APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034629-43.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OTAVIO PIRES |
ADVOGADO | : | ABIMAEL BALDANI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECIFICA. MANUTENÇÃO.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. É possível que a parte autora comprove seu labor rurícola por meio de documentos em nome de outros membros de seu grupo familiar. No caso em exame, o autor mora desde sua infância até os dias atuais na mesma propriedade da família, onde exerce atividade rural em regime de economia familiar, com seus pais e irmãos. Além disso, verifica-se que ele e é solteiro, justificando os motivos dele se valer de documentos de genitores e irmãos ao invés de documentos em seu próprio nome, como certidão de casamento e nascimento de filhos, matrícula escolar de filhos, etc.
4. Prova testemunhal que corrobora com harmonia e coerência que o autor sempre trabalhou nas lides rurais em regime de economia familiar.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
6. Tendo a sentença sido proferida após 18/03/2016, ficam majorados os honorários advocatícios, de acordo com o disposto no art. 85, § 11, do CPC, observando-se ainda o disposto nos §§ 2º a 6º do mesmo art. 85.
7. Reconhecido o direito da parte, mantém-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; não conhecer da remessa necessária; manter a determinação de implantação do benefício e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9227357v6 e, se solicitado, do código CRC B9D88C05. | |
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Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
Data e Hora: | 01/12/2017 15:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034629-43.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OTAVIO PIRES |
ADVOGADO | : | ABIMAEL BALDANI |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando (11/08/2016), o MM. Juiz julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 42 - SENT1):
[...] PELO EXPOSTO, com esteio nos dispositivos legais citados, julgo procedente o pedido inicial para conceder ao autor OTÁVIO PIRES o benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, ordenando que seja implantado pelo requerido no valor equivalente a um salário mínimo mensal (art. 143, Lei 8.213/91).
O benefício é concedido a partir da data de apresentação do pedido (02-12-14 - 18.2), como determina o art. 49, inciso II, da Lei 8.213/91. Sobre os valores devidos incidirá correção monetária legal a partir da época em que cada parcela se tornou devida, inclusive sobre aquelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como fluirão juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação, nos termos da Súmula n. 204, do STJ (Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida).
Quanto à correção monetária, incidirá o INPC a contar do vencimento de cada prestação. Isto porque com o julgamento das ADINs 4357 e 4425, e a consequente declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10.09.1997, retorna-se ao sistema anterior à Lei n. 11.960/2009, ou seja, a correção monetária observa a variação do INPC e os juros de mora incidem à taxa de 1% ao mês, contados na citação.
[...]
Nos períodos acima, os juros de mora são fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75, do TRF4.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor total da dívida vencida até a presente data, nos termos da Súmula n. 111, do STJ, com a nova redação dada pela 3ª Seção do STJ em 27.09.06 (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
Ressalto que seguindo a orientação dada pelas Súmulas nº. 178, do STJ e nº. 20, do TRF da 4ª Região, o INSS não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual.
Considerando que o valor da condenação (20 parcelas + gratificações natalinas) não atinge o valor equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos, deixo de submeter a sentença em sede de reexame necessário, segundo o disposto no art. 496, § 3º, I, do CPC. [...]
Apela o INSS (evento 48 - PET1), alegando que a prova documental é escassa e insuficiente para fornecer indícios de prova material sobre a atividade rural, que os documentos são extemporâneos e estão em nomes dos pais ou do irmão do apelado. Alega que a prova oral é também muito frágil. Pugna pelo prequestionamento da matéria, especialmente do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e os artigos 100, § 12, e 102, inc. I, alínea "l", e §2º da Constituição Federal.
