D.E. Publicado em 18/07/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012503-55.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FRANCISCO CANISIO THOMAZ |
ADVOGADO | : | Fabiane Harres Soares |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer a remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8363275v2 e, se solicitado, do código CRC 7A615D01. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012503-55.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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APELADO | : | FRANCISCO CANISIO THOMAZ |
ADVOGADO | : | Fabiane Harres Soares |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária. Alega, outrossim, que não se trata de descontinuidade e sim abandono das lides campesinas, observado o vasto período afastada da atividade rural, bem como refere os vínculos urbanos do autor, como autônomo e como empresário. Pugna pelo prequestionamento das questões pertinentes.
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um salário mínimo, e a apenas 28 prestações mensais, devidas entre 25/05/2012 (DER) e a data da publicação da sentença (19/09/2014), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo deserviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos dotrabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em tela, em que a parte autora atingiu o requisito etário em 25/05/2012 (fl. 12), formulou o requerimento do benefício de aposentadoria por idade rural em 25/05/2012 (fl. 10), devendo comprovar atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores a DER (de 05/1997 a 05/2012), o que lhe for mais favorável, foram apresentados inúmeros documentos, dentre os quais se destacam os seguintes:
a) Certidão de Casamento do autor, celebrado em 19/07/1975, qualificando o casal como agricultores (fl. 12);
b) Comprovantes de Contribuições do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boa Vista do Buricá nos anos de 1975, 1976, 1978 e 1979 (fls. 13/14);
b) Matrícula do Registro de Imóveis de São Martinho tratando-se de imóvel rural de propriedade do auto, qualificado agricultor, adquirido em 17/12/1987 (fls. 15/19);
c) Nota Fiscal de Produtor Rural em nome do autor e de sua esposa nos anos de 1979 a 1982 e de 1985 a 2012 (fls. 20/74);
d) Contrato de Parceria do autor e sua esposa, identificados agricultores, com validade no prazo de 01/07/2007 a 31/12/2009 (fl. 75)
e) Contrato de Parceria Agrícola do casal, sendo agricultores, vigente entre 13/03/2009 a 31/01/2011 (fls. 77/79);
f) Contrato de Parceria do autor e sua esposa, qualificados agricultores, com início em 01/01/2010 a 31/12/2012 (fl. 76);
g) Contrato de Parceria Agrícola do requerente e sua esposa, ambos qualificados agricultores, com prazo entre 15/03/2011 e 31/01/2013 (fls. 80/81);
Para comprovar o labor rurícola, foram tomados os depoimentos das testemunhas Leane Lúcia Schuster Weiserman e Reneu Inácio Werlang e Marta Kaspary (fls. 139/143), as quais confirmaram o exercício de atividade rural pela demandante.
Ressalto que o fato de o autor ter iniciado trabalho em atividade urbana em 01/07/1981 e em 27/11/1992 (segundo dados do CNIS referidos nas fls. 113v.), não constando a data do fim da ocupação, não descaracteriza o labor rural do demandante, na qualidade de segurado especial, nem mesmo retira a importância da renda obtida no campo, uma vez que não houve demonstração de que os ganhos do cônjuge na atividade urbana tenham sido suficientes para colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural.
Ao contrário, o autor, em depoimento pessoal (fl. 140), refere que "lá pelos anos 82/83, comprou uma F4000 e fez aquele trabalho de 'puxar o leite', pois de madrugada passava nas propriedades rurais, recolhendo tarros de leite". Ademais, o juízo a quo analisou adequadamente a questão:
"[...] esta época ainda mantinha sua propriedade rural, onde também trabalhava, mas aí precisou registar esse trabalho de motorista de caminhão, e isto por causa da regularização do frete, serviço que fez por cerca de dois anos, mais ou menos, final de 81, até 83. E em razão daquela questão do frete, neste período sim, recolheu INSS, o que também procedeu quando do seu trabalho de colono as emissão das NFs de produtor.", fl. 140 e, com isto, sanada a dúvida acerca do recolhimento perante a PS como autônomo, ou empresário, na verdade meios/mecanismos de ajuda decorrência do trabalho rural [...]"
Como se pode observar, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, fazendo jus ao benefício desde 25/05/2012 (data do requerimento).
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural
Dessarte, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural desde 25/05/2012 (data do requerimento), razão pela não há falar em prescrição quinquenal, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 22/01/2013 (fl. 02), impondo-se a ratificação da sentença.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Prequestionamenton
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. A remessa oficial não foi conhecida e foi dado parcial provimento ao apelo do INSS, somente para fins de prequestionamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer a remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, determinando a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8363274v2 e, se solicitado, do código CRC C24792BD. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012503-55.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007867720138210018
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FRANCISCO CANISIO THOMAZ |
ADVOGADO | : | Fabiane Harres Soares |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 98, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER A REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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