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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JURO...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:02:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Devida a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da parte autora, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 e art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4, AC 0010171-86.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 21/03/2016)


D.E.

Publicado em 22/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010171-86.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
PAULO ANTONIO DEOLINDA DA SILVA
ADVOGADO
:
Fabiane Giongo Conzatti Scaravonatti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Devida a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da parte autora, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 e art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8107388v4 e, se solicitado, do código CRC 92F802D5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 15/03/2016 01:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010171-86.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
PAULO ANTONIO DEOLINDA DA SILVA
ADVOGADO
:
Fabiane Giongo Conzatti Scaravonatti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Paulo Antonio Deolinda da Silva interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural no período de 16 de março de 1975 a 31 de maio de 1980, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), suspensa a exigibilidade por ser o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, o recorrente sustentou, em síntese, ter restado devidamente comprovado nos autos o exercício de atividades rurais, em regime de economia familiar, no período postulado. Requereu assim a reforma do julgado, com a consequente revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Da atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, AC n. 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 19 de novembro de 2009; TRF4, EAC n. 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14 de junho de 2007; TRF4, EAC n. 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9 de novembro de 2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 do TRF4), constituem início de prova material (STJ, AR n. 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26 de fevereiro de 2007; TRF4, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20 de maio de 2008; TRF4, AMS n. 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31 de maio de 2006).
Relativamente à extensão temporal do início de prova material, contudo, inclino minha orientação no sentido de ser indispensável apreciar conjuntamente todo o conjunto probatório para o seu maior ou menor aproveitamento.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos sub judice, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação através do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existir premissas invariáveis como, aparentemente, poderiam constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o art. 11, §1º, da Lei n. 8.213/91, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Por isso, a disciplina do que se contém na Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Com estas considerações preliminares, prossigo para examinar as peculiaridades do caso concreto.
O autor pretende comprovar o trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 16 de março de 1975 (quando completou doze anos de idade) a 31 de maio de 1980.
Foram juntados os seguintes documentos:

a) atestado da Escola Estadual de Educação Básica Padre Fernando, constando que o autor esteve matriculado na Escola Rural de Pinheirinhos, localizada na Linha Fernando Abbott, município de Roca Sales, no período de 1970 a 1975 (fl. 66);
b) certidão do INCRA, referente ao cadastro de imóvel rural em nome do pai do autor, Mauro Luiz Deolinda da Silva, no período de 1974 a 1992, não constando informação sobre assalariados permanentes (fl. 70);
c) certificados de cadastro do Imposto Territorial Rural, em nome do genitor, referentes aos exercícios de 1975, 1978, 1979 e 1980 (fls. 71-74);
d) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome do pai do autor, referentes ao ano de 1980 (fls. 75-76).

Por ocasião de justificação administrativa, foram ouvidas três testemunhas, nos seguintes termos:

Depoimento da testemunha Irene Gomes (fl. 83):

"Que conhece o Sr. Paulo Antonio Deolinda da Silva desde pequeno. Diz que morava em Linha Pinheirinho ou Fernando Abbot, Roca Sales - RS. Que as terras não fazem divisa, com distância de mais ou menos 500 metros entre as casas. Que sempre via o justificante de suas terras quando trabalhava e ajudava nos serviços da roça, plantava, lavrava, capinava e colhia os produtos, cuidava e tratava animais. Também quando algumas vezes conversava com sua família tinha conhecimento de suas atividades. Que as terras pertenciam ao pai seu Mauro Deolinda. Que trabalhavam o justificante e seus familiares, os pais e dois irmãos. Conhecia a Rosangela e o Gilberto. Que não tinha empregados. Que não sabe quanta terra tinham, mas tinha uns 10 hectares. Que o justificante plantava soja, milho, feijão, batata, aipim, miudezas que eram para consumo em casa e criava e tratava vacas de leite, porco e galinhas. Que vendia mais era soja e algum animal, também um pouco de tudo que sobrava, o restante mais ficava para o consumo e para tratar a criação. Que o justificante começou trabalhar na roça desde pequeno, ajudava os pais e fazia pasto. Que o justificante não se afastava da roça. Freqüentava a escola rural de Pinheirinho, foi até a 5ª série a 6ª fez em Roca Sales. Que o justificante chegava a pé ou de ônibus escolar. Que estudava meio dia e meio dia trabalhava na roça. Que o justificante trabalhou na agricultura até os 16 ou 17 anos. Após foi trabalhar de empregado no Curtume Corbetta em Muçum. Que o justificante não voltou mais a trabalhar na roça."

Depoimento da testemunha Emidio Keller (fl. 84):

"Que conhece o Sr. Paulo Antonio Deolinda da Silva desde criança. Diz que morava em Linha Fernando Abbot, Roca Sales - RS. Que as terras fazem divisa, com distância de mais ou menos 100 metros entre as casas. Que via o justificante de suas terras que eram recosta e as lavouras ficavam perto, quando trabalhava e ajudava nos serviços da roça, plantava, capinava, fazia pasto, colhia produtos e cuidava e tratava animais, dava água pros animais. Que as terras pertenciam ao pai do justificante, seu Mauro Luiz. Que trabalhavam o justificante e seus familiares, os pais e 2 irmãos e uma irmã. Que não tinha empregados. Que tinha aproximadamente de 10 a 12 hectares de terras. Que o justificante plantava aipim, milho, soja, batata doce, feijão preto, cana e criava uma junta de vacas de leite, galinhas e porcos. Que vendia mais era soja, milho pro comércio em Muçum para Telmo Signori, o restante ficava para o consumo e para tratar a criação. Que o justificante começou trabalhar na roça desde pequeno, já ajudava nos serviços mais leves. Que o justificante não se afastava da roça. Freqüentava a escola rural de Pinheirinho, distante uns 500 metros, foi até a 5ª série. Que o justificante chegava caminhando. Que estudava meio dia e meio dia trabalhava na roça. Que o justificante trabalhou na agricultura até mais ou menos 17 anos. Após foi trabalhar nas firmas, não voltando mais a trabalhar na roça."

