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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1. 310. 03...

Data da publicação: 28/05/2022, 15:01:29

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). (TRF4 5057744-93.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5057744-93.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JAIR GOMES DA FONSECA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora, no seu apelo, sustentou serem especiais os períodos de 01/07/2006 a 01/09/2006 e de 01/01/2012 a 17/07/2012, ser possível a conversão de tempo comum em especial, pelo fator 0,71, e ter direito à aposentadoria especial, ainda que através da reafirmação da DER, ser inconstitucional o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC, e que os honorários advocatícios devem ser de 10% sobre a verba condenatória.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Não conheço da remessa oficial.

Quanto aos períodos de 01/07/2006 a 01/09/2006 e de 01/01/2012 a 17/07/2012, junto à Vulcabrás Azaleia Ltda., em que foi serviços gerais e operador de calçados (PPP: Evento 5, Anexospet4), houve, no de 01/07/2006 a 01/09/2006, de acordo com o LRA (Evento 5, Anexospet4), exposição a ruído acima de 85 dB - devendo ser interpretada em favor da parte hipossuficiente a divergência entre as informações presentes nos documentos -, e, no de 01/01/2012 a 17/07/2012, exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, o que torna ambos enquadráveis pelos Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (ruído) e 1.0.7 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (químicos). Dou parcial provimento ao apelo, no ponto.

É caso de incidência direta, ainda, dos seguintes precedentes desta Turma: [a] "Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária" (0003242-95.2017.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA); [b] possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre - necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde (2000.04.01.073799-6 - LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON); [c] são admissíveis como prova a perícia indireta, o laudo similar e a prova emprestada (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).

Eventual neutralização por Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente pode ser considerada para o trabalho desempenhado a partir de 3-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729/1998 convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Em relação ao uso de EPI em caso de exposição a agentes químicos: "Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor" (0010198-98.2015.404.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).

Não há possibilidade de conversão de tempo comum em especial, pois o segurado obviamente não cumpria os requisitos para a aposentadoria especial antes de 28-4-1995. É o caso do Tema 546 (STJ): "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". De ser negado provimento ao apelo, quanto ao ponto.

Assim, o segurado, na DER, contava com o seguinte tempo especial:

RECONHECIDO NA FASE ADM./JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
Especial09/06/198817/07/20121,02419
Subtotal 2419
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) AnosMesesDias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:17/07/2012 2419

Tal tempo de serviço não permite, na DER, a concessão de benefício especial pleiteada. Intimada da possibilidade da reafirmação da DER, tal não se viabilizou, visto que a parte autora não anexou qualquer prova de especialidade, no lapso posterior a essa data.

O tempo de contribuição comum é o seguinte:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 2068
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 21520
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:17/07/2012 3419
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial09/06/198817/07/20120,49722
Subtotal 9722
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-24823
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-26022
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:17/07/2012Integral100%4391
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 218
Data de Nascimento:08/09/1963
Idade na DPL:36 anos
Idade na DER:48 anos

Tendo em vista esta realidade, a parte autora, faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (17/07/2012), de acordo com o cálculo de tempo de serviço que constou na sentença, respeitada a eventual prescrição quinquenal.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria especial. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação) e juros (a partir da citação).

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB42/159.363.993-4
EspécieAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB17-7-2012
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
Observações

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo, e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003182115v12 e do código CRC 4c247ee4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/5/2022, às 6:56:52


5057744-93.2017.4.04.9999
40003182115.V12


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5057744-93.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JAIR GOMES DA FONSECA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APELAÇÃO PROVIDA em parte. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo, e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003182116v5 e do código CRC a56210c9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/5/2022, às 6:56:52


5057744-93.2017.4.04.9999
40003182116 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5057744-93.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: JAIR GOMES DA FONSECA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 367, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:29.

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