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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRF4. 0016243-84.2016.4.04.9999

Data da publicação: 29/06/2020, 05:54:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. . Não há como prosperar o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. . Hipótese em que a análise do conjunto probatório presente nos autos não permite o reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91 (TRF4, AC 0016243-84.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 20/06/2017)


D.E.

Publicado em 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016243-84.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ODILON RAMOS BORGES
ADVOGADO
:
Adelar Velho Varela e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
. Não há como prosperar o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
. Hipótese em que a análise do conjunto probatório presente nos autos não permite o reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação, do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8986977v5 e, se solicitado, do código CRC 6CC5D62E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 13/06/2017 18:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016243-84.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ODILON RAMOS BORGES
ADVOGADO
:
Adelar Velho Varela e outro
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 19/11/2008, conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, condenando o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo IGPM e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Arcará a autarquia, também, com o pagamento de honorários advocatícios, de 15% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas.
Em suas razões, sustenta a entidade previdenciária que não foi provada a atividade rural no período equivalente à carência por meio de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Alega que o autor desenvolvia atividade empresarial como pecuarista, explorando grande quantidade de terras como empregador. Observa também que o autor possui imóvel urbano e teve negado seu pedido de gratuidade da justiça. Subsidiariamente, requer alteração no tocante aos consectários legais para que se aplique a Lei n.11.960/2009, art. 5° (Lei n° 9.494/1997, art. 1°F), bem como a redução da verba honorária ao patamar de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Ainda prequestiona os dispositivos legais defendidos para fins recursais.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do Juízo de admissibilidade do recurso
Inicialmente, importa referir que a apelação do INSS deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (pessoa idosa), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do caso concreto

A parte autora, nascida em 28/09/1946 (fls.13), implementou o requisito etário em 28/09/2006 e requereu o benefício na via administrativa em 04/04/2007 (fls.11). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 120 meses anteriores à implementação da idade (28/09/1996-28/09/2006) ou nos 156 meses que antecederam o requerimento administrativo (04/04/1994-04/04/2007); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:

-Certidão de casamento do autor com Dalva Pinto de Castilhos, ocorrido em 17/02/1968, datada de 22/08/2000, em que o autor está qualificado como agricultor (fl.12);

-Certidão de averbação de separação judicial do autor e Dalva Pinto de Castilhos (fl.12, verso);

-Certificado de reservista de 1ª categoria, em que o autor consta como alistado no ano de 1963, pelo Município de Bom Jesus; consta serviço ao 3° Batalhão Rodoviário de 15/01/1965 a 15/12/1965 (fl.14);

-Certidão do registro de imóvel localizado na Comarca de Bom Jesus, denominado "Fazenda do Matemático", em que constam como adquirentes Affonso Castilhos de Oliveira e sua mulher, na data de 28/12/1954. Constam como averbações a permuta de 750.000m² com Elvio Castilhos e outros, bem como Any Luzardo de Castilhos; contrato de parceria industrial com Luiz Pelissari, bem como a comercialização de pinheiros (fl.15);

-Certidão de registro de imóvel localizado na Comarca de Bom Jesus, denominado "Fazenda Santa Cruz", em que constam como adquirente Dalva Pinto de Castilhos, na data de 21/05/1962, bem como a observações de que a adquirente é casada com Odilon Ramos Borges (fl.16);

-Cópia de registro de imóvel com superfície de 743.000 m², pertencente a Assis Andrade de Castilhos, com transmissão via contrato de compra e venda ao autor, na data de 08/05/1981. Consta formal de partilha, na data de 17/10/2000, a título de separação consensual, em que o autor permaneceu com metade da área do antigo imóvel (fl.17);

-Certidão emitida na data de 19/12/2013 pelo Museu e Arquivo Municipal de Bom Jesus/RS, em que atestam a existência de: a. Ficha de contribuinte do autor, no ano de 1962, com área de terras de 74,80; b.Ficha de cadastro do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária -IBRA; c.Relação de cobranças do IBRA; d. Relação de cobranças do INCRA sobre o imóvel (fl.18);

-Notas fiscais de produtor rural em nome do autor e/ou seu sogro, Assis Andrade de Castilhos, com datas de 04/02/1972, 21/01/1973, 09/07/1974, 02/04/1975, 28/10/1976, 20/12/1977, 20/12/1977, 10/05/1978, 14/02/1979, 10/04/1980, 16/01/1981, 16/04/1981, 16/10/1981, 04/01/1982, 06/05/1983, 24/04/1984, 28/11/1984, 10/05/1985, 31/07/1986, 07/04/1987, 06/05/1988, 22/03/1989, 03/04/1989, 15/01/1990, 14/04/1990, 04/01/1991 (fls.19/62);

-Recibo de entrega da declaração de ajuste anual, referente ao Imposto de Renda no exercício de 2012, em que consta como endereço do autor o Município de Bom Jesus; como ocupação principal "produtor na exploração agropecuária" (fl.63/70);

-Notas fiscais de produtor rural em nome do autor com datas de 30/03/1991, 20/05/1992, 30/11/1993, 18/05/1994, 06/02/1995, 16/02/1995, 1996, 27/03/1997, 25/02/1999, 11/12/2000, 21/10/2001, 12/11/2002, 19/10/2003, 22/11/2004, 11/08/2005, 22/02/2008, 22/02/2009 (fls.128/158);
-Documento de arrecadação de receitas federais (DARF), referente aos anos de 1997, 1998, 1999, 2002, 2003, 2005 (fls.158/163).
Em sede judicial, foram ouvidas a parte requerente e três testemunhas (CD-ROM, fl.220).

