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Apelação Cível Nº 5021755-35.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANGELINO FRANCISCO DE AGUIAR FILHO (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta de sentença (publicada na vigência do CPC/2015), cujo dispositivo foi assim proferido:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar o período de 22/10/2008 até 16/05/2017 como tempo de serviço especial, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4;
b) implantar em favor da parte autora, a aposentadoria por tempo de contribuição n.º 180.094.713-2, em decorrência do reconhecimento do período aqui tratado, efetuando a apuração do salário-de-benefício a partir da soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, limitada ao teto vigente em cada período, nos termos da fundamentação;
c) pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER reafirmada (01/07/2017), devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
A RMI deverá ser apurada administrativamente, de acordo com a Lei n 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, conforme o art. 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91, e DIP no primeiro dia do mês da implantação.
Tendo em conta as disposições do art. 86 do CPC (Lei nº 13.105/15) e sendo o INSS inteiramente sucumbente, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Com base no art. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, do CPC e no proveito econômico inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, que se depreende da análise do valor da causa, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Publique-se. Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, CPC).
Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do CPC.
O INSS recorre postulando a reforma da sentença. Sustenta que não merecem ser computados como especiais os períodos em que a parte esteve em gozo de benefício por incapacidade, pela circunstância de que não houve exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos. Requer ainda o afastamento do cômputo integral dos salários de contribuição das atividades concomitantes - art. 32, da Lei 8.213/91. Prequestiona a matéria alegada para fins recursais.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
No evento 17 da tramitação eletrônica em segundo grau a parte autora requereu prioridade de tramitação no feito em virtude de ter completado sessenta anos de idade, enquadrando-se em hipótese normativa que lhe garante a preferência requerida.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da remessa necessária
Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
Da ordem de tramitação dos processos
O Código de Processo Civil determina que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão" (art. 12, CPC/2015). Contudo, o próprio Código cuidou de elencar as hipóteses cujos processos podem ser julgados com exclusão da regra de obediência à ordem cronológica de conclusão, estabelecendo, entre outros casos, "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Considerando que a parte autora implementou a idade de 60 anos, que figura no rol do art. 1.048 do CPC/2015 como causa autorizadora da concessão de prioridade na tramitação de procedimentos judiciais em qualquer juízo ou tribunal, é de ser deferida a preferência de julgamento requerida.
Do reconhecimento do tempo em gozo de auxílio-doença previdenciário como tempo de exercício de atividade especial.
O INSS postula o afastamento da especialidade do intervalo de 28/05/2014 a 31/07/2014, em que a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença não acidentário.
Embora a redação dada ao parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº 3.048/1999 pelo Decreto nº 4.882/2003 tenha expressamente restringido a possibilidade de contagem de período em gozo de auxílio-doença previdenciário como tempo especial, admitindo como tal tão somente os casos de benefícios por incapacidade acidentários, parte da jurisprudência desta Corte vinha entendendo que, se a enfermidade que justificou a concessão do auxílio-doença previdenciário estivesse vinculada ao exercício da atividade especial, estaria autorizada a contagem do intervalo como especial (Embargos Infringentes n. 5002381-29.2010.404.7102).
Visando a pacificação da controvérsia, a 3.ª Seção deste Regional afetou a questão ao IRDR TRF4 n.º 8 (AC 50178966020164040000), em cujo julgamento, ocorrido na sessão de 25/10/2017, foi fixada a seguinte tese jurídica: "O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento."
Tal acórdão, contudo, foi objeto de recurso especial interposto pelo INSS, REsp 1759098/RS, o qual foi selecionado pelo STJ, juntamente com o REsp 1723181/RS, como representativo de controvérsia repetitiva, Tema sob o n° 998, a qual foi julgada na sessão de 09/10/2018 da Primeira Seção daquela Corte, tendo sido fixada tese jurídica no mesmo sentido daquela estabelecida por este Tribunal Regional: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial." Registra-se a desnecessidade de que haja o trânsito em julgado do precedente para que produza seus efeitos expansivos.
Desse modo, não há impedimento ao reconhecimento da especialidade do período de percepção de auxílio-doença, independentemente de sua natureza, desde que o segurado estivesse exercendo atividade especial antes do afastamento.
No caso concreto, no intervalo imediatamente anterior à concessão do benefício por incapacidade, a parte autora estava exercendo atividade especial, devidamente reconhecida no presente julgamento, sendo, portanto, possível a contagem desse intervalo como tempo de atividade especial.
Desse modo, nega-se provimento ao recurso.
Do cálculo do salário de benefício em caso de exercício de atividades concomitantes
O INSS se insurge contra a possibilidade de consideração da soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes no cálculo do salário de benefício.
