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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA IN...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:33:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Afastada a coisa julgada diante de novo requerimento administrativo após a prolação da sentença em demanda anterior, ao qual se refere o pedido formulado na presente ação, o que permite a rediscussão da matéria na via judicial. Precedentes. 2. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada a produção de prova testemunhal. (TRF4, AC 0017631-27.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 06/04/2016)


D.E.

Publicado em 07/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017631-27.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
MARIA TEREZA ARF
ADVOGADO
:
Marcos de Queiroz Ramalho
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Afastada a coisa julgada diante de novo requerimento administrativo após a prolação da sentença em demanda anterior, ao qual se refere o pedido formulado na presente ação, o que permite a rediscussão da matéria na via judicial. Precedentes.
2. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada a produção de prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8149993v2 e, se solicitado, do código CRC E683D86E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 29/03/2016 18:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017631-27.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
MARIA TEREZA ARF
ADVOGADO
:
Marcos de Queiroz Ramalho
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, devido à ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 267, V do CPC. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 100,00 (cem reais), cuja exigibilidade foi suspensa, em face da assistência judiciária gratuita concedida à autora.
Em suas razões, sustenta a autora que não ocorreu litispendência, tampouco coisa julgada material, uma vez que as ações versam sobre requerimentos administrativos diversos. Desse modo, assevera que houve novo pedido e causa de pedir, razão pela qual resta descaracterizada a coisa julgada. Requer que seja declarada nula a sentença proferida pelo Magistrado a quo para que oportunize a produção de prova testemunhal, a fim de corroborar o início de prova material juntada aos autos.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada

Sustenta a apelante o afastamento da coisa julgada no presente feito.

A parte autora ajuizou ação previdenciária, perante a 1ª Vara do JEF Cível de Londrina/PR, registrada sob o nº 2008.70.51.002846-0, a qual transitou em julgado em 03/02/2010 (fl. 69). Pretendia a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com base no pedido administrativo que indeferiu o benefício, com DER em 12/11/2007 (fl. 145). A sentença proferida julgou improcedente o pedido.

Posteriormente, em 11/07/2011 (fl. 02), a autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, a partir de novo requerimento administrativo, agora em 31/03/2011 (fl. 28/29). Alega preencher os requisitos necessários a sua comprovação, quais sejam a idade - 55 anos - e o efetivo exercício da atividade rural. A sentença reconheceu a ocorrência de coisa julgada e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.

Todavia, penso que o entendimento esposado na sentença não merece prevalecer.

No caso dos autos, a ação ordinária ora em tela tem por base novo requerimento administrativo (datado de 31/03/2011, fls. 28/29). Desse modo, a causa de pedir declinada neste feito inclui, em parte, a anterior, mas com ela não se identifica por completo. O novo pedido de aposentadoria é feito com base nas condições presentes à data do novo requerimento administrativo e o termo inicial do benefício não se identifica com o anterior, posto que diferentes períodos de labor rural a serem comprovados.

Assim sendo, não se pode tomar como idêntica a presente ação com a anterior, seja em decorrência do pedido ou mesmo da causa de pedir, ante ao diverso período de labor rural a ser comprovado. A relação jurídica previdenciária é de natureza continuativa. O não atendimento de requisitos em determinada data não obsta ao reconhecimento posterior, acrescidas de novas condições.

De acordo com a jurisprudência desta Egrégia Corte, diante da realização de novo pedido administrativo para concessão do benefício no INSS, é possível afastar a coisa julgada e ser analisado judicialmente o pleito.
Nesta linha, os seguintes os precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não há que se falar em coisa julgada quando a causa de pedir de duas ações é integrada por requerimentos administrativos diversos.
2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
3. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas (TRF4, AC 0001334-42.2013.404.9999, Sexta turma, Relator: Néfi Cordeiro, D.E. 06/02/2014)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Formulado novo pedido de concessão de aposentadoria na via administrativa, com pretensão ao cômputo de novos e antigos períodos e início de benefício em data posterior, não há falar em coisa julgada. No sistema processual brasileiro, especialmente nas ações individuais típicas, não fazem coisa julgada a verdade dos fatos e os motivos, ainda que importantes para determinar a parte dispositiva da sentença.
2. Sentença anulada. Início razoável de prova material. Necessidade de produção de prova oral.
(TRF4, AC0016785-73.2014.404.9999, Quinta turma, Relator: Taís Schilling Ferraz, D.E. 22/04/2015)

Assim, é de ser afastada a coisa julgada no caso em comento.

Diante disso, merece guarida o apelo da parte autora para anular a sentença e devolver o feito à primeira instância, para que seja reaberta a instrução processual para a devida produção de prova testemunhal.

Conclusão

O apelo da parte autora foi provido para o fim de, afastada a coisa julgada, anular a sentença e remeter os autos ao primeiro grau, a fim de que seja reaberta a instrução para a devida produção de prova oral.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8149992v2 e, se solicitado, do código CRC 19744839.
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Data e Hora: 29/03/2016 18:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017631-27.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008923420118160152
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
MARIA TEREZA ARF
ADVOGADO
:
Marcos de Queiroz Ramalho
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 105, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8224111v1 e, se solicitado, do código CRC 23C9A0AD.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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