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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JU...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:11:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 e art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil. (TRF4, APELREEX 5013994-56.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013994-56.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MANOEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
THIAGO DE PAULI PACHECO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 e art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, parcial provimento à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8189039v9 e, se solicitado, do código CRC 52FE5920.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 10/04/2016 13:24




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013994-56.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MANOEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
THIAGO DE PAULI PACHECO
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) reconhecer o labor rural de 08/02/1966 a 31/12/1973;
b) conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajoso à parte autora , na forma da fundamentação, e pagar as prestações vencidas desde a DIB mais vantajosa. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários ao advogado do autor, que fixo em 10% do valor dos atrasados, abrangidas as prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), a qual fica sujeita ao reexame necessário.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus efeitos legais e intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Sentença registrada e publicada por meio eletrônico. Intimem-se.
Em suas razões, o INSS requereu a fixação da correção monetária e dos juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30 de junho de 2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7 de abril de 2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4 de novembro de 2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças proferidas na vigência daquele código (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Da atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, AC n. 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 19 de novembro de 2009; TRF4, EAC n. 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14 de junho de 2007; TRF4, EAC n. 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9 de novembro de 2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 do TRF4), constituem início de prova material (STJ, AR n. 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26 de fevereiro de 2007; TRF4, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20 de maio de 2008; TRF4, AMS n. 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31 de maio de 2006).
Relativamente à extensão temporal do início de prova material, contudo, inclino minha orientação no sentido de ser indispensável apreciar conjuntamente todo o conjunto probatório para o seu maior ou menor aproveitamento.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos sub judice, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação através do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existir premissas invariáveis como, aparentemente, poderiam constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o art. 11, §1º, da Lei n. 8.213/91, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Por isso, a disciplina do que se contém na Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Com estas considerações preliminares, prossigo para examinar as peculiaridades do caso concreto.
O autor pretende comprovar o trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 8 de fevereiro de 1966 (quando completou doze anos de idade) a 31 de dezembro de 1973. No âmbito administrativo, o INSS reconheceu o tempo de serviço rural do segurado no intervalo de 1 de janeiro de 1974 a 31 de dezembro de 1976 (Evento 1, INFBEN3).
Na sentença assim foi decidido:
(...)
O que se busca na presente ação é o reconhecimento da atividade agrícola desenvolvida pelo autor no período de 08/02/1966 (data em que o autor completou doze anos) a 31/12/1973 (data anterior ao período reconhecido administrativamente) e o período de 01/01/1977 (data posterior ao perído reconhecido administrativamente) a 02/08/1977 ( data anterior ao início do vínculo urbano). Para comprovar suas alegações, traz aos autos, dentre outos, os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento da irmã, qualificando o pai como lavrador, município de Corumbataí do Sul, ano 1966 ( evento 1, OUT4, fl. 01)
b) certificado de alistamento militar do autor onde está como lavrador, no ano de 1974 (evento 01, OUT4, fl. 02);
c) certidão de casamento do autor onde está como lavrador, município de Corumbataí do Sul, ano 1975 (evento 01, OUT4, fl.03);
d) notas fiscais de produtos agrícolas, município de Corumbataí do Sul/PR, ano 1976 ( evento1, OUT 4, fls. 04/07).
Na justificação administrativa anexada no Evento 13, PROCADM1, fl. 19/32, onde se buscou o reconhecimento do tempo rural no período de 1972 a 1976 o INSS reconheceu o período de 01/01/1974 a 31/12/1976.
A primeira testemunha, Sr. Valdecy José Tomaz disse que conheceu o autor por volta de 1972, confirmou o labor rural da família, em regime de economia familiar, nas terras pertencentes ao Sr. João Rodrigues Cardoso, na localidade de Barbosa Ferraz. Disse que o autor casou no meio rural e em 1977 mudou-se para Curitiba para trabalhar como empregado.
A segunda testemunha, Sr. Noel Rodrigues de Souza, disse que conheceu o autor e sua família em 1970. Confirmou o labor rural em regime de economia familiar e afirmou que o autor ficou na lavoura até o ano de 1977, ocasião que veio morar e trabalhar em Curitiba.
A terceira testemunha, Sr. Geraldo da Silva, disse que conheceu o autor desde pequeno. Contou que a família morava e trabalhava nas terras de João Rodrigues Cardoso e viviam da agricultura para a subsistência. Afirmou que não tinham outra fonte de renda. Referiu que o autor permaneceu nas terras até 1977 quando se mudou para Curitiba.
