
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5068257-63.2012.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: GILBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta de sentença (publicada na vigência do CPC/2015), cujo dispositivo foi assim proferido:
III - DISPOSITIVO
Antes o exposto, resolvo o mérito do processo, declarando a prescrição das parcelas anteriores a 07/12/2007 e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I, II), para condenar o INSS a:
a) averbar como tempo especial e converter para comum pelo fator 1,4 os períodos de 08/09/1977 a 11/01/1978, 10/05/1978 a 05/06/1978, 13/01/1978 a 04/04/1985, 05/07/1985 a 02/01/1986, 28/02/2000 a 17/06/2000 e 19/06/2000 a 25/07/2000;
b) averbar o período de trabalho rural em regime de economia familiar de 01/01/1966 a 23/08/1977;
c) implantar um dos seguintes benefícios, com DER em 03/09/2003, observada a prescrição:
c.1) aposentadoria integral por tempo de serviço, em conformidade com o tempo de serviço de 39 anos, 5 meses e 13 dias em 16/12/1998 (direito adquirido);
c.2) aposentadoria integral por tempo de contribuição, em conformidade com o tempo de contribuição de 39 anos, 7 meses e 28 dias em 28/11/1999 (direito adquirido);
c.3) aposentadoria integral por tempo de contribuição, em conformidade com o tempo de 40 anos, 10 meses e 19 dias em 03/09/2003 (DER).
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006, substituído pelo IPCA-E em 07/2009; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; ou desde que devidas as prestações, se posterior à citação.
Honorários nos termos da fundamentação.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Publique-se e intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos (R$998.000,00) estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença.
Apela a parte autora requerendo, em síntese, o reconhecimento da especialidade dos lapsos em que laborou como vigia/vigilante e não foram reconhecidos na sentença, uma vez que há prova material que dá lastro ao reconhecimento, assim como trabalhou nas empresas em locais de armazenamento de combustíveis e químicos voláteis. Requer seja afastada a prescrição quinquenal, diante da demora do INSS em dar resposta indeferitória.
O INSS recorre postulando a reforma da sentença. Sustenta inexistir início de prova material a demonstrar o trabalho sujeito a agentes biológicos como vigia no Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A e no SENAC pois não fazia higienização dos banheiros. Requer a incidência da Lei n.º 11.960/09 para incidência da correção monetária e juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Da remessa necessária
Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, sem a incidência retroativa de uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24.09.2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08.03.2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23.06.2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23.06.2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1.º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.04.1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04.08.2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07.11.2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29.04.1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13.10.1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29.04.1995 (ou 14.10.1996) e 05.03.1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06.03.1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01.01.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10.12.2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28.04.1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05.03.1997 e, a partir de então, os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, deve ser referido que a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Deve ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina laboral, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07.11.2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, sendo inaceitável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D' Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010).
Importante ressaltar que a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013).
Cumpre dizer que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP foi criado pela Lei 9.528/97 (que sucedeu as MPs 1.523/96 e 1.596/97), a qual inseriu o § 4.º ao art. 58 da Lei 8.213/91, visando à substituição dos antigos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030 na comprovação do labor em condições especiais. Somente com o advento do Decreto 4.032/01, que deu nova redação aos §§ 2.º e 6.º, e inseriu o § 8.º, todos ao art. 68 do Decreto 3.048/99, porém, é que se definiu o conceito legal do PPP: "considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6.º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos".
De acordo com o § 2.º do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto 4.032/01, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Já a Instrução Normativa 84/02 - IN/INSS, ao regulamentar a questão, no art. 187, §1º, estabeleceu que: "O PPP deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT". Não é demais lembrar que a elaboração de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT é obrigação da empresa, devendo ser disponibilizado à Previdência Social, bem como deve ser anualmente revisado, ocasião em que também se atualiza o Perfil profissiográfico Previdenciário - PPP (arts. 154, 155, 160, 162 e 187, § 2º, da IN/INSS 84/02).
Do exposto, infere-se que o perfil profissiográfico previdenciário supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão entende-se que, uma vez identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. Como afirma Wladimir Novaez Martinez: "Com o modelo da IN 84/02 (Anexo XV), ele [o PPP] passou a existir formalmente a partir daí, diferindo dos formulários que a prática havia sugerido ou criado e inserindo mais informações das condições laborais (acostando-se, pois, ao laudo técnico e, de certa forma, o suprindo)". (in PPP na aposentadoria especial. São Paulo: LTr, 2003. p. 17)
No mesmo sentido, a jurisprudência (grifadas):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. 2. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. (AC 2008.03.99.032757-4/SP, TRF da 3.ª Região, Décima Turma, Unânime, Relatora Juíza Giselle França, DJF3 24.09.2008).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SOLDADOR, VIGIA E TRABALHADOR EXPOSTO A RUÍDO. * Omissis. * O perfil profissiográfico previdenciário - PPP, elaborado com base em laudo técnico pericial, a ser mantido pela empresa nos termos da lei 9032/95 supre a juntada aos autos do laudo, pois consigna detalhadamente as suas conclusões. (AC 2007.03.99.028576-9/SP, TRF da 3.ª Região, Décima Turma, Unânime, Relatora Juíza Louise Filgueiras, DJU 09.01.2008).
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. (...) 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (...) (AC 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14.09.2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. 1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor. 2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração. (...) (AI 2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18.01.2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. 1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial. (...) (AI 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16.03.2005)
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25.03.1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24.01.1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18.11.2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passou-se a adotar o critério da Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto aos agentes químicos, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Não obstante, conforme o art. 278, § 1.º, inciso I, da IN INSS/PRES 77/15, mantida, neste item, pela subsequente IN 85/16, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos. De fato, relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10.05.2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
Do caso em análise
O período controverso em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial está assim detalhado na sentença:
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Prescrição
Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991.
No presente caso, são postuladas as parcelas vencidas desde a DER, em 03/09/2003. Como a ação foi proposta em 07/12/2012, estão prescritas as prestações vencidas antes de 07/12/2007.
2. Mérito
2.1 Trabalho prestado em condições especiais - Requisitos - Admissibilidade da conversão em tempo comum
Sobre a regência legal da atividade exercida como especial, confira-se o voto do Desembargador Federal Celso Kipper na APELREEX 0020291-91.2013.404.9999, Sexta Turma, D.E. 17/01/2014, que sintetiza as jurisprudências dos egrégios TRF da 4ª Região e Superior Tribunal de Justiça, as quais adoto como razões de decidir consoante os excertos abaixo transcritos:
O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - (...) - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (...) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1151363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-05-1998, como segue:
(...)
