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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRF4. 5017193-08.2016.4.04.9999

Data da publicação: 02/07/2020 01:05:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 5017193-08.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 14/07/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017193-08.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
SANDRA REGINA FRANCA DE ABREU
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8361501v23 e, se solicitado, do código CRC 5D9D495F.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017193-08.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
SANDRA REGINA FRANCA DE ABREU
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
ANTE TODO O EXPOSTO,resolvendo o mérito na forma do art. 269, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SANDRA REGINA FRANÇA DE ABREU, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro, forte no art. 20, §3º do CPC, em R$ 400,00 (quatrocentos reais) diante da simplicidade da causa, do tempo despendido e da atividade desempenhada pelo procurador, verba, contudo, que tem a sua exigibilidade suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita.
Irresignada, a parte autora apela sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal. Alega, também, que teve vínculo rural anotado em CTPS que deve ser aceito como início de prova.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 14/08/2009, porquanto nascida em 14/08/1954 (evento1, OUT3). O requerimento administrativo foi efetuado em 12/09/2014 (evento1, OUT6). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 168 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, vieram aos autos os seguintes documentos:
- certidão de casamento, em que a autora e seu cônjuge estão qualificados como estudantes, lavrada em 05/09/1974 (evento1, OUT4);
- notas fiscais de produtor rural, em nome do cônjuge, de 1982 (evento40, OUT2);
- certidões de nascimento dos filhos, qualificando o esposo como lavrador, nos anos de 1976 e 1978 (evento1, OUT5);
- CTPS com anotação de vínculo urbano de 01/04/1997 a 04/08/1997 e rural de 01/10/2010 a 15/04/2011 (evento1, OUT6).
Por ocasião da audiência de instrução, em 15/09/2015 (eventos38 e 64), foram inquiridas as testemunhas Luiz Aparecido Andrade e Maria Aparecida Antonio Andrade.
A testemunha Luiz Aparecido Andrade relata que conheceu a autora em 1990, no sítio do pai dela, em Boi Pintado; que plantavam milho e feijão; que a autora era separada; que ela ficou no sítio até por volta de 2009, que então veio para a cidade; que antes a autora carpia, ajudava na plantação e na colheita; que não tinham máquinas; que só a família trabalhava; que o trabalho era braçal; que plantavam lavoura branca; que quando a autora veio para a cidade não sabe o que ela fez; que no sítio a autora tocava cinco alqueires que o seu pai deu para ela trabalhar.
A testemunha Maria Aparecida Antonio Andrade, por sua vez, esclarece que conheceu a autora há vinte e cinco anos, do sítio da mãe da autora, que fica na região de Boi Pintado; que a autora ganhou cinco alqueires do pai para plantar; que era separada; que plantava arroz, feijão e milho; que trabalhava com o filho, sem máquinas e sem empregados; que por volta de 2009 a testemunha saiu do sítio e a autora ficou por lá. Diz que não lembra de a autora ter trabalhado na cidade.
A autora, em seu depoimento pessoal, disse que quando casou, com 18 anos de idade, ela e o marido eram estudantes e que o pai da autora deu cinco alqueires de terra em comodato para plantarem; que plantavam milho, feijão e lavoura branca; que não tinham máquinas; que trabalhavam somente ela e o marido. Relata que quando ela e o marido se separaram, em 1986, continuou tocando com os filhos o sítio no Boi Pintado, até o pai falecer em 2010. Diz que depois os filhos casaram e um dos filhos continuou ajudando, que depois de 2010 a autora não conseguiu mais tocar o sítio sozinha, daí vendeu o sítio por volta de 2011 ou 2012 e veio para a cidade com a mãe; que não trabalha mais desde então.
No caso, os documentos juntados aos autos não constituem início razoável de prova material, embora a prova testemunhal refira o labor rural.
A autora acostou aos autos as certidões de nascimento dos filhos, de 1976 e 1978, cuja qualificação do cônjuge é lavrador, assim como notas fiscais de produtor rural, em nome do cônjuge, datadas de 1982. Tais documentos não servem para comprovar o labor rural em regime de economia familiar, porquanto o cônjuge passou a exercer labor urbano em 1985, como empresário, sendo dono da empresa Covasa Comércio de Veículos Asa Branca (evento11, PET3, fls. 01/03). Ademais, consta dos autos a conversão da separação judicial da autora em divórcio em 02/02/1993 (evento11, PET2, fl. 07). Assim, além de o marido ter migrado para o meio urbano, durante todo o período de carência a autora era separada e não trouxe qualquer documento em nome próprio.
A autora, por sua vez, possui inscrição em 1986 como empresária, titular da empresa Sandra Regina de Abreu ME, além de ter declarado junto ao TSE, quando se candidatou como vereadora, nas eleições de 2004, a profissão de escultora, pintora, artista plástica e assemelhados e o grau de instrução curso superior completo (evento11, PET3, fls. 04/08).
Ainda, na CTPS, possui a autora anotação de vínculo urbano de 01/04/1997 a 04/08/1997 como balconista (evento11, PET2, fl. 09).
Assim, tem-se que o único vínculo rural, de 01/10/2010 a 15/04/2011, constante da CTPS e do CNIS (evento11, PET2, fl.12), se deu após o implemento do requisito etário de 55 anos e teve como empregadora a mãe da autora, junto à propriedade rural da sua família (Fazenda Boa Esperança).
Ademais, a autora, em entrevista rural na via administrativa (evento11, PET2, fl. 14) afirmou que durante o período em que trabalhou na atividade rural, sempre o fazia com auxílio do esposo e de um empregado fixo, que trabalhava todos os dias.
Logo, o histórico de labor urbano da autora e de seu marido (este enquanto mantido o vínculo conjugal) revela que já há muito tempo atrás houve a perda da vocação para o trabalho no meio rural. Não é possível admitir, em razão disso, que apenas uma anotação em sua CTPS, feita por sua genitora de que trabalhou em propriedade de seus familiares por aproximadamente seis meses, possa ter efeitos retroativos inclusive para infirmar as conclusões extraídas dos demais documentos em sentido contrário.

Portanto, não há início de prova material do labor rural capaz de confirmar a qualidade de segurada especial da autora, uma vez que descaracterizadas as poucas provas documentais apresentadas para essa finalidade.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dos consectários:
Honorários advocatícios e custas processuais
Mantida a sentença que condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), suspensa a exigibilidade ante a concessão da assistência judiciária gratuita.
Conclusão:
Resta mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017193-08.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008244220158160153
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
SANDRA REGINA FRANCA DE ABREU
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 256, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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