):
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora SANTINA MARIA CARDOSO contra o INSS concernente ao reconhecimento de atividade rurícola em regime de economia familiar "a partir dos 6 anos de idade - de maio de 1975 a julho de 1999". Consequentemente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição segundo a regra do art. 29-C, inciso II da Lei 8.213/91 porque não implementados os requisitos legais na DER do requerimento administrativo NB 187.884.070-0, nos termos da fundamentação. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$1.500,00, salientando que a exigibilidade do ônus sucumbencial está suspensa por força da justiça gratuita deferida sem impugnação (despacho/evento 3).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
EXTINGO a ação resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Transitada e cumpridas as pendências legais, dê-se baixa.
Local e data lançados na assinatura digital.
P. R.I.
A parte autora apela (evento 38), pedindo a reforma integral da sentença.
Em suas razões, alega, em síntese, que o farto conjunto de provas materiais apresentadas, corroboradas pela prova testemunhal permite o reconhecimento da atividade rural no período de maio de 1975 (6 anos de idade) a julho de 1999.
Com contrarrazões (evento 43), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Enfatize-se que 'a descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural postulado, uma vez que a declaração do tempo de serviço rural envolve, mais do que o reconhecimento do exercício de atividade agrícola, o reconhecimento da condição de lavrador, na qual está intrínseca a idéia de continuidade e não de eventualidade. Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao Julgador, formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola. A Jurisprudência tem entendido que a qualificação de agricultor em atos do registro civil constitui início razoável de prova material para fins de comprovação da atividade rural' (in TRF 4ª Região, AC 96.04.58708-0/RS, 6ª Turma, Rel. Dês. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 24/05/2000).
Ademais, acaso demonstrado que o pai ou mãe da parte autora possuiu um vínculo urbano, ainda que tal emprego tenha sido negado pelo autor e por suas testemunhas, faz-se imperioso analisar se o sustento do demandante já era extraído primordialmente da lavoura enquanto ele ainda residia com seus genitores, ou, caso contrário, se a subsistência do grupo familiar era garantida majoritariamente pelo(s) salário(s) do(s) integrante(s) do grupo familiar que mantinha(m) emprego(s) urbano(s):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. CARÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO. CÔNJUGE. APOSENTADORIA. SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. 1. Para fins de concessão da aposentadoria rural em regime especial de economia familiar, deve ser comprovada atividade rural no período equivalente à carência imediatamente anterior à data de implementação da idade ou à DER, ainda que de forma descontínua. 2. Também é necessário demonstrar que a produção agrícola se mostra indispensável à subsistência da família, gerando algum excedente apto à regular comercialização e consequente apoio financeiro ao grupo familiar. 3. Por si só, o mero fato da existência de renda própria por parte de algum integrante da família não tem o condão de descaracterizar, quanto aos demais, a condição de rurícola em regime de economia familiar, desde que a renda auferida não se mostre bastante à subsistência da família. 4. A suficiência da renda adicional deve ser verificada caso a caso, conforme a prova dos autos. 5. Divergência não demonstrada. 6. Recurso não conhecido. (5004366-05.2011.404.7003, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Giovani Bigolin, juntado aos autos em 29/04/2015) (grifou-se)
Outrossim, a jurisprudência deste Regional já afirmou que o afastamento das atividades agrícolas - sempre por um curto período de tempo -não descaracteriza a condição de trabalhador rural. Nesse sentido e "mutatis mutandis":
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE DESDE QUE CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano. 2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material. 3. No caso concreto, todavia, verifico que o esposo da embargada esteve afastado das atividades agrícolas por um curto período de tempo (aproximadamente 08 meses), não descaracterizando, portanto, este período a sua condição de trabalhador rural. Por esse motivo, entendo que a documentação em nome do cônjuge da embargada, com anotação de sua profissão como lavrador, pode ser estendida à mesma para fins de comprovação da atividade rural no período de carência. 4. Mantida a decisão da Turma, que, por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001072-92.2013.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 05/05/2015) -grifei.
Por fim, cabe registrar que de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial, só não se considerando segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014). Ademais, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).
