APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048811-68.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUISA ANDRADE CARDOSO |
ADVOGADO | : | SONIA MARIA BELLATO PALIN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DA FAMÍLIA. DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Não há que se falar em nulidade da sentença, pois a prova em questão não contribuiria para o convencimento deste julgador. Não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral idônea, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido.
4. A exclusão do regime alcança apenas aquele membro que passou a trabalhar em outra atividade e para a descaracterização do regime de economia familiar, seria necessário que o trabalho urbano do filho importasse em remuneração de tal monta que tornassem dispensáveis as atividades rurícolas da autora para a subsistência do núcleo familiar, o que não restou demonstrado nestes autos. Ademais, a autora possui também documentos em seu próprio nome, de modo que é descabido se falar em ausência de início de prova material.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
6. Face ao desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11, do art. 85 do novo CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; não conhecer da remessa necessária, determinar a implantação do benefício e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9220299v6 e, se solicitado, do código CRC 5CEE1C31. | |
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Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
Data e Hora: | 01/12/2017 14:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048811-68.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUISA ANDRADE CARDOSO |
ADVOGADO | : | SONIA MARIA BELLATO PALIN |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando (04/08/2016), o MM. Juiz julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 36 - SENT1):
[...] Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade à LUISA ANDRADE CARDOSO, no valor de um salário mínimo mensal, a contar do requerimento administrativo (01.10.2014), bem como o pagamento das diferenças decorrentes com correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, e juros de mora, sendo que ambos deverão ser calculados nos termos fixados na fundamentação retro. Acolhendo o princípio da sucumbência, condeno a Autarquia ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, contudo, deixo de definir o percentual devido, haja vista que este somente será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do §4, inciso II, do artigo 85, do CPC, ressalvando desde já a Súmula 111 do STJ, em conformidade com o entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça.
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme decisão do STJ, no Recurso Especial Repetitivo nº 1101727/PR, em 04.11.09, no sentido de que é obrigatório o reexame necessário de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, § 3º, do CPC). [...]
Apela o INSS (evento 42 - PET1), requerendo a reforma da sentença. Aduz, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, pois requereu ao Juízo a intimação da autora para que ela juntasse aos autos a matrícula atualizada do lote rural 200, da Gleba Pérola, e o Juízo deixou de apreciar seu requerimento. Por tal razão, requer a anulação da sentença. No mérito, argumenta que não restou comprovado o exercício de atividade rural pela autora, pois esta juntou início de prova material em nome de seu filho, que possui vinculação urbana, além disso, a autora não possui documentação após o ano de 2007.
Com contrarrazões (evento 46 - PET1), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do NCPC, deixo de conhecer da remessa oficial.
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
A autarquia previdenciária busca a anulação da sentença, sob o fundamento da ocorrência de cerceamento de defesa. Aduz o INSS que requereu ao Juízo que a autora fosse intimada para juntar a matrícula atualizada do lote rural 200, da Gleba Pérola, a fim de verificar a continuidade da posse do imóvel; ainda, que tal prova era necessária ao julgamento da lide, pois os documentos mais atuais que ligam a requerente ao imóvel são do ano de 2007.
O pedido não merece guarida.
