APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010790-90.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCOS MACHADO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA especial e POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
4. Quanto aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho.
5. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
6. Somando-se o interregno laborado em condições especiais reconhecido em juízo, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
7. A Autarquia deverá realizar os cálculos da renda mensal inicial e implantar, a contar da data do requerimento administrativo, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, do INSS e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8350775v2 e, se solicitado, do código CRC 3D3F6BD4. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
Data e Hora: | 11/07/2016 14:37 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010790-90.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCOS MACHADO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS (evento 107) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (evento 99):
Diante do exposto, afasto as preliminares e, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo o mérito da causa, para:
(a) Declarar o direito da parte autora ao reconhecimento da especialidade, nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL;
(b) Declarar o direito da parte autora à conversão do tempo comum em especial nos termos da fundamentação;
(c) Declarar o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial e por tempo de contribuição;
(d) Condenar o INSS a implementar em favor da parte autora a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, aquela cuja RMI seja mais benéfica à parte autora, nos termos do capítulo DA APOSENTADORIA E DETERMINAÇÕES À APSDJ;
(e) Condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, devidamente atualizados pelo IPCA-E.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais adiantados.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Os critérios de atualização monetária e juros moratórios estão descritos na fundamentação desta sentença.
Sentença sujeita a reexame necessário.
O INSS destacou que : a) a conversão do tempo comum em especial é impossível após 29/04/95; b) houve uso de EPI eficaz, não tendo havido recolhimento a maior da contribuição; requer-se, assim, seja considerada elidida a especialidade em todo o período e eventualmente, que seja desconsiderada a partir de 1998; c) deve ser aplicada a regra prevista no art. 1º-F da Lei 11.960/09 para fins de correção monetária e juros.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 116).
É o relatório.
VOTO
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
e) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95.
Exame do tempo especial no caso concreto
1. Período: 12.12.1978 a 20.09.1979
Empresa: Clube Recreativo Samborjense
Cargo/Setor: Servente de Obra
Agente nocivo: Ruído de 87,4 dB
Provas: DSS 8030 (Evento 1, PROCADM7, p. 3) e Laudo Pericial (Evento 64).
Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor, haja vista ser possível, desse modo, a verificação das condições de trabalho do segurado em estabelecimento de atividades semelhantes àquele onde laborou originariamente. Nesse sentido os seguintes precedentes:
Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. 3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso especial improvido". (REsp 1397415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/11/2013, DJe 20/11/2013)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. ACEITABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. - Esta Corte vem entendendo pela possibilidade de realização de perícia técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho), como meio hábil a comprovar tempo de serviço prestado em condições especiais, quando impossível a coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Precedentes. - Embargos infringentes improvidos. (TRF4, EI n. 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DJU de 12-05-2008)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA EM ESTABELECIMENTO SIMILAR. 1. É viável a utilização de prova técnica confeccionada de modo indireto, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho originário. 2. Precedentes desta Corte. (TRF4, EI n. 2002.70.00.075516-2, Re. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 23-04-2009)
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Conclusão: De acordo com os documentos acostados aos autos, o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade superior ao limite legal, conforme fundamentação acima. Assim, deve o presente período ser enquadrado como especial.
2. Período: 01.12.1979 a 01.06.1980, 10.11.1981 a 16.11.1981, 01.03.1982 a 01.08.1983, 01.09.1983 a 26.07.1991, 24.02.1992 a 09.09.1995
Empresa: Júlio César Valduga
Cargo/Setor: Servente de Obra
Agente nocivo: Ruído de 88,3 dB
Provas: DSS 8030 (Evento 1, PROCADM7, p. 16 e ss.) e Laudo Pericial (Evento 64 e 81).
Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor, haja vista ser possível, desse modo, a verificação das condições de trabalho do segurado em estabelecimento de atividades semelhantes àquele onde laborou originariamente. Nesse sentido os seguintes precedentes:
Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. 3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso especial improvido". (REsp 1397415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/11/2013, DJe 20/11/2013)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. ACEITABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. - Esta Corte vem entendendo pela possibilidade de realização de perícia técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho), como meio hábil a comprovar tempo de serviço prestado em condições especiais, quando impossível a coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Precedentes. - Embargos infringentes improvidos. (TRF4, EI n. 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DJU de 12-05-2008)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA EM ESTABELECIMENTO SIMILAR. 1. É viável a utilização de prova técnica confeccionada de modo indireto, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho originário. 2. Precedentes desta Corte. (TRF4, EI n. 2002.70.00.075516-2, Re. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 23-04-2009)
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Conclusão: De acordo com os documentos acostados aos autos, o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade superior ao limite legal, conforme fundamentação acima. Assim, deve o presente período ser enquadrado como especial.
3. Período: 28.04.1997 a 02.03.1998, 01.03.2002 a 14.06.2011
Empresa: EDLO S/A.
Cargo/Setor: Serviços Gerais, Operador de Fresadora, Preparador Jr. e Prog. Máquina CNC, todos no setor de usinagem
Agente nocivo: Hidrocarbonetos e Ruído de 86,2 dB
Provas: PPP (Evento 1, PROCADM7, p. 27 e ss.), Laudo Pericial (Evento 64, 80 e 81).
