D.E. Publicado em 22/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010417-82.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DEONILDE GAIO |
ADVOGADO | : | Adriano Marques de Farias |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 e art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, de ofício, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8071902v4 e, se solicitado, do código CRC ED003869. | |
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Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
Data e Hora: | 15/03/2016 01:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010417-82.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DEONILDE GAIO |
ADVOGADO | : | Adriano Marques de Farias |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em PARTE, o pedido, para declarar o exercício de tempo de serviço rural pela autora em regime de economia familiar no período de 26/06/1974 até 1987. Outrossim, julgo IMPROCEDENTE os demais pedidos.
Diante da sucumbência, condeno o requerido a pagar honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 e ao pagamento de metade da custas (Lei nº. 8.121/85, c/c o julgamento da ADIN 70041334053, pelo Órgão Especial do TJRS, que declarou inconstitucional a Lei Estadual 13.471/10). Outrossim, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 800,00, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado. Suspensa a exigibilidade de tais verbas, em face da gratuidade de justiça concedida à autora. Fica vedada a compensação da verba honorária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões, o recorrente sustentou, em síntese, a ausência de comprovação, mediante início de prova material, do exercício de atividades rurais no período em questão, especialmente após o casamento da autora, quando esta constituiu novo grupo familiar. Alegou ainda que o marido da segurada possui vínculos urbanos durante o intervalo de tempo de serviço requerido, o que descaracteriza o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar. Sucessivamente, requereu a compensação dos honorários advocatícios e a isenção do pagamento de custas processuais.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30 de junho de 2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7 de abril de 2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4 de novembro de 2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Da atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, AC n. 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 19 de novembro de 2009; TRF4, EAC n. 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14 de junho de 2007; TRF4, EAC n. 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9 de novembro de 2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 do TRF4), constituem início de prova material (STJ, AR n. 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26 de fevereiro de 2007; TRF4, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20 de maio de 2008; TRF4, AMS n. 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31 de maio de 2006).
Relativamente à extensão temporal do início de prova material, contudo, inclino minha orientação no sentido de ser indispensável apreciar conjuntamente todo o conjunto probatório para o seu maior ou menor aproveitamento.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos sub judice, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação através do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existir premissas invariáveis como, aparentemente, poderiam constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o art. 11, §1º, da Lei n. 8.213/91, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Por isso, a disciplina do que se contém na Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Com estas considerações preliminares, prossigo para examinar as peculiaridades do caso concreto.
A autora pretende comprovar o trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 26 de junho de 1974 (quando completou doze anos de idade) a 1987.
Foram juntados os seguintes documentos:
a) certidão de casamento dos pais da autora, celebrado em 28 de abril de 1962, constando a qualificação profissional do genitor, Eduardo Gaio, como agricultor (fl. 11);
b) certidão do Cartório do Registro Geral de Imóveis do Município de Encantado, relativa a uma fração de terras rurais adquirida pelo pai da autora, qualificado como agricultor, em 12 de junho de 1971 (fl. 12);
c) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome do pai da autora, referentes aos anos de 1976 e 1982 a 1987 (fls. 20-26);
d) certificados de cadastro e comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR, em nome do pai da segurada, referentes aos exercícios de 1982, 1984 a 1989 e 1992 a 1993 (fls. 27-31);
e) comprovantes de pagamento do ITR, em nome do marido da autora, José Gaio, referentes aos exercícios de 1993 e 1995 (fls. 37-38);
f) certificado de cadastro de imóvel rural, em nome do esposo da autora, referente ao período de 1996/1997 e 1998/1999 (fls. 37 e 39);
g) declarações do ITR, em nome do marido da segurada, referentes aos exercícios de 1992, 1997 e 1998 (fls. 40-42);
h) certidão do Registro de Imóveis de Ilópolis, referente a uma área de terra rural adquirida pelo marido da autora, qualificado como agricultor, em 31 de maio de 1983 (fl. 43);
i) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome de José Gaio Sobrinho, referentes aos anos de 1987 a 1996 (fls. 32-35, 44-53);
j) certidão de casamento da autora, celebrado em 14 de março de 1980, constando a qualificação profissional do cônjuge como agricultor (fl. 68).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 21 de novembro de 2012, foram ouvidas três testemunhas, nos seguintes termos (fls. 147-153):
Depoimento da testemunha Décio Graffitti:
Juiz: O senhor conhece a senhora Deonilde Gaio?
Testemunha: Conheço.
Juiz: Conhece ela de onde, a quanto tempo mais ou menos?
Testemunha: Ah faz tempo, eu conheço ela por causa que morava no interior.