Do período de 25/05/1975 a 31/07/1999
Colhe-se da sentença:
DA ALEGADA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL
Na petição inicial a autora aduziu que exerceu tal qualidade "no período de janeiro de 1982 (12 anos de idade) até julho de 1999, perfazendo o total de 17 anos e 7 meses de desenvolvimento de atividade rural".
Já nas alegações finais a demandante ampliou o período em que objetiva o reconhecimento do labor rurícola em regime de economia familiar, postulando "o reconhecimento da atividade rural a partir dos 6 anos de idade – de maio de 1975 a julho de 1999, totalizando 23 anos e 7 meses de labor agrícola".
Relativamente ao período controverso de atividade rurícola, o art. 106 da Lei n. 8.213/91 dispõe a respeito da comprovação documental da atividade rural, como início de prova material, complementada pela prova oral. Eis o teor do dispositivo legal apontado:
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
"I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
"II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
"IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
"IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
"V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
"VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
"VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
"VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
"IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
"X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. "
DA PROVA DOCUMENTAL ANEXADA AOS AUTOS
O CNIS constante do anexo 5 do evento 1 demonstra o recolhimento de contribuições na modalidade de empresário/empregador de 01/08/1999 a 30/11/1999; a partir de 01/12/1999 até 31/12/2018 períodos intercalados na modalidade de contribuinte individual.
*O anexo 8 do evento 1 informa que o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 187.884.070-0 DER 19/12/2018 foi indeferido porque o tempo de contribuição apurado até a entrada do requerimento totalizou 19 anos, 04 meses e 01 dia.
O anexo 9 do evento 1 consiste em declaração firmada pela Secretaria Municipal de Educação de Paulo Lopes/SC, dando conta de que a autora Santina Maria Cardoso, pais lavradores, estudou na Escola Isolada Municipal Barrinha.
No anexo 10 do evento 1 repousa o contrato de arrendamento de imóvel rural firmado em 12/06/2014, tendo como objeto o arrendamento de uma área de 22.000m² do imóvel matrícula 27.295, estipulando como prazo da vigência 20 anos, com início em 1980 e término em 2000, destinado a agricultura e criação de bovinos.
Das laudas 1/2 do anexo 11 do evento 1 extraem-se certidões relativas a processos judiciais (PJSC) em nome do pai da autora, Sr. Pedro Antonio Cardoso, qualificando o mesmo como lavrador.
A lauda 3 do anexo 11 do evento 1 contém certidão negativa de débitos relativos a propriedade territorial rural em nome do contribuinte Pedro Antonio Cardoso, pai da autora, emitida em 11/04/2014.
O anexo 12 do evento 1 comprova que o pai da autora, Sr. Pedro Antonio Cardoso, aposentou-se por idade como segurado rural em 01/05/1982.
Na lauda 1 do anexo 13 do evento 1 repousa certidão de nascimento de Bento Pedro Cardoso (irmão da autora), nascido em 10/07/1963, qualificando seu genitor como lavrador.
A lauda 2 do anexo 13 do evento 1 abriga a certidão de casamento de Antonio Pedro Cardoso (irmão da autora), em 20/11/1976, qualificando o contraente como lavrador.
As laudas 1/5 do anexo 14 do evento 1 apresentam certidões relativas a imóveis registrados em nome do pai da autora, Sr. Pedro Antonio Cardoso, adquiridos nos anos de 1945, 1954 e 1972.
No anexo 15 do evento 1 ressuma certidão referente ao imóvel cadastrado sob n. 8060640078202 junto ao INCRA, em nome do pai da autora, Sr. Pedro Antonio Cardoso.
Do anexo 16 do evento 1 extrai-se a certidão emitida em 20/12/2018 pela Prefeitura Municipal de Paulo Lopes atestando o pagamento do imposto sobre exploração agrícola e industrial de imóvel com área de 551.138m² dos anos de 1962 a 1966, em nome do pai da autora, Sr. Pedro Antonio Cardoso.
O anexo 17 do evento 1 concentra as fichas cadastrais dos pais da autora, Sr. Pedro Antonio Cardoso e Sra. Maria Cardoso, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paulo Lopes, filiados, respectivamente, em 1980 e 1993.
