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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. TRF4. 5007838-08.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:14:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. 1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91. 2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação. (TRF4, APELREEX 5007838-08.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/07/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007838-08.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
APARECIDA CAMILO MARCHINI
ADVOGADO
:
CRISAINE MIRANDA GRESPAN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7574597v6 e, se solicitado, do código CRC 503733EB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/07/2015 18:41




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007838-08.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
APARECIDA CAMILO MARCHINI
ADVOGADO
:
CRISAINE MIRANDA GRESPAN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido nesta ação, resolvendo-se o mérito nos termos do artigo 269, I, Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a atividade rural exercida pela autora a partir de seus 12 (doze) anos de idade (08/10/1958) até a competência 09/1986, devendo o réu averbar referido(s) período(s) administrativamente, observando-se a ressalva retro apresentada no tocante aos efeitos. Nos termos dos artigos 20, §4º e 21, do Código de Processo Civil, arcarão ambas as partes com a sucumbência, suportando o réu 50% das despesas processuais e 50% dos honorários advocatícios ora fixados em R$ 1.500,00, atendendo-se ao trabalho dos procuradores das partes, complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação. O autor suportará 50% desses mesmos encargos, compensando-se os honorários nos termos da Súmula 306, Superior Tribunal de Justiça. Frise-se que a autarquia ré não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora,
devendo ser observado o artigo 12, Lei 1.060/50. Nos termos do artigo 475, I, Código de Processo Civil, submeto a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, eis que ilíquida. Retifique-se o assunto principal para "Rural (6098)". P. R. I.

Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 08/10/2001, porquanto nascida em 08/10/1946 (Evento 1, PROC2, Página 2). O requerimento administrativo foi efetuado em 05/06/2013 (Evento 1, OUT4, Página 1). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 120 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento da autora, celebrado no ano de 1966, onde consta a profissão de seu marido como lavrador (Evento 1, PROC2, Página 4);
- certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Cianorte-PR, datada de 16/04/2008, dando conta que o lote rural nº 220, da Gleba São Tomé, com área de 12,10 hectares, encontra-se registrado em nome do sogro da autora(Antonio Marchini) (Evento 1, OUT8, Página 6);
- ficha de inscrição do cônjuge da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cianorte, de 02/02/1968(Evento 1, OUT9, Página 5);
- certidões de nascimento dos filhos da autora dos anos de 1967 e 1972, nelas constando a profissão de seu marido como lavrador (Evento 1, OUT10, Página 1/3);
- contrato de parceria agrícola firmado entre Alduino Doro e a requerente, com validade entre 30/10/2007 e 30/10/2009 (Evento 1, OUT13, Página 1);

Por ocasião da audiência de instrução, em 27/05/2014 (Evento 55, TERMOAUD1 - TERMOAUD3), foram inquiridas as testemunhas José Carlos Neri, Laurindo Battaglini e Mario Padial, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha José Carlos Neri relata que conhece a autora desde 1962, por ser vizinho do marido da autora. Narra que a autora, antes de seu casamento, trabalhava na lavoura, com os pais, no cultivo de café. Informa que, após seu casamento, a autora passou a morar com o marido na propriedade do sogro, onde continuou a labutar nas lavouras de café. Menciona que a propriedade do sogro da autora possuía área de 05 alqueires, e o trabalho na lavoura era efetuada somente pela família. Por fim, diz que autora, no ano 1987, mudou-se para a cidade de Cianorte, momento em que o depoente perdeu o contato com a autora.

A testemunha Laurindo Battaglini, por sua vez, esclarece que conhece a autora desde 1962, pois é vizinho da propriedade de João Milani, local onde a autora morava e trabalhava com a família. Narra que a principal atividade da lavoura era cultura do café. Explica que a autora, por volta do ano de 1966, casou e passou a morar nas terras do sogro, onde continuou as atividades na roça, também no cultivo do café. Informa que, até o ano de 1985, manteve contato com autora, inclusive presenciando o trabalho na roça. Por fim, diz que, após a mudança da autora para a cidade, não possui mais informações sobre as atividades da autora.

Por fim, a testemunha Mario Padial confirma as demais inquirições, afirmando que conhece a autora desde 1962/1963, quando passou morar em terras vizinhas a propriedade de Ângelo Milani, onde autora morava e trabalhava. Menciona que autora trabalhava na plantação de arroz, milho, feijão e feijão. Referiu que, após o casamento da autora, esta passou a morar na casa do sogro, onde também exerceu atividades rurícolas, plantando as "mesmas coisas" e tocando café. Explica que autora, após 1987, trocou de cidade, e que a partir dessa data não manteve mais contato com a autora. Por fim, diz que durante o tempo que manteve contato com a autora ele sempre trabalhou na área rural.

No caso dos autos, para o período após 1987 não é possível o reconhecimento da atividade rurícola, pois, além da prova material ser escassa para o período em questão, as testemunhas não confirmaram o labor rural, e mais, de forma consensual afirmaram que autora após a mudança da autora para a cidade (em 1987), não possuem informações que esta tenha retornado as lides rurícolas.

Além do que, consta nos autos (Evento 1, OUT14, Página 1/3) informações de que o cônjuge da autora é sócio de duas empresas do ramo de transporte (Transportadora Marchini Ltda e Transmarchini Transportadora Ltda), e que atua no ramo desde 01/10/1990. Tendo a autora apresentado a quase totalidade dos documentos apenas em nome do companheiro, que passou a exercer atividade urbana, a extensão da prova material em nome de um dos cônjuges para o outro, quando aquele a que o documento se refere passa a exercer atividade urbana, não é possível. Ainda mais, levando-se em conta que não trouxe nenhum documento em seu nome a fim de fazer prova em contrário.

Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dos consectários:

Mantenho a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Conclusão:

Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007838-08.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00076224820138160069
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
APARECIDA CAMILO MARCHINI
ADVOGADO
:
CRISAINE MIRANDA GRESPAN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 150, disponibilizada no DE de 07/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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