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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRF4. 5017538-08.2015.4.0...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:24:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. . A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. . A ausência do início de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, inc. VI, NCPC). (TRF4, AC 5017538-08.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/03/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017538-08.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ANISIO DOS REIS LOUCAO
ADVOGADO
:
ADILSON DE ANDRADE AMARAL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
. A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. A ausência do início de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, inc. VI, NCPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8172177v5 e, se solicitado, do código CRC 508F1BA7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/03/2016 08:48




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017538-08.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ANISIO DOS REIS LOUCAO
ADVOGADO
:
ADILSON DE ANDRADE AMARAL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, e que condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00. Foi suspensa a execução da referida verba sucumbencial, em face da assistência judiciária gratuita concedida.
Em suas razões, sustenta a parte autora que faz jus ao benefício postulado, porque provou ter exercido a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Requer, ao final, a fixação dos honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor da condenação.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
A concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para o trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (art. 11, I, "a", IV ou VII), foram estabelecidas regras de transição, quais sejam: a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou a possibilidade de ser requerida "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural". Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
No cômputo do tempo de atividade rural, com a aplicação da tabela do art. 142, deverá ser considerado como termo inicial o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei. Nesse caso, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Nas hipóteses em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Da contemporaneidade da prova material
A Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos cuja comprovação é pretendida, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período de carência, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador. As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Além disso, a juntada de tais certidões é fixada expressamente como orientação pelo eminente Ministro Herman Benjamin, Relator do REsp 1.321.493-PR, submetido ao procedimento dos recurso repetitivos e julgado pela egrégia 3ª Seção do STJ em 10/10/2012. No recurso especial em comento, a decisão majoritária concluiu pela imprescindibilidade de prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, relegando às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias. "
Consequentemente, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
Registra-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 09/10/1950 (evento 1 - OUT4 - fl. 03), implementou o requisito etário em 09/10/2010 e requereu o benefício na via administrativa em 29/10/2012 (evento 1 - OUT4 - fls. 19 e 20). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 174 meses anteriores à implementação da idade (09/04/1996 - 09/10/2010) ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo (29/10/1997 - 29/10/2012); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:

- Certidão de casamento, de Anísio dos Reis Loução e Maria Iraci Dumineli, que passou a assinar Maria Iraci Loução, realizado em 28/03/1970 (evento 1 - OUT4 - fl. 04);

- Certidão de nascimento do filho do autor, José Arildo Loução, em 06/10/1971 (evento 1 - OUT4 - fl. 05);
- Certidão de nascimento da filha do autor, Solange de Fátima Loução, em 03/05/1973 (evento 1 - OUT4 - fl. 05);

- Extrato do CNIS, contendo registro de vínculos rurais do autor no período de 1982 a 1983 (evento 1 - OUT4 - fl. 12);

As certidões de casamento e de nascimentos, assim como o extrato do CNIS trazidos aos autos, demonstram o exercício de atividade rural do autor somente no interregno de 1970 a 1983.

Em relação ao período de carência (1996 a 2012), não há quaisquer documentos que comprovem que o apelante exerceu atividade rurícola na condição de boia-fria, havendo, inclusive, registro de vínculos empregatícios urbanos no período de 1985 a 1989 (evento 1 - OUT4 - fl. 12).

Observa-se, portanto, que a parte autora não apresentou nenhum documento apto, como início de prova material, no período correspondente à carência, o que é óbice para a obtenção do benefício pretendido.

Entretanto, considerada a hiposuficiência da parte autora, bem assim os princípios que devem nortear as lides previdenciárias, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, formando a coisa julgada material, máxime quando, anteriormente, o próprio entendimento jurisprudencial remetia que era suficiente para a confirmação e reconhecimento do tempo do trabalho rural a prova testemunhal, entendimento que somente foi alterado a partir da Súmula 149-STJ e julgado STF - RE 226588/SP - 2ª. T. - Rel. Min. Marco Aurélio.

E a solução que melhor atende a questão, no sentido da extinção do processo sem julgamento do mérito, foi implementada em recentíssimo julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, no que foi acompanhado em recentíssimo julgado deste Colegiado:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. 2. A ausência de início de prova material, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267, VI, e 283, ambos do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. 3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (TRF4, APELREEX 0000459-72.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator José Antonio Savaris, D.E. 17/02/2016).

Diante dessas considerações, a solução que melhor se amolda ao caso presente é a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas.

Dos ônus sucumbenciais

Mantenho a sucumbência nos termos em que fixada, visto que está de acordo com o entendimento da Turma para ações desta natureza, advertindo-se, porém, que o autor é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual a execução fica suspensa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8172176v3 e, se solicitado, do código CRC D4E71235.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/03/2016 08:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017538-08.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007057620138160048
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
ANISIO DOS REIS LOUCAO
ADVOGADO
:
ADILSON DE ANDRADE AMARAL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 290, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto em 28/03/2016 19:23:26 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o relator.

Contudo, anoto que a adoção do entendimento recente do STJ pela extinção do processo sem julgamento de mérito merece - em regra - ser melhor delimitada, tendo em vista que muitas vezes ocorre a apresentação de documentação, sendo que apenas inservível ao caso concreto.

Outrossim, nos casos de busca de reconhecimento de tempo rural remoto, quando a parte apresenta documentação apenas mais recente, possivelmente decorre da inexistência dessa prova. Pode-se assim, apenas estar criando uma sobrevida sem maior efeito concreto.

Assim, enquanto não estabelecido os contornos mais precisos do precedente, tenho por analisar caso a caso. Nesses termos, a solução apresentada pelo relator melhor atende a situação em tela.



Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8224114v1 e, se solicitado, do código CRC 8591C5A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/03/2016 18:23




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