Na audiência realizada no evento 42 o autor disse que no período de 1966 a 1977 trabalhou na localidade de Corumbataí do Sul, comarca de Campo Mourão/Barbosa Ferraz. Disse que veio do estado de Minas Gerais em 1966 e trabalhou em Barbosa Ferraz até 1967/1968. Contou que se mudou com a família para Corumbataí do Sul, onde permaneceu até 1976. Afirmou que depois de casado foi morar em Altamira. Referiu que trabalhou em Altamira, município de Palmital, entre 1976 a 1977, data em que deixou a atividade rural e passou a trabalhar no meio urbano. Declarou que a família era composta pelo pai, mãe e três irmãs. Contou que sempre trabalharam em terras arrendadas, plantando café, milho e feijão. Contou que as primeiras terras foram arrendatadas na localidade de Guanabara, onde arrendaram dois alqueires e meio para plantar café. Após foram arrendar terras em Corumbataí do Sul, onde arrendaram três alqueires de terra. Disse que após a geada de 1975 mudou com o tio para Altamira onde arrendaram cinco alqueires de terras para plantio de milho e feijão. Contou que estudou o primário em Guanabara, no município de Barbosa Ferraz. Disse que somente a família trabalhava e quando necessário trocavam dias com vizinhos. Afirmou que saiu de Minas Gerais em 1960, quando tinha seis anos de idade. Disse que frequentava a escola e no contra turno ajudava na lavoura.
A testemunha José Manoel Bernardes da Conceição disse que conviveu com o autor na localidade de Corumbataí do Sul no período de 1969 a 1975. Afirmou que quando chegou na região a família do autor já estava estabelecida na localidade. Declarou que cultivavam feijão, milho, arroz e café. Referiu que trabalhavam como porcenteiros. Disse que permanece na localidade até os dias atuais. Afirmou que o autor saiu da localidade em 1975, quando foi morar em Altamira. Referiu que o autor saiu da localidade ainda solteiro, acompanhado dos demais membros da família. Declarou que não exerciam outra atividade e viviam exclusivamente da lavoura.
No Evento 68, AUDIO 1 e 2, foram anexados os depoimentos das testemunhas ouvidas na Carta Precatória expedida para a comarca de Barbosa Ferraz:
A primeira testemunha, Sr. Eduardo Guinape, disse que conheceu o autor em 1968, na localidade de Corumbataí. Contou que eram agricultores e trabalhavam no sítio que pertencia a João Cardoso. Referiu que plantavam café, milho, feijão e soja para subsistência. Disse que não contratavam mão de obra. Recorda-se que o autor ficou morando na localidade por cerca de dez anos. Contou que todos os membros da família trabalhavam exclusivamente na lavoura. Contou que foi no casamento do autor e que o autor se casou quando ainda estava na lavoura. Disse que a propriedade possuía cerca de 10 alqueires, mas apenas três eram cultivados pela família.
A segunda testemunha, Sr. Francisco Rodrigues Pereira, disse que conheceu o autor em 1968 na localidade de Corumbataí do Sul. Disse que o autor trabalhava nas terras do tio, Sr. João Rodrigues Cardoso. Contou que plantavam inicialmente hortelã e depois passaram para o cultivo de lavoura branca e de café. Referiu que eram arrentadatários da terra do tio e trabalhavam por porcentagem. Contou que toda a família trabalhava na lavoura, sem a ajunda de empregados. Declarou que quando chegou na localidade em 1968 a família do autor já estava estabelecida e, quando saiu em 1977, a família do autor permaneceu nas terras. Afirmou que não possuíam maquinário agrícola e todo o trabalho era braçal. Declarou que chegaram a trabalhar juntos na atividade rural.
No conjunto, as provas coligidas conduzem à credibilidade de que o requerente trabalhou no meio rural, o que parece aceitável diante do contexto dos autos.
Ademais, registre-se que a mãe do autor recebeu benefício de pensão por morte de trabalhador rural (NB 0966898400), conforme processo anexado no evento 94, PROCADM1.
Analisando o período de 08/02/1966 (data em que o autor completou doze anos) a 31/12/1973 (data anterior ao período reconhecido administrativamente), entendo que, muito embora as testemunhas ouvidas em Juízo confirmem o trabalho agrícola do autor somente a partir de 1968, na Justificação Administrativa a terceira testemunha ouvida afirmou ter conhecido o autor desde pequeno e que a atividade rurícula da família restou comprovada através dos documentos apresentados em nome do pai do autor (certidão de nascimento da irmã no ano de 1966), bem como do processo de concessão da pensão por morte de trabalhador rural (Evento 94). Assim, considerando que a jurisprudência não faz óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, reconheço o exercício de atividade rural por parte do autor no período.
