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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO SIMILAR. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8. 213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5000478-20.2015.4.04.7122

Data da publicação: 15/05/2021 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO SIMILAR. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente. 4. As atividades de trabalhador em indústria metalúrgica exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 9. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER. 10. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados desde o termo inicial do benefício. Uma vez implantado, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício. 11. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 12. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 13. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5000478-20.2015.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000478-20.2015.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: PAULO CESAR SALCEDO CORREA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Em face do exposto,julgo extinto o feito, sem resolução de mérito,em relação ao pedido de enquadramento do período de 11/10/1988 a 09/01/1989, ante a falta de interesse de agir e, nomérito, afasto a prescrição e julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (artigo 487, I, do NCPC), para determinar ao INSS que:

a) Reconheça a especialidade dos períodos de 11/10/1988 a 09/01/1989 (Winck Industrial Metalúrgica Ltda.); 06/04/1989 a 16/03/1992 (Febernati S/A Ind. e Comércio); 28/07/1992 a 04/11/1994 (Consórcio Conesul); 21/11/1994 a 16/09/1999 (João Hoppe Industrial S/A); 22/10/1999 a 10/03/2003 (Tecmold Ind. e Comércio Ltda); 20/01/2004 a 15/06/2009 (Fundição Becker Ltda), e 19/01/2010 a 10/02/2014 (Globo Inox Equipamentos Industriais), convertendo-os m tempo comum pelo fator 1,40;

b) Conceda à parte-autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo NB 475.503.680-15 (em 06/03/2014), com DIP na data da presente decisão;

c) implante, administrativamente, no prazo de 16 (dezesseis) dias a contar da intimação desta sentença, a renda mensal do benefício da parte-autora em vista da antecipação de tutela deferida, com DIP na data da presente decisão; em caso de inobservância, fixo a multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos do art. 537 do NCPC;

d) pague à parte-autora os valores em atraso, sobre os quais haverá a incidência do INPC/IBGE (em vista da declaração de parcial inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425, afastando-se, assim, a incidência da Taxa Referencial - TR), bem como de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (REsp. 1.205.946/SP, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça).

Considerando a sucumbência parcial das partes: (i) condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º do NCPC, a ser calculado sobre o valor da condenação; (ii) condeno a parte-autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes em percentual a serem fixados por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º, 4º e 6º, com fulcro no art. 98, §2º do NCPC, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, NCPC).

O NCPC prevê que não haverá remessa necessária para as causas em que o valor certo e líquido da condenação seja inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso I). Considerando o valor atual do teto previdenciário, é evidente que o montante da condenação da presente demanda não alcançar o patamar previsto no diploma legal, o que afasta a necessidade do recurso de ofício. Logo, o feito não está sujeito à remessa necessária.

Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do NCPC.

Transitada em julgado a presente decisão e cumpridas as obrigações de fazer e pagar, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apelou a parte autora sustentando, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa. Alega, ainda, existir interesse de agir e consequente especialidade do labor prestado no intervalo de 11/10/1988 a 09/01/1989. Argumenta ter exercido labor de natureza especial no período de 21/05/1986 a 16/08/1988, de modo que faz jus ao benefício de aposentadoria especial, sendo desnecessário o afastamento da atividade para fins de concessão do benefício. Requer, a condenação do INSS ao pagamento de danos morais.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos de 21/11/1994 a 16/09/1999 e 20/01/2004 a 15/06/2009, reconhecidos em sentença. Subsidiariamente, requereu a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de atualização monetária a incidir sobre as parcelas devidas.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Do cerceamento de defesa

Não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização da prova pericial. Nos termos do art. 370 do Novo CPC, como já previa o CPC/1973 no art. 130, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras.

Do interesse de agir

Com relação à falta de interesse de agir, esta Corte vem entendendo que se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.

Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.

Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. Do contrário, não há como presumir que o INSS não viesse a reconhecer o tempo.

A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS, já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos. Exemplo disso é a atividade de comissário de bordo, ou a atividade de médico.

Há funções, porém, que não geram esta presunção de nocividade, fazendo-se necessário que o segurado ao menos requeira o seu reconhecimento como tempo de serviço especial, mesmo que venha parcamente instruído seu requerimento. Tal ocorre, por exemplo, com atividades de serviços gerais.

