D.E. Publicado em 22/03/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012826-31.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRMGARD KORTE |
ADVOGADO | : | Rui Marcio Sofka e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8087962v4 e, se solicitado, do código CRC E94884E5. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012826-31.2013.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, julga-se procedente o pedido formulado por Irmgard Korte em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para reconhecer como atividade rural o período de 21/2/1974 a 18/3/1986 laborado pela autora e condenar a autarquia ré a conceder aposentadoria rural por tempo de contribuição, pagando-lhe as prestações pecuniárias atrasadas e vincendas, desde o requerimento administrativo (30/4/2010, fl. 39) - respeitando-se a prescrição quinquenal.
Condena-se a ré ao pagamento das diferenças havidas nas parcelas vencidas, cuja atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n. 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n. 2.284/86), BTN (02/89 a 02/94, Lei n. 8.542/92), URV (03/94 a 06/94, Lei n. 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n. 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP n. 1.053/95) e IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98). Já a partir de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A contar de 1/7/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (EREsp 1207197/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 18-05-2011, DJe de 02-08-2011).
Além disso, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, devidas pela metade (art. 33, parágrafo único, do Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina - Lei Complementar n. 156/97) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em razão da iliquidez da sentença e considerando que a condenação poderá alcançar valor superior a sessenta salários-mínimos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o reexame necessário.
Em suas razões, o recorrente sustentou, em síntese, a ausência de comprovação, mediante início de prova material, do exercício de atividades rurais no período em questão, especialmente porque o pai da autora teria sido proprietário de firma individual no período de janeiro de 1970 a agosto de 1985, inclusive contando com o auxílio de dois empregados. Alegou também que a Carteira de Trabalho e Previdência Social da segurada foi emitida em 6 de janeiro de 1984, demonstrando que, nessa época, a mesma já estaria desvinculada das lides campesinas.
Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30 de junho de 2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7 de abril de 2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4 de novembro de 2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Da atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, AC n. 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 19 de novembro de 2009; TRF4, EAC n. 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14 de junho de 2007; TRF4, EAC n. 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9 de novembro de 2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 do TRF4), constituem início de prova material (STJ, AR n. 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26 de fevereiro de 2007; TRF4, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20 de maio de 2008; TRF4, AMS n. 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31 de maio de 2006).
Relativamente à extensão temporal do início de prova material, contudo, inclino minha orientação no sentido de ser indispensável apreciar conjuntamente todo o conjunto probatório para o seu maior ou menor aproveitamento.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos sub judice, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação através do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existir premissas invariáveis como, aparentemente, poderiam constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o art. 11, §1º, da Lei n. 8.213/91, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Por isso, a disciplina do que se contém na Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Com estas considerações preliminares, prossigo para examinar as peculiaridades do caso concreto.
A autora pretende comprovar o trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 21 de fevereiro de 1974 (quando completou doze anos de idade) a 18 de março de 1986.
Foram juntados os seguintes documentos:
a) certidão do INCRA, referente ao cadastro de imóvel rural localizado no município de Presidente Getúlio/SC, em nome do pai da autora, Alfredo Ratzmann, no período de 1982 a 1991 (fl. 12);
b) certidão do INCRA, referente ao cadastro de imóvel rural localizado no município de Rio do Oeste/SC, em nome do genitor, no período de 1972 a 2008 (fl. 13);
c) certidão de casamento da autora, celebrado em 12 de maio de 1984, constando a qualificação profissional do marido, Heriberto Korte, como lavrador (fl. 14);
d) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome do pai da autora, referentes aos anos de 1975 a 1981 (fls. 42, 45-48, 50-62);
e) certificado de inscrição no cadastro rural, em nome do pai da segurada, emitido em 1976 (fl. 44);
f) certificados de cadastro do Imposto Territorial Rural, em nome do genitor, referentes aos exercícios de 1978, 1983 e 1984 (fls. 49, 63-64).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 9 de novembro de 2011, foi colhido o depoimento pessoal da autora e foram ouvidas quatro testemunhas, conforme constou na sentença:
(...)
A autora afirma em seu depoimento que, juntamente com sua família, desde 1962 a 1980, morou em Rio do Oeste, na condição de "colono", sendo que seu pai trabalhava prioritariamente na fabricação de óleo de sassafrás e o restante da família (genitora e filhos) na agricultura e cultivo de arroz e fumo, bem como na criação de vacas de leite.
Aduz que em 1980 venderam o imóvel em Rio do Oeste e foram morar em Presidente Getúlio, na localidade de Mirador, onde continuaram a trabalhar na lavoura. Já em 1984, a autora casou-se e foi morar e trabalhar na propriedade do seu sogro, também na agricultura familiar, sendo que, aproximadamente um anos depois, foi morar em Timbó, onde começou a trabalhar no Frigorífico Gessner.
A testemunha Wilfrid Westphal depôs que morou na mesma rua da autora no município do Rio do Oeste, sendo que conhece a requerente desde os nove ou dez anos de idade. Afirmou que sua família era "colona" e plantava aipim, milho, feijão e fumo, sendo que a família da autora plantava arroz e fumo e criava vacas de leite. Disse que Irmgard ajudava sua mãe no plantio de arroz. Narrou que, apesar de não saber a idade com que autora deixou Rio do Oeste, esta já era adulta. Disse que acredita que a maior renda da família era percebida por meio da agricultura.
O testigo Leonir Luchterberg afirmou que foi vizinho da autora na cidade de Rio do Oeste. Disse que a família da autora plantava arroz e fumo e possuía criação de vaca para extração de leite, sendo que Irmgard iniciou os trabalhos na "roça" desde cedo, quando criança.
