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Apelação Cível Nº 5010130-19.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIRLEI CARNEIRO ROSEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sobreveio sentença de procedência do pedido em 28/03/2022, na qual a MMª. Juíza condenou o INSS a conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, 01/08/2014 (DER), "excetuada eventual prescrição quinquenal". No que tange à sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Apela o INSS, requerendo a reforma da sentença. Aduz, em síntese, que a autora e sua família são produtores rurais, porém não são segurados especiais, uma vez que o marido da parte é proprietário de 3 imóveis com área superior a 4 módulos fiscais ao todo e o filho, que trabalha com os pais, possui 4 veículos em seu nome, "incluindo caminhão e Toyota Hilux, o que demonstra acúmulo patrimonial incompatível com o exercício da agricultura em regime de economia familiar".
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 20/07/2014 e formulou o requerimento administrativo em 01/08/2014. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos, dentre outros:
- Documentos de arrecadação de ITR em nome do cônjuge da autora, Heraclides José Cordeiro Roseira, datados de 1998, 1999, 2000, 2012, 2013;
- Certificados de cadastro de imóvel rural (CCIR) em nome do cônjuge da autora, referentes ao imóvel rural Sítio Beira Rio II e aos anos de 1996/1997, 1998/1999, 2000/2001/2002, 2003/2004/2005, 2006/2007/2008/2009;
- Notas fiscais de produtor em nome da autora e seu cônjuge, referentes aos períodos de 1997 a 2006 e de 2008 a 2015.
Por ocasião da audiência de instrução, o depoimento pessoal da parte autora foi colhido e foram ouvidas as testemunhas José Antonio Kemerick da Silva e Nilson Castilho de Moraes, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte, em regime de economia familiar. Destaco os depoimentos transcritos na r. sentença que, por oportuno, transcrevo:
A Testemunha da Autora, JOSÉ ANTONIO KEMERICK DA SILVA, (Mov. 68.3), narrou, em Juízo: “(...) conhecer a Autora há mais de 20 anos, a qual reside na comunidade Faxinal dos Carpinteiros, no Município de Cantagalo-PR; o depoente conta que desde o ano de 2010 não reside mais na comunidade, mas tem conhecimento das atividades agrícolas desempenhadas pela mesma na propriedade, por residir em uma comunidade próxima. Conta, que a Autora possui 20 alqueires em uma área, mas há outra área cedida ao filho da mesma. Diz conhecer a propriedade, pois cruza pela tal ao deslocar-se pela comunidade. Relata que a Autora sempre residiu na mesma localidade, desde quando a conheceu; na área maior, de 50 alqueires, reside o filho da Autora, Elcio Roseira, há aproximadamente 20 anos, desde que constituiu família; somente Elcio e sua família trabalham no terreno; nunca teve conhecimento de que a Autora teve empregados, e que produz na propriedade, batata, mandioca, milho, feijão, e tiram leite para o consumo; supõe que fazem lavoura em aproximadamente 05 alqueires, e na área de declive, criam gado. Conta que utilizam máquinas agrícolas em uma parte do trabalho, apenas do filho, o qual os auxilia, em troca de mão de obra quando necessita. Não tem conhecimento de que Autora e cônjuge tenham trabalhado em outra ocupação além da agricultura, da qual tiram a subsistência”.
Em Juízo, a Testemunha da Autora, NILSON CASTILHO DE MORAES, relatou: “(...) conhecer a Autora há mais de 20 anos, pois residia na comunidade de Faxinal dos Carpinteiros em frente ao seu terreno. Conta que a Autora trabalha em sua propriedade,de cerca de 20 alqueires, onde planta feijão e milho, e tira leite para o consumo, com auxílio de seu esposo. Não soube precisar quantos alqueires utilizam como lavoura; não utilizam máquinas agrícolas, nem empregados. Conta, ainda, que a Autora tem mais uma área de terra, de cerca de 30 alqueires cedida ao filho Elcio, o qual trabalha há cerca de 20 anos no terreno; a Autora não possui máquinas agrícolas, apenas seu filho, e quando é preciso, o mesmo os auxilia. Declara não ter conhecimento de que trabalharam em outras funções além da lavoura desde que os conhece”.
Não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de que o regime de economia familiar encontra-se descaracterizado porque o marido da parte autora é proprietário de 3 imóveis, os quais ultrapassam o limite de quatro módulos fiscais.
A qualidade de segurado especial não pode ser descaracterizada apenas em virtude da extensão da propriedade ultrapassar quatro módulos fiscais, sendo necessária uma análise em conjunto com os demais elementos probatórios.