No caso dos autos, consta na CTPS do autor ter sido ele auxiliar de fundição no período de 11/10/1988 a 09/01/1989, em empresa do ramo de metalúrgica. Trata-se de atividade que indica especialidade, pois pressupõe, como regra, contato com agentes nocivos, como hidrocarbonetos e/ou ruído. Além disso, o registro da CTPS indica que o segurado estava sujeito a ambiente insalubre, uma vez que percebia o adicional de insalubridade.

Nesse contexto, cabia ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, tendo, porém, tratado as atividades como comuns, quando havia indícios de que deveriam ser computadas com os acréscimos legais de tempo. Assim, impõe-se reconhecer o interesse processual, afastando-se a necessidade de novo requerimento na via administrativa, de modo que deve ser reformada a sentença, no ponto.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 21/05/1986 a 16/08/1988, 11/10/1988 a 09/01/1989, 21/11/1994 a 16/09/1999 e 20/01/2004 a 15/06/2009;

- à consequente concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (06/03/2014);

- à necessidade de afastamento da atividade especial;

- aos danos morais;

- aos critérios de juros e de correção monetária.

Tempo de serviço especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Exame do tempo especial no caso concreto

Passo, então, ao exame do(s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Em relação ao período de 21/05/1986 a 16/08/1988, em que o autor laborou na empresa Metalonita S/A Indústria Brasileira, a CTPS do autor (evento 7 - PROCADM1 - p. 19/21) e o extrato de consulta à SEFAZ RS (evento 7 - PROCADM1 - p.35) demonstram que o autor exerceu as funções de ajudante geral, auxiliar de produção e encarregado de corte de tecidos em empresa cuja atividade econômica envolvia a produção de suporte para camas, colchões e edredons.

Não obstante a ausência de formulários DSS ou PPP, o autor demonstrou que a empresa está inativa, o que inviabilizou a apresentação de tais documentos, e juntou laudos de empresas similares (evento 1 - PROCADM11) de modo a comprovar a especialidade das atividades exercidas.

Acerca da utilização de prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho do segurado, a jurisprudência tem admitido tal prova nos casos em que demonstrada a inviabilidade de perícia direta na empresa onde ocorreu a prestação do labor, a exemplo das hipóteses de inativação. Admite-se, pois, a aferição indireta das circunstâncias de labor, desde que em estabelecimento cujas atividades sejam semelhantes àquelas onde laborou originariamente, como ocorre no presente caso.

Assim, mediante a apresentação dos laudos periciais realizados em empresa similar, restou comprovada a exposição do autor a agentes químicos (hidrocarbonetos), cujo enquandramento legal está previsto no item 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e no item 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.

Além disso, o autor juntou com os memoriais (evento 8 - ANEXO2 - p. 24/25), formulário emitido pela empresa em 2006, relativo a trabalhador que exercia a função de auxiliar, no setor de produção, e que prestava as atividades de ajudante, submetendo-se a ruído de 85dB. Considerando a semelhança entre as funções e o período em que foi prestada a atividade, é possível, também, o reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor, por exposição a ruído acima do limite tolerado.

Portanto, merece provimento o apelo do autor, devendo ser reformada a sentença, no ponto.

Quanto ao período de 11/10/1988 a 09/01/1989, trabalhado na empresa Winck Industrial Metalúrgica Ltda, aduz-se da CTPS do autor (evento 7 - PROCADM1 - p. 19) que o segurado exerceu a função de auxiliar de fundição em indústria metalúrgica, de modo que cabível seu enquadramento por categoria profissional, na forma do item 2.5.1 do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/79 (trabalhador em indústria metalúrgica).

Dessa forma, cabível o reconhecimento da especialidade do período, devendo ser reformada a sentença, no ponto.

Acerca dos períodos questionados pelo INSS, a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Marcelo Cardozo da Silva bem analisou parte das questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercida em condições especiais estão assim detalhados:

[...]

Período:

21/11/1994 a 16/09/1999

Empresa:

João Hoppe Industrial S/A

Atividade:

Ajudante de fábrica

Agentes agressivos:Ruído e agentes químicos
Enquadramento legal:Códigos 1.1.6 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64.
Provas:

PPP (Evento7, PROCADM1, Páginas 38/40), PPRA 2004 (Evento 7, PROCADM1, Página 41/46) CTPS (ev. 7, PROCADM1, p.28)

Conclusão:

O PPP foi firmado pelo administrador da massa falida de João Hoppe e não se encontra devidamente preenchido, constando apenas a informação da atividade desenvolvida pelo autor e a percepção de adicional de insalubridade.

