D.E. Publicado em 16/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014765-41.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ARNO JASTER |
ADVOGADO | : | Mari Claudia Soares e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO COMPROVADA. EXTENSÃO DA ÁREA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA E DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91.
2. Área de terra superior a 04 módulos fiscais e a presença de maquinários descaracterizam o regime de economia familiar e a qualidade de segurado especial, nos termos da Lei 11.718/08.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8926979v3 e, se solicitado, do código CRC 180819D4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014765-41.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença publicada na vigência do CPC/15, em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, ao fundamento de que a alta rentabilidade auferida pelo autor descaracterizou o regime de economia familiar, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$880,00 (oitocentos e oitenta reais).
A parte autora recorre sustentando, em síntese, que: a) as provas carreadas aos autos comprovam o efetivo exercício do labor rural, em regime de economia familiar, no período equivalente à carência do benefício postulado; b) em que pese a extensão da propriedade ultrapassar minimamente o limite previsto em lei, as notas fiscais acostadas aos autos demonstram que o faturamento não era elevado, a ponto de descaracterizar o regime de economia familiar.
Foram oportunizadas contrarrazões. Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
No caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 03/05/2014, porquanto nasceu em 03/05/1954, e requerido o benefício em 11/05/2015, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
No caso concreto, é incontroverso o exercício pelo autor do labor rural. A questão controversa nos autos cinge-se ao reconhecimento do regime de economia familiar, em razão do Juízo sentenciante ter entendido que o autor possui potencial econômico incompatível com o regime de economia familiar, por ser proprietário de 133 hectares de terra e utilizar no serviço da lavoura dois caminhões, dois tratores e uma colheitadeira para a preparação e cultivo e transporte dos produtos agrícolas.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com documentos os quais evidenciam que o autor é proprietário de grandes extensões de terra.
Por ocasião da audiência de instrução, em 13/07/2016 (fl.234), foram inquiridas as testemunhas Aloisio Polover, Valdomiro Lupmann e Mauri Souza, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pelo autor e a utilização de maquinários na produção agrícola.
Todavia, restou demonstrado que o autor possui mais de uma propriedade rural, conforme prova juntada aos autos (fls. 16/136), que somam as 133 hectares de terra, que o autor declarou ser proprietário, equivalente a mais de 6 módulos fiscais, no município de Novo Machado/RS, ultrapassando o número previsto em lei para fins previdenciários, conforme abaixo destacado:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifado).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMÓVEL RURAL SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. O regime de economia familiar, na agricultura, é a atividade doméstica de pequeno porte, que se restringe à economia de consumo de uma comunidade familiar, onde os membros de uma familiar laboram, sem vínculo empregatício, agindo com espírito comunitário, visando garantir a subsistência do grupo, como não ocorre no caso do autor. Se as áreas rurais exploradas pela parte autora são superiores a 4 módulos fiscais, extrapolando o limite previsto no artigo 7º, I, "a", da Lei de Benefícios, resta descaracterizada a qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar. Restando descaracterizada a qualidade de segurada especial, em regime de economia familiar, deve ser reformada a sentença. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013593-06.2012.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/10/2012)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. EXPLORAÇÃO DE ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Descaracterizado o regime de economia familiar em face da exploração de área rural própria superior a quatro módulos fiscais, conforme estabelecido na Lei 8.213/91. Indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade à autora como segurada especial. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001470-39.2013.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO COMPROVADA. ASSALARIADOS PERMANENTES. EXTENSÃO DA ÁREA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA E DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91. 2. Área de terra superior a 04 módulos fiscais e a presença de assalariados permanentes na propriedade rural, descaracterizam a qualidade de segurada especial, nos termos da Lei 11.718/08. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000483-48.2010.404.7015, 5ª. Turma, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2012)
De fato, os documentos juntados aos autos dão conta que se trata de grande produtor rural, enquadrando-se na chamada agricultura empresarial tornando-o segurado obrigatório na condição de contribuinte individual, nos termos do art. 11, V, "a", da Lei nº. 8.213/91, afastando sua condição de segurado especial.
Dessa forma, considerando-se o número de módulos fiscais da propriedade do autor e a utilização de maquinários, não restou demonstrado o efetivo trabalho rural em regime de economia familiar que autorize a concessão de aposentadoria por idade à autora, devendo ser mantida a sentença de improcedência
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8926978v3 e, se solicitado, do código CRC 9E080C04. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014765-41.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001309820168210153
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ARNO JASTER |
ADVOGADO | : | Mari Claudia Soares e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9021174v1 e, se solicitado, do código CRC 999CCAE6. | |
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