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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRF4. 5005310-...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:53:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 5005310-98.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005310-98.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GLACY MUSSKOPF
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7508673v4 e, se solicitado, do código CRC 5C980184.
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Data e Hora: 03/07/2015 15:18




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005310-98.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GLACY MUSSKOPF
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Em face ao exposto, julgo procedente o pedido declaratório, para declarar o período compreendido entre 19/03/1964 à 19/03/2009 - 45 anos - como efetivo tempo de serviço rural exercido pela Autora, bem como declarar-lhe a condição de segurada especial da Previdência Social, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8213/91 - 168 meses, ou seja, 14 anos - como de efetivo exercício de atividade rural pela Autora, a fim de conceder-lhe aposentadoria por idade.
Também, julgo procedente o pedido condenatório, condenando o Réu:
A) a implantar em favor da Autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo (art. 143 da Lei nº 8.213/91), com efeito retroativo a 25/10/2010, data da entrada do requerimento indeferido na esfera administrativa (art. 49, II da Lei nº 8.213/91); corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, a contar do vencimento;
C) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da Autora, que fixo em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até esta data, observado a regra do art. 20,§4, terceira, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o INSS apela sustentando que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência. Sustenta que os documentos apresentados são extemporâneos e que o marido da autora trabalhou como empregado urbano de 1978 a 2010. Aduz que a aposentadoria por tempo de contribuição do marido da autora foi concedida na esfera judicial, com reconhecimento de labor rural nos períodos de 01/01/1962 a 31/12/1964 e de 01/01/1972 a 30/06/1972.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Preliminarmente:

No caso dos autos, observo que a parte autora não postulou administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

O INSS interpôs agravo de instrumento (evento 92) que recebeu o nº 0002916-67.2014.404.0000 em face da decisão que indeferiu preliminar de falta de interesse de agir (evento86). O recurso foi recebido e teve negado seguimento (evento 103). Contra esta decisão foi interposto agravo legal ao qual a 5ª Turma, por unanimidade, negou provimento, restando parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios que se seguiram.

Inconformado, o INSS interpôs recursos especial e extraordinário. A Vice-Presidência desta Corte concluiu que a solução proferida no agravo de instrumento diverge da orientação do STJ e do STF, devolvendo os autos à Turma para novo exame. Diante da interposição de recurso de apelação pelo INSS, contestando o mérito propriamente dito do direito almejado pela autora, resta caracterizado o interesse processual, nos termos em que definido pelo STF no RE nº 631.240/MG, razão pela qual estou apresentando voto no agravo de instrumento pela manutenção integral do entendimento do acórdão proferido pela Turma.

Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.

Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 13/03/2007, porquanto nascida em 13/03/1952 (evento1, OUT3). Não foi efetuado requerimento administrativo. Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 156 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento, lavrada em 1970, em que seu cônjuge e seu pai estão qualificados como agricultores (evento1, OUT4);
- certidão de casamento do filho, lavrada em 1971, em que seu cônjuge está qualificado como agricultor (evento1, OUT5).
Por ocasião da audiência de instrução, em 30/01/2014 (eventos 57 e 142), foram inquiridas as testemunhas Anilda N. Schneider e Olinda Royer, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Anilda N. Schneider relata que conhece a autora há uns trinta anos; que não lembra se a autora já era casada; que a autora trabalhava na roça de boia-fria; que trabalharam juntas por um período; que não trabalha mais com a autora faz uns vinte e quatro a vinte e cinco anos; que o marido da depoente carregava os trabalhadores, Sr Eugenio Wilbert; que o Zé do Cepo também levava os boias-frias; que o pagamento era diário; que o trabalho iniciava de manhã e acabava no final do dia; que carpiam, catavam mato no meio da roça de soja, colher algodão, quebrar milho; que tipo de serviço era conforme o lugar que iam; que em alguns meses o trabalho era mais fraco; que quando chovia não trabalhavam; que quando a depoente parou de trabalhar via a autora plantando e carpindo lotes porque moravam perto; que a autora plantava milho e mandioca; que o que não gastava a autora vendia; que nunca a viu trabalhando na cidade, apenas na roça".

A testemunha Olinda Royer, por sua vez, esclarece que conhece a autora há mais de quarenta anos e que a autora casou por volta desses anos, nos anos 70; que a autora começou a trabalhar na roça, de boia-fria, que via a autora trabalhando, que morava ali perto; que a autora nunca trabalhou em sua propriedade, mas que trabalhou em propriedades próximas, em Mercedes também; que a depoente morava em Rondon, na Rua Bahia, mas que já morou no interior, em Iguiporã; que era lá que viu a autora trabalhando; que a autora pegava pesado, de manhã pelas seis horas até às sete horas da noite; que esse dinheiro era pra sobreviver; que o dinheiro do marido não era suficiente; que o marido da autora não era boia-fria; que ele trabalhava na cidade; que sabe que quem levava a autora era o Eugenio e o Zé do Cepo; que saia de manhã e voltava de noite; que a autora tem três filhos homens vivos e um falecido; que a depoente mora em Rondon, perto da Coopagril; que não é tão perto da casa da autora; que a autora quando casou morava em Iguiporã; que acha que quando a autora casou veio morar em Rondon; que conhecia ela antes de ir com o Zé do Cepo; que faziam de tudo na roça; que colhiam algodão e carpiam; que ganhavam uns quatro ou cinco reais por dia; que necessitava desse trabalho para sustentar a casa; que o modo de pagamento era por dia; que a autora carpia lote e plantava mandioca para vender; que já chegou a comprar mandioca da autora; que ouvia a autora falando que ia trabalhar na boia-fria quando não chovia.