Assim, considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n. 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, (...). Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Além desses fundamentos, quanto ao reflexo do uso de EPI na aposentadoria especial, o STF fixou teses no Tema 555 de repercussão geral, ao julgar o ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, DJe 11/02/2015. São elas:
Primeira tese: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nesse ponto, o tribunal ressaltou que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (negritou-se).
Segunda tese: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (negritou-se).
Destarte, delineados os critérios para o reconhecimento das atividades como especiais e a respectiva conversão para tempo comum, resta verificar se a situação dos autos justifica o enquadramento.
2.2 Tempo especial: caso concreto
Passo ao exame, em separado, de cada um dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e nas razões acima expostas, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Períodos 1 | 08/09/1977 a 11/01/1978 10/05/1978 a 05/06/1978 |
Empregador | Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. |
Atividade/função | Vigia; vigilante |
Agente nocivo | Biológicos: Germes infecciosos ou parasitários humanos, doentes ou materiais infecto-contagianteS. |
Prova | PPP (Evento 1, PPP6); CTPS (Evento 20, CTPS5, pp. 3 e 4); ofício da empregadora (Evento 137, INF1); laudo técnico (Evento 153, LAUDO2/7) |
Enquadramento | 1. Germes infecciosos ou parasitários humanos ou animais: código 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964; 2. Doentes ou materiais infecto contagiantes: código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. |
Conclusão | SIM, é reconhecida a natureza especial da atividade, uma vez que as atividades do demandante consistiam em orientar visitantes aos diversos setores do hospital, auxiliar pacientes na entrada e saída de veículos, dentre outras. |
Período 2 | 13/01/1978 a 04/04/1985 |
Empregador | Renner Sayerlack S.A. (Tintas Renner S.A.; Renner hermann S.A. Indústria de Tintas e Óleos) |
Atividade/função | Vigilante (com porte de arma de fogo) |
Agente nocivo | Atividade de vigilante. |
Prova | Certificado de curso de formação de vigilantes (Evento 1, PROCADM5, pp. 3/4); DIRBEN-8030 (Evento 1, PROCADM5, pp. 7/8); PPP (Evento 11, FORM1); CTPS (Evento 20, CTPS5, p. 4) |
Enquadramento | Atividade de vigilante: código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. |
Conclusão | SIM, é reconhecida a natureza especial da atividade,
Observação: A atividade de vigia ou vigilante é equiparada, para fins de reconhecimento de especialidade, às atividades de guarda e bombeiro, previstas no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 como ocupações perigosas, nos termos da Súmula nº 26 da TNU dos JEFs. Para tanto, é indispensável o porte da arma de fogo, conforme entendimento firmado na Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região - TRU, em seu enunciado nº 10: "É indispensável o porte de arma de fogo à equiparação da atividade de vigilante à de guarda, elencada no item 2.5.7 do anexo III do Decreto nº 53.831/64". Bem assim, no TRF da 4ª Região: "PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE. (...). 1. (...). 3. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade. (...)" (TRF4, APELREEX 5003696-80.2010.404.7009, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 19/12/2013). Quando o segurado era empregado de empresa de vigilância, presume-se o porte de arma, dispensando-se a menção desse fato em PPP ou DSS-8030, até o advento da Lei 9.032/1995, conforme já decidiu a TRU: "PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PROVA DO USO DA ARMA DE FOGO. PRESUNÇÃO. 1. Nos termos da súmula 10 desta TRU, para que a atividade de vigia seja equiparada à de guarda (código 2.5.7. do quadro anexo ao Dec. 53.831/64) e, por consequência, enquadrada como especial, é necessário o porte de arma de fogo. 2. Nos casos em que o vigilante foi empregado de empresa especializada em segurança privada e vigilância patrimonial até a edição da Lei 9032/95, não sendo mais possível a apresentação de formulário apropriado, em face do encerramento da empresa, é lícita a presunção do porte de arma de fogo a partir de indícios que integram o conjunto probatório." (TRU, IUJEF 2008.70.95.002940-4, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 20/11/2009). No caso concreto, o PPP informa o porte de arma de fogo (campo 15). |
Período 3 | 05/07/1985 a 02/01/1986 |
Empregador | Companhia Cervejaria Brahma (atual Companhia de Bebidas das Américas) |
Atividade/função | Vigia/Vigilante (com uso de arma de fogo calibre 38) |
Agente nocivo | Atividade de vigilante |
Prova | PPP (Evento 6, FORM2); CTPS (Evento 20, CTPS5, p. 5; CTPS6, p. 4) |
Enquadramento | Atividade de vigilante: vide acima. |
Conclusão | SIM, é reconhecida a natureza especial da atividade pelos fundamentos expostos na observação do quadro 2 acima. |
Período 4 | 26/01/1995 a 01/03/1999 |
Empregador | Textisul Plásticos Texteis Ltda. |
Atividade/função | Vigilante |
Agente nocivo | - |
Prova | CTPS (Evento 50, CTPS2, p. 5); laudo pericial judicial adotado como prova emprestada (Evento 56, LAUDO1) |
Enquadramento | Prejudicado. |
Conclusão | NÃO é reconhecida a natureza especial da atividade.
Observação: Deixo de reconhecer a especialidade, pois as informações na CTPS e o ramo da empregadora de fábrica de produtos plásticos são insuficientes para comprovar o porte de arma de fogo pelo demandante. Intimado a acostar outros documentos ou arrolar testemunhas (Evento 167) e, por conseguinte, esclarecer o porte de arma de fogo, o demandante não se manifestou. Assim, restou inviabilizada a produção de prova pericial, pelo que deixo de reconhecer a especialidade no período por exposição a agentes nocivos, uma vez que, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC 2015, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. |
Período 5 | 28/02/2000 a 17/06/2000 |
Empregador | Chance Master Assessoria em RH Ltda. |
Atividade/função | Servente de limpeza |
Agente nocivo | Biológicos: germes infecciosos ou parasitários humanos; doentes ou materiais infectocontagiosos. |
Prova | PPP (Evento 1, PPP8); laudo pericial judicial adotado como prova emprestada (Evento 43, LAUDO2); CTPS (Evento 35, PROCADM2, p. 4) |
Enquadramento | Micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas: código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. |
Conclusão | SIM, é reconhecida a natureza especial da atividade, uma vez que a parte autora trabalhou em empresa de serviços terceirizados, sendo seguro presumir, pelas regras de experiência, que realizava higienização em banheiros com grande circulação de pessoas, típicos de empresas de maior porte, que contratam serviços terceirizados, ao contrário de residências, escritórios e pequenas empresas que se utilizam de trabalhadores autônomos de forma intermitente (diaristas) ou contratados diretamente como empregados.
