APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017438-05.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MOISES SILVIANO VIEIRA |
ADVOGADO | : | FABIO GREIN PEREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O tempo de serviço rural concomitante ao labor urbano deve ser desconsiderado, computando-se, apenas, o tempo de serviço comum já outrora admitido pelo INSS.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem a segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8114085v24 e, se solicitado, do código CRC D675D816. | |
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Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
Data e Hora: | 18/03/2016 18:13 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017438-05.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MOISES SILVIANO VIEIRA |
ADVOGADO | : | FABIO GREIN PEREIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Moises Silviano Vieira, nascido em 05-09-1956, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (11-09-2006), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido nos períodos de 05-09-1968 (12 anos) a 31-12-74 e 01-10-83 a 01-10-84, e do tempo de serviço comum no intervalo de 31-03-2006 a 10-07-12006.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito com exame do mérito, com base no artigo 269, II, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento do labor urbano e, com base no inciso I do mesmo artigo, julgou procedente o pedido de reconhecimento do labor rural nos períodos postulados, condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, apurando a renda mais benéfica ao demandante. As parcelas devidas deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices oficiais e acrescidas de juros de mora na forma simples, desde a citação, até julho de 2009, quando passa a incidir o disposto na Lei n. 11.960/2009. Condenou a Autarquia Previdenciária, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS apela sustentando que não houve apresentação de suficiente início de prova material para reconhecimento do labor rural pleiteado. Afirma, ainda, que durante o intervalo de 01-10-83 a 31-01-84 o autor exerceu atividade urbana junto à Construtora Dina Ltda., não podendo ser reconhecido como tempo de serviço rural. Argumenta ser necessário o exame dos demais requisitos necessários à outorga da aposentadoria, como idade e carência. Pede a revisão dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Considerando o expresso reconhecimento do pedido quanto ao tempo de serviço urbano de 31-03-2006 a 10-07-2006, a questão controvertida restringe-se:
- ao reconhecimento do labor rural nos intervalos de 05-09-1968 (12 anos) a 31-12-74 e 01-10-83 a 01-10-84;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (11-09-2006).
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade, não merecendo provimento o recurso do INSS a esse respeito.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos bem examinou a questão relativa ao desempenho do labor rural, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...) Consta na inicial, ainda, o pedido para reconhecimento do labor rural do autor, nos períodos de 05/09/1968 a 31/12/1974 e de 01/10/1983 a 01/10/1984.
Como início de prova material, constam nos autos os seguintes documentos:
1. Certidão do exército 1949 , em nome do pai do autor (João Silviano Vieira); (evento 1 - CMILITAR26)
2. Registro de imóveis rural com qualificação como lavrador do pai do Autor (João Silviano Vieira), datado de 1960; (evento 1 - CERT27)
3. Registro de imóveis rural com qualificação como lavrador do pai do Autor (João Silviano Vieira), datado de 1966; (evento 1 - CERT28)
4. Certidão de nascimento de irmão do Autor, datada de 1970, onde consta que o pai do Autor (João Silviano Vieira) era lavrador; (evento 1 - CERTNASC29)
5. INCRA 1972 a 1977 Pai do Autor (João Silviano Vieira); (evento 1 - INCRA30)
6. Certidão de casamento do Autor, datada de 1975, onde consta que o autor (Moisés Silviano Vieira) era lavrador; (evento 1 - CERTCAS31)
7. Certidão de nascimento de filho do Autor em 1976, onde consta que o autor (Moisés Silviano Vieira) era lavrador; (CERTNASC32)
8. Certidão de nascimento de filho do Autor em 1977, onde consta que o autor (Moisés Silviano Vieira) era lavrador; (evento 1 - CERTNASC33)
9. Nota Fiscal de produto rural, datada de 1977, em nome de Moisés Silviano Vieira; (evento 1 - NFISCAL34)
10. Certidão de nascimento de filho do Autor, datada de 1978, onde consta que o autor (Moisés Silviano Vieira) era lavrador; (evento 1 - CERTNASC35)
11. Certidão de nascimento de filho do Autor em 1979, onde consta que o autor (Moisés Silviano Vieira) era lavrador; (evento 1 - CERTNASC36)
12. Nota Fiscal de produto rural, datada de 1980 em nome do autor: Moisés Silviano Vieira; (evento 1 - NFISCAL 37)
12. Registro de VENDA imóvel rural com qualificação do autor como lavrador, datada de 1981; (evento 1 - CERT38)
13. Carteira de consulta de acidentado - FUNRURAL, de 1981, em nome do autor: Moisés Silviano Vieira; (evento 1 - OUT39)
14. Notas Fiscais de produtos rurais de 1981, em nome de Moisés Silviano Vieira; (evento 1 - NFISCAL 41)
