D.E. Publicado em 22/07/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006683-21.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARILIA ZANELLA GERMER |
ADVOGADO | : | Edgar Jacobsen Neto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBÓ/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO URBANO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade, sendo, ademais, ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado. 2. Mostrando-se exíguo o parco conjunto probatório apresentado pela parte autora, não há como acolher sua pretensão de reconhecimento do labor urbano, de forma que restam não atendidos os requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial tão somente para ajustar consectários, bem como determinar a imediata implantação do benefício, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8374510v3 e, se solicitado, do código CRC D5122858. | |
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Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
Data e Hora: | 15/07/2016 18:39 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006683-21.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | MARILIA ZANELLA GERMER |
ADVOGADO | : | Edgar Jacobsen Neto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBÓ/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento de trabalho urbano realizado de 01/07/1981 a 31/01/1985, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta o INSS, em síntese, não haver provas suficientes do labor urbano desempenhado no período.
Com as contrarrazões, e por força da remessa oficial, foram remetidos os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Atividade urbana
Em relação é pacífica na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que, havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante de CTPS, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere (TRF/4, APELREEX nº 0006957-58.2011.404.9999, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 26/01/2012).
Admitem-se, outrossim, outros meios idôneos de prova do vínculo trabalhista, constituindo ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo à autora em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair nos seus empregadores, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio.
Caso concreto
Na hipótese sub judice, pretende a parte autora o reconhecimento de trabalho urbano em tese realizado no período de 01/07/1981 a 31/01/1985 junto à Escrivania do Cartório Cível da Comarca de Timbó/SC, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora, na inicial, informa que o labor realizado em tal período não foi anotado em sua CTPS. E, com efeito, conforme se depreende das fls. 15/17, não há qualquer registro de tal atividade na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Tampouco há, conforme salienta o apelante, qualquer registro de tal vínculo laboral no CNIS (fls. 22/23).
A fim de comprovar tal tempo de labor urbano, a parte autora oferece, além do depoimento de duas testemunhas, apenas laudo grafotécnico particular, no qual o perito afirma que anotações manuscritas nos livros do cartório supra citado correspondem ao padrão de grafia da demandante (fls. 28/56).
Ademais, tendo a prova oral corroborado o início de prova material apresentado pela parte autora, é de rigor a ratificação da sentença das fls. 92-96:
"Apesar das alegações da parte ré no sentido de que referidas cópias dos Livros não podem ser associadas ao período postulado, constata-se, notadamente às fls. 73 e 78/79, que referidos documentos fazem menção expressa às ações de direito de família e infância e juventude, além de cartas precatórias, distribuídas nos anos de 1981 a 1985, neste Juízo.
Ademais, do cotejo entre os escritos a mão que integram o laudo pericial à fl. 56 e os apostos nos Livros Judiciais, constata-se que a caligrafia pertence à própria autora.
A prova testemunhal colhida em audiência corrobora os documentos acima elencados e a tese exposta na peça exordial, no sentido de que a parte autora efetivamente trabalhou no Cartório da 2ª Vara Cível no ínterim postulado, consoante extrai-se dos termos de depoimento colhidos pelo sistema audiovisual (fls. 88/90-v).
A testemunha Anneliese Schlei Furtado afirmou conhecer a autora, pois trabalharam juntas no Fórum desta Comarca. Relatou que, logo depois de sua nomeação, ocorrida em 2/1/1981, a autora começou a trabalhar no Cartório, em meados de fevereiro ou março de 1981 até 1985, com certeza. O horário de trabalho era das 9 horas ao meio-dia e das 14 às 18 horas, posteriormente alterado para das 8 às 12 horas e das 14 às 18 horas. Disse que a autora era funcionária contratada do Fórum para auxiliar no Cartório, sendo que muitas vezes realizava a sua abertura, além de realizar audiências, mas não sabe informar o nome do cargo. Informou que ela não ocupava cargo comissionado, tampouco era concursada, mas auferia salário. Não sabe precisar se a autora saiu para trabalhar na Germer Indústria ou em um banco.
