APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001714-84.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
Reconhecido o exercício de atividade especial, faz jus o segurado a seu reconhecimento para fins previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8179150v4 e, se solicitado, do código CRC 7A022C33. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001714-84.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 3fev.2012, postulando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 31maio2007) em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12jul.1982 a 27jan.1992, 28jan.1992 a 3maio.2004 e de 3nov.2004 a 31maio.2007, bem como a conversão, em tempo especial, dos seguintes períodos de labor comum: 11jan.1973 a 1ºfev.1978, 5fev.1979 a 30jun.1982 e 12jul.1982 a 30jun.1984.
A sentença (Evento 86-SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido, somente para reconhecer a especialidade das atividades exercidas de 1ºjul.1984 a 3maio2004 e de 3nov.2004 e de 31maio2007. Em razão da sucumbência recíproca, foi determinada a compensação dos honorários de advogado e somente o autor foi condenado ao pagamento de metade do valor das custas, exigibilidade suspensa em razão da concessão de AJG. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O autor apelou (Evento 100-APELAÇÃO1), requerendo a conversão, em tempo especial, dos períodos de atividade comum mencionados na inicial, e a consequente concessão de aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
Beneficia-se da aposentadoria especial prevista no art. 57 da L 8.213/1991 o segurado que, além de cumprida a carência (inc. II do art. 25 da L 8.213/1991), tiver trabalhado em condições especiais que prejudicassem sua saúde ou integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o tipo de risco a que esteve submetido.
Não há possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum: o que enseja o benefício é o trabalho efetivo sob condições nocivas, continuamente, durante o período mínimo exigido na norma.
O STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 24out.2012, DJe 19dez.2012).
O efetivo afastamento do segurado do trabalho em condições especiais marca o início dos efeitos financeiros da aposentadoria especial. O § 8º do art. 57 da L 8.213/1991 foi declarado inconstitucional por esta Corte (TRF4, Corte Especial, incidente nº 5001401-77.2012.404.0000, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 24maio2012). Implementadas as condições objetivamente estabelecidas pela L 8.213/1991 para haver a aposentadoria especial, o segurado dela pode fruir imediatamente, independentemente de se afastar de fato do trabalho insalubre ou perigoso.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O STJ sedimentou o entendimento de que [...] a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe 2fev.2015). Prestado o trabalho em condições especiais, o segurado adquire o direito à contagem pela legislação então vigente, não o prejudicando a lei nova. A matéria tem previsão legislativa no § 1º do art. 70 do D 3.048/1999, inserido pelo D 4.827/2003:
Art. 70. [...]
§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Considerando a sucessão de diplomas legais que disciplinaram a matéria, e o preceito de aplicação da lei vigente ao tempo da prestação do trabalho em condições especiais, é necessário definir qual a legislação será aplicável ao caso concreto. Registra-se, para esse fim, a evolução legislativa quanto ao tema:
a) trabalho em condições especiais até 28abr.1995. Vigente a L 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e sucessivamente a L 8.213/1991 (Lei de Benefícios) na redação original (arts. 57 e 58 eram relevantes). Reconhece-se a especialidade do trabalho quando comprovada atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova. Quanto ao agente nocivo ruído, é necessária prova do nível pressão sonora medido em decibéis (dB) através de parecer técnico, ou intensidade referida em declaração padrão emitida pelo empregador.
b) trabalho em condições especiais entre 29abr.1995 e 5mar.1997. As alterações introduzidas pela L 9.032/1995 no art. 57 da L 8.213/1991 extinguiram o enquadramento por categoria profissional. Nesse interregno é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Qualquer meio de prova é admitido, considerando-se suficiente o formulário padrão preenchido pelo empregador, sem a exigência de laudo técnico.
c) trabalho em condições especiais após 6mar.1997. O D 2.172/1997 regulamentou as alterações do art. 58 da L 8.213/1991 introduzidas pela L 9.528/1997, passando-se a exigir comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por formulário padrão embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...] nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudotécnico.
3. Para comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído ecalor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico [...]
(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 621.531/SP, rel. Humberto Martins, j. 5maio2015, DJe 11maio2015)
ELETRICIDADE APÓS 5mar.1997
Para contagem de tempo especial por exposição ao agente perigoso eletricidade, atividade para a qual é ínsito o risco potencial de acidente, não se exige a exposição permanente. (TRF4, Terceira Seção, EINF 2007.70.05.004151-1, rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 11maio2011).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, REsp 1306113/SC, Rel. Herman Benjamin, j. 14nov.2012, DJe 7mar.2013). Do caso concreto julgado nesse precedente se pode concluir que, a despeito da ausência de previsão expressa pelos DD 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a eletricidade média superior a 250 volts após 5mar.1997, com fundamento na Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos, e na L 7.369/1985 (regulamentada pelo D 93.412/1996.
