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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5005434-95.2013.4.04.7107...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:14:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5005434-95.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005434-95.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OSVALDO MATIUSSI
ADVOGADO
:
ARISTIDES ALVES RODRIGUES FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8194729v3 e, se solicitado, do código CRC EED87E16.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/04/2016 14:55




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005434-95.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OSVALDO MATIUSSI
ADVOGADO
:
ARISTIDES ALVES RODRIGUES FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a demanda, reconhecendo o direito do autor ao cômputo dos períodos de 18-05-1970 a 19-01-1971, de 18-05-1971 a 20-08-1972, de 10-09-1972 a 19-06-1974, de 09-11-1976 a 01-07-1977, de 11-07-1977 a 17-05-1985, de 20-05-1986 a 25-12-1988 e de 02-10-1989 a 31-05-1994 como tempo de serviço especial e o direito à conversão em tempo comum, mediante a aplicação do fator de conversão 1,40, cujo resultado deverá ser computado juntamente com o tempo de serviço comum e especial já reconhecido na via administrativa, nos termos da fundamentação, com a respectiva concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.119.596-4), nos moldes do art. 201, § 7°, da CF e da Lei n° 9.876/99.
O INSS deverá promover o pagamento das parcelas devidas a contar da data do requerimento administrativo (12-08-2009), com correção monetária calculada pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316/06) e com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região).
O INSS deverá arcar com os ônus sucumbenciais, quais sejam, com os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação diante do elevado montante envolvido na presente demanda, o que faço considerando a matéria versada nestes autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Sem condenação a ressarcimento de custas, uma vez que o demandante não as recolheu, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (evento 26). Deverá ainda ressarcir à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul o valor referente aos honorários periciais, adiantados ao perito conforme solicitação constante no evento 23 da carta precatória nº 5035132-45.2014.4.04.7000 (evento 40 destes autos).
Espécie sujeita a reexame necessário.

O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. No que pertine ao tempo de serviço especial, alega que não há documentos contemporâneos que comprovem o exercício de atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde ou integridade física da parte autora. Assim não sendo entendido, requer a incidência da Lei n.º 11.960/09.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período especial, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Das perícias por similaridade
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n.2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
DO CASO EM ANÁLISE
No tocante à análise da questão controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:
No caso dos autos, o postulante requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a respectiva conversão dos períodos exercidos sob condições especiais, em 12-08-2009 (fls. 60-68 do PROCADM3, evento 23) - portanto, após a edição do Decreto nº 2.782/98, pelo que a conversão, se possível, ficará limitada a 28-05-1998.
O autor enquadra-se, de acordo com as atividades por ele exercidas, na regra dos 25 anos. Sendo assim, deve ter trabalhado no mínimo 20% do tempo requerido, ou seja, 05 anos, nas atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo este tempo de serviço convertido pelo multiplicador da tabela prevista no Decreto acima citado, qual seja, 1,40.
Na presente demanda, o requerente implementou as condições previstas no referido decreto, trabalhando no mínimo cinco anos em atividades especiais.