15. Certidão de nascimento de filho do Autor em 1982, onde consta que o autor (Moisés Silviano Vieira) era lavrador; (evento 1 - CERTNASC42)
16. Recibo de depósito a prazo de 1982, em nome do Autor, onde consta como profissão 'agricultor'; (evento 1 - NFISCAL43)
17. Certidão do Ministério da Agricultura, datada de 1982, em nome do autor: Moisés Silviano Vieira. (evento 1 - OUT44)
18. Carteira sanitária com qualificação do autor como lavrador, datada de 1983; (evento 1 - OUT45)
19. Certidão de nascimento de filho do Autor em 1984, onde consta que o autor (Moisés Silviano Vieira) era lavrador; (evento 1 - CERTNASC46)
20. Contrato rural de 1984 em nome do autor: Moisés Silviano Vieira; (evento 1 - CONTR47)
21. Contratos rurais de 1984, 1985 e 1987 em nome do autor: Moisés Silviano Vieira; (evento 1 - CONTR48, CONTR49 e CONTR50)
22. Cópia de matrícula de imóvel rural adquirido em 1987, em nome do autor; (evento 1 - CERT52)
As testemunhas ouvidas em sede de Justificação Administrativa (evento 12 - PROCADM5 fls. 6/8) foram uníssonas ao confirmar o labor rural do autor, em regime de economia familiar, até alguns anos depois do casamento, quando foi trabalhar na cidade. Todas afirmaram que o autor trabalhava com a família nas terras do pai, desde a mais tenra idade e, posteriormente, em terras próprias, onde plantava milho, feijão, arroz e soja, bem como, criava galinhas, porcos, uma vaca de leite e cavalos, para sua subsistência e da família, sem a utilização de nenhum maquinário.
Portanto, restam atendidos os requisitos necessários para o deferimento do pleito do autor quanto ao reconhecimento do labor rural, devidamente demonstrado por início de prova material e corroborado pela prova testemunhal, até este ir trabalhar definitivamente no meio urbano, o que ocorreu em 19/06/1986, conforme consta em sua CTPS (evento 1 - CTPS55). (...)"
A sentença merece pequeno reparo na parte em que computou como labor rural o intervalo de 01-10-83 a 31-01-84, durante o qual o autor trabalhou junto à Construtora Dina Ltda., como se observa do extrato do CNIS juntado no evento12 - CNIS2.
Esse período constou da primeira simulação de tempo de serviço realizada pelo INSS (EVENTO12 - PROCADM4 - fls. 22-27), tendo sido posteriormente desconsiderado, sem qualquer explicação. Tal proceder da Autarquia deve ser corrigido, inclusive porque em seu apelo se vale desse argumento, qual seja, da prestação do labor urbano, para sustentar que o autor não poderia ter trabalhado na lavoura de forma concomitante.
Dessa forma, o intervalo urbano, anteriormente desconsiderado, deve ser computado como tal e, em razão disso, o labor rural do autor deverá ser contabilizado nos seguintes intervalos: 05-09-68 (12 anos) a 31-12-74 e de 01-02-84 a 01-10-84.
Ressalto que o fato de o demandante ter trabalhado por poucos meses em labor urbano não descaracteriza sua condição de trabalhador rural em regime de economia familiar nos períodos subsequentes, pois como bem asseverou o magistrado a quo, não é crível que tenha ficado inerte após janeiro de 1984 até reingressar no meio urbano em 1986, quando tem novo registro em CTPS, tornando o labor urbano seu meio de sustento de forma definitiva.
Assim, feitas essas considerações e analisado o conjunto probatório, resta comprovado o trabalho rural do demandante nos intervalos de 05-09-68 (12 anos) a 31-12-74 e de 01-02-84 a 01-10-84, sendo que o período de 01-10-83 a 31-01-84 deve ser computado como labor comum.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (11-09-2006):
a) tempo reconhecido administrativamente até a DER: 28 anos e 11 meses;
b) acréscimo decorrente do reconhecimento do labor rural: 06 anos, 11 meses e 28 dias;
c) acréscimo decorrente do cômputo dos períodos de labor urbano: 07 meses e 11 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 36 anos, 06 meses e 09 dias.
Em 16-12-98 e 28-11-99 a parte autora não implementa os requisitos legais para obter a aposentadoria.
A carência, na DER, resta preenchida, pois o demandante verteu mais de 200 contribuições mensais até a DER, cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios (resumo de documentos para cálculo do tempo de serviço - evento 12 - procadm4 - fl. 35).
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento (11-09-2006);
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Não há falar em prescrição quinquenal, porquanto entre a data do requerimento e o ajuizamento da presente demanda (26-10-2010), não transcorreu o lustro legal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
Parcialmente provido o recurso do INSS e a remessa oficial para excluir o reconhecimento do labor rural no intervalo de 01-10-83 a 31-01-84, o qual deverá ser computado como labor comum, nos termos da fundamentação.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017438-05.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50174380520104047000
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MOISES SILVIANO VIEIRA |
ADVOGADO | : | FABIO GREIN PEREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 575, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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