APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000104-07.2010.4.04.7016/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | OTÁVIO RUTHES |
ADVOGADO | : | CLOVIS FELIPE FERNANDES |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
Comprovado o exercício de atividades sujeitas à ação de agentes insalutíferos, faz jus o segurado à conversão do período reconhecido em tempo comum, para fins de revisão de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8135750v4 e, se solicitado, do código CRC 99454BFE. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000104-07.2010.4.04.7016/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | OTÁVIO RUTHES |
ADVOGADO | : | CLOVIS FELIPE FERNANDES |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
OTÁVIO RUTHES ajuizou ação ordinária conra o INSS em 10abr.2010, postulando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 25nov.1997, com efeitos financeiros a contar de outubro de 2003, ou a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial não enquarados como tais pelo INSS.
A sentença (Evento 32-SENT4) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 1ºnov.1972 a 31dez.1979 e de 21jan.1980 a 28abr.1995, e a revisão de sua aposentadoria, a contar da DER, e o pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde cada vencimento (pelo INPC até junho de 2009 e pela TR a partir daí) e juros desde a citação, conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança. Foi reconhecida sucumbência recíproca, sendo determinada a compensação dos honorários de advogado. Não houve condenação em custas, e o julgado foi submetido ao reexame necessário.
O autor apelou (Evento 36-APELAÇÃO1), requerendo o reconhecimento da espeecialidade da atividade exercida no período de 29abr.1995 a 25nov.1997.
O INSS também apelou (Evento 37-APELAÇÃO1), afirmando não estar comprovada a especialidade das atividades, e que o uso de EPIs neutraliza o agentes nocivos. Alega, por fim, ser indevida a atribuição de efeitos retroativos à revisão.
Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os recursos a este Tribunal.
VOTO
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
Beneficia-se da aposentadoria especial prevista no art. 57 da L 8.213/1991 o segurado que, além de cumprida a carência (inc. II do art. 25 da L 8.213/1991), tiver trabalhado em condições especiais que prejudicassem sua saúde ou integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o tipo de risco a que esteve submetido.
Não há possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum: o que enseja o benefício é o trabalho efetivo sob condições nocivas, continuamente, durante o período mínimo exigido na norma.
O STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 24out.2012, DJe 19dez.2012).
O efetivo afastamento do segurado do trabalho em condições especiais marca o início dos efeitos financeiros da aposentadoria especial. O § 8º do art. 57 da L 8.213/1991 foi declarado inconstitucional por esta Corte (TRF4, Corte Especial, incidente nº 5001401-77.2012.404.0000, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 24maio2012). Implementadas as condições objetivamente estabelecidas pela L 8.213/1991 para haver a aposentadoria especial, o segurado dela pode fruir imediatamente, independentemente de se afastar de fato do trabalho insalubre ou perigoso.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O STJ sedimentou o entendimento de que [...] a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe 2fev.2015). Prestado o trabalho em condições especiais, o segurado adquire o direito à contagem pela legislação então vigente, não o prejudicando a lei nova. A matéria tem previsão legislativa no § 1º do art. 70 do D 3.048/1999, inserido pelo D 4.827/2003:
Art. 70. [...]
§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Considerando a sucessão de diplomas legais que disciplinaram a matéria, e o preceito de aplicação da lei vigente ao tempo da prestação do trabalho em condições especiais, é necessário definir qual a legislação será aplicável ao caso concreto. Registra-se, para esse fim, a evolução legislativa quanto ao tema:
a) trabalho em condições especiais até 28abr.1995. Vigente a L 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e sucessivamente a L 8.213/1991 (Lei de Benefícios) na redação original (arts. 57 e 58 eram relevantes). Reconhece-se a especialidade do trabalho quando comprovada atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova. Quanto ao agente nocivo ruído, é necessária prova do nível pressão sonora medido em decibéis (dB) através de parecer técnico, ou intensidade referida em declaração padrão emitida pelo empregador.
b) trabalho em condições especiais entre 29abr.1995 e 5mar.1997. As alterações introduzidas pela L 9.032/1995 no art. 57 da L 8.213/1991 extinguiram o enquadramento por categoria profissional. Nesse interregno é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Qualquer meio de prova é admitido, considerando-se suficiente o formulário padrão preenchido pelo empregador, sem a exigência de laudo técnico.
c) trabalho em condições especiais após 6mar.1997. O D 2.172/1997 regulamentou as alterações do art. 58 da L 8.213/1991 introduzidas pela L 9.528/1997, passando-se a exigir comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por formulário padrão embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...] nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudotécnico.