Alega que, de acordo com o artigo 32 da Lei 8.213/1991, quando o segurado não satisfaz as condições para concessão da aposentadoria em relação à cada atividade concomitante, individualmente considerada, o salário de benefício deve ser calculado com base nos salários de contribuição da atividade em relação à qual foi cumprido o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício (atividade principal), ou na ausência de cumprimento do tempo de contribuição em qualquer das atividades, aduz que deve ser considerada como principal a atividade em relação à qual o segurado contribuiu por mais tempo, considerando-se, em qualquer das hipóteses, apenas proporcionalmente os salários de contribuição recolhidos em razão do exercício das atividades secundárias.
Em sua redação original os incisos do art. 32 da Lei 8.213/1991, antes de serem revogados pela Lei 13.846/2019, assim dispunham:
Art. 32 - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II-quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido.
III- quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea b do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Após a alteração promovida pela Lei 13.846/2019, o caput do art. 32 da Lei 8.213/1991 passou a ter a seguinte redação:
Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
Saliento que mesmo antes da superveniência da Lei 13.846/2019 o entendimento desta Corte era no sentido de que os incisos do art. 32 haviam perdido a aplicabilidade após a ampliação do período básico de cálculo promovida pela Lei 9.876/1999, passando a considerar todo o histórico contributivo do segurado, e não mais apenas os últimos 36 meses anteriores à data da entrada do requerimento (apurados em período não superior a 48 meses).
Assim, com a nova metodologia de cálculo dos benefícios, incluindo-se todas as contribuições vertidas a partir de julho de 1994 no período básico de cálculo, a vedação à possibilidade de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes perdeu o seu sentido, que era o de evitar o artifício de que, às vésperas do requerimento de aposentadoria, os segurados viessem a desempenhar uma segunda atividade apenas para elevar o valor dos salários de contribuição no período básico de cálculo, ensejando a concessão de uma aposentadoria com RMI que não refletia com equidade o seu histórico contributivo.
Essa questão chegou ao STJ por meio dos REsp 1870793/RS, REsp 1870815/PR e REsp 1870891/PR, selecionados como representativos da controvérsia repetitiva afetada ao Tema 1070, em cujo julgamento, ocorrido em 11/05/2022, foi firmada a seguinte tese jurídica:
Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Desse modo, é devida a soma da integralidade dos salários de contribuição relativos ao exercício de atividades concomitantes durante o período básico de cálculo, sendo limitada apenas pelo teto dos benefícios do RGPS.
Nego provimento ao apelo do INSS quanto ao ponto.
Do direito ao benefício
Mantido integralmente o reconhecimento dos períodos admitidos pela sentença, deve igualmente ser mantido o direito da parte autora, nela reconhecido, à concessão do benefício de aposentadoria, desde a DER, ou, DER reafirmada.
- Em 16/05/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
- Em 01/07/2017 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Deve o INSS, na via administrativa, simular o benefício mais vantajoso ao segurado, considerando as variáveis que podem acarretar modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.
Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do respectivo marco inicial, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.
Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há parcelas atingidas pela prescrição.
Dos Consectários
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Da incidência de juros em caso de reafirmação da DER:
Na hipótese de a parte autora optar pelo benefício que é devido mediante reafirmação da DER, impõe-se fazer os seguintes esclarecimentos:
No voto condutor do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo INSS ao julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995, o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, assim esclareceu:
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Apesar da afirmação do relator de que no caso da reafirmação da DER não há que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, é preciso esclarecer que o precedente em análise tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo o universo de casos em que a DER é reafirmada para essa data, ou para momento anterior a ela, quando o segurado, embora ainda não cumprisse os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na DER, já os havia implementado até a propositura da demanda.
Desse modo, conclui-se que nos casos em que ocorre a reafirmação da DER somente incidem juros pela mora no adimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas na hipótese de a DER ser reafirmada até a data do ajuizamento da ação, inclusive.
No presente caso, sendo a DER reafirmada até a data do ajuizamento, são devidos juros de mora a contar da citação, de acordo com os parâmetros acima explicitados.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.
Da tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 180.094.713-2 |
Espécie | aposentadoria por tempo de contribuição |
DIB | 16/05/2017 - DER, ou, 01/07/2017 - DER Reafirmada |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica. |
RMI | a apurar |
Observações | No caso da DER reafirmada, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002831618v11 e do código CRC e163508d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 28/10/2022, às 19:39:49
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2022 04:01:05.

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5021755-35.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANGELINO FRANCISCO DE AGUIAR FILHO (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO EM CASO DE EXERCÍCIO de ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, definiu que "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
3. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002831619v8 e do código CRC a1122e9b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 28/10/2022, às 19:39:49
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022 A 26/10/2022
Apelação Cível Nº 5021755-35.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANGELINO FRANCISCO DE AGUIAR FILHO (AUTOR)
ADVOGADO: ERICA PANIZZON BARONI (OAB RS115759)
ADVOGADO: EVA EDINA BARP (OAB RS078997)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/10/2022, às 00:00, a 26/10/2022, às 14:00, na sequência 154, disponibilizada no DE de 07/10/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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