A testemunha Meinhard Makufka disse que foi vizinha da autora em Rio do Oeste, conhecendo-a desde pequena. Afirmou que a mãe de Irmgard trabalhava na agricultura e na criação de gado, sendo que a filha (autora) ajudava tirando leite das vacas e servindo "trato" ao gado. Disse que vendiam o leite para a empresa Cravil. Confirmou que a autora deixou a família e foi morar na residência do sogro, sendo que depois o casal veio morar em Timbó.
Bruno Paupitz afirmou em seu depoimento que conhece a autora aproximadamente desde 1980, quando a família da requerente chegou à cidade de Presidente Getúlio. Disse que neste município a família, inclusive o pai, trabalhava na agricultura no plantio de fumo e também na criação de gado, onde o leite produzido era vendido para a Cravil, pois era a principal renda econômica da família. Narrou que a autora casou-se em aproximadamente três ou quatro anos depois de chegar em Presidente Getúlio, oportunidade em que continuou a trabalhar na "roça". Disse que em 1987, aproximadamente, a autora foi morar em Timbó como o marido.
(...)
Destaca-se, ainda, os seguintes trechos do depoimento pessoal da autora (fl. 93):
"(...) Que de 1962 a 1980 moraram em Rio do Oeste; que eram colonos; que seu pai tinha uma fábrica de sassafrás primeiro; que não lembra a data em que seu pai vendeu a fábrica, mas ela trabalhava na roça; que plantavam arroz, fumo, a mãe e as crianças, e o pai cuidava disso ali (sassafrás); (...) que ele tinha uma empresa, com dois, três empregados, mas isso era o pai; que eles (a autora, mãe e irmãos) trabalhavam na roça; (...) que acha que esses empregados eram registrados na época; (...) que seu pai tinha um caminhão, e que às vezes fazia uns fretes; (...) que depois que a fábrica do seu pai fechou, ele comprou uma fábrica de cal em Gramados; às segundas feiras ele ia para lá com o caminhão; (...) ali o seu pai também faliu; ele ficou por lá uns três, quatro anos; ele ia para lá nas segundas e só voltava nos sábados à noite; (...)."
Conforme informações juntadas pelo INSS às fls. 22-23, referentes ao requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço efetuado pelo pai da autora em 26 de agosto de 1985, este declarou ter exercido atividades urbanas nos seguintes períodos: 14 de janeiro de 1955 a 30 de dezembro de 1956 e 1957 a 1969 ("firma ind. - Cert. Pref."); e janeiro de 1970 a 25 de agosto de 1985 ("firma ind. - GR's e Cert. Pref."). Foram juntadas, ainda, informações referentes ao benefício de pensão por morte percebido pela mãe da autora, cujo benefício originário possui o cadastro de atividade "comerciário" e filiação como "contribuinte individual" (fl. 18).
Da análise do conjunto probatório, especialmente dos depoimentos da própria autora, conclui-se que a atividade principal do seu genitor não era a agricultura, mas sim atividades de caráter urbano, sendo proprietário de empresas e contratando empregados, inclusive.
Acerca do trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar, o Superior Tribunal de Justiça julgou, na sessão de 10 de outubro de 2012, o Recurso Especial repetitivo n. 1.304.479, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, cuja ementa, publicada em 19 de dezembro de 2012, teve o seguinte teor:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Grifei)
No caso concreto, como se verifica pelos documentos listados, não veio aos autos qualquer início de prova material em nome da autora. Considerando a diretriz firmada pelo STJ no recurso repetitivo no sentido de que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, torna-se inviável o reconhecimento do tempo de serviço agrícola da requerente com base apenas em documentos em nome do genitor. Desse modo, impõe-se o afastamento do tempo de serviço rural da autora no período de 21 de fevereiro de 1974 a 11 de maio de 1984, véspera do seu casamento, merecendo provimento a apelação do INSS, no particular.
Por outro lado, o fato de a autora ter solicitado sua Carteira de Trabalho e Previdência Social em 1984 não significa que tenha abandonado, de fato, os trabalhos agrícolas. Além disso, conforme informações juntadas pelo próprio INSS, seu marido passou a exercer atividades urbanas apenas em 1 de abril de 1986 (fl. 77). Tal circunstância, aliada ao fato deste estar qualificado como lavrador em sua certidão de casamento, torna viável o reconhecimento do tempo de serviço rural da parte autora no período posterior ao casamento, de 12 de maio de 1984 a 18 de março de 1986.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerando o presente provimento judicial e o tempo de trabalho reconhecido administrativamente (fls. 33-34, 39) resta verificar se a parte autora atinge o tempo necessário à obtenção da aposentadoria:
Conforme verificado acima, o tempo de serviço reconhecido judicialmente somado ao computado pelo INSS na data do requerimento administrativo não autoriza nem mesmo a concessão de aposentadoria proporcional, uma vez que a autora não preencheu o tempo mínimo exigido.
Salienta-se que esta Turma admite a contagem de tempo posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) para concessão de benefício; todavia, no presente caso, entre a DER (30 de abril de 2010) e o ajuizamento do feito (17 de março de 2011) não há tempo suficiente para completar o necessário para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período ora reconhecido (12 de maio de 1984 a 18 de março de 1986), para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Sucumbência
Diante da sucumbência recíproca, distribuem-se e compensam-se em igual proporção os honorários de advogado.
No que diz respeito às custas processuais, suspensa a execução em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50 (fl. 70); o INSS, por sua vez, responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012826-31.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 73110010119
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRMGARD KORTE |
ADVOGADO | : | Rui Marcio Sofka e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 382, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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