APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052390-58.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | IDILIO JORGE MARCHETTI |
ADVOGADO | : | IVANILSE MARIA REGINATO VEDANA |
: | ROBERTO VEDANA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8194767v7 e, se solicitado, do código CRC C5166666. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052390-58.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | IDILIO JORGE MARCHETTI |
ADVOGADO | : | IVANILSE MARIA REGINATO VEDANA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, mediante sentença com resolução de mérito, nos termos do Art. 269, inciso I, do CPC. Por sucumbente fica a parte autora condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários do procurador da Autarquia demandada, os quais, nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sendo o Autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, sobredita condenação fica sobrestada até e se, no prazo de cinco anos, vier a perder a condição de necessitado (art. 12 da Lei n. 1.060/50).
Irresignada, a parte autora apela sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal. Alega que desenvolveu trabalho rural de 1965 a 2013 e que, ainda que seja desconsiderado o período de 26/11/1998 a 16/02/2009, em que participou como sócio cotista de firma individual, emprestando seu nome para ajudar o filho, preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 23/11/2013, porquanto nascida em 23/11/1953 (evento1, OUT4). O requerimento administrativo foi efetuado em 25/11/2013 (evento1, OUT7, fl. 84). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, vieram aos autos os seguintes documentos:
- cópia da matrícula de imóvel rural, RI 19.911, localizado em Medianeira/PR, adquirido pelo autor no ano 2000 (mov. 1.5);
- certidão de casamento realizado em 15/03/1980, na qual o autor e seu pai são qualificados como agricultor (mov. 1.6, fl. 06);
- conta de energia elétrica com endereço rural (mov. 1.6, fl. 07);
- contrato particular de compra e venda de imóvel rural, de 1979 e de 1982, no qual o autor está qualificado como agricultor (mov. 1.6, fls. 09/12);
- contrato particular de compra e venda de imóvel rural, de 1998, no qual o autor está qualificado como comerciante (mov. 1.6, fl. 13);
- certidão de escritura pública de compra e venda com vínculo de cereais, em que o autor, qualificado como agricultor, figura como vendedor, datada de 1993 (mov. 1.6, fls. 18/19);
- escritura pública de compra e venda, em que consta que o autor, na qualidade de comprador, é residente e domiciliado na zona rural, datada de 2000 (mov. 1.6, fls. 20/21);
- certificado de cadastro de imóvel rural, localizado em Medianeira, do ano 1990 a 2009, em nome próprio (mov. 1.6, fls. 22/38);
- notas fiscais de insumos agrícolas, em nome próprio, relativas aos anos 1985 a 1989, 1990, 1993, 1995, 1999, 2000/2009, 2011/2013 (mov. 1.7, fls. 10/30 e mov. 1.7, fls. 67/73);
- declaração de ITR, anos 1998 a 2013, em nome próprio (mov. 1.6, fls. 39/71 e mov. 1.7, fls. 01/09);
- entrevista rural (mov. 1.7, fls. 34/35);
- contrato particular de compromisso de aluguel de terreno em que o autor está qualificado como do comércio, datado de 1998 (mov. 1.7, fl. 44);
- termo de transferência de contrato de locação, no qual o autor está qualificado como do comércio, datado de 2000 (mov. 1.7, fl. 46);
- declaração de firma individual, de 26/11/1998, em que o autor está qualificado como comerciante, cujo objeto da atividade econômica é compra e venda a varejo de pneumáticos, câmaras de ar, acessórios para veículos em geral, novos e usados, e serviços de borracharia, início das atividades 01/12/1998 (mov. 1.7, fl. 54);
