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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TRF4. 5003538-72.2012.4.04.7100

Data da publicação: 02/07/2020 02:28:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. (TRF4 5003538-72.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/06/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003538-72.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NANCI DA SILVA SALDANHA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8270775v4 e, se solicitado, do código CRC DC0302DF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 02/06/2016 15:05




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003538-72.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NANCI DA SILVA SALDANHA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação de sentença que afastando as preliminares suscitadas, julgou procedente o pedido deduzido na presente ação ordinária, para o fim de determinar ao INSS que proceda à revisão do benefício do autor (NB 42/138.289.566-3), considerando os salários de contribuição informados nestes autos (decorrentes de ação trabalhista), observando como termo inicial a data do requerimento administrativo, ocorrido em 12-03-2007.

Apela a parte autora exclusivamente da correção monetária e dos juros de mora.

É o sucinto relatório.
VOTO
Não há decadência, considerado o marco inicial do benefício (2007) e o ajuizamento da presente ação (2012).

Para evitar tautologia me permito transcrever as razões da sentença, adotando-as como razões de decidir, ressaltando ainda, não se tratar de mero acordo realizado em ação trabalhista, mas de ação onde foram juntados documentos e realizada a devida instrução:

Vistos, etc.

NANCI DA SILVA SALDANHA ajuíza a presente ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a obter provimento jurisdicional que determine a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.

Alega que, após a concessão da aposentadoria, tramitou perante a Egrégia Justiça do Trabalho reclamatória trabalhista ajuizada contra seu ex-empregador, a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN. Diz que, em razão da decisão proferida naquela reclamatória trabalhista, houve um significativo acréscimo na remuneração percebida no período básico de cálculo da aposentadoria.

Assim, pretende que tais montantes sejam considerados como salários-de-contribuição para fins de apuração da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, monetariamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios. Junta documentos.

Intimada a emendar a inicial, comprovando o indeferimento administrativo da revisão postulada nos presentes autos, a autora informou que não foi protocolizado requerimento neste sentido perante o órgão administrativo (evento 06).
Julgado extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo de revisão da prestação, o Egrégio TRF/4ª Região, no julgamento do recurso de apelação interposto pela parte autora, anulou a mencionada sentença, determinando o processamento do feito.

Deferido o benefício da justiça gratuita.

Citado, o INSS apresentou contestação no prazo legal, suscitando, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir, forte em que não houve o requerimento administrativo de revisão do benefício da parte autora nos termos pretendidos nos presentes autos, bem assim a prescrição qüinqüenal das parcelas acaso devidas. Junta cópia do expediente administrativo.

Em réplica, a autora reprisa as teses expendidas na inicial.

Não havendo provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença.

Trata-se de ação ordinária em que a autora, segurada da Previdência Social, pretender obter a condenação da autarquia-ré à revisão do valor da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição.

PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO

A preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, suscitada pelo INSS, não pode ser acolhida, porquanto, embora este Juízo acolha a tese esposada na contestação quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de revisão da renda mensal inicial na forma pleiteada nestes autos, inclusive tendo sido indeferida a inicial, conforme sentença juntada ao evento 10, o Egrégio TRF/4ª Região determinou, expressamente, o processamento e posterior exame do mérito da demanda, restando superada, portanto, a questão.

PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL

Caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite a pretendida prescrição do fundo do direito, mas tão-somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Verbete nº 85 da sua Súmula.

Por conseguinte, tendo sido ajuizado o feito em 27-01-12, e o benefício deferido em 12-03-07, não há quaisquer parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal.

Rejeito, pois, tal prefacial e passo a analisar o mérito.

REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO MEDIANTE O ACRÉSCIMO DA REMUNERAÇÃO DETERMINADO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

O artigo 28, I, da Lei 8.212/91 dispõe que o salário-de-contribuição para o segurado-empregado é composto pela remuneração efetivamente percebida a qualquer título, excetuadas as prestações discriminadas no artigo 28, § 9º, do mesmo diploma legal.