Em suma, o autor tem direito à conversão em comum do tempo de serviço prestado em atividades especiais, nos períodos de 18-05-1970 a 19-01-1971, de 18-05-1971 a 20-08-1972, de 10-09-1972 a 19-06-1974, de 09-11-1976 a 01-07-1977, de 11-07-1977 a 17-05-1985, de 20-05-1986 a 25-12-1988 e de 02-10-1989 a 31-05-1994, posicionamento igualmente adotado pela jurisprudência pátria em casos semelhantes ao presente, como é demonstrado a seguir:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. LEI nº 8.213/91. Lei nº 9.032/95. Lei nº 9.528/97. Lei nº 9.711/98. 1. O trabalho em atividade especial, enquadrado sob a égide da legislação vigente à época da prestação laboral, por si só, confere ao segurado o direito de somar o referido tempo de serviço, para todos os fins de direito, porque o preenchimento do suporte fático dá-se a cada dia de trabalho, independente dos requisitos para a concessão de qualquer benefício. 2. A impossibilidade de conversão do tempo de serviço especial, aos segurados que não possuíam o tempo mínimo de serviço para a aposentadoria, à data do Decreto nº 2.172/97, viola direito adquirido do segurado. 3. A imposição de critérios novos e mais rígidos à comprovação do tempo de serviço especial anterior ao novo regime legal, instaurado pela Lei nº 9.032/95, frustra direito legítimo já conformado, pois atendidos os requisitos reclamados pela legislação então vigente." (TRF 4ª Região, REO nº 1999.71.02.003962-1/RS, Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU-II de 10-01-2001, p. 448)
O tempo de serviço em virtude da conversão dos períodos em que o autor exerceu atividades especiais, acrescido do tempo de serviço comum e especial já computado na via administrativa (cfe. fls. 60-68 do PROCADM3, evento 1), totaliza 31 anos, 04 meses e 21 dias (computados até a data de edição da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998), 31 anos, 11 meses e 04 dias (computados até 28-11-1999, data da publicação da Lei n° 9.876/99, que alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários), e 39 anos e 01 mês (computados até 30-09-2008, data-limite das contribuições comprovadas até a data do requerimento administrativo, págs. 60-68 do PROCADM3 - evento 23), conforme demonstram as planilhas a seguir:
Período:
Modo:
Total normal:
Acréscimo:
Somatório:
01/03/1968 a 15/01/1969
normal
0 a 10 m 15 d
não há
0 a 10 m 15 d
16/01/1969 a 15/12/1969
normal
0 a 11 m 1 d
não há
0 a 11 m 1 d
13/01/1970 a 27/01/1970
normal
0 a 0 m 15 d
não há
0 a 0 m 15 d
30/01/1970 a 06/04/1970
normal
0 a 2 m 7 d
não há
0 a 2 m 7 d
18/05/1970 a 19/01/1971
especial (40%)
0 a 8 m 2 d
0 a 3 m 6 d
0 a 11 m 8 d
22/03/1971 a 07/05/1971
normal
0 a 1 m 16 d
não há
0 a 1 m 16 d
18/05/1971 a 20/08/1972
especial (40%)
1 a 3 m 3 d
0 a 6 m 1 d
1 a 9 m 4 d
10/09/1972 a 19/06/1974
especial (40%)
1 a 9 m 10 d
0 a 8 m 16 d
2 a 5 m 26 d
08/07/1974 a 10/12/1974
normal
0 a 5 m 3 d
não há
0 a 5 m 3 d
11/12/1974 a 09/07/1975
normal
0 a 6 m 29 d
não há
0 a 6 m 29 d
04/08/1975 a 16/09/1975
normal
0 a 1 m 13 d
não há
0 a 1 m 13 d
09/11/1976 a 01/07/1977
especial (40%)
