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Apelação Cível Nº 5010253-85.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ELIZABETH GONZATTI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, mediante averbação do período de 01/01/1992 a 26/12/2019, alegando ter exercido atividade rural em regime de economia familiar.
Saneado o feito, foi acolhida parcialmente a preliminar de coisa julgada material arguida pela autarquia previdenciária em relação ao período de 01/01/1992 a 04/11/2005.
Sentenciando em 24/03/2022, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, por não ter ficado comprovado o exercício da atividade rural pela parte durante o período de carência. Ainda, condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da AJG concedida.
Irresignada, apela a autora, sustentando, inicialmente, a inexistência de coisa julgada no período em que pretende comprovar nestes autos, por tratar-se de um novo conjunto probatório. Refere, ainda, que foi juntado início de prova material suficiente que juntamente com as testemunhas ouvidas em juízo comprovam o labor rural exercido. Outrossim, a parte indica que em razão de permanecer ainda vinculada às lides campesinas, deve ser possibilitada a reafirmação da DER para data em que forem preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário pretendido. Assim, requer a reforma da sentença proferida em primeiro grau e, subsidiariamente, caso não acolhida a pretensão, que o feito seja extinto sem resolução de mérito.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
Inicialmente, verifica-se que a autora ajuizou anteriormente ação semelhante ao presente feito, na qual postulava a concessão da aposentadoria rural por idade, que tramitou no processo de nº 2006.70.07.002458-7/PR, na Justiça Federal de Francisco Beltrão/PR, sendo julgada improcedente devido a não comprovação da qualidade de segurada especial da parte durante o período exigido de 132 meses anteriores à data de preenchimento do requisito etário (10/11/2003) ou de 144 meses anteriores ao requerimento administrativo (DER - 04/11/2005), pois verificou-se nos autos a contratação de terceiros, grande extensão de terreno rural e produção relativamente alta (Ev. 51- OUT4).
Logo, o período de 10/11/1992 a 10/11/2003 (implemento da idade mínima) e de 04/11/1993 a 04/11/2005 (período imediatamente anterior ao requerimento administrativo) está coberto pela coisa julgada, não merecendo, portanto, prosperar a tese firmada pela parte autora de relativização da coisa julgada, em relação aos períodos acima expostos.
Assim, considerando que a parte autora formulou novo requerimento administrativo em 2017, em face da coisa julgada, restaria inviável o preenchimento do período de carência exigido (180 meses).
Por outro lado, considerando o julgamento do Tema 995/STJ - no qual a Corte Superior firmou tese no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." - deve ser observada a existência de fatos supervenientes que confirmem o labor rural exercido pela parte, inclusive em período posterior à DER.
Nesse sentido, observa-se que a parte formulou novo requerimento administrativo em 19/05/2017, instruindo o processo com os seguintes documentos, dentre outros:
- Título de Propriedade de imóvel rural, com 64.000 m², em nome de Alcides Gonzatti, cônjuge da autora, datado de 1969;
- Registro Geral de Imóveis referente à matrícula sob o n.º 3630, lote rural n.º 35, da Gleba n.º 43-AM, área de 951.00 m², no qual é indicada aquisição pelo marido da parte em 1969;
- Registro Geral de Imóveis referente à matrícula sob o n.º 0355, lote rural n.º 42 da Gleba 43-AM, com área de 65.00 m², no qual é indicada aquisição pelo marido da parte em 1974;
- Registro Geral de Imóveis referente à matrícula sob o n.º 2772, lote rural 11-A, da Gleba n.º 43, área de 86.100 m², no qual é indicada aquisição pelo marido da parte, a ser anexado ao Lote 35 da Gleba 42-AM, em 1976;
- Certidão de Casamento em nome da autora, na qual seu cônjuge, Alcides Gonzatti, é qualificado como agricultor, datada de 1977;
- Registro Geral de Imóveis referente à matrícula sob o n.º 3.909, lote rural n.º 53 da Gleba 43- AM, com área de 132.000 m², no qual é indicada aquisição pelo marido da parte em 1983, com indicação de condomínio com Luiz Klein no mesmo ano;
- Registro Geral de Imóveis referente à matrícula sob o n.º 9006, lote rural n.º 36, no qual é indicada aquisição pelo marido da parte, de parte ideal de 53.750 m², em 1985;
- Registro Geral de Imóveis referente à matrícula sob o n.º 3.910, lote rural n.º 56 da Gleba 43- AM, com área de 362.000 m², no qual é indicada aquisição pelo marido da parte em 1985;
- Registro Geral de Imóveis referente à matrícula sob o n.º 10.849, lote rural n.º 39, com área de 127.990 m², no qual é indicada aquisição pelo marido da parte em 1987;
- Notas fiscais de produtor rural em nome da autora e/ ou seu marido, referentes aos períodos de 1992, 1993, 1994, 1995, 1997, 1999, 2000, 2001, 2002, 2004 e 2008;
- Certidão de Óbito em nome do cônjuge da autora, na qual é qualificado como agricultor, datada de 2005;
- Consulta Pública ao Cadastro do Estado do Paraná, SINTEGRA, na qual consta situação cadastral ativa da parte e cadastro desde 2008, enquanto produtor, juntamente com Suzana Simone Gonzatti, indicada como associada à produção, sendo indicado como imóvel centralizador o Lote 56 Gleba 43-AM, datada de 2019;
- Notas fiscais de produtor rural em nome da autora e/ou de Suzana Simone Gonzatti, datadas de 2009, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017;
- Declaração de Aptidão ao Pronaf em nome da autora, categorizada como "demais agricultores familiares" e como proprietária de terra, com emissão em 2014 e validade até 2017;
- Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, em nome da parte autora, referente aos Lotes Rurais 56 e 53 GL 43-AM, no qual consta área consolidada de 45,5615 hectares e remanescentes de vegetação nativa de 1,6153 hectares, bem como cadastro em 2015;
- Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, em nome da parte autora, referente ao imóvel rural Gonzatti, no qual consta área consolidada de 32,7031 hectares e remanescentes de vegetação nativa de 106,3905 hectares, bem como cadastro em 2016.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas, Pedro Danieli e Alfeu Betiolo, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte demandante. Referiram conhecer a parte há muito tempo e que depois do falecimento do marido, a parte permaneceu trabalhando no meio rural com auxílio de uma filha, utilizando esporadicamente maquinário algumas vezes ao ano.