Depoimento da testemunha Aurelia Casarotto Geroldi (fl. 85):

"Que conhece o Sr. Paulo Antonio Deolinda da Silva desde pequeno. Diz que morava em Linha Pinheirinho, Roca Sales - RS. Que as terras fazem divisa, com distância de mais ou menos 500 metros entre as casas. Que via o justificante de suas terras quando trabalhava e ajudava nos serviços da roça, plantava, lavrava, capinava e colhia os produtos, roçava, cuidava e tratava animais. Também via pois a depoente trabalhava na escola perto de sua propriedade onde ele trabalhava. Que as terras pertenciam ao pai do justificante seu Mauro Deolinda. Que trabalhavam o justificante e seus familiares, os pais e dois irmãos. Conhecia a Rosangela e o Gilberto. Que não tinha empregados. Que não sabe quanta terra tinham. Que o justificante plantava soja, milho, feijão, arroz, batata, aipim, hortaliças de tudo um pouco que era consumido em casa e criava e tratava vacas de leite, uma junta de bois, porco e galinhas. Que vendia mais era soja e um pouco de tudo que sobrava, e o restante ficava para o consumo e para tratar a criação. Que o justificante começou trabalhar na roça desde pequeno, ajudava os pais e fazia pasto. Que o justificante não se afastava da roça. Que o justificante freqüentava a escola rural de Pinheirinho, foi até a 5ª série a 6ª fez em Roca Sales. Que o justificante chegava a pé. Que estudava meio dia e meio dia trabalhava na roça. Que o justificante trabalhou na agricultura até os 16 ou 17 anos. Após foi trabalhar de empregado no Curtume Corbetta, mas continuou a morar no local por mais um tempo. Que o justificante não voltou mais a trabalhar na roça."

O INSS juntou informações referentes à existência de vínculos urbanos do pai do autor nos períodos de 1 de setembro de 1976 a 17 de fevereiro de 1977 e de 1 de fevereiro de 1985 a maio de 1987 (fl. 80), alegando que tais atividades descaracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar.
Acerca do trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar, importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça julgou, na sessão de 10 de outubro de 2012, o Recurso Especial repetitivo n. 1.304.479, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, cuja ementa, publicada em 19 de dezembro de 2012, teve o seguinte teor:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Grifei)
No caso concreto, como se verifica pelos documentos listados, não veio aos autos qualquer início de prova material em nome do autor. Considerando a diretriz firmada pelo STJ no recurso repetitivo no sentido de que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, torna-se inviável o reconhecimento do tempo de serviço agrícola do autor nos períodos em que seu genitor possui registro urbano, diante da ausência de início de prova material em nome próprio.
Por outro lado, mostra-se possível o reconhecimento do tempo de serviço rural do autor nos períodos de 16 de março de 1975 a 31 de agosto de 1976 e de 18 de fevereiro de 1977 a 31 de maio de 1980. Com efeito, não havendo qualquer registro de vínculo urbano em nome do genitor, o conjunto probatório em apreço torna possível o reconhecimento dos intervalos referidos.
Comprovado, portanto, o exercício da atividade rural pelo autor nos intervalos de 16 de março de 1975 a 31 de agosto de 1976 e de 18 de fevereiro de 1977 a 31 de maio de 1980, perfazendo o tempo de serviço total de 4 anos e 9 meses.
Revisão da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Somando-se o tempo de serviço já computado pelo INSS no âmbito administrativo (37 anos, 5 meses e 24 dias - fls. 99 a 101) ao tempo de serviço ora reconhecido (4 anos e 9 meses), atinge o autor o tempo de serviço total de 42 anos, 2 meses e 24 dias.
Assim, assiste à parte autora o direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo do benefício, formulado em 12 de junho de 2012 (fl. 118).
Quanto ao marco inicial da revisão, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade rural, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, (3) o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei n. 8.213/91, no sentido de que a aposentadoria é devida, em regra, desde a data do requerimento e (4) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Dentro deste contexto, cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo rural, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para fazer incidir a revisão da aposentadoria almejada desde a data do requerimento administrativo do benefício.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora

Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Feita a citação já sob a vigência das novas normas, são inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários advocatícios e custas processuais:
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Revisão imediata do benefício:
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, NB 155.771.153-1 (fl. 118), a ser efetivada no prazo máximo de 45 dias.

Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 15/03/2016 01:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010171-86.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 4411200029439
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
PAULO ANTONIO DEOLINDA DA SILVA
ADVOGADO
:
Fabiane Giongo Conzatti Scaravonatti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 384, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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