REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5033682-63.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | OLAVO DARIO RODRIGUES FILHO |
ADVOGADO | : | EDITH AMALIE AAUWÄRTER AIMI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8111653v4 e, se solicitado, do código CRC E6DC3B67. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5033682-63.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | OLAVO DARIO RODRIGUES FILHO |
ADVOGADO | : | EDITH AMALIE AAUWÄRTER AIMI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. Diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono, nos moldes do art. 21, caput, do CPC/73.
Por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, ocorrida em 29/10/2010, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Assim, não há prescrição no caso dos autos.
Verifica-se, no caso, que é incontroverso, de acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, acostado no evento 62 -PROCADM4, o tempo de serviço/contribuição de 31 anos e 7 meses, já reconhecido administrativamente. Verifica-se, ainda, que não consta do referido cálculo, o tempo de serviço 04 anos, 10 meses e 25 dias, reconhecido na ação n. 2006.71.00.011438-3. Veja-se que, computando-se tal período a parte autora implementaria o tempo necessário para o deferimento do benefício de forma proporcional, como concedido no julgado.
Assim sendo, por estar em consonância com o entendimento desta Relatora, a sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais passo a transcrever, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
"(...)
Compulsando os autos, verifico que o demandante já teve outra ação proposta contra o INSS na Justiça Federal (Processo nº 2006.71.00.011438-3), na qual discutiu amplamente todos os intervalos de serviço apurados até a data da entrada do requerimento administrativo referente ao NB 131.059.298-2/42 (09/12/03). Referida ação foi julgada parcialmente procedente, tendo o MM. Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Porto Alegre reconhecido que o autor não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois contava apenas 28 anos e 3 meses de serviço em 09/12/03. Assim, a presente decisão se limitará a examinar o(s) intervalo(s) de trabalho posterior(es) a 09/12/03 para fins de concessão do benefício requerido em 27/11/09 (NB 150.512.997-1/42), eis que o(s) anterior(es) já foi(ram) objeto de apreciação judicial nos autos do Processo nº 2006.71.00.011438-3 e se encontra(m) devidamente consolidado(s).
Compulsando os autos, verifico que não há períodos de contribuição controvertidos após 09/12/03 (DER do NB 131.059.298-2/42), uma vez que o réu computou integralmente o vínculo empregatício do autor com a empresa José Luís de Oliveira Abreu - ME (de 10/12/03 a 27/11/09 - Evento 62, PROCADM5, fls. 30-56).
De outra parte, observo que a averbação do intervalo compreendido entre 01/01/68 e 31/12/73, durante o qual o demandante alega ter permanecido em gozo de auxílio-doença, foi expressamente afastada pela sentença proferida nos autos da Ação Previdenciária nº 2006.71.00.011438-3, tendo o juízo prolator daquela decisão assim se manifestado: 'No que pertine aos períodos de 01/01/1968 a 19/02/1968 e de 19/02/1968 a 31/12/1973, entendo não ser possível acolher o pleito do autor, haja vista que inexiste nos autos documentos que demonstrem que o autor esteve em gozo do beneficio de auxílio-doença nos períodos, conforme afirmado. O documento da fl. 19, apenas indica que foi deferido em seu favor um beneficio por incapacidade em 19/02/1968, mas não há a data final. Demais disso, não consta no sistema PLENUS do INSS e tampouco no CNIS informações relativas ao alegado beneficio' (Evento 2, SENT3, fl. 2).
No entanto, constato que o réu não considerou, no requerimento administrativo formulado em 27/11/09, os intervalos de serviço comum reconhecidos na Ação nº 2006.71.00.011438-3 (vide Evento 62, PROCADM5, fls. 30-56). Isso ocorreu, provavelmente, porque, na data da entrada do requerimento administrativo do NB 150.512.997-1/42, ainda não havia o trânsito em julgado do processo acima referido, o qual somente ocorreu em 02/03/10 (Evento 2, DEC4, fl. 2). Assim, era absolutamente inviável ao INSS, naquela oportunidade, computar tais períodos no cálculo do tempo de contribuição do autor. Todavia, tal obstáculo não se mostra mais presente na atualidade, eis que já definitivamente decidida a matéria objeto do Processo nº 2006.71.00.011438-3, tornando-se possível a apuração do tempo de serviço total do segurado na DER do NB 150.512.997-1/42 (27/11/09).
Demonstrado, enfim, nos autos do Processo nº 2006.71.00.011438-3, que o demandante totalizava 28 anos e 3 meses de serviço na data da entrada do requerimento administrativo referente à Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 131.059.298-2 (09/12/03), resta averiguar a possibilidade de concessão da aposentadoria requerida em 27/11/09 (NB 150.512.997-1/42).
Somando-se o tempo de serviço já reconhecido na Ação nº 2006.71.00.011438-3 (28 anos e 3 meses) ao(s) período(s) averbado(s) administrativamente pelo INSS após 09/12/03 (10/12/03 a 27/11/09 - Evento 62, PROCADM5, fls. 30-56), o demandante alcança 34 anos, 2 meses e 20 dias de serviço em 27/11/09 (DER do NB 150.512.997-1/42), dos quais 2 anos, 7 meses e 12 dias correspondem ao 'pedágio' instituído pelo art. 9º, § 1º, inc. I, 'b', da EC nº 20/98.
O tempo de serviço acima referido autoriza a concessão à parte autora de aposentadoria proporcional, com renda mensal inicial correspondente a 75% de seu salário-de-benefício (já descontado o período adicional de contribuição de que trata o art. 9º, § 1º, inc. I, 'b', da EC nº 20/98 e observado o disposto no inc. II do § 1º desse artigo), a ser apurado nos termos da nova redação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, delineada pela Lei nº 9.876/99.
Quanto à data de início do benefício, aplica-se o disposto no art. 54 da Lei nº 8.213/91, correspondendo à data da entrada de seu requerimento administrativo (27/11/09 - Evento 62, PROCADM5, fl. 2).
Consectários
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários Advocatícios
Ante a ausência de recurso de apelação da parte autora, resta mantida a sucumbência recíproca conforme fixada em sentença.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8111652v7 e, se solicitado, do código CRC 69C39AE1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5033682-63.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50336826320114047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | OLAVO DARIO RODRIGUES FILHO |
ADVOGADO | : | EDITH AMALIE AAUWÄRTER AIMI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 624, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 30/03/2016 14:37:57 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (grifo nosso).Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244223v1 e, se solicitado, do código CRC CA581C73. | |
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Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 07/04/2016 08:33 |