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Apelação Cível Nº 5005610-16.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: IRACEMA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, alegando ter exercido atividade rural em regime de economia familiar.
Sentenciando, em 14/02/2022, o MM. Magistrado julgou improcedente o pedido, fundamentando que o cultivo realizado pela autora exige grande extensão de terras e mecanização da produção, o que afasta a condição de segurada especial em regime de economia familiar. Assim, condenou a parte ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de AJG.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que apresentou início de prova material suficiente para comprovar o exercício de labor rural em regime de economia familiar, a qual foi complementada pela prova testemunhal colhida em juízo. Além disso, afirma que a produção é compatível com a área onde labora, bem como as testemunhas declararam que a sua família não faz uso de maquinários. Por conseguinte, requer a reforma da sentença e a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), ou a averbação do período rural. Na hipótese de este Tribunal entender pela insuficiência probatória, requer a reabertura da instrução processual para a oitiva de mais testemunhas.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 02/06/2017 e formulou o requerimento administrativo em 12/06/2017. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com, dentre outros, os seguintes documentos:
- Certidão de Nascimento da parte autora, na qual consta o nascimento na propriedade de seus genitores, situada na Linha Sanga Alegre, e a qualificação profissional destes como agricultores, datada de 1962;
- Título de Propriedade concedido pelo Grupo Executivo para as Terras do Sudoeste do Paraná (GETSOP) ao genitor da autora, referente ao lote de terras n. 14, situado no município de Santo Antônio do Sudoeste - PR, assinado em 1968;
- Certidão do Registro de Imóveis de Santo Antônio do Sudoeste - PR na qual consta a transmissão do lote de terras n. 14 ao genitor da autora, qualificado como agricultor, datada de 1969;
- Boletins escolares dos filhos da parte autora, Dalmiro, Claudenire e Adacir, os quais cursaram a 1ª série na Escola Rural Municipal Machado de Assis, localizada na Est. Sanga Alegre, respectivamente, em 1987, 1990 e 1996;
- Boletim escolar da filha da autora, Lauri, a qual cursou a 1ª série na Escola Rural Municipal Sebastião Pinto, localizada na Est. Nova Riqueza, em 1993;
- Certidão de Nascimento do filho da parte autora, Adacir, na qual ela e o cônjuge constam qualificados como lavradores e domiciliados na Linha Sanga Alegre, datada de 1989;
- Certidão de Nascimento da filha da parte autora, Janete, na qual ela e o cônjuge constam qualificados como agricultores e domiciliados na Linha Sanga Alegre, datada de 1991;
- Certidão de Nascimento do filho da parte autora, Fabiano, na qual ela e o cônjuge constam qualificados como agricultores e domiciliados na Linha Sanga Alegre, datada de 1998;
- Certidão de Nascimento da filha da parte autora, Ana Cristina, na qual ela e o cônjuge constam qualificados como agricultores e domiciliados na Linha Sanga Alegre, datada de 2001;
- Cadernetas de vacinações dos filhos da parte autora, Claudiomiro, Claudemir e Lauri, contendo o endereço rural Sanga Alegre e registros de vacinações realizadas em 1982, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1992, 1993, 1998 e 1999;
- Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Rural no qual o cônjuge da autora, qualificado como agricultor, consta como comprador de parte de um lote rural, pago mediante a entrega de 10 cabeças de gado e 105 sacas de milho comercial debulhado, assinado em 1998;
- Declarações do ITR em nome do cônjuge da autora, referentes ao lote rural 14 B da Gleba 211 SA, situado na Linha Sanga Alegre, exercícios 2005 e 2006;
- Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) em nome da autora, datada de 2009;
- Certidão de Óbito do filho da parte autora, Juliano, na qual consta o domicílio Linha Sanga Alegre, datada de 2011;
- Notas fiscais de produtor em nome da autora e seu cônjuge, emitidas em 2005, 2007, 2008, 2009, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017.
Por ocasião da audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Emília Palhano Ortiz de Souza, esta não compromissada, Neli Pereira dos Santos e Neuza de Souza, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela autora, em regime de economia familiar.
Emília Palhano Ortiz de Souza relatou que conhece a autora há 40 anos e que ela trabalhava na roça, nas terras do genitor. Contou que a autora "conseguiu comprar um pedaço de terra para ela na mesma terra e está nela até hoje". Disse que seus familiares plantam milho, feijão, mandioca e batata doce, sem a contratação de empregados e sem o uso de maquinários. Por fim, afirmou que a renda familiar é proveniente apenas do trabalho rural exercido.