RUÍDO
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de admitir como em condições especiais a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos de intensidades superiores a oitenta decibéis até 5mar.1997 (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Terceira Seção, rel. Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 19fev.2003). Em relação ao período posterior, limites sucessivos foram estabelecidos pela legislação. Em 6mar.1997, com a edição do D 2.172/1997, a atividade passou a ser considerada insalubre caso o segurado estivesse submetido a ruídos acima de 90 decibéis. Posteriormente, com a edição do D 4.882/2003, em 19nov.2003, esse limite foi reduzido para oitenta e cinco decibéis.
Como o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso submetido à sistemática dos "recursos repetitivos" (REsp 1.398.260/PR, Primeira Seção, rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 5dez.2014), pela impossibilidade de aplicação retroativa do D 4.882/2003 para reconhecimento de atividade especial, a combinação dos diferentes critérios adotados ao longo do tempo para verificação da salubridade da atividade sujeita a ruído conduz a essas conclusões:
Até 5mar.1997 - ruídos superiores a 80 decibéis;
De 6mar.1997 a 18nov.2003 - ruídos superiores a 90 decibéis
A partir de 19nov.2003 - ruídos superiores a 85 decibéis
Esse tem sido o entendimento adotado por ambas as turmas deste Tribunal especializadas em matéria previdenciária:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE.
[...]
3. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
[...]
(TRF4, AC 5027664-09.2014.404.7201, Sexta Turma, rel. p/ acórdão João Batista Pinto Silveira, j. 29fev.2016)
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO RURAL E URBANO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. NOCIVIDADE COMPROVADA. RUÍDO E FRIO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO. VERBA ADVOCATÍCIA. CUSTAS.
[...]
4. Considera-se especial, segundo entendimento do e. STJ, a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
[...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0025540-86.2014.404.9999, rel. Luiz Antonio Bonat, DE de 29fev.2016)
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
O uso de EPI ou EPC só descaracteriza a especialidade da atividade quando efetivamente comprovado que o uso atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância, e desde que se trate de atividade exercida após 02 de junho de 1998, pois até tal data vigia a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564, de 9 de maio de 1997, a qual estatuía em seu item 12.2.5 que 'o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física' (TRF4, Turma Suplementar, APELREEX 2008.71.00.007467-9, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21set.2009).
Em período posterior a 2jun.1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade pelo uso de EPI é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou, conforme as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral do art. 543-A do CPC:
O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
(STF, Tribunal Pleno - repercussão geral, ARE 664335, rel. Luiz Fux, j. 4dez.2014)
O CASO CONCRETO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
a) De 12/07/1982 a 27/01/1992 e de 28/01/1992 a 03/05/12004 - União Brasileira de Vidros S/A.
Na empresa União Brasileira de Vidros S/A. o Autor exerceu a função de: auxiliar de almoxarifado (de 12/07/1982 a 31/12/1982), auxiliar de almoxarifado de ferramentaria (de 01/01/1983 a 30/06/1984), ajudante de mecânico (de 01/07/1984 a 31/12/1985), meio oficial mecânico (de 01/01/1986 a 31/01/1987), mecânico de manutenção (de 01/02/1987 a 30/09/1991) e de mecânico de manutenção líder (de 01/10/1991 a 03/05/2004).
No autos foi produzida prova pericial (PRECATORIA1 - evento 68), tendo o perito consignado no laudo, o que segue:
'Não foram realizadas avaliações do nível de pressão sonora em condições reais de trabalho visto que os locais em que o segurado laborou se encontram descaracterizados, em razão de modificações realizadas.
Subsidiariamente foi analisado o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - do segurado, cujos neveis de pressão sonora apontam:
Período - nível de pressão sonora
de 12/07/1982 a 31/12/1982 - 60 dB(A)
de 01/01/1983 a 30/06/1984 - 60 dB(A)
de 01/07/1984 a 31/12/1985 - 85,5 dB(A)
de 01/01/1986 a 31/01/1987- 85,5 dB(A)
de 01/02/1987 a 30/09/1991- 85,5 dB(A)
de 01/10/1991 a 03/05/2004 - 85,5 dB(A)
(...)
4.3.1 AMPARO LEGAL: NR-15 Anexo nº 13
Segundo o que ficou constatado durante os trabalhos periciais:
De 12/07/1982 a 31/12/1982 como de auxiliar de almoxarifado, o autor não tinha exposição a quaisquer agentes químicos.
