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Apelação Cível Nº 5005246-44.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: ANA PIERINA DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ANA PIERINA DE LIMA ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, a contar da DER.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (
):Dispositivo.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios ao demandado, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Resta suspensa a exigibilidade dos ônus de sucumbência, pois deferida a AJG.
Publicação e intimação automáticas. Sem necessidade de registro.
Tudo cumprido, baixe-se.
Apela a parte autora (
).Alega que restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por 180 meses, tempo necessário para cumprir o requisito da carência, ainda que de forma descontínua. Afirma que já foram reconhecidos e averbados os períodos de atividade rural de 30/06/1971 a 24/07/1977 e 02/08/1981 até 03/11/1987, totalizando 150 meses. Refere ter juntado provas documentais do labor rurícola dos anos 2018, 2019 e 2020, as quais foram corroboradas pela prova testemunhal, que atestou que a autora exerce atividade rural desde 2011. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar de 2011 a 2020, condenando-se o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à autora desde a data do requerimento administrativo.
Com contrarrazões (
), vieram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo, por força da AJG concedida (
).Pontos controvertidos
Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:
- o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência;
- o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei n.º 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei n.º 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24/07/2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei n.º 8.213/91). Esse é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:
Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei n.º 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, no Tema 638, o seguinte entendimento: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal."
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16/04/94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Porém, não será possível a utilização de documento registrado em nome de integrante do núcleo familiar que passou a exercer trabalho diverso do labor rural, conforme dispõe o Tema 533 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei n.º 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II b" nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei n.º 1166, de 15/04/71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido. Nessas hipóteses, deverá ser analisado se a remuneração obtida pelo trabalhador rural na qualidade de segurado especial é indispensável para a subsistência do grupo familiar, de acordo com o entendimento sedimentado pelo STJ no Tema 532, in verbis:
Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Exame do caso concreto
A parte autora, nascida em 29/06/1955, implementou o requisito etário em 29/06/2010 e requereu o benefício na via administrativa em 23/04/2020 (
- fls. 11/14). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 174 meses anteriores à implementação da idade (29/12/1995 - 29/06/2010) ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo (23/04/2005 - 23/04/2020); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.Verifica-se que, no presente caso, a Autarquia Previdenciária reconheceu, na esfera administrativa, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora nos períodos de 30/06/1971 a 24/07/1977 e de 03/08/1981 a 03/11/1987 (
- fl. 88).Para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 2011 a 2010, foram apresentados os seguintes documentos:
- Notas fiscais de produtor rural, emitidas em nome da autora, datadas de 18/04/2018, 24/04/2019, 13/04/2020, (
- fls. 1/4);- Matrícula de imóvel rural, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis e Especiais da Comarca de Lagoa Vermelha, na qual consta que a autora adquiriu área de terras por herança em 02/08/2013 (
- fl. 12).Em sede judicial, foram ouvidas as testemunhas Celso Cirino e Francisco Zanette (
):A testemunha Francisco Zanette declarou (
): que conhece a autora desde criança, que no período de 2011 a 2020 a autora foi agricultora, que ela possui terras próprias onde exerce a atividade agrícola, sozinha ou com ajuda do filho; que a autora vive apenas da renda do trabalho rural, não arrenda terras para terceiros; que conviveu com a autora nos períodos de 1971 a 1977 e de 1981 a 1987, e nessa época ela era agricultora, que via a autora trabalhando nesse período.A testemunha Celso Cirino declarou (
): que mora a 5 quilômetros das terras da autora e a conhece desde criança, que de 2011 a 2020 a autora era agricultora, que ela possui terras próprias onde exerce atividade rural, que essas terras se localizam em Capão Bonito; que nesse período a autora não trabalho em outra atividade, foi somente agricultora, e não contratou empregados, apenas troca serviço com o filho, que ela trabalha individualmente; que a fonte de renda da autora vem da agricultura; que de 1971 a 1977 e de 1981 a 1987 a autora também era agricultora, que na época tinha lavoura no Passo dos Porcos e ela trabalha com o pai; que o esposo da autora também era agricultor.Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora, razão porque a sentença merece ser reformada pela Turma, para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 02/08/2013 (data do primeiro documento - registro de imóvel rural em nome da autora) a 23/04/2020 (DER).
Assim, considerando que o INSS já havia reconhecido na via administrativa os intervalos de 30/06/1971 a 24/07/1977 e de 03/08/1981 a 03/11/1987, como de atividade rural em regime de economia familiar, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, a conta da DER em 23/04/2020.
Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.
Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:
- 1% ao mês até 29/06/2009;
- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
Custas e despesas processuais
Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, o que não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS n.º 14.634/2014).
A mesma diretriz deve ser adotada no período anterior à Lei Estadual/RS n.º 14.634/2014, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual/RS n.º 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual/RS n.º 8.121/1985, bem como a inconstitucionalidade formal reconhecida pelo Órgão Especial do TJRS quanto à isenção das despesas processuais (ADIN n.º 70038755864). Assim, em tal período, igualmente subsiste a isenção apenas em relação às custas.
Desse modo, o INSS é isento do pagamento das custas processuais – inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
Honorários advocatícios
Considerando que o benefício pleiteado foi concedido em favor da apelante a partir da data do requerimento administrativo, deve ser redistribuída a sucumbência.
Em ações previdenciárias, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
Assim, fixo os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sobre as parcelas vencidas até o acórdão que concedeu o benefício.
Honorários recursais
Considerando que o provimento do apelo já conduz à redistribuição dos honorários advocatícios, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC.
Tutela específica - imediata implantação do benefício
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 dias úteis:
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 188.389.275-6 |
Espécie | B41 - aposentadoria por idade |
DIB | 23/41/2020 |
DIP | a partir do primeiro dia do mês de implantação do benefício |
DCB | - |
RMI / RM | a apurar |
Observações |
Caso o benefício já tenha sido concedido por força de tutela provisória, altera-se agora o fundamento para tutela específica.
Por fim, faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Apelo da parte autora parcialmente provido, para: (a) reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar de 02/08/2013 a 23/04/2020; (b) condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, a partir da DER.
Redistribuída a sucumbência.
Determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB.
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RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: ANA PIERINA DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. tutela específica.
1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Hipótese em que restou reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período postulado, bem como o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, a contar da DER.
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
5. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2023 A 21/03/2023
Apelação Cível Nº 5005246-44.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: ANA PIERINA DE LIMA
ADVOGADO(A): DEBORA NADIN (OAB RS055950)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/03/2023, às 00:00, a 21/03/2023, às 16:00, na sequência 156, disponibilizada no DE de 03/03/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2023 04:01:06.