A testemunha Neli Pereira dos Santos afirmou que conhece a autora há cerca de 30 anos e que ela trabalhava "só na colônia, com os pais". Posteriormente, adquiriu uma terra própria, onde trabalha até hoje, nas culturas de feijão, milho e mandioca, sem o auxílio de empregados e sem o uso de maquinários - apenas arado, enxada e pequenas máquinas manuais. Por último, afirmou que a fonte de renda da família é proveniente do trabalho rural, sem "outro tipo de ganho".
No mesmo sentido, Neuza de Souza declarou que conhece a autora há 35 anos e que ela trabalhava na roça. Disse que ela e o marido plantam "de tudo" na propriedade, como milho e feijão, sem o auxílio de empregados e sem a utilização de maquinários. Afirmou, ainda, que a fonte de renda da família é proveniente apenas do trabalho na roça e que a autora sempre exerceu atividade rural.
Muito embora as testemunhas tenham confirmado o exercício de labor rural em regime de economia familiar pela parte autora, o MM. Juiz julgou o pedido improcedente, por entender que "os tipos de cultivo (soja, trigo e milho), constantes nas notas fiscais anexadas no processo (movs. 1.9-1.10), exigem grande extensão de terras e mecanização da produção, o que afasta a condição de segurado especial, pelo simples fato do exercício da atividade rural não ter sido realizado em regime de economia familiar".
No entanto, quanto à extensão da propriedade rural da parte autora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, devendo tal fato ser analisado em conjunto com os demais elementos dos autos.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. PRODUÇÃO AGRÍCOLA COMPATÍVEL COM O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Não obstante aplicável o limite legal do tamanho da propriedade, de até 4 (quatro) módulos fiscais, para caracterização do regime de economia familiar (item 1, alínea 'a', inciso VII do artigo 11 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.718/2008), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "(...) o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos" (REsp 1649636/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017).
2. As notas fiscais evidenciam valores ordinários de relação de compra e venda esperados em uma produção agrícola de uma pequena propriedade rural, mostrando-se plenamente compatível com o regime de economia familiar.
3. Comprovados os requisitos da incapacidade e da condição de segurado especial, faz jus o segurado ao recebimento do benefício previdenciário pretendido.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016083-37.2017.4.04.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2018) - Grifei.
No que diz respeito à mecanização da produção, a prova testemunhal é clara no sentido de que a parte autora e seus familiares nunca utilizaram maquinário agrícola.
No ponto, imperioso ressaltar que a mera utilização de maquinário não impossibilita a caracterização do regime de economia familiar. Não há qualquer exigência legal de que o trabalhador rural exerça toda a atividade rural de forma manual. Nesse sentido, a utilização de máquinas agrícolas é apenas mais um aspecto a ser analisado com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
Ademais, verifica-se que a comercialização constante das notas fiscais juntadas pela autora não descaracteriza o regime de economia familiar, em razão de expressar quantidade de produção anual compatível com a capacidade de produção das terras.
Nessa linha, em situação similar, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALORES ELEVADOS DAS NOTAS FISCAIS. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. DESCONFIGURAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INOCORRÊNCIA. PESQUISA ADMINISTRATIVA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não se caracterizando os valores movimentados como exorbitantes ao regime de economia familiar apresentado pelo art. 11, inc. VII c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91, visto que não há prova nos autos de que os rendimentos fossem mensais, não há se falar em descaracterização da condição de segurado especial.
3. Do mesmo modo, a utilização de maquinário agrícola, por si só, não desconfigura a condição de segurado especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente.
4. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar, em princípio, por estas últimas, porquanto produzidas com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório.
5. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
(TRF4 5031053-08.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/04/2019) - Grifei.
À vista disso, conclui-se, do conjunto probatório, que os documentos juntados constituem início de prova material e a prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente a respeito do labor rural exercido pela autora, em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido.
Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela autora no período de carência, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, devido a trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo (12/06/2017).
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Reformada a sentença, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.
Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 174.190.750-8 |
Espécie | Aposentadoria Rural por Idade |
DIB | 12/06/2017 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica |
RMI | A apurar |
Observações |
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora provida, a fim de conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a contar do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003452154v36 e do código CRC 38ca4aa5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/9/2022, às 21:36:9
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5005610-16.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: IRACEMA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reformada a sentença, são invertidos os ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da condenação.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 13 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003452155v3 e do código CRC 774216c0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022
Apelação Cível Nº 5005610-16.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: IRACEMA DOS SANTOS
ADVOGADO: GILBERTO JAKIMIU (OAB PR056946)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 79, disponibilizada no DE de 25/08/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:38.