Observação 1: Utilizo as informações constantes no laudo pericial judicial adotado como prova emprestada, pois elaborado por perito de confiança do juízo, além de fazer referência às mesmas atividades realizadas pelo autor.
Observação 2: Deixo de realizar o enquadramento por álcalis cáusticos, representados pelos produtos de limpeza, uma vez que são de uso doméstico, não sendo razoável concluir que tais produtos prejudiquem a saúde e a integridade física do empregado. Essa é a jurisprudência do TST, não reconhecendo o dano à saúde do trabalhador: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. A jurisprudência desta Corte vem decidindo no sentido de que o Anexo 13 da NR 15, ao tratar da insalubridade proveniente do manuseio e da fabricação de álcalis cáusticos, refere-se ao contato direto com a substância álcalis cáusticos, em sua composição plena, sem diluição em outros produtos, o que não é o caso da atividade exercida pela Reclamante, que utilizava produto de limpeza com alta alcalinidade”. (RR - 633-29.2011.5.04.0021 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 26/02/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/03/2014). A mesma conclusão se aplica com vista às atividades cuja exposição a esse agente é considerada nociva à saúde na legislação previdenciária.
Observação 3: Ademais, quanto à limpeza de banheiros, acompanho a jurisprudência atual do TST, reconhecendo a exposição do trabalhador a agentes biológicos nocivos quando da limpeza de banheiros de uso público ou coletivo, o mesmo não acontecendo na limpeza de banheiros residenciais ou de escritórios. Esse é o teor da Súmula 448 e da Orientação Jurisprudencial n° 4 da SDI-1: ATIVIDADE INSALUBRE.CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23/05/2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. OJ-SDI1-4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 170 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005). I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. (ex-OJ nº 170 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) |
Período 6 | 19/06/2000 a 25/07/2000 |
Empregador | Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC |
Atividade/função | Servente (serviços de manutenção e limpeza) |
Agente nocivo | Biológicos: germes infecciosos ou parasitários humanos; doentes ou materiais infectocontagiosos. |
Prova | PPP (Evento 20, FORM2); laudo pericial judicial adotado como prova emprestada (Evento 43, LAUDO2); CTPS (Evento 50, CTPS2, p. 5) |
Enquadramento | Micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas: vide acima. |
Conclusão | SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade, uma vez que o autor trabalhava em empresa de grande circulação de pessoas, limpando recintos e acessórios, dentre outras atividades.
Observação: Quanto ao uso de laudo emprestado, não enquadramento pelos álcalis cáusticos e limpeza de banheiros, reporto-me aos fundamentos expostos nas observações do quadro 5 acima. |
Período 7 | 14/07/2000 a 13/10/2000 |
Empregador | Sertala Transportes e Comércio Ltda. |
Atividade/função | Vigia |
Agente nocivo | - |
Prova | Certidão de baixa da empresa (Evento 10, COMP2); CTPS (Evento 50, CTPS2, p. 6); laudo pericial judicial adotado como prova emprestada (Evento 56, LAUDO1) |
Enquadramento | Prejudicado. |
Conclusão | NÃO é reconhecida a natureza especial da atividade.
Observação: Deixo de reconhecer a especialidade, pois as informações na CTPS e o ramo da empregadora de transporte de cargas são insuficientes para comprovar o porte de arma de fogo pelo demandante. Intimado a arrolar testemunhas (Evento 140) e, por conseguinte, esclarecer o porte de arma de fogo, o demandante informou não possuir testemunhas (Evento 153), sendo declarada encerrada a instrução (Evento 155). Assim, restou inviabilizada a produção de prova pericial, pelo que deixo de reconhecer a especialidade no período por exposição a agentes nocivos, uma vez que, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC 2015, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. |
Período 8 | 18/08/2001 a 24/01/2002 |
Empregador | Telsul Serviços S.A. (telecomunicações) |
Atividade/função | Vigilante |
Agente nocivo | Nenhum. |
Prova | CTPS (Evento 50, CTPS2, p. 6); ficha de registro de empregado (Evento 50, COMP4); laudo pericial judicial adotado como prova emprestada (Evento 56, LAUDO1); PPP (Evento 124, INF2; Evento 132, PPP1) |
Enquadramento | Prejudicado. |
Conclusão | NÃO é reconhecida a natureza especial da atividade, tendo em vista que o PPP informa expressamente que o demandante "não era portador de arma de fogo". |
2.3 Tempo rural em regime de economia familiar
Pretende o autor o reconhecimento do período de 01/01/1966 a 07/09/1977, em que alega ter laborado como agricultor em regime de economia familiar.
Conforme o § 2° do artigo 55 da Lei n° 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da referida lei, é computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Apesar de a LBPS ter entrado em vigor na data de 25/07/1991, quando da sua publicação, as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais somente se tornaram devidas a partir de 01/11/1991, pois foram criadas na Lei de Custeio da Previdência Social e obedeceram ao princípio constitucional da anterioridade de noventa dias para a instituição de contribuições para a seguridade social (art. 195, § 6º, da Carta Magna).
Assim, admite-se o reconhecimento da atividade agrícola sem contribuições até a competência de outubro de 1991 (31/10/1991), segundo também previsto no artigo 192 do antigo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n° 357/1991), repetido nos posteriores Regulamentos da Previdência Social, inclusive no atual Decreto n° 3.048/1999 (art. 123) (TRF4, AC 0002566-84.2016.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 23/11/2016).
Na categoria dos trabalhadores rurais insere-se o segurado especial, entendido como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, explore atividade agropecuária, extrativista vegetal ou a pesca artesanal, como principal meio de vida; além do cônjuge ou companheiro, o filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, dos segurados antes indicados, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Essa é a regra do artigo 11, VII, da LBPS, na redação da Lei n° 11.718/2008.
Sobre a prova do trabalho rural, confira-se o excerto do voto do Des. Federal Celso Kipper, na APELREEX 0019944-58.2013.404.9999, Sexta Turma, D.E. 17/01/2014, que sintetiza a jurisprudência no TRF da 4ª Região e no STJ:
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ). A respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar (TRF - 4ª Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, Terceira Seção, Rel. Des. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF - 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF - 4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), bem como que constituem prova material os documentos civis (STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006) - tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros - em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 desta Corte). (negritou-se)
Já a idade mínima a partir da qual pode ser reconhecida a qualidade de segurado especial é de 12 anos, conforme a Súmula 5 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs e precedentes do STJ: AR 3.629/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23/06/2008, DJe 09/09/2008.
