D.E. Publicado em 22/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009579-42.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | MARLI PEREIRA LEITE |
ADVOGADO | : | Alda Cristina de Souza Freitas e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não havendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais durante o período pleiteado, é inviável a concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8124489v5 e, se solicitado, do código CRC 592977DB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009579-42.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | MARLI PEREIRA LEITE |
ADVOGADO | : | Alda Cristina de Souza Freitas e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Marli Pereira Leite interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando a segurada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), restando suspensa a exigibilidade, a teor do disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Em suas razões, a recorrente sustentou, em síntese, ter restado devidamente comprovado nos autos o exercício de atividades rurais, em regime de economia familiar, no período de 29 de novembro de 1975 a 9 de maio de 1990. Requereu assim a reforma do julgado, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Da atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, AC n. 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 19 de novembro de 2009; TRF4, EAC n. 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14 de junho de 2007; TRF4, EAC n. 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9 de novembro de 2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 do TRF4), constituem início de prova material (STJ, AR n. 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26 de fevereiro de 2007; TRF4, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20 de maio de 2008; TRF4, AMS n. 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31 de maio de 2006).
Relativamente à extensão temporal do início de prova material, contudo, inclino minha orientação no sentido de ser indispensável apreciar conjuntamente todo o conjunto probatório para o seu maior ou menor aproveitamento.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos sub judice, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação através do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existir premissas invariáveis como, aparentemente, poderiam constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o art. 11, §1º, da Lei n. 8.213/91, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Por isso, a disciplina do que se contém na Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Com estas considerações preliminares, prossigo para examinar as peculiaridades do caso concreto.
A autora pretende comprovar o trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 29 de novembro de 1975 (quando completou doze anos de idade) a 9 de maio de 1990.
Foram juntados os seguintes documentos:
a) certidão do INCRA, referente ao cadastro de imóvel rural em nome do pai da autora, João dos Santos Leite, no período de 1965 a 1992, não constando registro de empregados assalariados (fl. 25);
b) Escritura Pública de Compra e Venda, referente a uma fração de terras adquirida pelo pai da autora em 1979 e transmitida em 1986 (fl. 33).
Veio aos autos, ainda, Declaração de Exercício de Atividade Rural, prestada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de General Câmara (fls. 28-29). Tal declaração, contudo, não consubstancia início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 14 de fevereiro de 2013, foram ouvidas três testemunhas, nos seguintes termos (fls. 132-135):
Depoimento da testemunha Otília Viana Caminha:
"Que conhece a autora desde pequena, logo quando nasceu, pois moravam perto; que a família da autora vivia da agricultura; que as terras eram do pai dela; que eles sobreviviam só da lavoura; que uma propriedade fica localizada no Potreiro, e as outras duas perto do Passo da Colina; uma fica perto da casa da depoente; que eles não tinham empregados; que a autora é solteira; que agora ela está trabalhando no hospital; que acha que a autora começou a trabalhar na atividade urbana há uns três anos, antes disso ela trabalhava na lavoura; que ela viu a autora trabalhando na roça; que a autora ia para a roça com o pai dela, passavam na frente da casa da depoente; que eles plantavam feijão, milho, plantaram arroz uma vez também; criavam gado e porco; que eles vendiam milho e feijão; vendiam o gado também; que o sustento da família era da roça."
Depoimento da testemunha Ari Azevedo Caminha:
"Que conhece a autora desde menina, pois moravam perto; que a família da autora plantava milho, feijão; que também tiravam leite, venderam um tempo para a Lacesa; que eles não tinham empregados; que a propriedade onde eles moravam tinha uns sete hectares; que a autora tem outros irmãos; que até uns dezoito, dezenove anos eles trabalharam na roça com o pai; que a autora trabalhou na roça até uns vinte anos; que a partir dos seis, sete anos de idade já se tem serviço na roça; que sabe que a família da autora vendia leite; que quando sobra produto da lavoura, eles vendem também; que não sabe dizer qual foi o primeiro emprego da autora fora da roça; que a autora é solteira até hoje."