O anexo 18 do evento 1 apresenta declarações do ITR do imóvel registrado em nome do pai da autora, Sr. Pedro Antonio Cardoso, relativos aos anos de 1993, 2001, 2009/2011.
O anexo 20 do evento 1 contém a certidão de nascimento de Teodora Maria Cardoso (irmã da autora), nascida em 14/11/1965, qualificando o genitor como lavrador.
O anexo 21 do evento 1 contém a certidão de nascimento de Maria Albertina Cardoso (irmã da autora), nascida em 01/05/1961, qualificando o genitor como lavrador.
O anexo 22 do evento 1 contém a certidão de nascimento de Melita Maria Cardoso (irmã da autora), nascida em 16/12/1956, qualificando o genitor como lavrador.
O anexo 23 do evento 1 contém a certidão de nascimento de Milton Pedro Cardoso (irmão da autora), nascido em 17/10/1971, qualificando o genitor como lavrador.
O anexo 24 do evento 1 contém a certidão de nascimento de Nivaldo Pedro Cardoso (irmão da autora), nascido em 25/03/1959, qualificando o genitor como lavrador.
O anexo 25 do evento 1 contém a certidão de nascimento da autora Santina Maria Cardoso, nascida em 25/05/1969, qualificando seu genitor como lavrador.
O anexo 26 do evento 1 consiste na carteira/matrícula do Sr. Pedro Antonio Cardoso, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paulo Lopes/SC.
De início, impende ressaltar que no contrato de arrendamento de imóvel rural firmado em 12/06/2014 - tendo como objeto o arrendamento de uma área de 22.000m² do imóvel matrícula 27.295, estipulando como prazo da vigência 20 anos, com início em 1980 e término em 2000, destinado a agricultura e criação de bovinos -, figura como arrendadora a mãe da autora, Sra. Maria Cardoso, além do fato de referir-se a fato pretérito. Assim, o apontado documento constitui elemento unilateral, inobstante a regularidade formal do instrumento, com firmas reconhecidas e subscrição por testemunhas. A propósito, inexistem nos autos início de prova material do efetivo desempenho de atividade agrícola ou agropecuária para fins de subsistência da autora ou despesas relacionadas a essas atividades, como a aquisição de insumos, ferramentas, ao longo do prazo de vigência do suposto arrendamento. Logo, o mencionado documento não tem o condão de comprovar a qualidade de segurada especial do autora. Lado outro, a filiação dos pais da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paulo Lopes (anexo 17 do evento 1) por si só também não empresta a qualidade de trabalhador rural a autora. Note-se que a Sra. Maria Cardoso, mãe da autora, filiou-se em 1993 e pagou as mensalidades em diminuto período, de janeiro a junho daquele ano. Já o pai da autora, Sr. Pedro Antonio Cardoso, filiou-se em setembro de 1980 e recolheu as mensalidades até o ano de 1983, ao passo que o aposentou-se como trabalhador rural em 01/05/1982 (anexo 12 do evento 1). Os imóveis adquiridos pelo pai da autora nos anos de 1945, 1954 e 1972 e a comprovação do pagamento do ITR é certo o vinculam a lida campesina, tanto que inativou-se como trabalhador rural em 1982, porém esse fato isoladamente não confere à autora idêntica qualidade, notadamente à míngua de efetivo inicio de prova neste sentido. Da mesma forma, as certidões de nascimento da autora e de seus irmãos qualificando o genitor como lavrador corroboram que o mesmo desempenhava tal atividade, condição pessoal que a autora não logrou êxito em demonstrar no período alegado nesta ação. Ao arremate, o fato da autora ter estudado em escola isolada no interior de Paulo Lopes não a caracteriza de per si como trabalhadora rural desde a infãncia.
Portanto, os documentos carreados ao feito são inservíveis para os fins do art. 11, inciso VII, alínea a), item 1 e §1º do mesmo dispositivo legal, restando inviável o reconhecimento do exercício de agricultura em regime de economia familiar "a partir dos 6 anos de idade – de maio de 1975 a julho de 1999, totalizando 23 anos e 7 meses de labor agrícola". (alegações finais). A propósito, neste contexto a autora teria iniciado no labor rurícola aos 6 anos de idade!