Anexado laudo realizado na empresa no ano de 2004 (PPRA), verifica-se que para a atividade de ajudante de fábrica a medição apresentou nível de ruído equivalente a 85 dB(A), ou seja, acima dos limites de tolerância da época - 80 dB(A).

Ademais, há indicação, no laudo, quanto ao contato com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – graxas e óleos (manipulação) nas atividades de Ajudantes de fábrica, não havendo menção ao uso de equipamentos de proteção individual.

Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da exposição habitual e permanente a ruído excessivo, bem como pela exposição a hidrocarbonetos.

[...]

Período:

20/01/2004 a 15/06/2009

Empresa:FUNDIÇÃO BECKER LTDA.
Atividade:1/2 Oficial Macheiro, Macheiro B
Agentes agressivos:Ruído de 85,8 dB(A) e 85,1 dB(A)
Poeira de silica
poeira respirável
Enquadramento legal:Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto 53.831/64.
Código 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto 2.172/97.
Código 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto 3.048/99 e modificações do Decreto 4.882/03.
Provas:

PPP (Evento X, PROCADMx, Páginas xx) e Laudo Técnico Pericial (Evento x, LAUx)

Conclusão:

RUÍDO:

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte-autora no período de 20/01/2004 a 15/06/2009, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da exposição habitual e permanente a ruído excessivo.

No caso, o STJ ao julgar o Incidente de Uniformização (Petição n.º 9.059), passou a adotar o seguinte entendimento “A contagem do tempo de serviço de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, na caso o ruído. Assim, na vigência do Decreto n.º 2.172, de 05 e março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003” (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Pet. 9059, julg. 28/08/2013).

Portanto, reconheço a especialidade da atividade, pois o autor esteve exposto a ruído superior aos limites estabelecidos pela legislação vigente no período - ruído superior a 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), de 06/03/1997 até 18/11/2003, e 85 dB(A), após 19/11/2003.

Quanto aos Agentes Químicos:

O formulário anexado aos autos informa que a parte-autora esteve exposta a POEIRA RESPIRÁVEL E POEIRA DE SÍLICA. Entretanto, informa, também, o fornecimento de EPIs eficazes, que neutralizaram a ação dos agentes nocivos. No caso, utilizava respirador de proteção contra a inalação de poeiras, névoas, fumos (CA 13780, 13470, 19343)

Filio-me ao entendimento do STF, segundo o qual é necessária a efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, de modo que o uso de EPI capaz de neutralizar a nocividade do agente afasta a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período (exceto para o agente nocivo ruído), conforme excerto acima transcrito (STF. Informativo nº 770. ARE 664.335/SC. Relator(a): Min. LUIZ FUX, 04/12/2014).

Dessa forma, deve ser afastada a especialidade em decorrência da exposição aos agentes químicos.

Acrescente-se quanto ao labor prestado na empresa Fundição Becker LTDA, que as provas juntadas aos autos comprovam a exposição do autor a ruído em nível superior ao tolerado, não sendo possível afastar a especialidade da atividade em razão do uso de EPI.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

Para os períodos posteriores, merece observância o decidido pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, em 22/11/2017, quando fixada a seguinte tese jurídica:

“A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.”

Conforme estabelecido no precedente citado, tem-se que a mera anotação acerca da eficácia dos equipamentos protetivos no PPP apenas pode ser considerada suficiente para o afastamento da especialidade do labor caso não contestada pelo segurado.

Há, também, hipóteses em que é reconhecida a ineficácia dos EPIs ante a determinados agentes nocivos, como em caso de exposição a ruído, a agentes biológicos, a agentes cancerígenos e à periculosidade. Nessas circunstâncias, torna-se despiciendo o exame acerca do fornecimento e da utilização de EPIs.

Nos demais casos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

Consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Sobre o assunto, cabe citar o julgamento do STF a respeito da matéria, ARE 664.335, em 04/12/2014, pelo Tribunal Pleno, quando restou assentado que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".

Assim, não assiste razão ao INSS no ponto, devendo ser mantida a sentença.

Requisitos para concessão de aposentadoria especial

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

Direito à aposentadoria especial no caso concreto

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (06/03/2014), 25 anos, 5 meses e 12 dias de tempo de serviço especial.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2014 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.