Juiz: A partir de que idade o senhor conheceu ela, mais ou menos?
Testemunha: A idade minha ou a dela?
Juiz: Dela, que o senhor conheceu ela.
Testemunha: Olha eu conheci em torno de dez, onze anos por ai.
Juiz: Ela tinha essa idade, dez a doze anos?
Testemunha: É.
Juiz: Sabe a partir de que idade ela começou a trabalhar?
Testemunha: É por ai que eu conheci ela.
Juiz: Trabalhava no que?
Testemunha: Na roça.
Juiz: Ela ajudava alguém?
Testemunha: Não. Eles trabalhava com fumo, com erva, essas coisa.
Juiz: Ela ajudava os pais?
Testemunha: É tava na casa dos pais.
Juiz: Como é que era isso, eles tinham empregados?
Testemunha: Não, naquele tempo não.
Juiz: Eram só eles que trabalhavam?
Testemunha: Só a família.
Juiz: O que eles plantavam?
Testemunha: Eu não entendi.
Juiz: O que eles plantavam?
Testemunha: Fumo e, eles trabalhavam lá com fumo e erva, e sobro outras coisas também, alguma coisa sempre fazem como qualquer um faz no interior.
Juiz: Eles tinham alguma outra fonte de renda?
Testemunha: Que eu sei eu, não.
Juiz: Até que idade ela trabalhou com os pais na lavoura, o senhor tem ideia ou até que momento?
Testemunha: Fala uma verdade, se eu vo dize eu vo te menti, eu sei que.
Juiz: Se o senhor sabe.
Testemunha: Eu sei que ela saiu da roça, agora, eu não posso dize a verdade a idade que ela saiu da roça.
Juiz: Em que momento ela saiu da roça?
Testemunha: Sei que foi um tempão que fiquei lá, eu não posso me bota porque daqui a poco eu vo menti daí não posso.
Juiz: Ela era solteira quando deixou os pais?
Testemunha: Não ela era casada.
Juiz: Ela era casada?
Testemunha: Sim.
Juiz: E sabe no que ela foi trabalha depois de casada?
Testemunha: Trabalha na roça.
Juiz: Também passou a trabalhar na roça?
Testemunha: É.
Juiz: Sabe até quando?
Testemunha: Olha eu não posso te fala, depois dali ela saiu e foi trabalha na Ximango, isso posso te fala. Eu não posso te dize a verdade assim do ano por causa que também...
Juiz: Pelo Procurador da Autora.
Procurador da Autora: Mas na verdade quando ela saiu da roça, ela foi imediatamente trabalha na Ximango?
Testemunha: Na Ximango.
Procurador da Autora: Então na verdade ela trabalho de forma continua, ela não teve intervalo, parada, paro na roça?
Testemunha: Pelo que eu sei sim.
Procurador da Autora: E após o matrimônio ela também continuou exercendo a atividade de agricultura, após quando ela caso com o esposo dela?
Testemunha: Até que tava na roça, sim.
Procurador da Autora: Nada Mais.
Juiz: Nada Mais.
Depoimento da testemunha Hélio Simonetti:
Juiz: O senhor conhece a dona Deonilde Gaio?
Testemunha: Conheço.
Juiz: Conhece ela de onde? A quanto tempo mais ou menos?
Testemunha: Uns trinta anos mais ou menos...
Juiz: O senhor sabe no que que ela começou a trabalhar e com que idade mais ou menos?
Testemunha: Uns doze, dez, doze anos.
Juiz: Dez, doze anos, o que que ela fazia?
Testemunha: Na roça.
Juiz: Ela trabalhava sozinha, trabalhava com alguém?
Testemunha: Lá com a família dela.
Juiz: Eles tinham empregados?
Testemunha: Não.
Juiz: Até que idade ela trabalhou com a família, o senhor tem ideia?
Testemunha: Ah trabalho até no noventa e seis por ali.
Juiz: E depois o que que ela foi fazer?
Testemunha: Foi trabalha de empregada, trabalha numa, empregada daí.
Juiz: Empregada aonde?
Testemunha: Ximango.
Juiz: Ximango?
Testemunha: É.
Juiz: Pelo Procurador da Autora
Procurador da Autora: Nesse período que a Deonilde trabalhou na roça foi de forma continua ou ela paro algum momento de trabalhar?
Testemunha: Não, continuo.
Procurador da Autora: E após o matrimônio com o José Gaio, ela também continuou exercendo a atividade rural?
Testemunha: Continuo.
Procurador da Autora: Nada Mais.
Juiz: Nada Mais.
Depoimento da testemunha Enio Vicente Girotto:
Juiz: O senhor conhece a dona Deonilde Gaio?