0 a 7 m 23 d
0 a 3 m 3 d
0 a 10 m 26 d
11/07/1977 a 17/05/1985
especial (40%)
7 a 10 m 7 d
3 a 1 m 20 d
10 a 11 m 27 d
17/06/1985 a 01/08/1985
normal
0 a 1 m 15 d
não há
0 a 1 m 15 d
20/05/1986 a 25/12/1988
especial (40%)
2 a 7 m 6 d
1 a 0 m 14 d
3 a 7 m 20 d
02/10/1989 a 31/05/1994
especial (40%)
4 a 7 m 29 d
1 a 10 m 11 d
6 a 6 m 10 d
01/03/1995 a 13/04/1995
normal
0 a 1 m 13 d
não há
0 a 1 m 13 d
02/05/1995 a 31/12/1995
normal
0 a 7 m 29 d
não há
0 a 7 m 29 d
01/11/1998 a 15/12/1998
normal
0 a 1 m 15 d
não há
0 a 1 m 15 d
Total: 31 anos, 04 meses e 21 dias
Período:
Modo:
Total normal:
Acréscimo:
Somatório:
01/03/1968 a 15/01/1969
normal
0 a 10 m 15 d
não há
0 a 10 m 15 d
16/01/1969 a 15/12/1969
normal
0 a 11 m 1 d
não há
0 a 11 m 1 d
13/01/1970 a 27/01/1970
normal
0 a 0 m 15 d
não há
0 a 0 m 15 d
30/01/1970 a 06/04/1970
normal
0 a 2 m 7 d
não há
0 a 2 m 7 d
18/05/1970 a 19/01/1971
especial (40%)
0 a 8 m 2 d
0 a 3 m 6 d
0 a 11 m 8 d
22/03/1971 a 07/05/1971
normal
0 a 1 m 16 d
não há
0 a 1 m 16 d
18/05/1971 a 20/08/1972
especial (40%)
1 a 3 m 3 d
0 a 6 m 1 d
1 a 9 m 4 d
10/09/1972 a 19/06/1974
especial (40%)
1 a 9 m 10 d
0 a 8 m 16 d
2 a 5 m 26 d
08/07/1974 a 10/12/1974
normal
0 a 5 m 3 d
não há
0 a 5 m 3 d
11/12/1974 a 09/07/1975
normal
0 a 6 m 29 d
não há
0 a 6 m 29 d
04/08/1975 a 16/09/1975
normal
0 a 1 m 13 d
não há
0 a 1 m 13 d
09/11/1976 a 01/07/1977
especial (40%)
0 a 7 m 23 d
0 a 3 m 3 d
0 a 10 m 26 d
11/07/1977 a 17/05/1985
especial (40%)
7 a 10 m 7 d
3 a 1 m 20 d
10 a 11 m 27 d
17/06/1985 a 01/08/1985
normal
0 a 1 m 15 d
não há
0 a 1 m 15 d
20/05/1986 a 25/12/1988
especial (40%)
2 a 7 m 6 d
1 a 0 m 14 d
3 a 7 m 20 d
02/10/1989 a 31/05/1994
especial (40%)
4 a 7 m 29 d
1 a 10 m 11 d
6 a 6 m 10 d
01/03/1995 a 13/04/1995
normal
0 a 1 m 13 d
não há
0 a 1 m 13 d
02/05/1995 a 31/12/1995
normal
0 a 7 m 29 d
não há
0 a 7 m 29 d
01/11/1998 a 15/12/1998
normal
0 a 1 m 15 d
não há
0 a 1 m 15 d
01/11/1998 a 31/12/1998
normal
0 a 2 m 0 d
não há
0 a 2 m 0 d
01/04/1999 a 30/04/1999
normal
0 a 1 m 0 d
não há
0 a 1 m 0 d
01/07/1999 a 31/08/1999
normal
0 a 2 m 0 d
não há
0 a 2 m 0 d
01/11/1999 a 28/11/1999
normal
0 a 0 m 28 d
não há
0 a 0 m 28 d
Total: 31 anos, 11 meses e 04 dias
Período:
Modo:
Total normal:
Acréscimo:
Somatório:
01/03/1968 a 15/01/1969
normal
0 a 10 m 15 d
não há
0 a 10 m 15 d
16/01/1969 a 15/12/1969
normal
0 a 11 m 1 d
não há
0 a 11 m 1 d
13/01/1970 a 27/01/1970
normal
0 a 0 m 15 d
não há
0 a 0 m 15 d
30/01/1970 a 06/04/1970
normal
0 a 2 m 7 d
não há
0 a 2 m 7 d
18/05/1970 a 19/01/1971
especial (40%)
0 a 8 m 2 d
0 a 3 m 6 d
0 a 11 m 8 d
22/03/1971 a 07/05/1971
normal
0 a 1 m 16 d
não há
0 a 1 m 16 d
18/05/1971 a 20/08/1972
especial (40%)
1 a 3 m 3 d
0 a 6 m 1 d
1 a 9 m 4 d
10/09/1972 a 19/06/1974
especial (40%)
1 a 9 m 10 d
0 a 8 m 16 d
2 a 5 m 26 d
08/07/1974 a 10/12/1974
normal
0 a 5 m 3 d
não há
0 a 5 m 3 d
11/12/1974 a 09/07/1975
normal
0 a 6 m 29 d
não há
0 a 6 m 29 d
04/08/1975 a 16/09/1975
normal
0 a 1 m 13 d
não há
0 a 1 m 13 d
09/11/1976 a 01/07/1977
especial (40%)
0 a 7 m 23 d
0 a 3 m 3 d
0 a 10 m 26 d