No caso, ainda que os imóveis rurais de propriedade da autora e de seu cônjuge ultrapassem o limite de quatro módulos fiscais, conforme os depoimentos das testemunhas, a totalidade das terras não é utilizada para fins de produção rural que descaracterize o labor campesino em regime de economia familiar. Ademais, a prova testemunhal corrobora o que a autora declarou em seu depoimento pessoal. Confira-se trecho do depoimento transcrito na r. sentença:
[...] À época dos fatos, narrou que tinham 70 alqueires de terra, divididos em três áreas, sendo os 20 alqueires que seu esposo já possuía antes do casamento; quando casou-se, seus pais venderam a fazenda que localizava-se no Estado de Santa Catarina, e adquiriram em nome da Autora, 30 alqueires de terra; com o falecimento de sua sogra, herdaram mais 20 alqueires. Dos 70 alqueires, a depoente narra que, há uma área improdutiva, área de reserva, um rio que corta a propriedade, um pequeno brejo, pastagem, área de lavoura, de onde alcançam seu sustento, cerca de 02 a 03 alqueires, onde cultivam batata, mandioca, feijão e milho; criam galinhas, porcos, e vacas, das quais faz a ordenha; 30 alqueires foram repassados ao filho da mesma, Elcio Luiz Carneiro Roseira, onde este utiliza na criação de gado, agricultura e leitaria, bem como outros 20 alqueires os quais o mesmo também usufrui, desde o ano de 2000, quando casou-se, e então a Autora e seu cônjuge cederam as terras para o mesmo, sem cobrar arrendamento, como uma espécie de adiantamento de herança para este, em acordo com o outro filho da Autora. Deste terreno cedido ao herdeiro, conta que há uma área de reserva legal, uma área de curso de água, e estradas. Declara a Autora que nunca teve empregados na propriedade; não possui maquinários agrícolas, somente seu filho, e quando estes necessitam, o mesmo os auxilia; nunca arrendaram suas terras para terceiros. Dos 30 alqueires herdados pela Autora, inicialmente, seus pais utilizaram a terra, bem como seu sogro, com o falecimento da esposa, fez a doação com usufruto. Relatando que Autora e cônjuge utilizaram somente os 20 alqueires iniciais durante a vida”. - Grifei.
Dessa forma, verifica-se que grande parte das terras da parte autora foi cedida a um de seus filhos, o qual trabalha somente com a família que constituiu há mais de 20 anos. Além disso, conforme bem ressaltou o juiz a quo, apenas parte das áreas é cultivável, em razão de irregularidades de relevo, áreas de preservação da vegetação nativa, entre outros fatores impeditivos para o exercício da atividade rural.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. PRODUÇÃO AGRÍCOLA COMPATÍVEL COM O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Não obstante aplicável o limite legal do tamanho da propriedade, de até 4 (quatro) módulos fiscais, para caracterização do regime de economia familiar (item 1, alínea 'a', inciso VII do artigo 11 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.718/2008), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "(...) o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos" (REsp 1649636/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017).
2. As notas fiscais evidenciam valores ordinários de relação de compra e venda esperados em uma produção agrícola de uma pequena propriedade rural, mostrando-se plenamente compatível com o regime de economia familiar.
3. Comprovados os requisitos da incapacidade e da condição de segurado especial, faz jus o segurado ao recebimento do benefício previdenciário pretendido.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016083-37.2017.4.04.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2018) - Grifei.
Outrossim, o fato de a autora exercer atividade rural com um filho que é proprietário de automóveis não desqualifica a sua condição de segurada especial, sobretudo porque esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que "a propriedade de veículo automotor não é suficiente para comprovar que o autor não se enquadra na condição de segurado especial" (TRF4, APELREEX 5035574-98.2015.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator Amaury Chaves de Athayde, juntado aos autos em 04/10/2017). Confira-se:
Quanto ao argumento de que o marido da parte autora possui veículo automotor, não é suficiente para desqualificar sua condição de segurado especial. Aspecto relevante a ser considerado é quanto ao fato de que o exercício de atividade rural não significa necessariamente a manutenção de modo de vida simples e desprendido de conforto. Assim, nada impede, por exemplo, a existência de moradia onde possam ser encontrado itens de conforto comumente desejados, tampouco a existência de veículo para utilizar no trabalho ou mesmo para o lazer/transporte. A Lei de Benefícios nada menciona a respeito disso, razão pela qual não constitui motivo forte o bastante para desqualificar a condição de segurado especial. Pelo contrário, a evolução e o conforto mínimo no trabalho e demais atividades de vida devem ser desideratos desejados a todos os trabalhadores. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. (...) 5. A propriedade de veículo automotor não é suficiente para descaracterizar o enquadramento na condição de segurado especial. (...) (TRF4, AC 5000358-71.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 03.04.2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. (...) 2. A propriedade de veículo automotor não é suficiente para descaracterizar o enquadramento na condição de segurado especial. (...) (TRF4 5035574-98.2015.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, 11.10.2017)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PELO CÔNJUGE. (...) 5. O fato de o cônjuge ter veículo automotor, por si só, não descaracteriza a qualificação de segurada especial da autora. (...) (TRF4 5046276-69.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, 01.03.2018)
(TRF4, AC 5027456-94.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 13/08/2020) - Grifei.
À vista disso, conclui-se, do conjunto probatório, que os documentos juntados constituem início razoável de prova material e a prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente acerca do labor rural exercido pela autora, em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido.
Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 01/08/2014.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.
Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 41/166.965.523-4 |
Espécie | Aposentadoria Rural por Idade |
DIB | 01/08/2014 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica |
RMI | A apurar |
Observações |
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação improvida e honorários majorados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003481248v14 e do código CRC f1ed3c4d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010130-19.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIRLEI CARNEIRO ROSEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. trabalhador rural. regime de economia familiar. requisitos legais. COMPROVAÇÃO. extensão da propriedade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, devendo tal fato ser analisado em conjunto com os demais elementos dos autos.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de outubro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2022 A 11/10/2022
Apelação Cível Nº 5010130-19.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIRLEI CARNEIRO ROSEIRA
ADVOGADO: ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI (OAB PR033601)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/10/2022, às 00:00, a 11/10/2022, às 16:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 23/09/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/10/2022 04:01:00.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/10/2022
Apelação Cível Nº 5010130-19.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
PREFERÊNCIA: ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI por SIRLEI CARNEIRO ROSEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIRLEI CARNEIRO ROSEIRA
ADVOGADO: ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI (OAB PR033601)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/10/2022, na sequência 3, disponibilizada no DE de 06/10/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/10/2022 04:01:00.