D.E. Publicado em 26/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004700-21.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | HILDO GRAZZIOLA |
ADVOGADO | : | Thais Casaril Vian |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez, não podendo ter sua aplicação estendida a outras espécies de benefícios, por ausência de previsão legislativa. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7531423v8 e, se solicitado, do código CRC AE40D861. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004700-21.2015.404.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | HILDO GRAZZIOLA |
ADVOGADO | : | Thais Casaril Vian |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Hildo Grazziola contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de acréscimo pecuniário de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, ao benefício assistencial que percebe.
Sustenta o apelante, em síntese, que o acréscimo deve ser concedido aos perceptores de benefício assistencial, uma vez que interpretação diversa do art. 45 da Lei nº 8.312/91 acarretaria tratar os iguais de maneira desigual, não lhes garantindo as mesmas condições de prover suas necessidades básicas, principalmente às relacionadas à própria sobrevivência pelo auxílio de terceiros.
Com contrarrazões.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
O autor é titular de benefício assistencial e pleiteia o acréscimo de 25% sobre o seu benefício, ao argumento de que necessita da ajuda de terceiros para os atos da vida cotidiana.
Vinha reconhecendo a possibilidade jurídica do acréscimo de 25% no caso de benefícios não vinculados à incapacidade do segurado, quando demonstrado que este dependia do auxílio permanente de terceira pessoa, como condição para sua adequada subsistência.
Entretanto, com o julgamento dos Embargos Infringentes n. 5022066-57.2012.404.7100/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, proferido em 03-11-2014, a Terceira Seção desta Corte firmou entendimento contrário, no sentido de que não é possível se estender a aplicação do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa - disposto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 - a outras espécies de benefícios, por ausência de previsão legislativa.
Outros precedentes da Terceira Seção já apontavam para a improcedência de pedidos desse jaez, sendo agora ratificados: EIAC n. 0017373-51.2012.404.9999, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 24-07-2014; EIAC n. 0002780-80.2013.404.9999/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 22-09-2014.
Diante da uniformização do tema pela Seção competente, curvo-me ao respectivo entendimento.
Assim, deve ser mantida a sentença.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004700-21.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00083659520138210044
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | HILDO GRAZZIOLA |
ADVOGADO | : | Thais Casaril Vian |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 968, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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