Inobstante o posicionamento jurisprudencial a favor do reconhecimento da atividade rurícola em casos tais, é penosa a comprovação disso por meio da prova material. O reconhecimento do trabalho prestado por crianças ou adolescentes depende de uma análise rigorosa, pois é comum que os filhos ajudem seus pais no interior, porém com intervalos para freqüentar a escola e desempenhar outras atividades inerentes à sua condição especial.
Neste sentido: "(...) Na verdade, a maioria dos filhos de agricultores (pequenos proprietários, arrendatários, parceiros, meeiros, entre outros) que atuam em regime de economia familiar, na região Sul do país, ajudam os pais nos serviços da lavoura, exercendo tarefas próprias à sua idade e condição, sendo elas de caráter formativo, ocupacional e complementar aos estudos obrigatórios, realizados normalmente, no meio rural, no período diurno. Essas tarefas não constituem, a rigor, o penoso trabalho rural, que confere direito à aposentadoria com idade reduzida (Lei 8.213/91, art. 48, § 1º). Confira-se, a propósito, a lição de Fábio Ulhoa Coelho, professor titular da PUC/SP, quanto ao direito de os pais exigirem a prestação de serviços pelos filhos, inerente ao poder familiar (CC, art. 1.634, VII, parte final) (...)" (Voto do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti no julgamento da Apelação Cível n. 2002.04.01.046337-6, de Campos Novos/SC).
No entanto, a questão deve ser analisada sob o aspecto do efetivo desempenho da atividade na condição de rurícola, em regime de economia familiar. Neste contexto, torna-se imperiosa a comprovação, a cargo do autor, sobre o exercício da atividade, condições físicas para isso, se era arrimo de família, se o trabalho era diuturno e não esporádico, se trabalhava juntamente com a família. Não basta o mero auxílio casual, sendo necessário o trabalho permanente.
Assim, embora haja precedentes admitindo qualquer espécie de documento para comprovação do início de prova material a respeito da atividade rural, entendo que o rigor na análise da prova é indispensável para assegurar a adequada comprovação do efetivo exercício da atividade rural durante os períodos que a parte autora pretende o reconhecimento. Nessa linha, por exemplo, as notas fiscais de produtor rural, inobstante posicionamento em sentido contrário, devem abranger o período de carência. O abrandamento da análise da prova documental implicou na implementação do cadastro previsto nos arts. 38A e 38B da Lei n. 13.846/2019, objetivando-se a segurança na concessão de benefícios a quem realmente tenha direito. Nestes termos:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:...§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento."
Dessarte, embora o posicionamento majoritário seja o de que o rol do art. 106 da Lei é meramente exemplificativo, entendo que os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para início de prova material em relação ao período controverso, conforme explicitado anteriormente.
Do contrário, bastaria a qualquer trabalhador urbano ter uma horta no quintal de casa ou criar algum animal para extração de leite, por exemplo, comprovando com qualquer nota ou início de prova material a referida atividade doméstica, que no caso seria "rural", para fazer jus ao benefício da aposentadoria rural, tornando letra morta o disposto no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
Acerca da prova testemunhal, em respeito à brevidade, reproduzo a transcrição dos testigos lançada nas alegações finais/evento 29:
"A testemunha OSNI TOMÉ PEREIRA, afirmou que: '[...] Eu conheço a Santina desde criança, a gente morava uns 800m de distância [...] os pais dela eram lavrador [...] plantavam a rama pra fazer a farinha, milho, feijão, arroz, criação de galinha, de gado [...] ela tinha dez irmãos, todos trabalhavam na lavoura [...] começou a trabalhava na roça com uns 5 anos, já ia junto com os pais [...] a terra deles, o que eles plantavam uma parte ia pra consumir e o que sobrava ia pro comerciante [...] não tinham empregado, era tudo a braço e pra fazer a lavoura era no pescoço do boi né, engenho tocado a boi [...] eles tinham engenho de farinha e de açúcar [...] ela trabalhou até quando casou né, ainda ficou um tempo na lavoura, aí depois o marido arrumou outro trabalho e ela acompanhou o marido né [...]”
