D.E. Publicado em 18/07/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008529-10.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELOA DE SOUZA DUTRA |
ADVOGADO | : | Regis Diel e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO LUIZ GONZAGA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO POSSUI QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8337453v5 e, se solicitado, do código CRC 8CAB9689. | |
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Data e Hora: | 11/07/2016 14:44 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008529-10.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | ELOA DE SOUZA DUTRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária. Alega que o marido da autora era proprietário de empresa ativa (açougue), na qualidade de empresário, descaracterizando o labor rural da autora, cuja documentação apresentou lacunas por diversos anos. Pugna pela reforma dos índices de correção monetária e pelo prequestionamento das questões pertinentes.
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um salário mínimo, e a apenas 83 prestações mensais, devidas entre 15/08/2007 (DER) e a data da publicação da sentença (09/07/2014), é certo que a condenação, acrescida de correção monetária e juros, excede 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Portanto, tenho por interposta a remessa oficial.
Mérito
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo deserviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos dotrabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em tela, em que a parte autora atingiu o requisito etário em 24/06/1994 (fl. 19), formulou o requerimento do benefício de aposentadoria por idade rural em 15/08/2007 (fl. 16), devendo comprovar atividade rural nos 72 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 06/1988 a 06/1994) ou 156 meses imediatamente anteriores a DER (de 08/1994 a 08/2007), o que lhe for mais favorável, foram apresentados inúmeros documentos, dentre os quais se destacam os seguintes:
a) Certidão de Casamento da autora celebrado na data de 15/05/1950, qualificando o marido como agricultor (fl. 20);
b) Certidão de Óbito do esposo da demandante, Sr. Brasileiro Rodrigues Dutra, na data de 07/10/2002, qualificado como "pecuarista" (fl. 21);
c) CNIS da autora com ausência de vínculos empregatícios (fl. 23);
d) Certidão de Nascimento dos filhos da autora, em 12/07/1961, 08/02/1963, 28/02/1965 e 20/03/1968, qualificando o cônjuge da autora como "criador" (fl. 25);
e) Certidão do Registro de Imóveis de partilha inter-vivos, qualificando o marido da autora como pecuarista, em 22/10/1970 (fl. 29);
f) Notas fiscais de produtor rural em nome do esposo, nos anos de 1994, 1995, 1996 e de 1998 a 2003, e em nome próprio em 2004 e 2005(fl. 32/53);
Para comprovar o labor rurícola, foram tomados os depoimentos das testemunhas Carlos Alberto da Costa Oliveira, Ronaldo Tadeu Aquino Ferreira e Luiz Hevandro Rocha Medeiros (fls. 160/174), as quais confirmaram o exercício de atividade rural pela demandante, em regime de economia familiar.
Contudo, a percuciente análise dos autos obsta a concessão do benefício previdenciário em questão. Isto porque, ainda que as notas fiscais não tenham valor elevado, verificou-se que a atividade pecuária era expressiva, inclusive porque quase todos os documentos apresentados no início de prova material qualificam o marido da autora como "pecuarista" ou "criador".
Frise-se ainda, que o autor chegou a possuir um açougue que vendia a carne dos animais de sua propriedade, conforme se extrai da prova testemunhal, o qual, posteriormente ficou sob os cuidados do filho:
Carlos Alberto da Costa Oliveira:
"Juíza: Sabe se algum deles tem atividade urbana, se tiveram vínculo empregatício ou vínculo estatutário, alguma coisa assim, algum emprego público, alguma coisa?
Testemunha: Não, isso não, o marido dela teve uma época um açougue.
Juíza: Pra comercializar esses produtos que eles cultivam lá fora?
Testemunha: Sim, eles vendiam, carneavam lá e vendiam na cidade.
Ronaldo Tadeu Aquino Ferreira:
"Juíza: O senhor sabe se ela teve algum vínculo urbano, de ela ou o esposo terem trabalhado na cidade?
Testemunha: O esposo dela tinha ...
Juíza: Se ela tem alguma outra fonte de renda?
Testemunha: O esposo dela, quando vivo, uma época ele teve um açougue na cidade, junto com um filho dele lá, com (...), uma época, eu acho que deu ... uma época que foi ele e o filho dele, depois ficou só o filho dele cuidando do açougue.
Juíza: Mas seria uma complementação da renda?
Testemunha: Sim, exato, a propriedade lá sempre foi eles que mantiveram.
Ademais, a prova testemunhal também trouxe aos autos a informação a respeito do tamanho da propriedade da família, possuindo cerca de 100 hectares. É consabido que a extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, porém, em análise juntamente com o restante do conjunto probatório, verifica-se que a autora não possui qualidade de segurada especial.
Como se pode observar, o acervo probatório indica que embora a parte autora efetivamente tenha exercido atividade rural no período correspondente à carência, não o fez na condição de segurado especial, não fazendo jus ao benefício pleiteado.
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural
Dessarte, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, impondo-se a retificação da sentença.
Dos consectários
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), verbas essas com exigibilidade suspensa, na forma da Lei nº 1.060/50, ante a concessão da AJG.
Prequestionamento:
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Reforma-se a sentença que concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Foi dado provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8337452v5 e, se solicitado, do código CRC 15072DF6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008529-10.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00438119720108210034
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELOA DE SOUZA DUTRA |
ADVOGADO | : | Regis Diel e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO LUIZ GONZAGA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 100, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8433915v1 e, se solicitado, do código CRC 3514E3A2. | |
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