De 01/01/1983 a 30/06/1984 como auxiliar de almoxarifado de ferramentaria, o autor não tinha exposição a quaisquer agentes químicos.
De 01/07/1984 a 31/12/1985 como ajudante de mecânico, o autor tinha exposição a óleo diesel e óleo lubrificante.
De 01/01/1986 a 31/01/1987 como 1/2 oficial mecânico, o autor tinha exposição a óleo diesel e óleo lubrificante.
De 01/02/1987 a 30/09/1991 como mecânico de manutenção, o autor tinha exposição a óleo diesel e óleo lubrificante.
De 01/10/1991 a 03/05/2004 mecânico de manutenção líder, o autor tinha exposição a óleo diesel e óleo lubrificante.'
Dessume-se das informações colhidas na perícia que nos períodos de 12/07/1982 a 31/12/1982 e de 01/01/1983 a 30/06/1984 o Autor não se encontrava exposto a nenhum agente nocivo em nível superior ao limite legal, pelo qual impossível o enquadramento da atividade como especial.
Por outro lado, em relação aos períodos posteriores tem-se que o Autor laborou exposto a ruído em nível acima ao limite legal, bem como esteve exposto ao agente químico hidrocarboneto, exceto quanto ao período no qual vigeu o Decreto n. 2.172/97, cuja exposição se deu apenas em relação ao agente hidrocarboneto.
Portanto, tais períodos devem ser enquadrados como especiais. [...]
Desta feita, reconheço a especialidade do período laborado de 01/07/1984 a 03/05/2004, equivalente a 19 anos, 10 meses e 3 dias.
b) De 03/11/2004 a 31/05/2007 - Basemetal Com. Ind. Imp. Exportação S/A.
No período de 03/11/2004 a 31/05/2007 o Autor exerceu o cargo de 'torneiro mecânico III', no setor de usinagem, da empresa empregadora.
Para comprovar a exposição a agentes nocivos, o Autor juntou aos autos: PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PROCADM1, p. 13 - evento 1), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (PROCADM3 - evento 17) e Laudo de Insalubridade e Periculosidade (PROCADM4 - evento 17).
De acordo com o formulário PPP (PROCADM1, p. 13 - evento 1) o Autor desempenhava as seguintes atividades: 'usinam peças de metias ferrosos e não ferrosos; resinas e plásticos; preparam e ajustam máquinas de usinagem; podem programar máquinas de usinagem'.
Constou, ainda, do formulário, que no período de 03/11/2004 a 30/09/2006 o Segurado encontrava-se exposto a ruído em nível de 85 dB (A). Já no período de 01/10/2006 a 25/06/2007 a intensidade do ruído era de 83 dB (A).
Com efeito, o laudo de insalubridade confirma a exposição ao agente ruído em nível de 83 dB na data da elaboração do laudo (setembro de 2007).
Dos dados relatados, observa-se que em relação ao agente nocivo ruído não é possível o enquadramento da atividade como especial, pois a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, exige-se exposição a índice superior a 85 decibéis, o que não se verifica in casu.
Entretanto, restou consignado no laudo pericial a exposição ao agente químico hidrocarboneto (em grau máximo), pelo qual impõe-se o enquadramento da atividade como especial, veja-se: agentes químicos - hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleo diesel, graxa, lubrificantes, etc.) - item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
[...]
Assim, reconheço como especial a atividade desempenhada no período de 03/11/2004 a 31/05/2007, equivalente a 2 anos, 6 meses e 29 dias.
[...]
Mantém-se a sentença nesse tocante.
APELO DO AUTOR
APOSENTADORIA ESPECIAL - CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE
Até 27abr.1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da L 8.213/1991. Essa vantagem foi excluída pela vigência da L 9.032/1995 (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2009.70.01.002087-6, rel. Celso Kipper, D.E. 17dez.2009; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2008.70.09.002222-2, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14out.2009).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe 2fev.2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da L 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
Como o autor não atendia os requisitos para a concessão de aposentadoria especial antes da L 9.032/1995, improcede o pedido de conversão de tempo comum em especial, devendo ser mantida a sentença nesse tocante.
Observa-se, por fim, que o pedido inicial foi somente de concessão de aposentadoria especial, sendo ele reiterado no apelo. O demandante não solicitou a revisão da aposentadoria, razão pela qual a sentença nada dispôs nesse sentido. Como não há apelo específico do autor sobre esse ponto, mantém-se o julgado, ressalvando que o autor pode postular a revisão do benefício administrativamente, com base no provimento aqui concedido.
Mantém-se os consectários conforme estabelecidos na sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001714-84.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50017148420124047001
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 187, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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