- certidão de baixa de inscrição no CNPJ de IDILIO JORGE MARCHETTI PNEUS, CNPJ 02.891.616/0001-25 com data de início da atividade em 30/11/1998 e data final de atividade em 14/11/2006 (mov. 1,7, fls. 55/56);
- entrevista rural da esposa (mov. 1.7, fls. 58/59 e evento18, OUT2);
- certidão de baixa da empresa Borracharia Medianeira Ltda. - ME, CNPJ 07.512.243/0001-85, em 16/02/2009 e alteração contratual da empresa, de 2005, na qual um dos sócios transfere suas cotas ao autor, qualificado como empresário (mov. 1.7, fls. 61/63);
- declaração do IRPF do autor, exercício 2009, ano-calendário 2008, constando como "fonte pagadora" a Borracharia Medianeira Ltda., como "bens" as quotas na empresa, como "ocupação principal/natureza da ocupação" outros trabalhadores de serviços diversos/empregado de empresa privada e como "endereço" Rua Amazonas, 1537, Centro (mov. 1.7, fls. 64/66);
- contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel em que a residência do Requerente consta como "Av. Pedro Soccol, 1480, Casa, Centro" (mov. 18.1);
- declaração de Imposto de Renda de pessoa física do Requerente do exercício 2006, ano-calendário 2005 em que sua ocupação principal/natureza da ocupação consta como "vendedor e prestador de serviços do comércio, ambulante, caixeiro-viajante e camelô/proprietário /empresa ou firma individual ou empregador titular", bem como que possui "quotas da firma individual IDÍLIO JORGE MARCHETTI PNEUS CFE. CNPJ 02.891.616/0001-25" e "participação de quotas no capital social da FIRMA BORRACHARIA MEDIANEIRA LTDA. CNPJ. 07.512.243/0001-58" (mov. 18.1);
- pesquisa realizada pelo INSS, em 12/02/2014, na propriedade rural do Requerente, em que a esposa admitiu que o marido trabalha na empresa de pneus Medianeira, que alugam a terra e que ela já teve uma loja de confecção, na pesquisa realizada no endereço Av. Pedro Soccol, 480, constatou o INSS que o autor já foi proprietário de uma borracharia e que, quando saiu dessa empresa passou a ser sócio e a trabalhar em uma borracharia na Av. 24 de outubro e que atualmente trabalha na empresa Pneus Medianeira, localizada na Av. Brasília, 710. Nessa empresa um funcionário respondeu que o autor prestava serviços para a empresa (mov. 1.7, fls. 75/77);
- CNIS da esposa com anotações de vínculos urbanos de 1974 a 1979 e de 1982 a 1983, e contribuições, como contribuinte individual, de 01/07/1995 a 30/11/1995 e de 01/01/1996 a 30/04/1998 (mov. 1.14, fls. 03/04).
Por ocasião da audiência de instrução, em 07/10/2015 (eventos 47 e 75), foram inquiridas as testemunhas Izaltino José Puerari e Leo Luiz Dotto.
A testemunha Izaltino José Puerari relata que conhece o autor há trinta anos; que são vizinhos de sítio; que ele é agricultor; que mora na propriedade rural; que tem um alqueire de terras; que planta soja e fumo; que trabalha com a esposa, sem empregados ou maquinários; que não sabe se ele já exerceu outra atividade; que mora na estrada que vai para São Francisco; que as suas terras fazem divisa; que a testemunha mora ali há 62 anos. Afirma que o conheceu antes dele morar ali, isso há 55 anos; que o conheceu desde guri; que não sabe onde ele morava, acha que é no caminho para o Dourado; que sempre o viu trabalhando na plantação; que o autor tinha porcos e vacas; que uma empresa comprava o leite dele; que às vezes ele fazia queijo; que teve um tempo que ele tinha de 10 a 12 vacas. Afirma que via ele e esposa tirando leite. Relata que pagava para colher soja, por porcentagem, em produto ou em troca de dias; que o tempo para colher é uma hora e meia a duas horas. Diz que a esposa é Claudete; que os filhos são Fernando e Vivian; que os filhos estudavam; que quando pequenos ajudavam na roça; que o autor tinha um pedaço de terras na Alegria; que vendeu e comprou onde mora hoje.