Dessa forma, as eventuais condenações decorrentes de ação trabalhista ficam sujeitas à contribuição previdenciária, devendo, em conseqüência, integrar o salário-de-contribuição do empregado.

No caso em tela, a autora foi vencedora em demanda trabalhista, tendo sido recolhidos os valores das contribuições. A autarquia no entanto, não admite a revisão do benefício, alegando que não fora requerida na via administrativa a revisão da prestação - tese com a qual concorda integralmente este Juízo - mas, conforme decisão do Egrégio TRF/4ª Região, resta afastada a necessidade de prévio requerimento administrativo.

A pretensão merece acolhimento, porquanto tais acréscimos remuneratórios estão compreendidos dentro do período básico de cálculo (PBC) do benefício de aposentadoria deferido à parte autora.

Conforme preceitua o art. 201, §11 da Constituição Federal de 1988:

'Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.'

Por sua vez, dispôs o art. 195, §5º da Carta Magna:

'Nenhum benefício ou serviço da seguridade poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.'

Nada obsta, portanto, o direito da parte autora de ver a repercussão dessas contribuições em seu salário de benefício global e, conseqüentemente, majoração de sua RMI, o que se dará pelo recálculo do beneplácito concedido.

Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal desta Região:

'PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. SALÁRIOS-DE- CONTRIBUIÇÃO .
Reconhecida a prescrição qüinqüenal. Inclui-se no cálculo dos salários-de- contribuição do benefício parcelas reconhecidas como devidas a titulo de horas extras pela Justiça do Trabalho.' (TRF/4ª Região; AC nº 94.0417066-6, 4ª Turma, Relatora a Exma. Sra. Juíza Maria Lúcia Luz Leiria, DJU em 05-06-96, pág. 38.445).

Sendo assim, entendo que deverá ser recalculado o benefício da autora, considerando as novas parcelas dos salários-de-contribuição constantes nos autos.

ANTE O EXPOSTO, afastando as preliminares suscitadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na presente ação ordinária, para o fim de determinar ao INSS que proceda à revisão do benefício do autor (NB 42/138.289.566-3), considerando os salários-de-contribuição informados nestes autos, observando como termo inicial a data do requerimento administrativo, ocorrido em 12-03-2007.

Em conseqüência da revisão acima determinada, deverá o réu implantar a nova renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do autor e pagar as diferenças até a implantação da nova RMI em folha de pagamento, restando desde logo expressamente autorizado a proceder ao desconto das quantias já adimplidas na via administrativa.

O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação. A atualização monetária se dará pela aplicação dos índices IGP-DI até 03/2006, INPC de 04/2006 a 06/2009 e, a partir de 01-07-2009, pela aplicação dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (em conformidade com o artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, redação dada pelo art. 5º da Lei n 11.960/2009). Os juros de mora serão devidos a contar da citação sendo utilizado como taxa (acaso ocorrida a citação anteriormente a junho/2009) 1% ao mês até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada, em conformidade com jurisprudência pacífica da 3ª Seção do TRF-4 (AR 2002.04.01.050791-4, Relator Celso Kipper, D.E. 18/06/2010; AC 0017724-92.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 05/05/2011; e APELREEX 2007.72.01.003445-7, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/04/2011).

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação, a ser apurado, em conformidade com o § 3º do artigo 20 e com o parágrafo único do artigo 21, ambos do Código de Processo Civil, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ.

Demanda isenta de custas.
O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista

Recorre o INSS exclusivamente dos consectários. Todavia a sentença fixou-os segundo orientação desta Corte.

Confira-se:

Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de Mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Dessa forma não merece prosperar o apelo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8270774v3 e, se solicitado, do código CRC FBACC258.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 02/06/2016 15:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003538-72.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50035387220124047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NANCI DA SILVA SALDANHA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 331, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8355243v1 e, se solicitado, do código CRC 1CA70BFA.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2016 18:16




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