Compulsando os autos, verifica-se que o despacho anexado ao evento 16 deferiu o pedido formulado pelo INSS, e determinou a intimação da parte autora para se manifestar. Contudo, após tal decisão apenas sobreveio intimação (evento 18) para que a autora comparecesse à audiência de instrução e julgamento. Portanto, não se trata de não apreciação do pedido, pois tal foi inclusive deferido, apenas a intimação não foi realizada, por um lapso. Nesse passo, há que se ressaltar que o INSS deveria ter diligenciado a respeito da efetiva intimação da parte autora. Além disso, é de se destacar que a prova requerida pelo INSS é de seu próprio interesse e poderia ter sido providenciada pela apelante junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Não bastassem tais argumentos, ainda que a hipótese em exame não se trate de indeferimento de prova, de igual modo não há que se falar em nulidade da sentença, pois a prova em questão não contribuiria para o convencimento deste julgador. Veja-se que não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido. No caso, a autora apresentou razoável início de prova material para o período de carência, e a prova testemunhal foi convincente no sentido de que ela exerceu sua atividade rurícola até a data de entrada do requerimento. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando de indeferimento de prova que não contribuiria para a formação da convicção dos julgadores. 2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial. 3. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5002602-41.2016.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/10/2017)
Assim, no ponto, não merece acolhida a pretensão do INSS.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 14/02/2006 e formulou o requerimento administrativo em 01/10/2014. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 150 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
A requerente afirma ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 1976 a 1979 e de 2002 a 2014, tendo morado em São Paulo, entre 1979 e 2002, época em que não exerceu atividade rural. Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
1) Certidão de casamento da autora, lavrada em 10/11/1973, constando a profissão do seu cônjuge como sendo de "agricultor";
2) Matrícula nº 1.535 do lote 200 da Gleba Pérola, adquirido pelo filho da Autora, Aparecido Romeu Cardoso e outros, no ano de 2002;
3) ITR do exercício de 2007, em nome do filho da Autora;
4) CCIR dos anos de 2003/2004/2005, em nome do filho da Autora;
5) Certidão de Nascimento do filho da Autora, lavrado no ano de 1975;
6) Certidão de Nascimento da filha da Autora, constando a profissão de seu esposo como lavrador, referente ao ano de 1977;
7) Matrícula nº 11.176, do lote 178 da Gleba Sapucaí, adquirido pelo esposo da autora e outros, datado de 05/07/1976, no município de Corbélia, constando a profissão do esposo como lavrador e vendido em 01/07/1983;
8) Ficha Cadastral da Empresa Comab materiais de construções em nome da parte autora, constando sua profissão como lavradora;
9) Ficha Cadastral no Supermercado Mendes em nome da parte autora, contando sua profissão como "lavradora";
10) Notas fiscais de produtor rural em nome da autora e do seu filho, confeccionadas nos anos de 2003, 2004, 2005 e 2007;
11) Contrato de comodato pactuado entre a Autora e os proprietários do imóvel rural pelo período de 15 anos, com início no ano de 2002, confeccionado em 30.01.2003;
12) Declaração do filho da Autora de que as notas fiscais de venda de gado e aquisição de remédios em seu nome refere-se aos produtos e criações de propriedade da Autora/comodatária.
As testemunhas, inquiridas em Juízo, confirmaram de forma hígida o trabalho rural exercido pela parte autora nos períodos alegados (evento 36).
A testemunha Antônio Tomaz afirmou que conheceu a autora em Anaí, próximo de Corbélia; que era vizinho da autora; que a autora morava com o marido; eles moravam na mesma estrada, mas o depoente não lembra o nome da estrada; que isso ocorreu entre 1976 a 1979; que o depoente chegou primeiro no local; que a autora foi embora do local antes do depoente; a propriedade era deles (autora e marido); que não sabe dizer o tamanho da propriedade; que eles (autora e marido) cultivavam arroz, milho, soja; que a propriedade era pequena; na época eles tinham um filho ainda pequeno; que não sabe para onde a autora foi quando se mudou; que o depoente ficou no local até 1983; que depois o depoente perdeu contado com a autora.
A testemunha Armelinda R. Augusto declarou que conhece a autora de quando ela se mudou para a chácara, no ano de 2002; a chácara fica localizada na estrada Cipó; a depoente morava na cidade, mas ia visitar sua filha que era casada com o filho da autora; a depoente ia até a chácara aos finais de semana; que a depoente via a autora trabalhando no corte de cana, cortava napier para os gados e carpindo o pasto; não tinha ninguém que ajuda a autora; na chácara havia duas casas, a da autora e a do seu filho; que a autora não trabalha mais na propriedade, pois se mudou para a cidade há aproximadamente um ano.
Igualmente, Jair Mariano da Silva afirmou que trabalha em sua chácara na estrada Cipó; que o depoente não era vizinho da autora; que o depoente trabalha com ração, possui vacas; atualmente está cuidando da cana, no trato dos animais; que o depoente comprou essa chácara em dezembro de 2003; quando o depoente se mudou para a chácara a autora já morava no local; a chácara da autora tinha aproximadamente 1,5 alqueires; a autora cultivava cana, cortava napier para o gado e carpia o pasto; que o depoente via a autora trabalhando no local.