Nesse passo, analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que as testemunhas foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que confirmaram que o autor trabalhou na agricultura, em terras de terceiros juntamente com sua família, durante o período alegado, atendendo plenamente a todos os requisitos exigidos para obter o reconhecimento do tempo de serviço rural, na condição de trabalhador rural, pois o sustento do grupo familiar provinha, de forma exclusiva, da agricultura.
Consigno, outrossim, que eventuais imprecisões, desde que não significativas, em relação às datas dos fatos, podem ser tidas como naturais e inerentes à falibilidade da memória no que concerne ao tempo de acontecimento dos fatos, aliada ao fato de serem pessoas simples, com idade avançada , muitas vezes sem instrução.
No conjunto, as provas coligidas conduzem à credibilidade de que o requerente trabalhou no meio rural, o que parece aceitável diante do contexto dos autos.
Quanto ao período de de 01/01/1977 (data posterior ao perído reconhecido administrativamente) a 02/08/1977 (data anterior ao início do vínculo urbano) entendo que não é possível o reconhecimento, tendo em vista que não há início de prova material para o exercício de atividade rural em Altamira.
Assim, merece reconhecimento o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por parte do autor, no período de 08/02/1966 a 31/12/1973.
(...)
A análise do conjunto probatório na sentença está de acordo com o entendimento deste Tribunal, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Comprovado, portanto, o exercício da atividade rural pelo autor no intervalo de 8 de fevereiro de 1966 a 31 de dezembro de 1973.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerando o presente provimento judicial e o tempo de trabalho reconhecido administrativamente, resta verificar se a parte autora atinge o tempo necessário à obtenção da aposentadoria por ocasião dos requerimentos administrativos formulados em 3 de agosto de 2009, 27 de julho de 2011 e 3 de agosto de 2012:
Requerimento administrativo formulado em 3 de agosto de 2009 (Evento 13, PROCADM1, fls. 33-34):
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
23
7
15
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
24
4
22
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
03/08/2009
32
11
13
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Rural
08/02/1966
31/12/1973
1,0
7
10
24
Subtotal
7
10
24
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Proporcional
76%
31
6
9
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Sem idade mínima
-
32
3
16
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
03/08/2009
Integral
100%
40
10
7
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
0
0
0
Data de Nascimento:
08/02/1954
Idade na DPL:
45 anos
Idade na DER:
55 anos
Requerimento administrativo formulado em 27 de julho de 2011 (Evento 14, PROCADM1, fls. 39-41):
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
23
7
15
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
24
4
22
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
27/07/2011
34
0
18
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Rural
08/02/1966
31/12/1973
1,0
7
10
24
Subtotal
7
10
24
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Proporcional
76%
31
6
9
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Sem idade mínima
-
32
3
16
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
27/07/2011
Integral
100%
41
11
12
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
0
0
0
Data de Nascimento:
08/02/1954
Idade na DPL:
45 anos
Idade na DER:
57 anos
Requerimento administrativo formulado em 3 de agosto de 2012 (Evento 103, PROCADM1, fls. 39-47):
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
23
7
15
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
24
4
22
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
03/08/2012
35
0
8
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Rural
08/02/1966
31/12/1973
1,0
7
10
24
Subtotal
7
10
24
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Proporcional
76%
31
6
9
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Sem idade mínima
-
32
3
16
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
03/08/2012
Integral
100%
42
11
2
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
0
0
0
Data de Nascimento:
08/02/1954
Idade na DPL:
45 anos
Idade na DER:
58 anos
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (artigo 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Deste modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo que lhe for mais favorável.
Correção monetária e juros de mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Feita a citação já sob a vigência das novas normas, são inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Merecem provimento a apelação do INSS e a remessa oficial para adequar os consectários da condenação aos parâmetros acima definidos.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O INSS está isento do pagamento das custas judiciais, de acordo com o art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
Assim, mantida a sentença no ponto.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 337.557.959-49), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal superar aquele que se encontra em manutenção.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação do INSS, parcial provimento à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8189038v21 e, se solicitado, do código CRC 57D6342A.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 10/04/2016 13:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013994-56.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50139945620134047000
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MANOEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
THIAGO DE PAULI PACHECO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 1026, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244635v1 e, se solicitado, do código CRC 31FD92D4.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:39




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