"Já a segunda testemunha ouvida, ALONCIO PEREIRA, afirmou que: '[...]eu conheço ela porque a gente morava próximo, uns 2km eu morava próximo dela [...] desde criança eu conheço [...] ela trabalhava com os pais, tinham 12 irmãos, todos eles trabalhavam na roça, desde os mais velhos até os mais moços [...] ela tinha uns 6, 7 anos quando começou [...] eles plantavam rama, milho, feijão, cana de açúcar [...] só a família que trabalhava [...] plantavam pra consumo e alguma coisa que sobrava eles vendiam né [...] o trabalho era braçal mesmo e com ajuda de carro de boi [...] eles tinham engenho de farinha e de açúcar também [...] ela trabalhou até quando casou, depois ainda ficou um tempo trabalhando na roça, depois ela saiu e foi trabalhar com o marido [...] ela trabalhou na roça mais uns 3,4 anos depois de casar [...] na época não tinha indústria nenhuma, era só na agricultura e as crianças desde pequeno iam junto com os pais na lida, era comum [...] faz mais ou menos uns 19, 20 anos que ela parou de trabalhar na agricultura [...]”
"A terceira testemunha ouvida, MANOEL BELMIRO DE MORAES, declarou que: '[...] conheço ela desde pequeno ali da redondeza [...] conheço a família dela, eles trabalhavam na lavoura, naquele tempo nós começávamos a trabalhar desde os 5 anos, 6 anos [...] ela tem 12 irmãos, já faleceram 2, todos eles trabalhavam na roça [...] plantavam rama, pra colher farinha, milho, batata doce, amendoim, arroz [...] ela casou, continuou trabalhando um tempo né e depois daí foi [...] eles não tinham empregado, só a família, não tinham maquinário, só a boi né, no engenho de açúcar [...] naquela época todos na região trabalhavam na agricultura, desde pequeninho a gente ia, a família toda ia pra roça [...]”.
Assim, conquanto abonatórios os testigos colhidos em Juízo os mesmos são insuficientes para comprovação da qualidade de segurada especial da autora "a partir dos 6 anos de idade – de maio de 1975 a julho de 1999, totalizando 23 anos e 7 meses de labor agrícola", notadamente em virtude da inexistência de efetivo início de prova material. Por oportuno, saliente-se que "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula 149 do STJ).
Primeiramente, analisaremos o período correspondente de 25/05/1975 (seis anos de idade) a 31/12/1981.
A autora requereu tal período apenas em sede de alegações finais (evento 29). Trata-se, em verdade, de um aditamento ao pedido, considerando que a petição inicial limitou o reconhecimento do labor rural a partir de janeiro de 1982 (quando ela já contava 12 anos de idade, eis que nascida em 25/5/1969).
Conforme o artigo 329 do Código de Processo Civil o aditamento pode ocorrer em duas ocasiões:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Não ocorreu a observância do que prevê o CPC.
Neste contexto, a ação deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Passa-se à análise do reconhecimento do período entre 01/01/1982 a 31/07/1999.
O art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 tem a seguinte redação:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...]
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (grifado)
Por "início de prova material" entende-se que é necessária a apresentação de algum documento contemporâneo ao período pleiteado para reconhecimento, que demonstre a qualidade do vínculo que almeja com a Previdência Social.
Os documentos dispostos no art. 108 da Lei de Benefícios tratam-se de exemplos, sendo matéria consolidada a apresentação de qualquer outro documento hábil, que pode ainda ser corroborado pela prova testemunhal.
No caso dos autos, a autora juntou os seguintes documentos capazes de servirem como início de prova material: a) certidão do INCRA, comprovando a posse de imóvel rural pelo genitor da autora entre 1978 a 1991 (evento 1, ANEXO15); b) notificação/comprovante de pagamento do ITR do ano de 1993 (evento 1, ANEXO18, fl. 9); c) ficha de cadastro do genitor da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paulo Lopes, emitida em setembro de 1980 e com pagamento de mensalidades do mês da emissão até novembro de 1982 (evento 1, ANEXO17); e ficha de cadastro da genitora da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paulo Lopes, emitida em 12/05/1993 com pagamento da mensalidades de janeiro a junho desse ano (evento 1, ANEXO17).