Neste caso concreto, para a prova do trabalho rural no período acima indicado, foram anexados os seguintes documentos aos autos:
a) Certidão do INCRA, informando a existência de imóvel rural em nome do genitor do autor, com 12,7 hectares, localizado no município de Camaquã/RS, no período de 1966 a 1989 (Evento 1, PROCADM5, p. 2);
b) Certidão do INCRA, informando a existência de imóvel rural em nome do genitor do autor, localizado no município de Camaquã/RS, no período de 1965 a 1992 (Evento 29, COMP4);
c) Ficha de registro de vacinação de gado em nome do pai do demandante, anos de 1981 e 1982 (Evento 29, COMP3);
d) Certidão de casamento dos genitores do autor, constando a profissão de agricultor do pai (Evento 29, COMP5);
e) Certidão de óbito do pai do requerente, ocorrido em 03/04/1973, constando a profissão de agricultor (Evento 29, COMP6);
f) Atestado de conclusão do curso primário pelo autor, na Escola Municipal 7 de Setembro, localizada no município de Camaquã/RS, em 30/11/1966 (Evento 29, COMP10);
g) Certificado de dispensa de incorporação, constando a profissão de agricultor do autor, em 1970 (Evento 29, COMP12);
h) Entrevista rural (Evento 1, PROCADM5, pp. 5/6).
Esses documentos constituem início de prova material do trabalho rural do autor, ainda que a grande maioria deles no nome do seu pai.
Já os depoimentos do autor e das testemunhas (Evento 90, VÍDEO1; Evento 101, INF1; VÍDEO2/4), ratificaram o seu trabalho e da sua família no meio rural, sem o auxílio de empregados, o qual era a única fonte de renda do grupo familiar.
Destaca-se a declaração do autor de que se mudou para a cidade de Alvorada, região metropolitana de Porto Alegre, morando na casa do irmão, por 15 dias, até conseguir o primeiro emprego, o que ocorreu em 08/09/1977, conforme anotações na sua CTPS (Evento 20, CTPS5, p. 3).
Assim, deve ser reconhecido o tempo rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1966 a 23/08/1977.
2.4 Direito à aposentadoria no caso concreto
2.4.1 Aposentadoria especial
A partir do RDCTC (Evento 35, PROCADM1, pp. 4/9) e considerando os períodos ora reconhecidos como de labor especial e rural, o autor alcança o seguinte tempo especial na DER:
Data de Nascimento: | 24/12/1951 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 03/09/2003 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | HOSP CONCEIÇÃO | 08/09/1977 | 11/01/1978 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 4 dias | 5 |
2 | RENNER | 13/01/1978 | 04/04/1985 | 1.00 | 7 anos, 2 meses e 22 dias | 87 |
3 | BRAHMA | 05/07/1985 | 02/01/1986 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 28 dias | 7 |
4 | ZIVI | 06/01/1986 | 10/01/1995 | 1.00 | 9 anos, 0 meses e 5 dias | 108 |
5 | CHANCE | 28/02/2000 | 17/06/2000 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 20 dias | 5 |
6 | SENAC | 19/06/2000 | 25/07/2000 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 7 dias | 1 |
* Desconsiderado o período de 10/05/1978 a 05/06/1978, laborado no Hospital Nossa Senhora da Conceição, pois concomitante com o labor na Renner Hermann.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
Até 03/09/2003 (DER) | 17 anos, 5 meses e 26 dias | 213 | 51 anos e 8 meses |
* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/4FH6M-YCWD9-22
- Aposentadoria especial
Assim, uma vez que a parte autora não alcança 25 anos de tempo de serviço especial na DER, não possui direito à aposentadoria especial pretendida.
2.4.2 Reafirmação da DER, incidente de assunção de competência
Apesar de não requerido expressamente pela parte autora, é possível analisar o direito à reafirmação da DER, isto é, o preenchimento dos requisitos do benefício em data mais recente, por representar um minus quanto ao pedido
Nesse ponto, o que o INSS admite, no hoje revogado artigo 623 da Instrução Normativa n° 45/2010 e no vigente artigo 690 da IN 77/2015, como reafirmação da DER, é a consideração do preenchimento dos requisitos do benefício na data da decisão do pedido administrativo e não apenas na DER, hipótese sem qualquer relação com a pretensão de fixar a DIB em momento no qual sequer estava tramitando o processo administrativo.
Por outro lado, o E. TRF da 4a Região estabeleceu direito mais amplo à reafirmação da DER, "admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária" (Incidente de Assunção de Competência n° 5007975-25.2013.4.04.7003, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/04/2017).
A decisão nesse incidente vincula todos os juízes e órgãos fracionários do TRF4, exceto se houver revisão de tese, nos termos do artigo 947, § 3°, do CPC, consistindo em exemplo da chamada força do precedente, consagrada em diversos artigos do CPC 2015. Ademais, os recursos especial ou extraordinário não são dotados de efeito suspensivo automático, como previsto para a hipótese do incidente de resolução de demandas repetitivas (CPC, art. 987, § 1°). Tanto que a Vice-Presidência do TRF não atribui efeito suspensivo ao admitir, em 25/10/2017, o recurso especial interposto pelo INSS naquele processo.
Portanto, aplicando a tese daquele precedente neste caso concreto, o autor manteve novos vínculos com a previdência social, segundo informações no CNIS (Evento 180), mas cuja eventual especialidade não pode ser analisada neste feito, pois não deduzida na petição inicial, tampouco submetida previamente à autarquia (STF, RE 631240, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe 07/11/2014). Assim, poderiam ser contados apenas como tempo comum, nada agregando ao afirmado direito à aposentadoria especial.
Passo à análise do pedido alternativo.
2.4.3 Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Data de Nascimento: | 24/12/1951 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 03/09/2003 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Tempo rural | 01/01/1966 | 23/08/1977 | 1.00 | 11 anos, 7 meses e 23 dias | 0 |
2 | HOSP CONCEIÇÃO | 08/09/1977 | 11/01/1978 | 1.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 24 dias | 5 |
3 | RENNER | 13/01/1978 | 04/04/1985 | 1.40 Especial | 10 anos, 1 meses e 13 dias | 87 |
4 | BRAHMA | 05/07/1985 | 02/01/1986 | 1.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 9 dias | 7 |
5 | ZIVI | 06/01/1986 | 10/01/1995 | 1.40 Especial | 12 anos, 7 meses e 13 dias | 108 |
6 | Textisul | 26/01/1995 | 01/03/1999 | 1.00 | 4 anos, 1 meses e 6 dias | 50 |
7 | CHANCE | 28/02/2000 | 17/06/2000 | 1.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 4 dias | 5 |
8 | SENAC | 19/06/2000 | 25/07/2000 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 22 dias | 1 |
9 | SERTALA | 26/07/2000** | 13/10/2000 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 18 dias | 3 |
10 | TELSUL | 18/08/2001 | 24/01/2002 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 7 dias | 6 |
*Desconsiderados os períodos de 10/05/1978 a 05/06/1978, laborado no Hospital Nossa Senhora da Conceição, e 01/09/1984 a 31/12/1984, trabalhado na Dupont Permormance, pois concomitantes com o labor na Renner Hermann.