A perícia apontou a exposição ao agente ruído em intensidade de 86 dB, sendo superior ao limite legal no período de 19.11.2003 a 14.06.2011.
De acordo com os documentos acostados aos autos, houve também exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos lubrificantes e graxas minerais), de modo habitual e permanente, durante todo período. Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Para o período posterior, destaco que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 12/02/2015 - grifado).
Em resposta aos quesitos complementares, o perito afirmou, que "as Fichas de entrega de EPIs foram apresentadas incompletas e não foram apresentados documentos que comprovem o treinamento para utilização dos Equipamentos de Proteção Individual, a empresa não mantinha Técnico de Segurança na empresa para que se efetuasse um acompanhamento de utilização e alguma cobrança de uso".
Conclusão: Caracterizada a especialidade por exposição a agentes químicos em todo período e ruído acima do limite de tolerância entre período de 19.11.2003 a 14.06.2011.
4. Período: 03.03.1998 a 21.02.2002
Empresa: EXATECH IND. E COM. LTDA.
Cargo/Setor: Operador de Fresadora CNC
Agente nocivo: Hidrocarbonetos e Ruído de 74,8 dB
Provas: PPP (Evento 1, PROCADM8, p. 6), Laudo Técnico (Evento 1, PROCADM8, p. 8) e Laudo Pericial (Evento 64, 80 e 81).
A exposição ao agente ruído se deu em níveis inferiores ao limite legal.
Contudo, conforme os documentos acostados aos autos, houve também exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), de modo habitual e permanente. Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Uso de EPI: Em resposta aos quesitos complementares, o perito afirmou que "as Fichas de entrega de EPIs foram apresentadas incompletas e não foram apresentados documentos que comprovem o treinamento para utilização dos Equipamentos de Proteção Individual, a empresa não mantinha Técnico de Segurança na empresa para que se efetuasse um acompanhamento de utilização e alguma cobrança de uso."
Conclusão: Caracterizada a especialidade por exposição a agentes químicos em todo período.
Conversão do tempo comum para especial
No que atine à conversão de tempo de serviço comum em especial, a possibilidade existe até a edição da Lei nº 9.032/95, que alterou o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Com a vigência desta em 28/04/95, a conversão restou proibida.
Insta referir que em recente julgado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034, representativo de controvérsia, deixou assentado que, após a Lei nº 9.032, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034- PR, 1ª Seção, Rel. Min.Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
Neste sentido, em pretendendo a parte autora obter obenefício de aposentadoria especial com o cômputo de períodos posteriores a 28/04/1995, desnecessária a discussão sobre a possibilidade de conversão, uma vez que não mais possível tal espécie de benefício.
Assim, merece acolhida, no ponto, o recurso do INSS.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Reconhecida a atividade especial nos períodos de 12.12.1978 a 20.09.1979, 01.12.1979 a 01.06.1980, 10.11.1981 a 16.11.1981, 01.03.1982 a 01.08.1983, 01.09.1983 a 26.07.1991, 24.02.1992 a 09.09.1995, 28.04.1997 a 02.03.1998, 01.03.2002 a 14.06.2011, 03.03.1998 a 21.02.2002, totalizando 28 anos, 03 meses e 08 dias.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, considerando o tempo de atividade especial reconhecido na presente decisão, atinge-se 28 anos, 03 meses e 08 dias, tempo suficiente, portanto, para a concessão de aposentadoria especial na DER (14/06/2011), devendo o INSS pagar as parcelas vencidas desde então.
O autor, no requerimento administrativo, da mesma forma, preenchia os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos postos na sentença:
Da mesma forma, somado o tempo de serviço computado administrativamente pelo INSS até a DER, conforme "resumo dos documentos para cálculo do tempo de contribuição", aos períodos especiais reconhecidos na presente sentença, tem-se a seguinte situação:
Até 16/12/1998 (EC 20/98) 22a09m 20d
Até 28/11/1999 (L. 9.876/99) 24a 01m 18d
Até (DER) 40a 03m 05d
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regra de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (2 anos, 10 meses e 16 dias).
Por fim, em 14/06/2011 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99.
Portanto, também merece guarida o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Como implementava as condições tanto para aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição integral, deve ser assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicadosuma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
- Acolhido em parte o recurso do INSS para excluir a conversão do tempo comum em especial.
- Mantido o reconhecimento dos períodos de 12.12.1978 a 20.09.1979, 01.12.1979 a 01.06.1980, 10.11.1981 a 16.11.1981, 01.03.1982 a 01.08.1983, 01.09.1983 a 26.07.1991, 24.02.1992 a 09.09.1995, 28.04.1997 a 02.03.1998, 01.03.2002 a 14.06.2011, 03.03.1998 a 21.02.2002, como especiais, bem como a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER, devendo ser implementado o benefício que se revelar mais vantajoso.
- Alterados os critérios de fixação da correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010790-90.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50107909020124047112
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCOS MACHADO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 266, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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