Ambos os genitores da autora aposentaram-se, ele em 1982 e ela em 2012, no ramo de atividade rural (evento 1, ANEXO12). Portanto, é possível depreender que a atividade rural era a principal e única fonte de subsistência da família. Há documentos tanto anteriores, quanto posteriores ao período pleiteado pela autora que possibilitam presumir que houve uma continuidade deste labor.
Assim, o fato de os genitores não terem pago as mensalidades ao longo dos anos, está atrelado à condição de vida deles.
O uso de documentos de terceiros do mesmo grupo familiar é possível conforme a Súmula 73. Para corroborar o que afirma a autora a prova testemunhal (evento 26, VIDEO1) é indispensável. Dela destacam-se os seguintes trechos:
Aloncio Pereira afirma que desde criança via a autora trabalhando na roça nas terras dos pais, que toda a família trabalhava na roça, que a autora começou a trabalhar na roça com 6, 7 anos, que plantavam milho, feijão, cana de açúcar, que trabalhou na roça até um pouco depois de casar, cerca de 3, 4 anos.
Manoel Belmiro de Moraes afirma que conhece a autora desde que ela era pequena, que a família trabalhava na lavoura, que a autora começou a trabalhar com 5 anos, que a família plantava milho, feijão, que a autora trabalhou com os pais até um pouco depois de casar.
Osni Tome Pereira afirma que conhece a autora desde que ela era criança, que os pais eram lavradores, que plantavam arroz, feijão, criavam gado, que a autora tinha 10 irmãos, que todos trabalhavam na lavoura, que desde os 5, 6 anos começava-se a trabalhar na lavoura, que a autora trabalhou com os pais até um período depois do casamento.
As testemunhas são uníssonas ao afirmarem que o labor rural exercido pela autora deu-se até um tempo posterior ao casamento.
Reconhece-se, então, que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1982 a 31/07/1999.
Quanto ao período de 01/11/1991 a 31/07/1999, este só pode ser averbado após realizada a devida indenização. É o que prevê o artigo 39, inciso II da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Quanto a esta questão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 272:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Esta Turma assim já se pronunciou:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR 31-10-1991. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE. 1. Havendo fortes indícios de que a exploração agrícola e pecuária não ocorria em regime de economia familiar, e restando comprovado que a atividade rural não era a principal fonte de sustento da família (Recurso Especial repetitivo n. 1.304.479), inviável o reconhecimento da atividade agrícola em regime de economia familiar. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, individualmente, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91. 5. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente, não é devida a aposentadoria por tempo de contribuição na DER. 6. Não comprovada a idade mínima de 65 anos, não é devida a aposentadoria por idade híbrida na DER. 7. Muito embora seja possível a reafirmação da DER, inclusive para momento posterior ao ajuizamento da demanda (Tema 995 do STJ), na hipótese em apreço o autor não completa, até os dias atuais, o requisito etário de 65 anos, o qual é imprescindível para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. 8. Também não é possível o deferimento de qualquer uma das modalidades de aposentadoria urbana instituídas a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, ou por falta de idade mínima, ou por falta de tempo de contribuição. 9. Não sendo devido o benefício, o tempo de serviço rural reconhecido deve ser averbado pelo INSS para a concessão de futura aposentadoria por idade híbrida. Para a concessão de alguma das aposentadorias urbanas previstas na EC n. 103, de 2019, é imprescindível o recolhimento, primeiro, das correspondentes contribuições previdenciárias. (TRF4, AC 5030446-92.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AFASTAMENTO PARA ATIVIDADE POLÍTICA. INEXISTÊNCIA DE CONTAGEM FICTA. MOTORISTA DE VEÍCULOS DE PORTE MÉDIO OU LEVE. NÃO RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS. 1. Embora reconhecido o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado. 2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. 3. Após a vigência da Lei nº 9.032/95, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º), não havendo falar em em reconhecimento ficto de atividade especial pela tão só continuidade do vínculo meramente formal entre o trabalhador e o cargo pelo qual postula o enquadramento da especialidade, quando comprovadamente deixou de exercer de fato tal atividade nos períodos pugnados, em decorrência do desempenho de atividade político-eleitoral. 4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecimento de tempo especial, após 28/04/1995, nos casos de comprovado exercício da atividade de motorista de veículos de grande porte, em decorrência da penosidade como elemento autorizador do reconhecimento de que determinada atividade laboral é especial. Tendo o perito judicial constatado no laudo pericial que o trabalhador desempenhou a atividade de condutor de veículos leves (automóveis) no período controverso, não há como reconhecer a especialidade. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Súmula nº 76 desta Corte. (TRF4 5005536-30.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/02/2022)
Portanto, fica impossibilitado o cômputo de tal período antes de sua devida indenização, sendo possível, apenas, a declaração do reconhecimento do exercício da atividade. Deve a autora atentar-se que a indenização referente ao período de 11/10/1996 a 29/06/1997 sofrerá incidência de juros e multa conforme a Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997).