Apresentadas as contrarrazões (evento 52 - PET1), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do NCPC, deixo de conhecer da remessa oficial.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 17/02/2013 e formulou o requerimento administrativo em 02/12/2014. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
O requerente que sempre trabalhou nas lides rurícolas, desde sua infância, ao lado dos pais e irmãos que também são lavradores, em todas as atividades pertinentes à produção agrícola no mesmo local onde reside até os dias de hoje. Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora juntou ao processo:
1) Certidão de nascimento do autor, onde consta que o pais eram lavradores (Mov. 1.3, pág. 11);
2) CTPS do autor, comprovando vínculo formal no período de 01/07/1981 a 04/04/1985, no Sítio Esperança, propriedade agrícola de Koichi Ueoka, ocupando o cargo de TRABALHADOR RURAL (Mov. 1.4, págs. 12, 13, 14);
3) Cartão de vacinação em nome do autor, apontando seu endereço residencial como Sítio Santo Antônio (Mov. 1.4, pág. 12);
4) Certidão de casamento dos genitores Antônio Pires e Adelina Belantani, figurando o pai como lavrador, de 1948 (Mov. 1.6, pág. 17);
5) Certidão de óbito do pai do autor, de 1979, estando declarado no documento público que Antônio Pires era lavrador (Mov. 1.6, pág. 18);
6) Matrícula nº 936 do Registro de Imóveis de Porecatu/PR, referente ao Sitio Santo Antônio, identificando e qualificando o Sr. Antônio Pires, pai do requerente, como lavrador (Mov. 1.7, págs. 19/24);
7) Certidão de procuração por instrumento público outorgada por Adelina Belentani Pires, qualificando a mãe do autor como trabalhadora rural, de 2007 (Mov. 1.10 - págs. 27/28);
8) Mandado de intimação expedido pelo Juízo de Direito da Comarca de Jaguapitã/PR, qualificando a genitora de Otávio como lavradora (Mov. 1.11 - pág. 29);
9) Alegações finais formuladas por Adelina, nos autos nº 286/2009, de Ação de Aposentadoria por Idade de Segurada Especial, proposta em face do INSS, estando inseridos naquela peça processual alguns dados que confirmam a realidade fática exposta pelo autor, destacando-se: a - que os pais possuíam uma pequena área de terras rurais, medindo 2,5 (dois e meio) alqueires da medida paulista; b - que Adelina explorava aquele imóvel rural em companhia dos filhos; c - juntada de nota fiscal de comercialização de produção agrícola junto à COFERCATU, em nome de ANANIAS PIRES, irmão do autor (Mov. 1.12 - págs. 30/36);
10) Proposta de acordo formulada pelo INSS, tendo em vista de a genitora ter comprovado ser segurada especial, pelo fato de ter exercido atividades rurais em regime de economia familiar, em companhia dos filhos, com data de início de benefício em 07/02/2007 (Mov. 1.14 - pág. 37);
11) Comprovantes de aposentadoria rural por idade da genitora do autor (Mov. 1.15 - págs. 40/42);
12) Certidão de casamento do irmão Jair Bráz Inácio, de 1987, exercendo a profissão de lavrador (Mov. 1.16 - pág. 43);
13) Certidão de casamento de Ivo Pires Ignácio, irmão do requerente, de 1979, qualificando-o como lavrador (Mov. 1.17 - pág. 46);
14) CTPS de Ivo Pires Ignácio, comprovando diversos vínculos empregatícios na qualidade de trabalhador rural, lavrador (serviços gerais) (Mov. 1.17 - págs. 47/50); e
15) Certidão de nascimento do irmão Ananias Pires, de 1960, qualificando o pai do autor como lavrador (Mov. 1.19 - pág. 52).
Outrossim, as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pela autora (evento 40 - TERMOAUD1). Relataram as testemunhas, em seus depoimentos, que é verdadeira a versão apresentada pelo autor na inicial, que o autor sempre trabalhou nas lides rurais, desde muito cedo na pequena propriedade rural da família.
As testemunhas conhecem o autor há mais de 30 (trinta) anos e confirmam a sua atividade exclusiva como "lavrador", acrescentando que ele também faz diárias para outros pequenos proprietários para complementar seus rendimentos. Nesse sentido, as testemunhas Benedito Aparecido Vaz e Lourival Valero Saturnino declararam que possuem propriedades rurais nas imediações onde se situa aquela do autor e em favor de quem o autor igualmente prestou serviços como diarista em atividade rural.
Inicialmente, deve-se ressaltar que não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Nesse sentido, precedentes desta Corte, firmando o entendimento de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal, como no caso dos autos.