Da necessidade de afastamento da atividade especial

No julgamento do Tema 709, em sede de embargos de declaração julgados em 23/02/2021, o STF fixou a seguinte tese:

"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão"

Definida, em decisão com efeitos vinculantes, a questão da constitucionalidade da norma que veda a percepção de aposentadoria especial pelo segurado que permanece em atividade classificada como especial ou que a ela retorna, e estabelecida a eficácia da decisão, impõe-se assegurar à Autarquia previdenciária a possibilidade de proceder à verificação quanto à permanência do segurado no exercício de atividade classificada como especial ou quanto ao seu retorno. Uma vez verificada a continuidade ou o retorno do labor especial, poderá cessar (suspender) o pagamento do benefício previdenciário em questão, sem prejuízo do pagamento dos valores vencidos desde o termo inicial do benefício até a data da cessação.

Ressalte-se que, nos casos específicos de profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, encontram-se suspensos os efeitos do decidido pelo STF no caso, nos termos da decisão liminar proferida pelo Exmo. Min. Relator Dias Toffoli. Em tais casos, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento;

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Deve o INSS, na via administrativa, simular o benefício mais vantajoso ao segurado, considerando as variáveis que podem acarretar modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.

Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do respectivo marco inicial, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.

Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (06/03/2014) e o ajuizamento da demanda (04/03/2015), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.

Da indenização por danos morais

Requer a parte autora a condenação do INSS em danos morais.

Trata-se de situação que não se enquadra na excepcional hipótese de configuração de dano moral, pois o réu agiu no exercício regular de sua atividade e dentro de sua esfera de competência. É atribuição da autarquia previdenciária analisar pedidos de concessão de benefício, justificando eventual negativa. Não se conformando com a decisão do INSS, o segurado dispõe de meios legais e adequados para questioná-la tempestivamente e evitar ou superar os eventuais prejuízos alegados. Pretender que decisão denegatória de benefício previdenciário, por si só, gere dano indenizável importaria suprimir do INSS a autonomia que a lei lhe concede para aferir a presença dos pressupostos legais.

A concessão ou indeferimento de benefícios pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral.

Colhe-se, nesse sentido, decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DANO MORAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. (...) 3. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.(...)(TRF4, AC 5003250-67.2016.4.04.7106, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/06/2019)

Por essas razões, inexistente o dano moral indenizável, deve ser rejeitado o pedido indenizatório formulado pela parte autora.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Dessa forma, não assiste razão ao INSS, no ponto.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários advocatícios

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Tutela específica - implantação do benefício

Possível desde logo a determinação de implantação do benefício de aposentadoria especial, sem prejuízo da respectiva cessação, caso o INSS verifique que o segurado permaneceu ou retornou ao exercício de atividade especial, nos termos da decisão do STF no tema 709.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

475.503.680-15

Espécie

42 - Aposentadoria por tempo de contribuição OU 46 - Aposentadoria especial

DIB

06/03/2014

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

RMI

a apurar

Observações

Deve ser implantado o benefício conforme a opção do autor, pelo que entender mais vantajoso.

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Parcialmente provida a apelação da parte autora para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, reconhecer a especialidade das atividades prestadas nos intervalos de 21/05/1986 a 16/08/1988, 11/10/1988 a 09/01/1989. Parcialmente providas as apelações do INSS e da parte autora, para determinar a incidência do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, nos termos decididos pelo STF no julgamento do Tema n.º 709. Adequados os critérios de correção monetária. Majoração da verba honorária diferida, na forma da fundamentação. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002491766v16 e do código CRC 7bd67608.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/5/2021, às 18:47:36


5000478-20.2015.4.04.7122
40002491766.V16


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000478-20.2015.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: PAULO CESAR SALCEDO CORREA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO SIMILAR. categoria profissional. trabalhador em indústria metalúrgica. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.

4. As atividades de trabalhador em indústria metalúrgica exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.

5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.

7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

9. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER.

10. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados desde o termo inicial do benefício. Uma vez implantado, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício.

11. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

12. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

13. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002491767v4 e do código CRC 14f2f71a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/5/2021, às 18:47:36


5000478-20.2015.4.04.7122
40002491767 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5000478-20.2015.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: PAULO CESAR SALCEDO CORREA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1055, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:00.

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