APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009174-96.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NICOLAU BARÃO |
ADVOGADO | : | MELISSA FOLMANN |
: | FERNANDO FOGANHOLE DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Hipótese em que o autor faz jus à aposentação desde a primeira DER, mediante o cômputo de períodos de atividade rural e como contribuinte individual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e indeferir o pedido cautelar, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8196714v7 e, se solicitado, do código CRC F1E91DAE. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009174-96.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NICOLAU BARÃO |
ADVOGADO | : | MELISSA FOLMANN |
: | FERNANDO FOGANHOLE DA SILVA |
RELATÓRIO
NICOLAU BARÃO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 17jul.2010, postulando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (19jun.2001), mediante o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar de 18jan.1952 a 15fev.1964 e de períodos de recolhimentos não computados pela Autarquia (maio de 1977 a dezembro de 1984, junho de 1990, dezembro de 1990, fevereiro de 1991, julho de 1993 e de maio de 1994 a setembro de 1994. Afirma ser titular de aposentadoria por idade desde 4fev.2005, mas que o benefício pleiteado seria mais vantajoso.
Após, a contestação, foi proferida decisão determinando a realização de justificação administrativa, com o objetivo de comprovar o alegado labor rurícola (Evento 11). Contra essa decisão, o autor apresentou agravo retido (Evento 22).
A sentença (Evento 40-SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) reconhecer o exercício de atividade rural de 18jan.1952 a 23out.1963;
b) contar como tempo de serviço as competências de maio de 1977 a agosto de 1977, outubro de 1977, dezembro de 1977 a janeiro de 1978, março de 1978 a julho de 1981, outubro de 1981 a março de 1982, junho de 1982 a agosto de 1982, outubro de 1982 e dezembro de 1982 a dezembro de 1984;
c) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição , desde a DER (19jun.2011), observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 17jul.2005;
d) pagar as parcelas em atraso não prescritas, com correção monetária desde cada vencimento (pelo IGP-DI até março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009 e pela TR a partir daí), e juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança;
e) pagar honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença.
O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 45-APELAÇÃO1), alegando não haver comprovação suficiente do labor rural alegadamente exercido. Assevera, no tocante aos recolhimentos como individual, que "a decisão judicial deixou de analisar a data dos efetivos recolhimentos, bem como os valores recolhidos" e que "no processo administrativo - Evento 6, PROCADM6 o INSS analisou os recolhimentos e emitiu carta de exigência para que o autor apresentasse os carnês respectivos, o que não foi atendido".
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
Após, o autor peticionou (Evento 6-PET1), requerendo o deferimento de medida que determine ao INSS proceder à revisão imediata do benefício.
VOTO
ATIVIDADE RURAL
No que tange ao exercício de atividade rural pelo autor, a sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
O autor afirmou, na justificação administrativa, que trabalhou desde os 12 anos de idade, nas terras do seu pai. A família não tinha empregados. Eventualmente o pai do autor contratava uma pessoa para arar a terra, o que acontecia cerca de 6 vezes no ano. A produção era destinada ao consumo da família e apenas o excedente era comercializado. Deixou a lavoura em 1964, quando se casou.
Há início de prova material da alegada atividade rural, consistente nos seguintes documentos:
PROCADM2, evento 6:
- certificado de reservista de 1960, em que o autor consta qualificado como agricultor;
- escritura pública de compra e venda de imóvel rural, na qual o pai do autor consta como proprietário do imóvel confrontante, de 1926;
- escritura pública de 1929, pela qual o pai do autor adquiriu imóvel rural;
- escritura pública de 1953 em que o pai do autor aparece como comprador de imóvel rural em São José dos Pinhais;
PROCADM3, evento 6:
- comprovante de pagamento de tributo, relativo a imóvel rural, em nome do pai do autor, relativo à década de 1950;
OUT2, evento 27:
- comprovantes de pagamento de imposto territorial, em nome do pai do autor, relativos aos anos de 1922 a 1929;
OUT3, evento 27:
- certidão de nascimento dos irmãos do autor, em que seus pais constam qualificados como lavradores em 1935 e 1943;
- comprovante de pagamento de imposto territorial rural do ano de 1942;
OUT4, evento 27:
- declaração da Escola Rural Municipal Sagrado Coração de Maria, de que o autor lá estudou entre 1947 e 1950;
- recibo de entrega de declaração de propriedade do IBRA, em nome do pai do autor, relativo ao ano de 1965;
As 3 testemunhas ouvidas na justificação administrativa (PROCADM1, evento 30) afirmaram conhecer o autor desde que ele era criança. Já naquela época, ele ajudava a família a lavrar as terras que pertenciam ao seu pai, sem a ajuda de empregados. Não tinham outra fonte de subsistência e apenas o excedente era comercializado.
