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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO PARA O SIMPLES NACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRF4. 5008719-43.2019.4.04.9999

Data da publicação: 15/05/2021 07:01:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO PARA O SIMPLES NACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. Os recolhimentos efetuados sob o código 2003 não se referem aos recolhimentos previdenciários como contribuinte individual e sim para o SIMPLES nacional. De acordo com o artigo 13, § 1º, X, da Lei Complementar nº 123/2006, as contribuições devidas pelo empresário à Previdência Social, na condição de contribuinte individual, não estão incluídas no SIMPLES. 3. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data do requerimento administrativo. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5008719-43.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008719-43.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EZAU DE VASCONCELOS MARQUES

ADVOGADO: JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES (OAB RS062654)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na ação previdenciária ajuizada por EZAU VASCONCELOS MARQUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para determinar ao réu: A) a averbação do período compreendido entre 29/01/1969 a 03/07/1981; reconhecidos os períodos de 06/1993, 03/2004 a 12/2004, 05/2009 a 08/2009 e 12/2009, para fins de tempo de contribuição e carência; e o reconhecimento para fins de carência dos períodos compreendidos entre 06/2003 a 02/2004 e 01/2005 até 12/2008; B) que implemente o benefício de aposentadoria por idade rural da parte autora, na condição de segurado especial, bem assim para condenar o réu ao pagamento das parcelas atrasadas, a contar do requerimento do benefício, em 06/05/2010, com correção monetária e incidência de juros, na forma da fundamentação. Concedo a tutela antecipada, determinando a implementação do benefício, em até 10 dias da intimação pessoal do réu acerca desta decisão. Sucumbente, condeno réu ao pagamento das despesas processuais (art. 91, do CPC) - devidas pelo INSS por metade, conforme antiga redação da Lei nº 7 64-1-045/2018/27561 - 045/1.15.0001485-9 (CNJ:.0003416- 54.2015.8.21.0045) 8.121/85. Inconstitucionalidade formal da Lei 13.471/2010 declarada pelo Órgão Especial desta Corte no julgamento da ADI nº 7004194053 e, em honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, considerando os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, tendo em vista que embora o valor seja ilíquido não ultrapassa 200 salários mínimos. Sentença sujeita a remessa necessária, por ser ilíquida, embora inferior ao parâmetro do art. 496, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Acolhendo os embargos declaratórios, o Juízo a quo corrigiu erro material constante da sentença para estabelecer que o benefício concedido é de aposentadoria por tempo de contribuição, cujos valores atrasados são devidos desde 06/05/2010 (DER), corrigidos monetarimente e acrescidos de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Em suas razões recursais o INSS requer, primeiramente, a suspensão da decisão que antecipou os efeitos da tutela. No mérito, insurge-se com relação aos períodos de 06/1993, 03/2004 a 12/2004, 05/2009 a 08/2009 e de 12/2009. Aduz que as referidas competências não constam no CNIS do demandante e que, se foram recolhidas em valores abaixo de 20%, estas não podem ser aproveitadas para a aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto ao período de atividade rural reconhecido na sentença, de 29/01/1969 a 03/07/1981, sustenta que não há nos autos documentos suficientes para a comprovação requerida e que, ademais, os pais do autor possuem um armazém/bar, descaracterizando o regime de economia familiar. Alternativamente, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

A Turma tem decidido reiteradamente que "não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos" (5033464-24.2018.404.9999) - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Tempo Rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.

Caso Concreto

Para a comprovação da atividade rural desempenhada no período de 29/01/1969 a 03/07/1981, foram acostados aos autos os seguintes documentos (evento 3, PET7, fls. 48 em diante):

a) certidão do INCRA constando cadastro de imóvel rural em nome do pai do requerente nos interregnos de 1965 a 1971 e de 1972 a 1978;

b) matrícula de imóvel rural em nome do genitor do demandante, recebido por herança em 1964;

c) ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Encruzilhada do Sul em nome do pai do autor, admitido em 1971, com pagamentos de anuidades até 1975;

d) formal de partilha de terras em nome do autor;

e) certidão de casamento do requerente, datada de 04/07/1981, na qual consta sua profissão como sendo agricultor;

f) ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Encruzilhada do Sul em nome próprio, admitido em 1981;

g) notas de produtor rural em nome próprio, emitidas nos anos 80.

Os documentos acima citados são suficientes para servirem como início de prova material.

Em Audiência foram ouvidas duas testemunhas (evento 2, VIDEO06/08), cujos depoimentos confirmaram o exercício de atividade rural por parte do demandante, no período requerido. Informaram que o autor trabalhava com o pai na agricultura, sendo esta a principal fonte de renda da família. Afirmaram que embora o pai tivesse um pequeno armazém ou boteco, nunca se afastou das lides do campo. No comércio, vendia principalmente cachaça e refrigerante, cuja renda era insuficiente para o sustento da família. Cultivavam diversos produtos agrícolas para o consumo, e plantavam fumo para a venda. Depois de casado, o autor foi trabalhar nas terras do sogro.