Testemunha: Conheço.
Juiz: Sabe no que que ela começou a trabalhar e com que idade?
Testemunha: Na roça, agricultora.
Juiz: Ela trabalhava sozinha?
Testemunha: Não ela tinha o pai dela e os irmão junto.
Juiz: Eles tinham empregados?
Testemunha: Não.
Juiz: Até que idade eles trabalhavam na lavoura, ela trabalho na lavoura com os pais?
Testemunha: Ela trabalho, doze, ela saiu da lavoura com, setenta e sete até no noventa e cinco depois ela foi pra Ximango.
Juiz: Depois ela foi pra Ximango, trabalha na Ximango, empresa?
Testemunha: Sim, ela era vizinha minha trabalhava lá.
Juiz: Pelo Procurador da Autora.
Procurador da Autora: Durante esse período que a Deonilde trabalho na roça, na agricultura, ela trabalho de forma continua, nunca paro de trabalha?
Testemunha: Não.
Procurador da Autora: E quando ela foi trabalha na Ximango, ela saiu da roça foi imediatamente trabalha na empresa Ximango ou paro, foi direto?
Testemunha: Não, foi direto.
Procurador da Autora: Não teve nenhum intervalo no meio?
Testemunha: Não.
Procurador da Autora: No início ela trabalhava com a família dela, com os pais dela e após o casamento ela continuou exercendo a atividade rural com o esposo dela?
Testemunha: Sempre continuo.
Procurador da Autora: Nada Mais.
Juiz: Nada Mais.
Inicialmente, em relação aos diferentes nomes presentes nos documentos acostados, quais sejam, José Gaio e José Gaio Sobrinho, observa-se que, na nota fiscal juntada à fl. 53, consta como produtor "José Gaio Sobrinho e/ou Deonilde Gaio". Além disso, verifica-se que os documentos em nome de José Gaio apresentam o mesmo número do CPF presente nos documentos apresentados em nome de José Gaio Sobrinho. Portanto, estando devidamente demonstrado que se trata, de fato, da mesma pessoa (marido da autora), devem ser considerados, como início de prova material, os documentos elencados no item "i".
Já em relação às informações juntadas pelo INSS à fl. 64, referentes a supostas contribuições recolhidas pelo cônjuge na condição de contribuinte individual, observo que, em consulta realizada junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verificou-se que as informações juntadas pela autarquia, em nome de José Gaio Sobrinho, referem-se a pessoa estranha ao feito, pois a data de nascimento, nome da mãe e CPF cadastrados diferem dos dados do esposo da autora.
Por outro lado, em consulta realizada no mesmo sistema, porém no nome de José Gaio, encontrou-se o correto cadastro do marido da segurada, pois a data de nascimento, nome dos pais e CPF cadastrados coincidem com os registros presentes nos documentos acostados ao processo. Em seu nome, não foi encontrado qualquer registro de vínculo urbano, seja como empregado, seja como contribuinte individual. Assim, não havendo qualquer evidência no sentido de que o Sr. José Gaio tenha exercido atividades urbanas durante o período em questão, não merece acolhida a alegação do INSS.
Diante disso, merece ser mantida a sentença, pois a prova material existente serve de suporte à coerente prova testemunhal. Comprovado, portanto, o exercício da atividade rural pela autora no intervalo de 26 de junho de 1974 a 31 de dezembro de 1987.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Conquanto a sentença tenha julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, por entender que a parte autora deveria ter completado 30 (trinta) anos de tempo de serviço, e esta não tenha interposto recurso, nada obsta que, tendo direito à obtenção de tal benefício, seja ele deferido nesta demanda, ainda que de ofício. Assim, considerando o presente provimento judicial e o tempo de trabalho reconhecido administrativamente (fls. 124 e 133) resta verificar se a parte autora atinge o tempo necessário à obtenção da aposentadoria:
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço mínimo e carência, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 15 de fevereiro de 2012 (fl. 66), bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Feita a citação já sob a vigência das novas normas, são inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios e custas processuais
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, uma vez que o objeto principal da ação foi acolhido, qual seja, o benefício previdenciário de aposentadoria, resta o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Portanto, merece provimento a apelação do INSS e a remessa oficial, no particular.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, NB 154.508.645-9 (fl. 66), a ser efetivada no prazo máximo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal superar aquele que se encontra em manutenção.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, de ofício, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8071901v5 e, se solicitado, do código CRC ACBCAE21. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010417-82.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 8211200007108
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DEONILDE GAIO |
ADVOGADO | : | Adriano Marques de Farias |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 383, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DE OFÍCIO, CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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