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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. TRF4. 5002775-04.2013.4.04.7111...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:53:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. 1. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia) 4. A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28-04-1995. 5. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 24/01/1983 a 28/05/1983, 09/01/1984 a 09/05/1984, 29/09/1987 a 07/12/1988, 01/02/1989 a 25/11/1989 e de 04/12/1989 a 27/04/1995, com a sua respectiva conversão para comum mediante a utilização do fator 1,4, tem a autora direito a sua averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, APELREEX 5002775-04.2013.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002775-04.2013.4.04.7111/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
GILBERTO DA SILVA
ADVOGADO
:
PAULO SÉRGIO RODRIGUES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE.
1. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia)
4. A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28-04-1995.
5. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 24/01/1983 a 28/05/1983, 09/01/1984 a 09/05/1984, 29/09/1987 a 07/12/1988, 01/02/1989 a 25/11/1989 e de 04/12/1989 a 27/04/1995, com a sua respectiva conversão para comum mediante a utilização do fator 1,4, tem a autora direito a sua averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8203222v4 e, se solicitado, do código CRC 3D78EB84.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 13/04/2016 16:43




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002775-04.2013.4.04.7111/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
GILBERTO DA SILVA
ADVOGADO
:
PAULO SÉRGIO RODRIGUES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença em que o magistrado a quo, após afastar a preliminar de falta de interesse de agir quanto ao pleito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ante a ausência de prévio ingresso administrativo, bem como julgar extinto o feito, com exame do mérito, forte no artigo 269, II do CPC, no que concerne ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada de 21/10/1985 a 20/01/1986 e de 14/07/1986 a 07/07/1987, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 24/01/1983 a 28/05/1983, 09/01/1984 a 09/05/1984, 29/09/1987 a 07/12/1988, 01/02/1989 a 25/11/1989 e de 04/12/1989 a 27/04/1995, com a sua respectiva conversão para comum mediante a utilização do fator 1,4, e a consequente averbação dos interregnos para fins de futura concessão de amparo previdenciário.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, a ausência de comprovação hábil do exercício de atividades especiais nos períodos reconhecidos em sentença. Salienta, outrossim, a impossibilidade de enquadramento dos vigilantes, por categoria profissional, tendo em vista que não há previsão legal para tanto, bem assim, in casu, tendo em vista o fato do requerente não portar arma de fogo.

Já a parte autora pleiteou o afastamento do reconhecimento da falta de interesse de agir, uma vez que o réu é obrigado a conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, não importando a natureza do pleito administrativo. Quanto ao mérito, requereu o reconhecimento da especialidade das atividades prestadas de 16/02/1981 a 16/04/1981, 28/04/1995 a 26/08/2011, com a conseqüente concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição ou, ainda, a reafirmação da DER caso não lhe assista direito à aposentação na data do requerimento administrativo. Quanto aos consectários legais, postulou a fixação de juros de mora à taxa de 1% ao mês mais atualização monetária pelo IGPM, desconsiderando as deflações que eventualmente ocorreram. Por fim, requereu a condenação da autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios na base de 20% sobre a condenação.

Respondido o recurso do INSS, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, em que pese não tenha sido requerida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas sim especial, tenho que resta demonstrado o interesse processual da parte autora, tendo em vista o de que, cabe ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada. Assim, é de ser provido o apelo da parte autora, no ponto.

Ainda em preliminar, tenho que correta a sentença ao extinguir do feito com resolução do mérito, tendo em vista o reconhecimento judicial do pedido quanto ao pleito de enquadramento, como especial, do tempo de serviço especial prestado de 21/10/1985 a 20/01/1986 e de 14/07/1986 a 07/07/1987, nos termos da peça contestacional (evento 13).

Premissas
Trata-se de demanda previdenciária destinada ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, com a consequente concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, regulamentada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, ou, mediante a conversão daqueles interregnos para comum, com a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, prevista nos artigos 52 e 53, I e II, da Lei de Benefícios e artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo ao trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia).
g) Quanto aos efeitos da utilização do equipamento de proteção individual, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89 (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95. O Egrégio STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (RESP nº 1.151.363), que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, já que a última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
i) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.
No caso em tela, a controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais nos intervalos de 16/02/1981 a 16/04/1981, 24/01/1983 a 28/05/1983, 09/01/1984 a 09/05/1984, 29/09/1987 a 07/12/1988, 01/02/1989 a 25/11/1989, 04/12/1989 a 27/04/1995 e de 28/04/1995 a 26/08/2011.

Exame do tempo especial no caso concreto
Período: 16/02/1981 a 16/04/1981
Empresa: Baumhardt Irmãos (atual Excelsior Alimentos S/A.)
Atividades/funções: Servente no setor de elaboração.
Agente nocivo: Frio e ruído.
Enquadramento legal: -
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário (evento28 - PPP2).
Conclusão: Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, ante a ausência de indicação, no único documento referente ao interregno em questão, do nível de ruído e temperatura a que se encontrava exposto o demandante para fins de possibilitar o enquadramento.

Períodos: 24/01/1983 a 28/05/1983 e de 09/01/1984 a 09/05/1984
Empresa: Armada Indústria e Comércio de Fumos Ltda. (atual Universal Leaf Tabacos Ltda.)
Atividades/funções: Servente no setor de estoque de fumo cru.
Agente nocivo: Ruído de 95 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB.
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário e laudo técnico da empresa (evento11 - PROCADM1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo acima referido.

