D.E. Publicado em 22/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009198-29.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | NOELI MARIA GOTZ SOMMER |
ADVOGADO | : | Cassiana Alvina Carvalho e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURÍCOLA.
. A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. A ausência do exercício de atividade rural no período de carência descaracteriza a condição de segurado especial do autor.
. Em havendo início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal, impõem-se o reconhecimento da atividade agrícola no período demostrado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8984102v7 e, se solicitado, do código CRC 7A42E598. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 13/06/2017 18:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009198-29.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | NOELI MARIA GOTZ SOMMER |
ADVOGADO | : | Cassiana Alvina Carvalho e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, e que condenou a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 1.500,000 (um mil e quinhentos reais). Foi suspensa a execução da referida verba sucumbencial, em face da assistência judiciária gratuita concedida.
Em suas razões, sustenta a parte autora que faz jus ao benefício postulado, porque provou ter exercido a atividade rural em tempo superior ao período de carência e que este, pode ocorrer a qualquer tempo anterior ao implemento da idade. Assevera fazer jus ao benefício postulado, porquanto os documentos juntados são suficientes para provar a atividade rural em regime de economia familiar, corroborada por prova testemunhal.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.)
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (preferência legal), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do tempo rural do segurado especial a partir dos 12 anos de idade
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 02/08/1951 (fls. 13), implementou o requisito etário em 02/08/2006 e requereu o benefício na via administrativa em 18/03/2013 (fls. 11). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 150 meses anteriores à implementação da idade (02/02/1994 - 02/08/2006) ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo (18/03/1998 - 18/03/2013); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- Certidão de casamento da autora, realizado em 15/03/1986, em que o marido está qualificado como agricultor (fls. 15);
- Certidão de nascimento, do irmão da autora, Otávio Götz, ocorrido em 14/05/1949, em que seus genitores estão qualificados como agricultores (fls. 16);
- Atestado da Prefeitura Municipal de Água Santa/RS, de que a autora frequentou a Escola Heitor Villa Lobos, nos anos de 1960 a 1965, cursando de 1ª a 2ª séries (fls. 17);
- Ficha de inscrição em nome da autora, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapejara, datada de 23/01/1978 (fls. 18);
- Ficha de inscrição em nome do irmão da autora, Omar Gotz, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapejara, datada de 25/03/1977 (fls. 19);
- Registro de imóvel, matrícula 3286, com área de 9.075m2, pertencente a Emilio Osvino Gotz, onde constam diversas transmissões da propriedade, em razão da herança do pai e da mãe da autora, devido a compra e venda e, por último, em face do espólio de Elvira Henche Gotz, destacando-se os nomes de Odir Gotz e de Omar Gotz, qualificados como agricultores (fls. 26-28);
- Registro de imóvel, matrícula 3287, com área de 43.214m2, da propriedade do pai da autora, que por razões de herança, restou adquirido, em 26/09/1989, metade por Odir Gotz (agricultor) e a outra metade, por Silvino Gotz (vigia), tendo o último adquirente, em 24/05/1990, vendido a fração ideal de 6.173,42m2 ao primeiro (fls. 31 e verso);
- Certidão do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tapejara, datado de 23/09/1963, referente a uma parte de terras de cultura adquirida por compra, com área de 242.000m2, em que os pais da autora figuram na condição de transmitentes, qualificados, ele como comerciante e ela, como "de afazeres domésticos" (fls. 20);
- Certidão emitida pelo INCRA/RS, datada de 09/11/2010, da existência de cadastro em nome do pai da autora, Emilio Osvino Gotz, de imóveis rurais localizados no Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 1965 a 1971 e de 1972 a 1990, totalizando área de 1,8 hectares (fls. 21);
- Certidão emitida pelo INCRA/RS, datada de 09/11/2010, da existência de cadastro em nome dos pais da autora, Emilio Osvino Gotz e Elvira Henche Gotz, de outros imóveis rurais localizados no Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 1972 a 1990; 1978 a 1980 e de 1981 a 1992, totalizando área de 12,9 hectares (fls. 29);
- Certidão do Registro Geral de Imóveis do município de Ipajara/RS, datada de 25/02/1964, referente a uma parte de terras de cultura, com área de 9.075m2, adquirida por compra pelo pai da autora, ali qualificado como comerciante (fls. 22);
- Escritura pública de compra e venda de uma fração de terras de cultura, na data de 15/02/1964, onde o pai da autora, outorgante vendedor, está qualificado como comerciante (fls. 23 e 24);
- Certidão do Registro Geral de Imóveis do município de Ipajara/RS, referente à transcrição do imóvel consubstanciado em uma parte de terras de cultura, com área de 43.214m2, inscrita no INCRA sob o nº 1.09.013.12253, adquirido por compra em 22/04/1971, pelo pai da autora, ali qualificado como "do comércio" (fls. 30);
- Recibos de pagamento de imposto sobre propriedade territorial rural, em nome do pai da autora, referente ao imóvel de nº 51.09.013.12217, competências 1966, 1968, 1968, 1969, 1970, 1971 e 1978 (fls. 38-45);
- Recibos de pagamento de imposto sobre propriedade territorial rural, em nome do pai da autora, competências 1979, 1981, 1975, 1977 e 1978 (fls. 32-36);
- Notas de produtor e contranotas, em nome do pai da autora, referentes à comercialização de produtos agrícolas nos anos de 1967, 1968, 1969, 1970, 1971, 1972, 1973 e 1974 (fls. 46-61);
- Declaração de propriedade de imóvel rural, em nome do pai da autora, com área de 0,9 hectare, datada de 09/10/1967 (fls. 66-67v.);
- Declaração para cadastro de imóvel rural nº 869252000710 - matrícula nº 3287, com área de 4,3 hectares, em nome da mãe da autora, datada de 13/11/1980 (fls. 62-65);
- Recibo pagamento de imposto sobre propriedade territorial rural, em nome da mãe da autora, competência de 1982 (fls. 37);
Do depoimento pessoal da autora (CD de fls. 102), colhe-se que sempre laborou em regime de economia familiar com seus seis irmãos, na propriedade de seu pai em Tapejara, com área de aproximadamente 30 hectares. Refere que não contavam com o auxílio de empregados, mas que às vezes faziam mutirão com os vizinhos. Afirma que viviam somente da agricultura.