Depoimento da testemunha José Astor dos Reis:
"Que conhece a autora desde pequena, pois ela nasceu perto da casa do depoente; que a propriedade era rural; que a família da autora tinha duas ou três propriedades; que a propriedade devia ter uns vinte hectares; que eles plantavam milho, feijão, teve uma época que plantaram arroz também; que eles não tinham empregados; que a sobrevivência era só da agricultura; que não sabe dizer até que idade a autora ficou trabalhando na agricultura com os pais; que não sabe dizer quantos anos a autora tinha quando foi para Taquari ou se empregou pela primeira vez; que a autora nunca se casou; que eles vendiam milho, o porquinho que criavam, e leite também; quem comprava o leite era a Lacesa; que o sustento da família vinha todo da roça; que o depoente presenciou a autora trabalhando na roça, ajudando os pais."
Às fls. 34 e 41 foram juntados documentos referentes ao requerimento de benefício por incapacidade pelo pai da autora, em 29 de julho de 1974, ocasião em que declarou exercer a profissão de comerciante, estando empregado na firma "João dos Santos Leite"; bem como foram juntadas informações referentes ao benefício de aposentadoria por invalidez por ele percebido, no ramo de atividade de comerciário, no período de 1975 a 2000.
Foi juntada, ainda, autorização firmada pelo pai da autora na data de 20 de setembro de 1974, em que este autorizou a sua esposa, Maria Hilda Pereira Leite, mãe da autora, a responder pelas atividades de sua firma, registrada sob a razão social de João dos Santos Leite, com ramo de negócio de "secos e molhados" (fl. 45). Por fim, destacam-se também as informações referentes ao benefício de aposentadoria por idade percebido pela mãe da autora, no ramo de atividade de comerciário e forma de filiação como empresário, no período de 1989 a 2008 (fl. 81).
Acerca do trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar, importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça julgou, na sessão de 10 de outubro de 2012, o Recurso Especial repetitivo n. 1.304.479, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, cuja ementa, publicada em 19 de dezembro de 2012, teve o seguinte teor:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Grifei)
No caso concreto, como se verifica pelos documentos listados, não veio aos autos qualquer início de prova material em nome da autora. Considerando a diretriz firmada pelo STJ no recurso repetitivo no sentido de que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, torna-se inviável o reconhecimento do tempo de serviço agrícola da autora com base apenas em documentos em nome do genitor.
Registre-se, por oportuno, que não foram juntados quaisquer documentos que indiquem o efetivo exercício de atividades rurais pelos membros do grupo familiar, como notas fiscais de produtor, ou documentos civis que qualifiquem o genitor como lavrador/agricultor. A certidão do INCRA, bem como a escritura de imóvel rural, não se prestam para tanto, pois comprovam apenas a propriedade das terras, devendo ser acompanhadas de outros documentos que, numa análise conjunta, demonstrem o exercício das atividades agrícolas.
Portanto, a escassez da prova material acostada, aliada ao fato de os pais da autora terem recebido aposentadoria urbana durante o período em questão, não permitem a obtenção de um juízo seguro a respeito das atividades rurais da segurada no interstício requerido, impossibilitando assim o cômputo do tempo de serviço postulado.
Diante do não reconhecimento do tempo de serviço rural no período requerido, torna-se inviável a concessão do benefício previdenciário pretendido, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios
Mantida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios conforme fixado na sentença, restando suspensa a satisfação respectiva por ser a parte autora beneficiária da AJG, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50 (fl. 75).
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8124487v7 e, se solicitado, do código CRC 8BE3B7DD. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009579-42.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00038896420128210071
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARLI PEREIRA LEITE |
ADVOGADO | : | Alda Cristina de Souza Freitas e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 386, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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