Entretanto, apesar da prova material juntada aos autos demonstrar-se convincente acerca do labor rural exercido pela autora, esta não logrou êxito em comprovar a qualidade de segurada especial da autora, tendo em vista a extensão dos imóveis rurais das quais a apelante e seu falecido marido figuram como proprietários, bem como a indicação de uso de maquinário agrícola.
Impõe salientar que o marido da parte é indicado como proprietário de diversas propriedades rurais e que apesar da autora ter referido a partilha de tais bens após seu falecimento, os registros de imóveis rurais apresentados não indicam qualquer transmissão.
Outrossim, veja-se que os Recibos de Inscrição de Imóvel Rural no CAR, acostados pela parte aos autos, demonstram que os Lotes Rurais 56 e 53 GL 43-AM e o imóvel denominado Gonzatti, cadastrados em nome da parte em 2015 e 2016, respectivamente, totalizam 195,499 ha de área líquida, dos quais 78,2646 ha representam a área consolidada, ultrapassando, mesmo sendo considerado somente este último dado, o limite legal de quatro módulos fiscais da região.
Ademais, as testemunhas ouvidas não lograram êxito em demonstrar a qualidade de segurada especial da autora. Apesar de afirmarem genericamente que ela exercia suas atividades em regime de economia familiar ao lado de sua filha em propriedade própria, houve contradições nos depoimentos das testemunhas, o que coloca em dúvida a veracidade da prova oral.
Refira-se que a testemunha Pedro Danieli indicou, inicialmente, que a parte não utiliza maquinários agrícolas em sua propriedade, entretanto afirmou, posteriormente, que faz uso somente em uma parte da propriedade.
Ainda, aliado aos pontos acima referidos, as notas fiscais, acostadas aos autos, indicam produção de soja e milho em média escala, labor este que aponta mecanização das culturas ou mesmo a utilização de mão-de-obra de terceiros, uma vez ter sido afirmado em exordial que a parte trabalha de forma individual, contando apenas com o auxílio de uma de suas filhas.
É importante esclarecer que a aposentadoria rural por idade concedida aos segurados especiais consiste numa exceção ao sistema da Previdência Social, devendo ser concedida unicamente àqueles que preencham os estritos requisitos para tanto. O art. 11, VII, e § 1º, da Lei 8.213/91 exige, para a caracterização do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, que a atividade agrícola seja indispensável à própria subsistência, devendo ser exercida em condição de mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados. Não se admitindo, nesse sentido, reafirmação da DER para concessão do benefício previdenciário requerido, haja vista o não preenchimento dos requisitos legais para tanto.
Logo, restando desconfigurada a condição de segurada especial da parte autora, e não sendo caso de ausência ou insuficiência de prova que possibilite extinção do feito sem resolução de mérito, conforme Tema 629/STJ, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede recursal, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão de AJG.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação improvida e honorários advocatícios majorados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003479696v69 e do código CRC db5c6298.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010253-85.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ELIZABETH GONZATTI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, §1°, e 142, da Lei n° 8.213/1991.
2. Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão do beneficio.
3. Hipótese em que não restou comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, tendo em vista a extensão das propriedades rurais da parte autora, o que juntamente com o conjunto probatório, descaracteriza a qualidade de segurado especial.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de setembro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 27/09/2022
Apelação Cível Nº 5010253-85.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DENISE VIEIRA DE CASTRO por ELIZABETH GONZATTI
APELANTE: ELIZABETH GONZATTI
ADVOGADO: ALMIR ANTONIO FABRICIO DE CARVALHO (OAB PR044770)
ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)
ADVOGADO: ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB PR027535)
ADVOGADO: GIOVANI SOARES DO NASCIMENTO (OAB PR086656)
ADVOGADO: SANDRO LUNARD NICOLADELI (OAB PR022372)
ADVOGADO: DENISE VIEIRA DE CASTRO (OAB PR064418)
ADVOGADO: ANDRESSA CAROLINE DO PRADO (OAB PR086650)
ADVOGADO: MARIANA YOKOHAMA DE ATHAYDE (OAB PR086651)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/09/2022, na sequência 7, disponibilizada no DE de 15/09/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:29.