A testemunha Lurdes Secco, disse residir há 4 meses em Passo Fundo e que era amiga de infância da autora. Afirma que estudaram juntas e que eram vizinhas de cerca no município de Itapejara. Refere que a autora plantava milho, soja, trigo, feijão e miudezas nas terras do pai e que trabalhou com irmãos até casar, quando ela (a autora) foi morar em Passo Fundo. Assevera que a autora não tinha empregados porque, na época se fazia mutirões entre os vizinhos. Declarou, ainda, que a família da autora possuía vaca de leite, porco e galinha.
Alcides Natalício Prado da Cunha , por sua vez, disse conhecer a autora desde que ela tinha uns 25 anos de idade e que residia a 5km de distância das terras do pai dela. Afirma que a propriedade do pai da autora era equivalente a uma colônia, ou seja, com área de 30 hectares, dos quais 25 eram destinados à lavoura. Assevera que a família da autora plantava milho, mandioca, arroz seco, feijão e outras miudezas e, ainda que possuíam gado, cavalo e porco. Declara que não contavam com a ajuda de empregados, nem de maquinário, porque naquela época havia troca de serviços (mutirão) e se utilizavam de cavalo, boi, arado de mão e enxada. Referiu que a autora trabalhou nas terras dos pais até casar. Ao final, disse que não tem conhecimento de que o pai da autora tivesse comércio.
Da análise da prova material que consta dos autos, verifico que, para a comprovação do trabalho rural, a parte autora não logrou apresentar prova em seu próprio nome. Em casos similares, a jurisprudência é firme em admitir como início de prova material documentos de terceiros, membros do grupo familiar, quando qualificados como agricultores.
No que concerne aos efeitos da documentação com data posterior a 15/03/1986 (data do casamento), entendo que não podem ser estendidos à autora, uma vez que ela própria admitiu que depois de contrair matrimônio passou a residir em Passo Fundo. Ademais, as duas testemunhas ouvidas em sede judicial foram unânimes em afirmar que a autora sempre trabalhou na agricultura com seus irmãos, na propriedade da família até casar.
Assim, cumpre reconhecer o período postulado pela parte autora desde seus 12 anos de idade (02/08/1963) até a data do seu casamento (15/03/1986), como de exercício de atividade rural, uma vez que o início de prova material foi devidamente corroborado pela prova testemunhal
No que concerne ao benefício de aposentadoria por idade, importa repisar, da necessidade de comprovação do exercício de atividades rurícolas durante o período de carência, ou seja, nos interregnos de 02/02/1994 até 02/08/2006 ou de 18/03/1998 até 18/03/2013, ou ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Ocorre que na hipótese, o decurso de 20 anos até o implemento do requisito etário (02/08/2006) evidencia o total abandono das lides rurícolas, uma vez que não houve retorno às atividades do campo. Resta, portanto, descaracterizada a sua condição de segurada especial.
Destarte, entendo que a parte autora não faz jus à concessão do benefício pretendido.
Dos ônus sucumbenciais
Mantenho a sentença que condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 1.500,000 (um mil e quinhentos reais). Resta suspensa, no entanto, a execução da referida verba sucumbencial, em face da assistência judiciária gratuita concedida.
Conclusão
O apelo da autora foi parcialmente provido para reconhecer o período de 02/08/1963 até 15/03/1986 como de exercício de atividade rural.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8984101v6 e, se solicitado, do código CRC D3ECFC8. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 13/06/2017 18:30 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009198-29.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015994420138210135
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | NOELI MARIA GOTZ SOMMER |
ADVOGADO | : | Cassiana Alvina Carvalho e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 408, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9044991v1 e, se solicitado, do código CRC 797BE8AF. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 14/06/2017 00:17 |