Em resumo, a autora teve todo o período (postulado na petição inicial) reconhecido como sendo de labor rural em regime de economia familiar, sendo que somente o período de 01/01/1982 a 31/10/1991 deve ser averbado e computado e o período de 01/11/1991 a 31/07/1999 deve ser, antes, indenizado.
Contagem do tempo e concessão do benefício
Administrativamente, foi reconhecido o tempo de contribuição de 19 anos, 4 meses e 1 dia e o cumprimento do requisito de 180 carências (evento 1, CNIS5), na DER (19/12/2018).
No presente julgamento, está sendo reconhecido o total de 9 anos e 10 meses de labor rural.
Somando-se estes períodos, a autora alcança 29 anos, 02 meses e 01 dia, o que é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
De acordo com o CNIS que acompanha a petição inicial (evento 1, CNIS5), verifica-se que após a DER a autora continuou realizando contribuições à Previdência Social como contribuinte individual até, pelo menos, a competência de 08/2019.
Em consulta ao CNIS na data deste julgamento, observa-se que, em verdade, tais recolhimentos persistiram durante todo o ano de 2019.
Assim, observa-se que a autora implementou o tempo de contribuição mínimo de 30 anos em 17/10/2019.
Nessas condições, a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Observa-se que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu somente após o encerramento do processo administrativo, ocorrido em 15/7/2019 (data em que expedida a comunicação de decisão indeferitória do benefício - evento 1, CERT8), porém, em momento anterior ao ajuizamento da ação, que foi aforada em 20/11/2019.
Quanto ao marco inicial do benefício, tecem-se as considerações que se seguem.
Na fundamentação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, caso "reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados".
A ementa do julgado esclarece que o termo inicial do benefício é o momento do preenchimento dos requisitos. Confira-se (com destaque):
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
Deste modo, a decisão que determina a reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos, sendo os efeitos financeiros da concessão devidos dessa data em diante.
Contudo, é preciso salientar que o precedente do Superior Tribunal de Justiça tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo os casos em que a DER é reafirmada para a data do ajuizamento ou para momento anterior a ela.
No caso dos autos, tendo em vista que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu em momento após o encerramento do processo administrativo, a parte requerente tem direito ao benefício de aposentadoria especial com efeitos financeiros a partir da propositura da presente demanda.