Como se pode observar, o conjunto probatório é firme no sentido da confirmação do trabalho rural exercido pelo autor, em regime de economia familiar, no período de 29/01/1969 a 03/07/1981. O fato de o pai do autor possuir um pequeno comércio não retira sua condição de segurado especial, uma vez que restou demonstrado nos autos que a atividade agrícola era a principal fonte de sustento do grupo familiar.

Contribuinte individual

Quanto aos períodos de 06/1993, 03/2004 a 12/2004, 05/2009 a 08/2009 e de 12/2009, em que o autor recolheu contribuições previdenciárias como contribuinte individual, observo das guias juntadas (evento 3 - PET7, fls. 32/36) que as referidas competências foram pagas sob o código 2003, ou seja, como empresa inscrita no SIMPLES.

De acordo com o artigo 13, § 1º, X, da Lei Complementar nº 123/2006, as contribuições devidas pelo empresário à Previdência Social, na condição de contribuinte individual, não estão incluídas no SIMPLES.

Sobre as contribuições vertidas como empresário, transcrevo trecho do voto do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, no julgamento da AC nº 5003016-69.2018.404.7121, 6ª Turma, por unanimidade, julgado em 24/06/2020:

(...)

Cabe destacar que a contribuição previdenciária que está abrangida pelo recolhimento unificado instituído pelo sistema Simples Nacional é contribuição patronal previdenciária, não abarcando o recolhimento devido pelo contribuinte individual que titulariza a empresa, de acordo com o artigo 13, § 1º, X, da Lei Complementar nº. 123/2006:

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

A contribuição única da empresa que escolheu o regime simplificado veio a substituir a forma de arrecadação estabelecida no art. 22, da Lei 8.212/91. Ou seja, houve modificação acerca dos débitos tributários da empresa, mas nada foi alterado com relação à contribuição do empresário, considerado, desde sempre, contribuinte individual, responsável pelo recolhimento de suas contribuições.

Assim, o fato de a empresa ser optante do Simples Nacional, não desobriga o segurado empresário, porque contribuinte individual, de recolher as suas contribuições devidas à Previdência Social. A LC 123/06 estabeleceu forma única de recolhimentos de tributos devidos pela empresa, excluídos os débitos da previdência de seus sócios ou empregados. A qualidade de segurado do empresário nesta situação deve ser verificada com o recolhimento de contribuições vertidas por ele próprio e não pela empresa.

(...)

Como referido no voto acima transcrito, as contribuições da empresa para o custeio da previdência não substituem as contribuições do titular da empresa como contribuinte individual, empresário.

Desse modo, as competências acima não podem ser aproveitadas para fins previdenciários, devendo ser reformada a sentença, no ponto.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 17113
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 000
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:06/05/2010 22227
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural29/01/196903/07/19811,001495
Subtotal 1255
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-29618
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-1255
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:06/05/2010Proporcional90%3482
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 024
Data de Nascimento:29/01/1957
Idade na DPL:42 anos
Idade na DER:53 anos

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.

Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com a incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (06/05/2010).

Incide, no caso, a prescrição quinquenal, uma vez que entre a DER (06/05/2010) e a data do ajuizamento da ação (24/11/2015) decorreram mais de 5 anos.

Correção monetária e Juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão

Conclusão

- remessa necessária não conhecida;

- recurso do INSS parcialmente provido para excluir a averbação dos períodos de 06/1993, 03/2004 a 12/2004, 05/2009 a 08/2009 e de 12/2009, em que o autor contribuiu com alíquota reduzida;

- concedida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER;

- adequados os critérios de correção monetária;

- determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002471279v36 e do código CRC 6e558dc4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008719-43.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EZAU DE VASCONCELOS MARQUES

ADVOGADO: JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES (OAB RS062654)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. recolhimento para o simples nacional. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

2. Os recolhimentos efetuados sob o código 2003 não se referem aos recolhimentos previdenciários como contribuinte individual e sim para o SIMPLES nacional. De acordo com o artigo 13, § 1º, X, da Lei Complementar nº 123/2006, as contribuições devidas pelo empresário à Previdência Social, na condição de contribuinte individual, não estão incluídas no SIMPLES.

3. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data do requerimento administrativo.

4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002471280v6 e do código CRC 9abc9504.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008719-43.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EZAU DE VASCONCELOS MARQUES

ADVOGADO: JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES (OAB RS062654)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1295, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:38.

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