Em seu depoimento pessoal a autora afirma que sempre trabalhou como boia-fria, mas que agora não está mais trabalhando porque não tem mais condições; que já faz uns dois ou três anos que parou; que começou a trabalhar de boia-fria quando casou em 1970; que trabalhou em todos os lugares que tinha boia-fria; que quem levava as pessoas era um "tal" de "Eugenio" e "Zé do Cepo"; que desde 1970 até uns dois a três anos atrás trabalhou como boia-fria; que nunca trabalhou na cidade; que era de segunda a sexta, o ano todo, que sempre achava trabalho, menos quando chovia; que é casada, que o marido trabalhava na Coopagril; que precisava trabalhar pra sustentar a família; que a atividade que fazia como boia-fria era carpir, catar milho, catar algodão; que trabalhava de manhã e voltava à noite; que o pagamento era no final do dia; que não lembra mais o valor, mas que acha que era de cinco a dez reais; que quem organizava era o Eugenio e o Zé do Cepo; que antes de casar trabalhava em casa na roça junto com os pais; que tem três filhos vivos e um falecido; que trabalhava em Iguiporã; que trabalhava em Mercedes, Nova Horizonte e Curvado; que plantava mas que parou porque não deu mais; que plantava mandioca e batata; que vendia ou que dava de presente; que parou de fazer isso há uns dois anos; que quando ia na boia-fria não plantava nos lotes, que vendia o que plantava para os vizinhos para fazer dinheiro.

No caso, embora a prova testemunhal refira o labor rural pela parte autora, os documentos juntados aos autos não constituem início razoável de prova material.

O marido da autora é aposentado por tempo de contribuição desde 31/08/2005 (evento 83, OUT3), valor da remuneração R$ 1.007,51 (em 17/03/2014). Verifica-se, pelo CNIS, que o cônjuge da autora manteve vínculos de trabalho urbano desde 1978 (evento 83, OUT5).

O exercício de atividade urbana, que implique em enquadramento de um membro da família em outra categoria de segurado obrigatório, não importa em exclusão dos demais membros como segurados especiais, acaso estes se mantenham trabalhando em regime de economia familiar e deste labor advenha a principal fonte de sustento do grupo.

Assim, o fato do marido da autora possuir vínculos urbanos, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurada especial, visto que não restou demonstrado que os rendimentos por ele recebidos fossem de tal monta que tornassem dispensáveis as atividades rurícolas da demandante para a subsistência do núcleo familiar.

Sinale-se, porém, que, nesta hipótese, não pode a esposa utilizar-se de documentos em nome do cônjuge, nos termos do que já restou decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Veja-se:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) (grifei)

Excetuam-se, em tais hipóteses, as notas fiscais de produtor rural que permanecem sendo emitidas em nome do cônjuge, em período posterior ao seu afastamento do campo, porquanto comprovam a continuidade do labor agrícola da esposa e/ou dos demais membros do grupo familiar, desde que corroboradas pela prova testemunhal.

Ademais, consultando os autos do Procedimento Comum do Juizado Especial Cível nº 2006.70.16.001076-0 (PR), em que o cônjuge da autora buscava o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se que, além do período de 01/01/1965 a 31/12/1971, já reconhecido administrativamente pelo INSS, foi reconhecido o labor rural do cônjuge da autora nos períodos de 01/01/1962 a 31/12/1964 e 01/01/1972 a 30/06/1972 (último dia antes do primeiro vínculo urbano). Já o período posterior a 01/11/1983, requerido na inicial, não comportou reconhecimento, sendo que o próprio autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que depois de 1978 não trabalhou mais na atividade agrícola. A sentença foi confirmada pela 2ª Turma Recursal dos JEFs do Paraná que negou provimento ao recurso de sentença cível nº 2007.70.95.009376-0 (PR). Assim, não é crível supor que, após mudarem para a cidade e o cônjuge passar a desenvolver trabalho urbano, a autora permaneceu trabalhando de boia-fria como segurada especial.

Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Dos consectários:
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, e das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.

Conclusão:
Reforma-se a sentença, dando provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005310-98.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012643520138160112
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GLACY MUSSKOPF
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 371, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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