É farta a documentação que demonstra a dedicação da família do autor ao trabalho na lavoura. Os documentos mais antigos, em nome do pai do autor, datam da década de 1920. O mais recente é de 1965, e consiste no recibo de entrega de declaração de propriedade do IBRA (OUT4, evento 27). Em nome do autor, há o certificado de reservista de 1960, com a qualificação de lavrador (PROCAM2, evento 6).
Deste modo, conclui-se que o autor trabalhou na lavoura, em regime de economia familiar, no período de 18/01/52 a 23/10/63, data imediatamente anterior ao início da atividade urbana na empresa Vidrolan (PROCADM7, evento 6).
A contagem do tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade é possibilidade reconhecida pela jurisprudência (TRF4, APELREEX 1999.71.00.005715-0, Quinta Turma, Relator Artur César de Souza, D.E. 07/01/2009).
Não é preciso o recolhimento das contribuições previdenciárias: TRF4, APELREEX 2008.70.05.002795-6, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 10/06/2010.
[...]
Mantém-se a sentença nesse ponto.
RECOLHIMENTOS COMO INDIVIDUAL
A sentença reconheceu a possibilidade de cômputo, para fins de revisão do benefício, as contribuições vertidas como individual (autônomo) referentes às seguintes competências: maio de 1977 a agosto de 1977, outubro de 1977, dezembro de 1977 a janeiro de 1978, março de 1978 a julho de 1981, outubro de 1981 a março de 1982, junho de 1982 a agosto de 1982, outubro de 1982 e dezembro de 1982 a dezembro de 1984.
O INSS, em seu apelo, alega que não é possível o cômputo desses períodos, por não ser possível saber se o recolhimento foi tempestivo e no valor correto. Alega, ainda, que o autor foi intimado, na via administrativa, para apresentar os carnês correspondentes e não se manifestou.
O demandante apresentou, em anexo à inicial, documento intitulado "análise contributiva", elaborado pelo próprio INSS (Evento 1-PROCADM10-p. 13-19). Nele constam os recolhimentos efetuados pelo autor de maio de 1977 a setembro de 1994. Em relação aos períodos reconhecidos pela sentença, não há nenhuma menção a recolhimento fora do prazo. Quanto aos valores recolhidos, o documento é ainda mais preciso, informando que o postulante recolheu o montante correto ou a maior em relação às competências reconhecidas na sentença, com exceção dos seguintes meses, onde há recolhimento a menor: janeiro, fevereiro e março de 1982; junho e agosto de 1982; outubro e novembro de 1982. Excluem-se tais competências do cálculo realizado pelo juízo de origem, portanto. Em relação às demais, confirma-se a sentença, uma vez que o autor se desincumbiu de seu ônus de provar a regularidade dos recolhimentos, com base em documento emitido pelo próprio INSS.
REVISÃO DO BENEFÍCIO
Com o cômputo dos períodos ora reconhecidos, o autor fazia jus à aposentação na primeira DER (19jun.2001), com o tempo de contribuição apurado até abril de 1994, totalizando 31 anos e dois meses, conforme o cálculo dos períodos incontroversos realizado pelo INSS no Evento 6-PROCADM6-p. 5). Portanto, faz jus à concessão de aposentadoria nos termos requeridos na inicial, com DIB na DER acima requerida, respeitada a prescrição quinquenal, ficansdo autorizado o desconto, dos valores a adimplir, do montante já recebido em razão do benefício atualmente titulado pelo autor, conforme determinado na sentença.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Os consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
PETIÇÃO DO EVENTO 6
Não merece acolhida o pedido formulado no Evento 6, no sentido de que seja determinada a imediata revisão do benefício. Muito embora seja alegada a idade avançada do autor (nasceu em 18jan.1940, Evento 1-RG4), o demandante já é titular de benefício previdenciário (aposentadoria por idade). Portanto, não está presente, no caso, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e indeferir o pedido cautelar.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009174-96.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50091749620104047000
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NICOLAU BARÃO |
ADVOGADO | : | MELISSA FOLMANN |
: | FERNANDO FOGANHOLE DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 266, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E INDEFERIR O PEDIDO CAUTELAR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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