**Alterada a data do início do labor na empresa Sertala, pois concomitante com o final do labor no Senac.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
Até 16/12/1998 (EC 20/1998) | 39 anos, 5 meses e 13 dias | 254 | 46 anos e 11 meses |
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 39 anos, 7 meses e 28 dias | 257 | 47 anos e 11 meses |
Até 03/09/2003 (DER) | 40 anos, 10 meses e 19 dias | 272 | 51 anos e 8 meses |
Pedágio (EC 20/98) | 0 anos, 0 meses e 0 dias |
* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/TDQEG-GF76D-VT
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998 a parte autora tinha direito adquirido à aposentadoria integral por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.
Em 28/11/1999, a parte autora tinha direito adquirido à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.
Por fim, em 03/09/2003 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
2.5 Atualização e juros de mora da condenação judicial contra a Fazenda Pública: benefícios previdenciários
O STF declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n° 11.960, de 29/06/2009, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, concluído na sessão de 14/03/2013, Rel. Min. Ayres Britto, Redator do Acórdão Min. Luiz Fux, publicado em 26/09/2014. Prosseguindo, na sessão de 25/03/2015, a Corte modulou os efeitos da inconstitucionalidade reconhecida, mas ditando regras exclusivamente quanto à disciplina das requisições de pagamento (precatórios) estabelecida pela Emenda Constitucional n° 62/2009 (DJe-152, divulgado em 03/08/2015 e publicado em 04/08/2015).
Posteriormente, a matéria voltou a ser objeto de análise no Tema 810 das repercussões gerais do STF (RE 870947) e, na sessão de 20/09/2017, restaram fixadas as seguintes teses, por maioria, segundo o voto do Min. Luiz Fux, consolidando a jurisprudência do tribunal:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Ainda em conformidade ao voto do relator, foi escolhido o IPCA-E como índice de atualização monetária das dívidas de natureza não-tributária, como é o caso das dívidas da previdência e da assistência social, porque melhor representa a perda do poder aquisitivo da moeda e para haver uniformidade com a decisão nas ADIs n° 4.357 e 4.425, em que adotado o citado índice para a correção das dívidas da Fazenda Pública na fase de requisição de pagamento, isto é, desde a inscrição do crédito em precatório até o efetivo pagamento.
Importante destacar que o voto condutor reconheceu serem devidos, a título de juros moratórios, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, repetindo a redação da regra discutida. Portanto, não fazendo distinção entre TR como critério de atualização monetária e a taxa de até 0,5% ao mês como juros de mora.
Com isso, tem-se os seguintes critérios para atualização monetária e juros de mora das rendas de benefícios previdenciários e de assistência social concedidos judicialmente:
a) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, (i) pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC desde 04/2006 (artigo 41-A na Lei n° 8.213/1991) até 01/07/2009, quando passa a ser devido o IPCA-E; (ii) para as parcelas mais antigas, conforme a jurisprudência do TRF da 4ª Região, os índices são: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) (TRF4, AC 0000715-49.2008.404.7102, Quinta Turma, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14/06/2010);
b) juros de mora: desde a citação, em regra, (i) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 01/07/2009; (ii) para o período anterior é devida, se for o caso, a taxa de 1% ao mês. Ou desde o vencimento da prestação mais antiga, se posterior à citação.
Surpreendentemente, mais de um ano após o julgamento do Tema 810, sobreveio a decisão monocrática do Min. Luiz Fux, em 24/09/2018, deferindo o efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos.
O eminente Ministro entendeu que, em virtude de a jurisprudência do E. STF consignar ser desnecessário o trânsito em julgado do acórdão paradigma para o desencadeamento dos efeitos da sistemática da repercussão geral:
(...) a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.
Com isso, a decisão monocrática em referência impede as providências determinadas nos artigos 1.039 a 1.041 do CPC que, pela força do precedente, impõe às instâncias inferiores a adoção da tese estabelecida no acórdão paradigma, tanto no julgamento em primeira instância, como nos recursos nos tribunais.
Pois bem, não existe decisão suspendendo a prolação de sentenças contra a Fazenda Pública, tampouco ordenando a adoção pelos juízes das instâncias ordinárias de determinados critérios para a atualização monetária ou os juros de mora. Logo, é legítima a escolha pelo juiz dos parâmetros que entender corretos, "indicando as razões da formação de seu convencimento" (CPC, art. 371). Vale destacar que a pendência da decisão de tema de repercussão geral não implica na automática suspensão dos processos, a teor da interpretação do artigo 1.035, § 5º, do CPC conferida pelo Pleno do STF na Questão de Ordem no RE 966177, em 07/06/2017.
Portanto, mantenho a aplicação da solução estabelecida pelo STF na sessão de 20/09/2017, não pela força do precedente da repercussão geral, mas por aderir aos seus fundamentos.
2.6 Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios nas ações previdenciárias têm por base de cálculo apenas as parcelas vencidas até a publicação da sentença, consoante as súmulas 111 do STJ e 76 do TRF da 4a Região.
Esse entendimento estava fundado em três argumentos: (i) a interpretação da expressão "valor da condenação" no § 3° do artigo 20 do CPC 1973; (ii) o afastamento da regra de inclusão de doze prestações vincendas aplicada apenas aos casos de indenização por ato ilícito contra pessoa, prevista no § 5° do referido artigo; (iii) o conflito de interesses entre a parte e seu advogado se fossem incluídas as prestações até o trânsito em julgado da condenação, pois, quanto maior a demora para a solução final da causa, maiores seriam os honorários, estimulando a interposição de recursos, mesmo infundados, prejudicando, ainda, a administração da Justiça. Confira-se do STJ: EREsp 195.520/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 22/09/1999, DJ 18/10/1999; EREsp 198.260/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 13/10/1999, DJ 16/11/1999; REsp 39.491/SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Sexta Turma, julgado em 29/11/1993, DJ 07/02/1994; REsp 38.044/MT, Rel. Ministro Jesus Costa Lima, Quinta Turma, julgado em 24/11/1993, DJ 13/12/1993.