No ponto, colaciona-se os seguintes julgados desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tendo em vista que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial ocorreu somente após o encerramento do processo administrativo, porém em momento anterior ao ajuizamento da ação, a DER deve ser reafirmada para a data da propositura da presente demanda. Isto porque o indeferimento administrativo mostrou-se inicialmente correto, e somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação da autora no sentido de requerer a concessão do benefício. 2. Reafirmada a DER para a data da propositura da ação, os juros de mora devem incidir a partir da citação. 3. Considerando que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se insurgiu contra a concessão de benefício assistencial à autora, deve, de acordo com o princípio da causalidade, arcar com o pagamento de honorários de sucumbência. (TRF4, AC 5000345-41.2020.4.04.7206, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". 2. Constatada a existência de deficiência, e verificada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial à autora. 3. Tendo em vista que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu após o encerramento do processo administrativo, porém em momento anterior ao ajuizamento da ação, a Data de Entrada do Requerimento deve ser reafirmada para a data da propositura da presente demanda. 4. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício. (TRF4 5020292-44.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 2. Se o reconhecimento do direito do segurado à implantação do benefício se dá em sede judicial, após o encerramento do processo administrativo e com o cômputo do tempo de contribuição prestado antes do ajuizamento da ação, a situação fática não se amolda àquela concretizada no julgamento realizado pela Terceira Seção desta Corte, nos autos nº 5007975-25.2013.4.04.7003, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC (Incidente de Assunção de Competência), razão pela qual o termo inicial dos efeitos financeiros da reafirmação da DER teve ter como marcial inicial a data da propositura da demanda, quando se constituiu o direito do requerente à concessão do benefício, e não a data do preenchimento de todas as condições para o seu deferimento. 3. No caso concreto, todavia, o autor formulou novo requerimento administrativo de concessão de benefício antes do ajuizamento da demanda, quando já havia implementado os requisitos para a concessão do benefício, sendo-lhe devidos os valores atrasados a contar desta data. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4 5004924-60.2019.4.04.7208, NONA TURMA, Relator ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/12/2021)
Logo, o marco inicial do benefício deve ser fixado a partir do ajuizamento.
Correção Monetária e Juros de Mora
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Honorários advocatícios
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Tutela específica
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na revisão do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a concessão do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a indenização.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao período de 25/05/1975 a 31/12/1981, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC, e, na porção remanescente, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003487402v45 e do código CRC 64f0bcd4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:2:29
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Apelação Cível Nº 5023477-56.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001145-83.2019.8.24.0167/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SANTINA MARIA CARDOSO
ADVOGADO: LUCIANA TEREZA GULARTE (OAB SC024269)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ADITAMENTO em sede de alegações finais. ARTIGO 329 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. PRÉVIO SUPORTE CONTRIBUTIVO. AUSÊNCIA, NO CASO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento do labor rural no período de 25/05/1975 a 31/12/1981, requerido somente em alegações finais, tratou-se, em verdade, de um aditamento da parte autora sem observar o disposto no artigo 329 do CPC, o que enseja a extinção do processo no tocante, sem resolução de mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.
2. Conforme e art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. O uso de documentos de terceiros pertencentes ao mesmo grupo familiar é possível conforme Súmula 73 deste Tribunal.
4. O período posterior a 31/10/1991 só pode ser averbado após realizada a devida indenização. É o que prevê o artigo 39, inciso II da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 272 do STJ. Precedentes da Turma.
5. Ausente o prévio recolhimento da referida indenização, inviável o aproveitamento do período de labor rural a partir de 01/11/1991, cabendo, apenas, a declaração de que a parte o exerceu.
6. Caso em que a autora teve todo o período postulado na inicial reconhecido como de labor rural em regime de economia familiar, sendo que o período de 01/01/1982 a 31/10/1991 deve ser averbado e o período de 01/11/1991 a 31/07/1999 deve ser indenizado antes de ser computado.
7. Considerando o labor rural reconhecido neste julgamento e o tempo de contribuição já reconhecido na seara administrativa, bem assim a carência já reconhecida pelo INSS, verifica-se o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada.
8. Caso em que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria ocorreu entre o encerramento do processo administrativo e a propositura da ação, sendo devido o benefício a contar do ajuizamento.
9. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao período de 25/05/1975 a 31/12/1981, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC, e, na porção remanescente, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003487403v12 e do código CRC a266ac42.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:2:30
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022
Apelação Cível Nº 5023477-56.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: SANTINA MARIA CARDOSO
ADVOGADO: LUCIANA TEREZA GULARTE (OAB SC024269)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 1169, disponibilizada no DE de 04/10/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AO PERÍODO DE 25/05/1975 A 31/12/1981, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC, E, NA PORÇÃO REMANESCENTE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:14.