3. Para comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído ecalor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico [...]
(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 621.531/SP, rel. Humberto Martins, j. 5maio2015, DJe 11maio2015)
O CASO CONCRETO
Os períodos de atividade alegadamente especial exercidas pelo autor estão assim descritos:
Período | 1ºnov.1972 a 31dez.1979 |
Empresa | Hospital Geral e Maternidade Tereza Ramos |
Função | Técnico de transfusão - Banco de Sangue |
Agente nocivos | Agentes biológicos (vírus e bactérias) |
Enquadramento legal | Item 1.3.2 do Anexo ao Decreto 53.831/1964 |
Comprovação | Formulário SB-40 (Evento 1-PROCADM2-p. 11). |
Conclusão | É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas. |
Período | 21jan.1980 a 25nov.1997 |
Empresa | Frigobrás - Cia. Brasileira de Frigoríficos |
Função | Médico veterinário-setor de avicultura |
Agente nocivos | Enquadramento por atividade profissional; Agentes biológicos - microorganismos e parasitas infecciosos. Contato com aves doentes, sangue e dejetos de aves. |
Enquadramento legal | Item 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/1979; Item 1.3.1 do Anexo ao Decreto 53.831/1964 |
Comprovação | Formulário DSS-8030 e laudo técnico pericial (Evento 1-PROCADM2-p. 8-10); laudo perical (Evento 19) e PPP (Evento 23). |
Conclusão | É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, pelo enquadramento por atividade profissional e pela exposição a agentes biológicos nocivos, até 28abr.1995. |
Muito embora um dos laudos periciais (Evento 19) afirme que a exposição a agentes biológicos seria intermitente, este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a especialidade, nessa hipótese, não pressupõe submissão contínua ao agente nocivo, devido ao alto risco de contágio:
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERÍODO JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
[...]
4. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
(TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0002006-16.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, DE de 10fev.2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCESSÃO.
[...]
3. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho do segurado, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 5057374-91.2011.404.7100, Quinta Turma, relator p/ acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 18dez.2015).
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
O uso de EPI ou EPC só descaracteriza a especialidade da atividade quando efetivamente comprovado que o uso atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância, e desde que se trate de atividade exercida após 02 de junho de 1998, pois até tal data vigia a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564, de 9 de maio de 1997, a qual estatuía em seu item 12.2.5 que 'o uso de Equipamento de Proteção Ieliascanettindividual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física' (TRF4, Turma Suplementar, APELREEX 2008.71.00.007467-9, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21set.2009).
Em período posterior a 2jun.1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade pelo uso de EPI é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou, conforme as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral do art. 543-A do CPC:
O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
(STF, Tribunal Pleno - repercussão geral, ARE 664335, rel. Luiz Fux, j. 4dez.2014)
Na hipótese, o laudo pericial (datado de 10set.1997) e o PPP (datado de 10dez.2010) apresentados nos Eventos 19 e 23 informam que o uso de EPIs atenuava de forma eficaz os agentes nocivos. Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas após 28abr.1995, como postula o autor em seu apelo.
REVISÃO DA APOSENTADORIA
Os períodos de atividade especial reconhecida não atingem 25 anos, de forma que não é possível a conccessão de aposentadoria especial. No entanto, o demandante faz jus à revisão de sua aposentadoria, mediante o acréscimo de tempo decorrente da conversão dos períodos especiais em tempo comum, pela aplicação do multiplicador 1,4, conforme determinado na sentença. O termo inicial de revisão, para efeitos financeiros, também deve ser mantido conforme estabelcido no julgado, desde a DER, observada a prescrição quinquenal. Já no pedido administrativo foi apresentada documentação apta à comprovação pretendida, de forma que as diferenças são devidas desde então.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Os consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000104-07.2010.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50001040720104047016
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | OTÁVIO RUTHES |
ADVOGADO | : | CLOVIS FELIPE FERNANDES |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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