A autora, por sua vez, declarou que não está mais trabalhando; parou de trabalhar há aproximadamente um ano quando se mudou para a cidade; que morava na estrada Cipó; que a autora morou nesse local por aproximadamente 14 anos; que a propriedade pertencia aos seus filhos, mas era a autora quem trabalhava no local; a propriedade tinha 1,5 alqueires; na propriedade morava a autora, seu marido e seu filho, mas seu filho trabalhava na cidade; o marido da autora não trabalhava no local porque tinha problemas, era aposentado; que trabalhavam mais na criação de corte; que tinha aproximadamente dez cabeças; os gados eram de raça comum; que não cultivavam outra coisa na propriedade; que a autora tratava, cortava napier; que antes a autora morava em Anaí, perto de Cascavel; em 1979 foi para São Paulo; em 2002 voltou para a Chácara na estada Cipó; em São Paulo a autora só cuidava dos filhos, no serviço de casa.
Inicialmente, deve-se ressaltar que não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Nesse sentido, precedentes desta Corte, firmando o entendimento de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal, como no caso dos autos.
Confira-se o seguinte julgado deste Tribunal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precendentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa. 2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade. 3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2017)grifei
No caso, verifica-se que a parte autora juntou o contrato de comodato firmado entre ela e os proprietários do imóvel rural, em 30/01/2003, prevendo que seu início se deu em 2002 e tem prazo de 15 anos. Ainda que não tenha o reconhecimento de firma, nenhuma falsidade foi argüida pelo INSS, não podendo subtrair a força probatória do documento por isso, até porque a nota fiscal emitida em nome da própria apelante no ano de 2007, confere verossimilhança ao contrato de comodato e à versão apresentada pela autora, demonstrando que ela exercia atividade rural na propriedade de seu filho. Além disso, a prova oral produzida é precisa e convincente acerca das atividades rurais exercidas pelo autor no período de carência legalmente exigido, inclusive no período imediatamente anterior ao requerimento.
O fato de a autora não possuir nenhum outro documento após o ano de 2007, não impede o reconhecimento de seu direito ao benefício, tendo em vista a existência de contrato de comodato, de nota fiscal em nome da própria autora e de prova testemunhal coerente e harmônica. Lembre-se que basta um início de prova material, corroborado pelas testemunhas, o que foi atendido no caso em tela. Tais argumentos também servem para refutar a alegação de que a autora não pode usar os documentos em nome do seu filho, pois este possui vinculação urbana.
De fato, é cediço que não se pode utilizar documentos em nome de membro da família com vinculação urbana para prova de atividade rural de outro membro. Ocorre que, como se vê dos autos, a propriedade explorada pela autora é de seu filho, mesmo tendo este vínculo urbano, sendo necessária, destarte, a apresentação de documentos em nome dele. Ademais, a autora possui também documentos em seu próprio nome, de modo que é descabido se falar em ausência de início de prova material.
Nesse passo, destaque-se que a exclusão do regime alcança apenas aquele membro que passou a trabalhar em outra atividade (art. 9º, § 8º, I, do Decreto n.º 3.048/99 e no § 9º do art. 11 da Lei n.º 8.213/91) e para a descaracterização do regime de economia familiar, seria necessário que o trabalho urbano do filho importasse em remuneração de tal monta que tornassem dispensáveis as atividades rurícolas da autora para a subsistência do núcleo familiar, o que não restou demonstrado nestes autos.
Diante do exposto, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 01/10/2014.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O NCPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
No caso dos autos, contudo, o magistrado a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).
A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.
Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.
Outrossim, face o desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11, do art. 85 do novo CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.
TUTELA ESPECíFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Apelação do INSS improvida, remessa necessária não conhecida, implantação do benefício determinada e, de ofício, majorados os honorários advocatícios e aplicada a decisão proferida pelo STF no Tema 810, quanto à correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS; não conhecer da remessa necessária, determinar a implantação do benefício e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048811-68.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001620720168160133
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUISA ANDRADE CARDOSO |
ADVOGADO | : | SONIA MARIA BELLATO PALIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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