A testemunha Leo Luiz Dotto, por sua vez, esclarece que conhece o autor desde que veio morar na Linha São Francisco, há trinta anos; que ele é rural; que ele não teve comércio em Medianeira; que a propriedade onde ele mora tem um alqueire de terra; que não tem empregados; que a estrada divide as propriedades; que o vê trabalhando; que tinha umas dez vacas de leite; que o leite era vendido; que já comprou uma vaca do autor; que via o autor ordenhando; que hoje não tem mais vacas; que ele trabalha com a esposa; que realizam trocas de serviço quando necessário; que não sabe para quem ele vende a produção; que hoje o autor mora na área rural, que da cidade deve dar quase dois quilômetros.
O autor, em seu depoimento pessoal, afirma que nasceu na lavoura; que, com sete anos de idade, mudou do Rio Grande do Sul para o Paraná; que seu pai comprou uma área onde moraram por onze anos; que depois vendeu e comprou outra propriedade de 10 alqueires, que ali o autor permaneceu até casar, em 1980. Depois do casamento, relata que ficou quase quatro anos em uma chácara, vendeu, comprou outra na qual permaneceu por doze anos, depois vendeu e comprou uma terra na Alegria e uma casa na cidade, depois de três anos vendeu a casa da cidade e foi morar em uma chácara em frente à da Alegria, que lá está há dezessete anos. Diz que mora com a esposa; que não tem empregados ou maquinários; que plantam milho, soja, mandioca e horta; que tem galinhas e porcos. Afirma que emprestou o nome a uma borracharia, mas nunca trabalhou lá, que já tirou o seu nome.
No caso, os documentos juntados aos autos não constituem início razoável de prova material, embora a prova testemunhal refira o labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Ao contrário, os documentos acostados demonstram a atividade de comerciante/empresário do autor (contrato particular de compra e venda de imóvel rural, de 1998; termo de transferência de contrato de locação, de 2000; declaração de firma individual, de 26/11/1998; certidão de baixa de empresa, de 16/02/2009, e alteração contratual de empresa, de 2005; declaração do IRPF do autor, exercício 2006, ano-calendário 2005 e exercício 2009, ano-calendário 2008) fato que infirma a sua condição de rurícola e não permite reconhecer a condição de segurado especial para fins de concessão do benefício.
Restou comprovando que autor possuiu quotas sociais em duas empresas (IDILIO JORGE MARCHETTI PNEUS, CNPJ 02.891.616/0001-25 com data de início da atividade em 30/11/1998 e data final de atividade em 14/11/2006 e Borracharia Medianeira Ltda. - ME, CNPJ 07.512.243/0001-85, baixa em 16/02/2009), durante o período de carência. Ademais, não merece acolhida a alegação de que ele apenas emprestou o nome para a abertura de empresas, pois os documentos trazidos aos autos comprovam que ele sempre se qualificou como empresário.
Não merece acolhida, por sua vez, o pedido do autor para que seja desconsiderado o período de 26/11/1998 a 16/02/2009, em que participou como sócio cotista de firma individual. Conforme se verifica da pesquisa realizada pelo INSS, em 12/02/2014, na propriedade rural do requerente, a própria esposa admitiu que o marido trabalha na empresa Pneus Medianeira, que alugam a terra e que ela já teve uma loja de confecção (mov. 1.7, fls. 75/77).
Assim, ainda que o autor tenha trazido notas fiscais que demonstram o exercício da atividade rural no período de carência, não restou comprovada a sua qualidade de segurado especial. Portanto, em que pese demonstrado o trabalho rural, para o cômputo do respectivo tempo de serviço, necessário o recolhimento de contribuições, visto que não foi desenvolvido na condição de segurado especial.
Assim, não restando comprovado que o labor rural fosse desenvolvido em regime de economia familiar, nos termos exigidos pela lei, a fim de dispensar o recolhimento de contribuições, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dos consectários:
Honorários advocatícios e custas processuais
Mantida a sentença que condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários do procurador da Autarquia demandada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspenso o pagamento na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Conclusão:
Resta mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052390-58.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00048113420148160117
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência - DR. ROBERTO VEDANA - Foz do Iguaçu |
APELANTE | : | IDILIO JORGE MARCHETTI |
ADVOGADO | : | IVANILSE MARIA REGINATO VEDANA |
: | ROBERTO VEDANA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 252, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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