Com a vigência do CPC 2015, promovendo importantes alterações na disciplina dos honorários, impõe-se verificar se essa jurisprudência é coerente com a nova legislação.
Nesse sentido, o novo CPC estabeleceu, no artigo 85, parâmetros matemáticos certos e determinados para a fixação do valor dos honorários advocatícios, inclusive com faixa regressiva nas causas em que a Fazenda Pública for parte, isto é, reduzindo os limites mínimo e máximo conforme varia o valor da condenação ou do proveito econômico.
Ademais, o atual diploma repetiu a expressão "valor da condenação" como base de cálculo da verba honorária (art. 85, §§ 2° e 3°), assim como a soma de doze prestações vincendas às prestações vencidas para a incidência do percentual de honorários na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa (§ 9°). Com isso, o CPC 2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários, havendo compatibilidade entre ambos.
Vale registrar a divergência na jurisprudência do STJ, pois, nas causas em que a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de prestações de trato sucessivo e por prazo indeterminado em favor de servidores públicos, a verba honorária é fixada sobre as parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das parcelas vincendas, com suporte na regra do valor da causa, contida no artigo 260 do CPC 1973 (AgRg no Ag 1394410/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013 e AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1114786/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/02/2011). De qualquer forma, cabe à própria Corte Superior resolver essa incongruência, valendo, neste caso concreto, o entendimento específico das ações previdenciárias.
Assim, considerando que o INSS se insere na categoria da Fazenda Pública, que esta sentença não é líquida, além do tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a simplicidade da causa, os honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, contadas as prestações vencidas até a presente data e aplicáveis os mesmos critérios de atualização monetária e juros desde então.
Por outro lado, verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), é devido o pagamento, pela parte autora, dos honorários aos advogados públicos (§ 19), no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do artigo 85, consistentes na diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida acima, também nesta data. Na atualização monetária e nos juros de mora da base de cálculo dos honorários serão considerados os critérios postulados pela parte autora ou, na sua falta, os mesmos estabelecidos nesta sentença, os quais continuarão incidindo nos próprios honorários até o efetivo pagamento (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação da Lei nº 11.960/2009; STF, RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810 ["o Estado e o particular devem estar sujeitos à mesma disciplina em matéria de juros no contexto de uma relação jurídica de igual natureza"]). A exigibilidade dessa verba, contudo, fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°).
Apelo da parte Autora
A questão do vigia/vigilante não comporta mais discussão dado que o STJ firmou tese 1.031 no sentido de que: "É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado."
1) Textisul Plásticos Texteis Ltda.
Diante da prova produzida neste processo, foi juntado apenas CTPS, não há PPP que é o meio equivalente ao laudo técnico.
O laudo que busca ver aplicado por similaridade diz respeito a vigilância da Rudder Segurança, que não tem exatamente as mesmas atividades desempenhadas pela parte autora em uma fábrica de plásticos.
Por isso, não merece reparos a sentença que indica que foi oportunizada a complementação de prova sem que a parte tenha se manifestado: "Deixo de reconhecer a especialidade, pois as informações na CTPS e o ramo da empregadora de fábrica de produtos plásticos são insuficientes para comprovar o porte de arma de fogo pelo demandante. Intimado a acostar outros documentos ou arrolar testemunhas (Evento 167) e, por conseguinte, esclarecer o porte de arma de fogo, o demandante não se manifestou. Assim, restou inviabilizada a produção de prova pericial, pelo que deixo de reconhecer a especialidade no período por exposição a agentes nocivos, uma vez que, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC 2015, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.".
Embora não pelo mesmo fundamento de ser necessária o uso de arma d de fogo, não houve demonstração, inclusive, do que alega em apelação, como quantidade suficiente de armazenamento de inflamáveis para caracterizar perigo.
2) Sertala Transportes e Comércio Ltda.
O mesmo fundamento se impõe para esta empresa, já que oportunizada prova do labor sem providência da parte: "Deixo de reconhecer a especialidade, pois as informações na CTPS e o ramo da empregadora de transporte de cargas são insuficientes para comprovar o porte de arma de fogo pelo demandante. Intimado a arrolar testemunhas (Evento 140) e, por conseguinte, esclarecer o porte de arma de fogo, o demandante informou não possuir testemunhas (Evento 153), sendo declarada encerrada a instrução (Evento 155). Assim, restou inviabilizada a produção de prova pericial, pelo que deixo de reconhecer a especialidade no período por exposição a agentes nocivos, uma vez que, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC 2015, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito."
3) Telsul Serviços S.A. (telecomunicações)
No caso concreto foi juntado o documento equivalente ao laudo técnico, qual seja, o PPP, que indica que era vigilante patrimonial, controlava acesso, fazia rondas , inclusive nas adjacências, identificando movimento suspeitos, e devendo tomar medidas para impedir os roubos, evitar incêndios, roubos e evitar entrada de estranhos.
Assim , a utilização de arma de fogo é irrelevante.
Dou provimento ao recurso no ponto para reconhecer o lapso de 18.08.2001 a 24.01.2002.
Assim, havendo PPP verifica-se conformidade com que restou decidido no tema 1031 do STJ
Apelo do INSS
1) Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A
A alegação é de que o mero fato de trabalhar em ambiente hospitalar não ensejaria o reconhecimento.
Embora a atividade não esteja relacionada diretamente com o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, diferentemente de algumas atividades administrativas em que se pudesse sustentar que não há sequer circulação nos mesmos ambientes destes pacientes, o vigilante trabalha justamente na porta de entrada onde ingressam estes pacientes e muitas vezes interfere no auxílio destes. Agora com a pandemia se tem mais noção dos riscos de circular pelos mesmos locais onde há pacientes infectados.
Agentes biológicos: código 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos - animais), código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (doentes ou materiais infecto-contagiantes), código 3.0.1, alínea "a", do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas - trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados), bem como item "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana" da relação de atividades de insalubridade de grau médio do Anexo XIV (Agentes Biológicos) da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Logo resta mantida a sentença.
2) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC
A alegação do INSS é de que não limpava banheiros.
A prova PPP (Evento 20, FORM2); laudo pericial judicial adotado como prova emprestada (Evento 43, LAUDO2); CTPS (Evento 50, CTPS2, p. 5).
A sentença assim admitiu a especialidade :
É reconhecida a natureza especial da atividade, uma vez que o autor trabalhava em empresa de grande circulação de pessoas, limpando recintos e acessórios, dentre outras atividades.