Em seu depoimento pessoal, a parte requerente declarou que a origem de sua propriedade rural é de herança do sogro, tendo área de duzentos hectares; que reside na cidade há cerca de trinta anos; que seu filho Eritron Castilhos estudou na cidade; que sua esposa residia na cidade e também no sítio, onde trabalhava na lavoura; que está com Maristela Almeida há quinze anos, desde 1999, que ela residia na cidade, trabalhando como professora e secretária de educação, e que nos fins de semana ia ao sítio em Matemático; que seu filho atualmente mora na propriedade rural; que antes de 1979 o autor morava em em terras do sogro, e nesse período não tinha casa na cidade.

A testemunha Flávio Luis Castilhos declarou conhecer o autor desde quando ele casou com sua prima e foi morar em Matemático, passando a morar em terras do sogro, onde plantavam, em família, batata, milho, feijão, tiravam leite e faziam queijo, para consumo próprio e comercialização do excedente, sem uso de maquinário; que o autor morou por trinta anos na fazenda, quando casado, e depois da separação ficou com parte do terreno; que o autor tem casa na cidade há alguns anos, onde seu filho estudou e foi cuidado pela avó e pela mãe; que essa casa foi adquirida após o falecimento da sogra do autor; que a propriedade do sogro do autor tinha área de cerca de quinhentos hectares, e era voltada para agricultura e pecuária, que não tinham empregados, apenas um caseiro esporadicamente; acredita que o sogro do autor tinha cerca de cinqüenta vacas.

Já a testemunha Galdino Balduíno de Macedo declarou que conhece o autor há cerca de quarenta e cinco anos; que o autor residiu no Matemático desde que casou; que nesse local o autor plantava e também criava gado; que as terras eram de propriedade do sogro do autor e trabalhavam em família; que a produção era voltada para consumo, sendo comercializado o excedente; que não tinham empregados, exceto um caseiro; que o autor ainda tem terras até hoje, onde labora na agricultura; não soube precisar quantos hectares tinha o sogro do autor, mas que era uma propriedade de tamanho médio; que o filho do autor estudava na cidade e era cuidado pelo avô e pela mãe; que atualmente o autor vem diariamente para a cidade, onde sua atual esposa trabalha.

Por fim, a testemunha Barnabé de Macedo Pereira declarou que conhece o autor há cerca de quarenta e cinco anos, quando ele residia no Matemático junto com o sogro e plantava milho, feijão, batata, criava gado, tirava leite, fazia queijo, comercializando o excedente; que as terras eram de propriedade do sogro do autor; que não tinham empregados, exceto o caseiro que ficava no final de semana; que o autor nunca saiu "totalmente" do sítio Matemático, pois ainda retorna à localidade; que o autor e o sogro não tinham propriedades separadas; que a atividade principal era a agricultura; acredita que a área era de quinhentos hectares; que a testemunha residia a uma distância de cerca de sete quilômetros da propriedade do autor, que nunca teve propriedade, que trabalhava como caseiro, mas nunca trabalhou para o autor.

Da análise do conjunto probatório, conclui-se que, em que pese haja provas de que o autor exerceu atividade no meio rural, esse labor não se deu em regime de economia familiar, mas sim empresarial, como pecuarista, em uma situação econômica caracterizadora de empresa agrícola.

Observa-se da análise dos rendimentos tributáveis do autor (fl.79) que os bens declarados, quais sejam duas casas, um prédio e uma fazenda, se mostram incompatíveis com a alegada atividade em regime de economia familiar, com a produção voltada para subsistência e comercialização apenas do excedente. A mesma conclusão se extrai da leitura do formal de partilha, referente à separação transitada em julgado em 04/07/00 (fls.308/315), em que o autor, ora separando, tem como bens referentes ao seu quinhão, além dos imóveis supracitados e suas respectivas quotas-parte, a quantidade de 108 bovinos, tendo ficado as demais 118 cabeças de gado com a separanda.

A incompatibilidade se mostra ainda mais evidente ao verificar a área total sobre a qual o autor produz, que em 2007 atingia a quantidade de 8,28 módulos fiscais (fl.110), mais que o dobro do limite para caracterização como segurado especial, incluído pela Lei n°11.718, de 2008.

Por fim, ainda se observa que Assis Andrade de Castilhos, com quem o autor, seu genro, laborou por significativa parte de sua vida e do qual herdou terras, se aposentou como empresário e empregador rural, conforme consulta ao CNIS (fl.260).

Não caracterizada a condição de segurado especial, resta obstado o deferimento do benefício de aposentadoria rural por idade, razão porque a sentença deve ser reformada pela Turma.
Dos honorários

Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Conclusão

O apelo da autarquia resta provido para o fim de reformar a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8986976v5 e, se solicitado, do código CRC D00BB0E3.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 13/06/2017 18:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016243-84.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026947120138210083
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ODILON RAMOS BORGES
ADVOGADO
:
Adelar Velho Varela e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 410, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9044993v1 e, se solicitado, do código CRC 140D0900.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/06/2017 00:17




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