Confira-se o seguinte julgado deste Tribunal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precendentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa. 2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade. 3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2017)grifei
No caso, verifica-se que a parte autora juntou alguns documentos que, com certa flexibilização, retratam a sua vocação rural e de sua família, constituindo suficiente início de prova material de seu labor rurícola. Além disso, a prova oral produzida é precisa e convincente acerca das atividades rurais exercidas pelo autor no período de carência legalmente exigido.
Todavia, registre-se que não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência. No caso, as certidões de casamento e nascimento, juntamente com a prova oral, possibilitam um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Nessa linha, em situação similar, o seguinte precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO DE CUJUS POR CERTIDÕES DE CASAMENTO E ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES: ERESP 1.171.565/SP, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, DJE DE 5.3.2015; AGRG NO ARESP 329.682/PR, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 29.10.2015; AGRG NO ARESP 119.028/MT, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 15.4.2014. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A Lei 8.213/91 dispõe, em seu art. 143, que será devida a aposentadoria por idade ao Trabalhador Rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência.
2. No caso dos autos, a fim de comprovar a qualidade de Trabalhador Rural do de cujus a Autora juntou as certidões de casamento e óbito, corroboradas por prova testemunhal.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual a certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada (EREsp. 1.171.565/SP, Rel.Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015).
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1311138/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016) grifei
Da análise dos autos, observa-se que além de o autor trabalhar em regime de economia familiar, na pequena propriedade de sua família, ele também trabalha como diarista, o que indica que a sua própria produção, ainda que seja comercializada, é insuficiente para a própria subsistência, pois demanda que o autor complemente a sua renda por meio de trabalho que presta como boia-fria.
Nesta esteira, é preciso lembrar que, no caso de trabalhador rural boia-fria, a exigência de início de prova material deve ser abrandada, considerada a informalidade com que é exercida a atividade, o que dificulta a sua comprovação documental. No entanto, tal prova não pode ser de todo dispensada, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em sede de recurso especial repetitivo e tratando especificamente desta modalidade de trabalho rural, a aplicação da Súmula n.º 149 daquela Corte segundo a qual "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário" (REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Destaque-se, com efeito, a possibilidade de a parte autora comprovar seu labor rurícola por meio de documentos em nome de outros membros de seu grupo familiar. No caso em exame, o autor mora desde sua infância até os dias atuais na mesma propriedade da família, onde exerce atividade rural em regime de economia familiar, com seus pais e irmãos. Além disso, verifica-se que ele e é solteiro, justificando os motivos dele se valer de documentos de genitores e irmãos ao invés de documentos em seu próprio nome, como certidão de casamento e nascimento de filhos, matrícula escolar de filhos, etc. Desse modo, considerando que o documento possui força probatória para período posterior à sua emissão, e que a prova testemunhal corroborou com harmonia e coerência que o autor trabalha nas lides rurais m regime de economia familiar, tenho que resta demonstrada a atividade rural exercida pela parte autora.
Diante do exposto, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença a fim de se conceder o benefício de aposentadoria por idade devido a trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 02/12/2014.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Ressalte-se que a exigibilidade desta verba fica suspensa diante da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a determinação de implantação do benefício a título de tutela específica, concedida pelo Juízo de origem.
Não merece provimento a apelação do INSS no que tange ao pedido de revogação da tutela concedida, considerando que restou superada essa questão, tendo em vista o atual entendimento da 3ª Seção deste Tribunal no sentido de determinar o cumprimento imediato dos acórdãos concessivos de benefícios (Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050341-7, publicada no D.E. de 02-10-2007).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, especialmente o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e os artigos 100, § 12, e 102, inc. I, alínea "l", e §2º da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS improvida; remessa necessária não conhecida; mantida determinação de implantação do benefício e, de ofício, aplicada a decisão proferida pelo STF no Tema 810, quanto à correção monetária e juros de mora, e majorados os honorários, nos termos da fundamentação
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS; não conhecer da remessa necessária; manter a determinação de implantação do benefício e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034629-43.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00030471620158160137
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OTAVIO PIRES |
ADVOGADO | : | ABIMAEL BALDANI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 53, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; MANTER A DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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