Observação: Quanto ao uso de laudo emprestado, não enquadramento pelos álcalis cáusticos e limpeza de banheiros, reporto-me aos fundamentos expostos nas observações do quadro 5 acima.
O PPP indica que fazia higienização de recintos e acessórios, na função de servente. O laudo adotado por similaridade indica também a função de servente indica a limpeza de banheiros. Embora o PPP não seja explicito quanto a limpeza de banheiros é de se questionar que tivessem um servente encarregado da limpeza da empresa de toda empresa, mas que tivessem outro servente para limpar especificamente os banheiros. Reputo que não é razoável construir-se que o PPP excluiu a limpeza de banheiros, razão pela qual resta mantida a sentença que adotou laudo por similaridade.
Dos Equipamentos de Proteção Individual
Ressalta-se que a discussão acerca da suficiência ou não do PPP para comprovação da eficácia dos EPIs é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - n.º 15 desta Corte (AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC), cujo mérito já foi julgado por esta 3.ª Seção, em 22.11.2017, com o estabelecimento da seguinte tese jurídica: a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. Embora não tenha havido o trânsito em julgado do precedente, uma vez que admitido recurso especial, não há que se falar na suspensão determinada pelo pelo art. 987, §1º, do CPC, uma vez que não é debatida nos presentes autos a questão relativa à possibilidade de produção de prova pericial a despeito da existência de PPP declarando a utilização de EPIs.
A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
No caso, embora haja períodos posteriores a data acima mencionada, também quanto a eles não há que se falar em afastamento da especialidade em razão de EPIs, uma vez que o reconhecimento do exercício de atividade especial se deu em virtude da exposição da parte autora à periculosidade, circunstância em que, conforme decidido no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - n.º 15 desta Corte, AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI.
Também o reconhecimento do exercício de atividade especial se deu em virtude da exposição da parte autora a agentes biológicos, cujo risco de contaminação os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir, conforme decidido no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - n.º 15 desta Corte, AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, sendo essa também a orientação do próprio INSS, contida em seu Manual de Aposentadoria Especial", aprovado pela Resolução INSSPRES n.º 600/2017, nos seguintes termos: não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação (item 3.1.5).
Da fonte de custeio
A tese do INSS de impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades da parte autora, em razão de a empresa fornecer equipamentos de proteção individual, ficando dispensada da contribuição adicional para o financiamento do benefício de aposentadoria especial, caso em que a concessão da Aposentadoria Especial significaria a criação de benefício sem a devida fonte de custeio não deve ser acolhida.
O art. 195, § 5.º, da Constituição Federal/88 embora disponha que nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, em se tratando de concessão de Aposentadoria Especial ou de conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o §6.º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n.º 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
Art. 57 - (...) § 6.º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
O fato de a lei indicar como fonte do financiamento da Aposentadoria Especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa não é óbice, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal/88, dispõem que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, a rigor sequer haveria necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1.º c/c art. 15 da EC n.º 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n.º 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; RE n.º 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31.05.1994; AI n.º 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007; ADI n.° 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n.º 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26.08.1997; AI n.º 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28.09.2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Ainda que conste o código zero no campo do PPP relativo à GFIP, não há impedimento à consideração da atividade como especial, em que pese o INSS entender que tal reconhecimento ficaria sem custeio específico, ante a ausência das contribuições dispostas nos arts. 57, §§ 6.º e 7.º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 22, inc. II, da Lei n.º 8.212/91, porquanto, se estiver comprovado o trabalho em condições adversas à saúde do trabalhador, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado no referido documento não obsta o direito do trabalhador ao cômputo do tempo especial, uma vez que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.
Quanto ao recolhimento das contribuições estabelecidas nos arts. 57, §§ 6.º e 7.º da Lei n.º 8.213/91 e art. 22, inc. II, da Lei n.º 8.212/91, cabe ao empregador efetuá-lo, conforme dispõe o art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei n.º 8.212/91:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;
Diante dessas considerações, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde prestado pela parte autora na sentença e incluído o lapso da empresa Telsul, de 18.08.2001 a 24.01.2002.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
Mesmo incluído este lapso aos 17 anos, 5 meses e 26 dias não faz jus a aposentadoria especial.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, em 16.12.1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei 8.213/1991 para a aquisição do direito à aposentadoria. Assim, a então chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que, até a data de sua publicação, haviam preenchido os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Já a partir da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, através da adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária.
Assim, a depender da data em que o segurado tiver adquirido o direito à aposentação, poderão incidir no caso concreto as seguintes hipóteses:
1) Aposentadoria por Tempo de Serviço pelas regras anteriores à EC 20/1998, proporcional ou integral, com limitação do tempo de serviço e carência em 16.12.1998, data da promulgação da EC 20/1998: exige-se o implemento da carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada ou 30 anos para o segurado, o que corresponderá a 70% do salário de benefício, e será acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8.213/91).
2) Aposentadoria pelas regras de transição da EC 20/1998, proporcional ou integral: para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/1991); do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher, ou 30 anos, se homem; da idade mínima de, respectivamente, 48 anos ou 53 anos e, ainda, do pedágio de 40% do tempo que, em 16.12.1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/1998), ao que corresponderá 70% do salário de benefício, e será acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se que não é aplicável a exigência da idade e do pedágio previstos para a concessão da aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
3) Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras da EC 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019: é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida (art. 142 da Lei n.º 8213/1991), completar 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem.
4) Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária, pelas regras da EC 103/2019, para os segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, cujos requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (art. 19, EC 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art 201, § 7°, I, CF).
Para os segurados do sexo masculino já filiados ao sistema até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o art. 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos. Para as seguradas que também já eram filiadas à Previdência Social em 13.11.2019 mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023.
5) Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária pelas regras de transição da EC 103/2019: o texto da EC 103/2019 estabeleceu ainda algumas regras de transição aplicáveis aos segurados que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento. São elas:
5a) Aposentadoria Programada pela regra de transição dos pontos progressivos (art. 15, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem, além de implementar um valor mínimo de pontos, resultantes da soma da idade do segurado com seu tempo de contribuição, sendo essa pontuação variável anualmente, iniciando-se em 2019 com 86 pontos para mulher ou 96 pontos para o homem, até atingir 100 pontos para a mulher ou 105 para o homem. Salienta-se que a progressão de um ponto por ano estabelecida pela Emenda Constitucional atinge o limite para as seguradas do sexo feminino (100 pontos) em 2033, e, para os segurados homens (105 pontos), em 2028;
5b) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade progressiva (art. 16, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição se homem, além de implementar a idade mínima, variável de acordo com o ano da concessão da inativação, iniciando-se em 2019 com 56 anos de idade para a mulher ou 61 anos para o homem, e chegando até os limites de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem. Salienta-se que a regra estabelece uma progressão no requisito etário de seis meses de idade por ano civil a partir de 01.01.2020, até atingir os limites de 62 anos para a mulher, em 2031 e de 65 anos para o homem, em 2027;
5c) Aposentadoria Programada pela regra de transição do pedágio (art. 17, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 28 anos, se mulher, ou 33 anos, se homem, até a data da promulgação da EC 103/2019, bem como o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, além de um pedágio equivalente a 50% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos;
5d) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade com pedágio (art. 20, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, bem como a idade mínima de 57 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, além de um pedágio equivalente a 100% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado, se impõe a realização pelo INSS das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de contribuição mais reduzido advirá uma RMI menor.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29.11.1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/1999 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/1991, art. 29, I e § 7.º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei n.º 9.876/99.
Caso a DER seja posterior a 17.06.2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá o segurado ainda optar pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja, até 30.12.2018, o total de 85 pontos, no caso das seguradas do sexo feminino, ou 95 pontos, no caso dos segurados do sexo masculino, sendo que após essa data, ou seja, a partir 31.12.2018, essa modalidade de aposentadoria sem incidência do fator previdenciário é devida aos segurados cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja, respectivamente, 86 ou 96 pontos.
Na hipótese de a DER ser anterior à data da publicação da medida provisória supracitada, admite-se a utilização do instituto da reafirmação da DER para o enquadramento do caso concreto à alteração legislativa superveniente, caso em que a parte autora deverá optar pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da DER, ou pela concessão da aposentadoria na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da data de sua instituição, em 17.06.2015, ou da data da implementação de seus requisitos, caso posterior, sem possibilidade de optar por uma modalidade de benefício que entender mais vantajoso com a percepção de eventuais diferenças decorrentes de outro benefício que seria devido em momento anterior (em razão da impossibilidade de se proceder à desaposentação).
Por fim, implementando o segurado os requisitos para a inativação já no período de vigência da EC 103/2019, ou seja, a partir de 13.11.2019, a RMI de sua aposentadoria será calculada na forma prevista no § 2º do art. 26 da EC 103/2019, equivalendo a 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo.
A exceção se dá no caso das aposentadorias concedidas pelas duas regras de transição que preveem o cumprimento de um pedágio, pelas quais o benefício é concedido com RMI correspondente a 100% da média aritmética de todos os salários de contribuição (art. 17, § único e art. 26, § 3°, EC 103/2019), havendo ainda, no caso da regra prevista no art. 17 da EC 103/2019, a incidência do fator previdenciário.
Da carência
A carência exigida no caso de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição é de 180 contribuições. Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, no entanto, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
Da concessão do benefício
A sentença apurou o seguinte tempo de contribuição:
2.4.3 Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Data de Nascimento: | 24/12/1951 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 03/09/2003 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Tempo rural | 01/01/1966 | 23/08/1977 | 1.00 | 11 anos, 7 meses e 23 dias | 0 |
2 | HOSP CONCEIÇÃO | 08/09/1977 | 11/01/1978 | 1.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 24 dias | 5 |
3 | RENNER | 13/01/1978 | 04/04/1985 | 1.40 Especial | 10 anos, 1 meses e 13 dias | 87 |
4 | BRAHMA | 05/07/1985 | 02/01/1986 | 1.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 9 dias | 7 |
5 | ZIVI | 06/01/1986 | 10/01/1995 | 1.40 Especial | 12 anos, 7 meses e 13 dias | 108 |
6 | Textisul | 26/01/1995 | 01/03/1999 | 1.00 | 4 anos, 1 meses e 6 dias | 50 |
7 | CHANCE | 28/02/2000 | 17/06/2000 | 1.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 4 dias | 5 |
8 | SENAC | 19/06/2000 | 25/07/2000 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 22 dias | 1 |
9 | SERTALA | 26/07/2000** | 13/10/2000 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 18 dias | 3 |
10 | TELSUL | 18/08/2001 | 24/01/2002 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 7 dias | 6 |
*Desconsiderados os períodos de 10/05/1978 a 05/06/1978, laborado no Hospital Nossa Senhora da Conceição, e 01/09/1984 a 31/12/1984, trabalhado na Dupont Permormance, pois concomitantes com o labor na Renner Hermann.
**Alterada a data do início do labor na empresa Sertala, pois concomitante com o final do labor no Senac.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
Até 16/12/1998 (EC 20/1998) | 39 anos, 5 meses e 13 dias | 254 | 46 anos e 11 meses |
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 39 anos, 7 meses e 28 dias | 257 | 47 anos e 11 meses |
Até 03/09/2003 (DER) | 40 anos, 10 meses e 19 dias | 272 | 51 anos e 8 meses |
Pedágio (EC 20/98) | 0 anos, 0 meses e 0 dias |
* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/TDQEG-GF76D-VT
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998 a parte autora tinha direito adquirido à aposentadoria integral por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.
Em 28/11/1999, a parte autora tinha direito adquirido à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.
Por fim, em 03/09/2003 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
No caso, deve ser acrescido o acréscimo de tempo especial ora reconhecido ao tempo apurado na sentença.
Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo de contribuição apurado até o termo de vigência das sucessivas modificações do regime jurídico previdenciário acima mencionadas (16.12.1998, 28.11.1999, 17.06.2015, ou DER), não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria e deve, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria, quando cabível, faz simulações, considerando as hipóteses já referidas e concede o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado dentre as opções a que faz jus na DER.
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.
O processo administrativo de revisão é causa suspensiva da prescrição, nos termos do artigo 4.º do Decreto n. 20.910/32.
O INSS não refuta a afirmação em contrarrazões de que não houve resposta administrativa até o ajuizamento.
Logo não há parcelas prescritas.
Dos Consectários
Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Alterada a sucumbência e verificando ser mínima em relação a parte autora deverá o INSS arcar integralmente com tal verba.
No caso, tendo havido alteração da sentença, com acréscimo de proveito econômico à parte recorrente, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002496617v13 e do código CRC ad109200.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/5/2021, às 21:29:25
Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:54.

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5068257-63.2012.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: GILBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002496618v3 e do código CRC b5122021.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/5/2021, às 21:29:25
Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:54.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Apelação Cível Nº 5068257-63.2012.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: GILBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ANA MARIA NEVES DA SILVA (OAB RS050826)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 117, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:54.