O testigo Joel Dias declarou que trabalhou com a autora no Cartório da 2ª Vara Cível do Fórum desta Comarca. Desempenhava o cargo de Oficial Maior, antiga denominação do cargo de Chefe de Cartório, e contratou a autora para auxiliá-lo nos serviços do Cartório, a partir do início do ano de 1981 até os primeiros meses de 1985. Declarou que os seus salários não eram custeados pelo Estado, mas sim pelas custas judiciais recolhidas por meio de guia GRJ, as quais eram transferidas diretamente à sua conta bancária. Asseverou que fazia o pagamento do salário diretamente à autora, tendo assumido tal encargo na qualidade de escrivão, além de assumir as funções de distribuidor, contador e partidor. O horário de trabalho era das 8 às 12 horas e das 14 às 18 horas, podendo começar uma hora mais tarde.
Como se vê, a prova documental trazida aos autos, corroborada pela prova testemunhal, demonstra que a autora desenvolveu a atividade de escriturária descrita na inicial.
Frise-se, porquanto oportuno, que o recolhimento de contribuições previdenciárias correspondentes está a cargo do empregador, a teor do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo a sua ausência, portanto, obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno encontra-se demonstrado nos autos.
Em recente julgado, decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO. EPIs. (...) O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. (...) Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço proporcional/contribuição integral, desde a DER, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso." (TRF4, APELREEX 5033935-51.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Bonat) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 21/09/2015) - grifou-se.
E, extrai-se do corpo do acórdão prolatado nos autos da Apelação/Reexame Necessário n. 5030886-74.2012.4.04.7000/PR:
"No caso presente, conforme acima extensamente demonstrado e em face das peculiares circunstâncias concretas, não há quaisquer razões para que se negue o poder probante das anotações em questão. Trata-se de prova material robusta. Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias nos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. Assim, resta reconhecido o tempo de serviço urbano na condição de empregado nos intervalos de 04-07-1969 a 13-07-1970 e 04-11-1970 a 30-04-1971, confirmando-se a sentença no ponto." (TRF4, APELREEX 5030886-74.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Bonat) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 24/09/2015)
Convém ressaltar que à autarquia ré cabe, então, cobrar por seu recolhimento, na forma da lei, mas sem penalizar o segurado com a desconsideração de tempo de serviço efetivamente prestado. Deste modo, comprovado o trabalho em atividade urbana durante o período pleiteado, é, por conseguinte, devido o cômputo do período requerido em benefício do autor. Reconhecido o período de labor urbano de 1/7/1981 a 31/1/1985, devidamente somado ao reconhecido administrativamente (fl. 62), conclui-se que a autora preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois trabalhou pelo tempo mínimo de 30 anos, sendo que na data do requerimento administrativo possuía 30 anos, 10 meses e 28 dias de contribuição, como se vê:
- 1/7/1981 a 31/1/1985: 3a, 7m e 1d
- Reconhecido pelo INSS: 27a, 3m e 27d
TOTAL: 30a, 10m e 28d
Logo, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à autora é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgam-se procedentes os pedidos formulados por Marilia Zanella Germer em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para: a) reconhecer como atividade urbana o período de 1/7/1981 a 31/1/1985, laborado pela autora; e b) condenar a autarquia ré a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, retroativamente à data do requerimento administrativo (27/1/2014, fl. 62).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Reformada a sentença tão somente para adequar os consectários.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial tão somente para ajustar consectários, bem como determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006683-21.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00015446720148240073
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARILIA ZANELLA GERMER |
ADVOGADO | : | Edgar Jacobsen Neto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBÓ/SC |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 443, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL TÃO SOMENTE PARA AJUSTAR CONSECTÁRIOS, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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