Período: 29/09/1987 a 07/12/1988
Empresa: Transporte Sul Serviços de Segurança Ltda.
Atividades/funções: Vigilante.
Categoria profissional: Guarda, por equiparação.
Enquadramento legal: Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Provas: Cópia da CTPS (evento1 - PROCADM8).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em face do enquadramento por categoria profissional.

Períodos: 01/02/1989 a 25/11/1989, 04/12/1989 a 27/04/1995 e de 28/04/1995 a 26/08/2011
Empresa: Tabacos Brasileiros Ltda. (atual Universal Leaf Tabacos Ltda.)
Atividades/funções: Vigia sem porte/uso de arma de fogo.
Categoria profissional: Guarda, por equiparação.
Enquadramento legal: Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário, laudo técnico da empresa (evento11 - PROCADM1) e manifestação da parte autora (evento21).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em face do enquadramento por categoria profissional, todavia somente até 28/04/1995.

Embora após o advento da Lei nº 9.032, não se admita o enquadramento pela categoria profissional, esta Corte firmou orientação de que, mesmo a partir de 29/05/1995, é possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço prestado na condição de vigilante, por equiparação à função de guarda, havendo presunção de periculosidade. Na verdade, trata-se de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio.
De fato, no que diz respeito ao reconhecimento do tempo de serviço na atividade de vigilante como sendo especial para fins de conversão, cumpre referir que a noção da profissão que se tinha anos atrás, daquela pessoa que, precipuamente, fazia ronda e afugentava pequenos larápios, muitas das vezes inofensivos, hodiernamente deve ser repensada. Efetivamente, cada vez mais as atividades da segurança privada aproximam-se daquelas desenvolvidas pela força policial pública, em razão da elevação do grau de exposição ao risco da ação criminosa, mormente quando uso de arma de fogo. Assim, para os períodos posteriores a 28/04/95, desde que comprovado o desempenho de atividade perigosa, notadamente em razão do manuseio de armamento, nada obsta o reconhecimento da especialidade. No caso dos autos foi demonstrado que o segurado exercia a função de guarda de valores, realizando a segurança no transporte, entrega e coleta de numerários, sempre portando arma de fogo. (EINF nº 2003.71.00.059814-2/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 21-10-2009).
Realmente, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. Após essa data, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como o uso de arma de fogo, por exemplo. (APELREEX nº 5016913-53.2011.404.7108/RS, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, D.E. 23/07/2015).
Assim, tenho que não merece provimento o apelo da parte autora na parte em que pugna pelo reconhecimento da especialidade da atividade prestada a partir de 29/04/1995, tendo em vista que, ao não fazer uso de arma de fogo no desenvolvimento da sua atividade, não estava o autor sujeito à periculosidade advinda do manuseio de armamento.

Sobre a utilização de EPIs, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes insalubres. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização dos efeitos nocivos ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Na situação em apreço, não foi evidenciado que a autora, efetivamente, os tenha utilizado no desempenho de suas atividades laborais.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 24/01/1983 a 28/05/1983, 09/01/1984 a 09/05/1984, 29/09/1987 a 07/12/1988, 01/02/1989 a 25/11/1989 e de 04/12/1989 a 27/04/1995.
Do direito da parte autora no caso concreto
Na espécie, o somatório do tempo de serviço especial reconhecido judicialmente totaliza 09 anos, 03 meses e 26 dias. Logo, a parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria especial.
Da mesma forma, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois a soma dos períodos computados administrativamente até a DER (27 anos, 08 meses e 21 dias), com o acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial em comum, pelo fator multiplicador 1,4, (03anos, 08 meses e 24 dias) resulta em 31 anos, 05 meses e 15 dias, insuficientes à inativação na data do requerimento administrativo, bem como se considerássemos eventual tempo de labor existente até a data da sentença para fins de reafirmação da DER, sendo que não detinha, outrossim, o requisito etário para fins de concessão da aposentação de forma proporcional nestas mesmas hipóteses.

Subsiste, todavia, o direito à averbação dos referidos interregnos para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
Dos consectários
Em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com a verba honorária no valor de R$ 880,00, admitida a compensação e observada a AJG. Isento o INSS quanto litiga na Justiça Federal, deverá a parte arcar com metade das custas processuais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
1. É de reconhecida a especialidade das atividades desenvolvidas de 24/01/1983 a 28/05/1983, 09/01/1984 a 09/05/1984, 29/09/1987 a 07/12/1988, 01/02/1989 a 25/11/1989 e de 04/12/1989 a 27/04/1995, com a sua respectiva conversão para comum mediante a utilização do fator 1,4, e a consequente averbação dos interregnos para fins de futura concessão de amparo previdenciário. Sentença mantida.
2. É de ser provido o apelo da parte autora para fins de afastamento do reconhecimento da falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo, quanto ao pleito de análise e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, caso presentes os requisitos ensejadores desta modalidade de aposentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Data e Hora: 13/04/2016 16:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002775-04.2013.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50027750420134047111
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
GILBERTO DA SILVA
ADVOGADO
:
PAULO SÉRGIO RODRIGUES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2016, na seqüência 269, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 11/04/2016 17:23:27 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Ressalva quanto à compensação dos honorários.
(Magistrado(a): Des. Federal ROGERIO FAVRETO).


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