11/07/1977 a 17/05/1985
especial (40%)
7 a 10 m 7 d
3 a 1 m 20 d
10 a 11 m 27 d
17/06/1985 a 01/08/1985
normal
0 a 1 m 15 d
não há
0 a 1 m 15 d
20/05/1986 a 25/12/1988
especial (40%)
2 a 7 m 6 d
1 a 0 m 14 d
3 a 7 m 20 d
02/10/1989 a 31/05/1994
especial (40%)
4 a 7 m 29 d
1 a 10 m 11 d
6 a 6 m 10 d
01/03/1995 a 13/04/1995
normal
0 a 1 m 13 d
não há
0 a 1 m 13 d
02/05/1995 a 31/12/1995
normal
0 a 7 m 29 d
não há
0 a 7 m 29 d
01/11/1998 a 15/12/1998
normal
0 a 1 m 15 d
não há
0 a 1 m 15 d
01/11/1998 a 31/12/1998
normal
0 a 2 m 0 d
não há
0 a 2 m 0 d
01/04/1999 a 30/04/1999
normal
0 a 1 m 0 d
não há
0 a 1 m 0 d
01/07/1999 a 31/08/1999
normal
0 a 2 m 0 d
não há
0 a 2 m 0 d
01/11/1999 a 28/11/1999
normal
0 a 0 m 28 d
não há
0 a 0 m 28 d
01/11/1999 a 31/12/1999
normal
0 a 2 m 0 d
não há
0 a 2 m 0 d
01/02/2000 a 29/02/2000
normal
0 a 0 m 29 d
não há
0 a 0 m 29 d
01/04/2000 a 30/04/2000
normal
0 a 1 m 0 d
não há
0 a 1 m 0 d
01/06/2000 a 30/06/2000
normal
0 a 1 m 0 d
não há
0 a 1 m 0 d
01/08/2000 a 31/08/2000
normal
0 a 1 m 0 d
não há
0 a 1 m 0 d
01/10/2000 a 31/10/2000
normal
0 a 1 m 0 d
não há
0 a 1 m 0 d
01/12/2000 a 31/12/2000
normal
0 a 1 m 0 d
não há
0 a 1 m 0 d
01/02/2001 a 28/02/2001
normal
0 a 0 m 28 d
não há
0 a 0 m 28 d
01/04/2001 a 30/04/2001
normal
0 a 1 m 0 d
não há
0 a 1 m 0 d
01/06/2001 a 30/06/2001
normal
0 a 1 m 0 d
não há
0 a 1 m 0 d
01/08/2001 a 31/08/2001
normal
0 a 1 m 0 d
não há
0 a 1 m 0 d
01/10/2001 a 31/10/2001
normal
0 a 1 m 0 d
não há
0 a 1 m 0 d
01/12/2001 a 31/12/2001
normal
0 a 1 m 0 d
não há
0 a 1 m 0 d
01/02/2002 a 28/02/2002
normal
0 a 0 m 28 d
não há
0 a 0 m 28 d
01/04/2002 a 30/04/2002
normal
0 a 1 m 0 d
não há
0 a 1 m 0 d
01/06/2002 a 30/06/2002
normal
0 a 1 m 0 d
não há
0 a 1 m 0 d
01/08/2002 a 31/08/2002
normal
0 a 1 m 0 d
não há
0 a 1 m 0 d
01/10/2002 a 31/10/2002
normal
0 a 1 m 0 d
não há
0 a 1 m 0 d
01/12/2002 a 31/12/2002
normal
0 a 1 m 0 d
não há
0 a 1 m 0 d
01/02/2003 a 28/02/2003
normal
0 a 0 m 28 d
não há
0 a 0 m 28 d
01/04/2003 a 30/09/2008
normal
5 a 6 m 0 d
não há
5 a 6 m 0 d
Total: 39 anos e 01 mês
Saliente-se que, somados os períodos em que o autor exerceu atividade especial (de 18-05-1970 a 19-01-1971, de 18-05-1971 a 20-08-1972, de 10-09-1972 a 19-06-1974, de 09-11-1976 a 01-07-1977, de 11-07-1977 a 17-05-1985, de 20-05-1986 a 25-12-1988 e de 02-10-1989 a 31-05-1994), este totaliza 19 anos, 05 meses e 20 dias, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria especial com 25 anos, na forma do art. 57 da Lei nº 8.213/91, como demonstra a planilha a seguir:
Período:
Modo:
Total normal
acréscimo
somatório
18/05/1970 a 19/01/1971
normal
0 a 8 m 2 d
não há
0 a 8 m 2 d
18/05/1971 a 20/08/1972
normal
1 a 3 m 3 d
não há
1 a 3 m 3 d
10/09/1972 a 19/06/1974
normal
1 a 9 m 10 d
não há
1 a 9 m 10 d
09/11/1976 a 01/07/1977
normal
0 a 7 m 23 d
não há
0 a 7 m 23 d
11/07/1977 a 17/05/1985
normal
7 a 10 m 7 d
não há
7 a 10 m 7 d
20/05/1986 a 25/12/1988
normal
2 a 7 m 6 d
não há
2 a 7 m 6 d
02/10/1989 a 31/05/1994
normal
4 a 7 m 29 d
não há
4 a 7 m 29 d
Total: 19 anos, 05 meses e 20 dias
Ressalte-se que, com a Emenda Constitucional n° 20/98, de 15 de dezembro de 1998, restou garantida a "concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente" (art. 3º, grifos acrescidos). Ou seja, considerando que o autor completou 30 anos de serviço até 15-12-1998, data da Emenda Constitucional n° 20/98, tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, na forma do art. 53, II, da Lei n° 8.213/91.
Todavia, o autor completou 39 anos e 01 mês de tempo de contribuição (computados até 30-09-2008, data-limite das contribuições previdenciárias comprovadas até a data do requerimento administrativo, ocorrido em 12-08-2009), implementando os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 201, § 7°, da Constituição Federal (apenas 35 anos de contribuição, sem limite etário), o qual deve ter sua renda mensal inicial calculada na forma da Lei n° 9.876/99, que alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários, instituindo o chamado fator previdenciário, que leva em consideração a idade do contribuinte e a expectativa de sobrevida do segurado no cálculo da renda mensal inicial.
Quanto à alegação de que o laudo não é contemporâneo às atividades, cumpre referir que se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, depreende-se que, na época do labor, a agressão dos agentes era ao menos igual, senão maior, em razão da escassez de recursos materiais existentes até então para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho de suas tarefas.
Assim, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício, a contar da data da DER.
Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-98, até 28-11-99 ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando for o caso, considerando as hipóteses já referidas, concedendo o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§1.º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§2.º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1.º a 4.º, se houver necessidade de arrombamento.
§3.º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§4.º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§5.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de Mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.

Assim, merecem parcial provimento o recurso do INSS e a remessa oficial, para adequar os consectários.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005434-95.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50054349520134047107
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OSVALDO MATIUSSI
ADVOGADO
:
ARISTIDES ALVES RODRIGUES FILHO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 236, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 04/04/2016 15:27:42 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que ‘a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada’; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973’ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8243757v1 e, se solicitado, do código CRC 872105AF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:28




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