
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001759-22.2012.4.04.7120/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: JUAREZ LONDERO (AUTOR)
ADVOGADO: MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO (OAB RS075695)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações do INSS e da União e de remessa necessária de sentença publicada na vigência do CPC/73 em que o juízo a quo assim decidiu:
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida e a prefacial de prescrição e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, aos efeitos de:
a) RECONHECER E DETERMINAR que o INSS averbe o tempo de trabalho exercido em condições especiais pela parte autora, nos períodos compreendidos entre 29/01/1979 a 29/01/1980, de 30/01/1980 a 21/12/1987, de 22/12/1987 a 31/12/1997, de 01/01/1998 a 30/04/1999, de 01/06/1999 a 30/11/2000, de 01/01/2001 a 30/11/2002 e de 01/01/2003 a 30/11/2010;
b) DETERMINAR a implantação do benefício de aposentadoria especial em nome da parte autora com data de início do benefício (DIB) em 08/11/2010 (DER) e com renda mensal inicial (RMI) no valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, apurado de acordo com a redação atual do art. 29, II, da Lei 8.213/91, cessando nesta ocasião o atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.612.661-3);
c) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças vencidas (desde 08/11/2010 - DIB - até a DIP - ora fixada na data da efetiva implantação do benefício pelo INSS), descontados os valores percebidos pela parte autora em relação ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 153.612.661-3, atualizadas nos termos da fundamentação.
As prestações vincendas deverão ser pagas na via administrativa, reportando-se à data imediatamente posterior à efetiva implantação do benefício.
Considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111, do STJ). Condeno o INSS, outrossim, a ressarcir os honorários da perícia judicial realizada no feito, a favor da Justiça Federal de 1ª Instância da Seção Judiciária do RS.
Não há ressarcimento de custas, pois a parte autora nada adiantou. Quanto às custas remanescentes, a ré é isenta, nos termos do inc. I do art. 4º da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula nº 490 do STJ.
Por fim, revejo minha posição, nos termos da fundamentação, e passo a considerar inexigível o afastamento da atividade com exposição a risco para o gozo da aposentadoria especial pela parte autora, até que haja manifestação definitiva do STF sobre a questão, restando inaplicável, no ponto, a imposição prevista no art. 57, § 8º, e no art. 46, ambos da Lei nº 8.213/91.
Com o trânsito em julgado, e uma vez cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com baixa.
Publicação automática.
Sem necessidade de registro.
Sustenta a União haver preclusão quanto à pretensão de reconhecimento da especialidade do labor prestado no período de 29/01/1979 a 29/01/1980 junto ao Exército. No mérito, defende não ter restado comprovada a especialidade do período.
O INSS, por seu turno, alega não ter restado comprovada a exposição da parte autora a agentes nocivos de forma habitual e permanente. Afirma, ainda, ser vedado o cômputo como especial de períodos em que o segurado era filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual, bem como dever ser descontadas eventuais competências para as quais não há recolhimento. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do afastamento da atividade especial, bem como a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de atualização monetária e juros de mora a incidir sobre as parcelas devidas.
Sem contrarrazões, e por força de reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
Da especialidade do período de 29/01/1979 a 29/01/1980
Postula a parte autora o reconhecimento da natureza especial do labor prestado no período de 29/01/1979 a 29/01/1980, como dentista junto ao Exército Brasileiro. Uma vez que o vínculo previdenciário deu-se junto a Regime Próprio sob responsabilidade da União, o julgador singular determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda
De início, tratando-se de pedido de reconhecimento de especialidade de labor prestado junto a Regime Próprio de Previdência ainda existente, efetivamente o INSS não é parte legítima para responder ao pleito.
A possibilidade de cumulação de pedidos contra mais de um réu pressupõe que ambos possam por ele responder. Não se admite a cumulação de pedidos distintos contra réus distintos em um mesmo processo, o que se colhe, a contrário sensu, do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
Assim, impõe-se a extinção parcial o feito sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado junto ao Exército Brasileiro.
Ainda, de se registrar que não tendo havido até o momento, quanto ao IRDR n.º 50337170220194040000, determinação de suspensão dos feitos com o mesmo objeto, não há de se cogitar de sobrestamento do processo.
Dessa maneira, extinto o feito sem julgamento de mérito quanto à especialidade do labor prestado no período de 29/01/1979 a 29/01/1980, junto ao Exército Brasileiro, resta prejudicada a análise da apelação da União.
MÉRITO
Inicialmente, de se registrar que o período de serviço militar de 29/01/1979 a 29/01/1980 não foi computado pelo INSS sequer como tempo de serviço comum. Todavia, havendo pedido de reconhecimento da natureza especial do intervalo, está subjacente o pleito de cômputo do respectivo período como tempo de labor urbano comum, devendo ser analisado.
De se registrar que, mesmo extinto o feito sem julgamento de mérito em relação ao pedido de reconhecimento da natureza especial do labor, conforme acima exposto, remanesce a possibilidade de análise do cômputo do respectivo intervalo como tempo comum, uma vez que sua averbação é de responsabilidade do INSS.
Assim, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à averbação do tempo de serviço militar no período de 29/01/1979 a 29/01/1980;
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 30/01/1980 a 21/12/1987, de 22/12/1987 a 31/12/1997, de 01/01/1998 a 30/04/1999, de 01/06/1999 a 30/11/2000, de 01/01/2001 a 30/11/2002 e de 01/01/2003 a 30/11/2010;
- à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (08/11/2010);
- à aplicação do art. 57, §8º, da Lei n.º 8.213/91;
- aos critérios de juros e de correção monetária.
Tempo de Serviço Militar
O direito à averbação ao tempo de serviço militar decorre expressamente do art. 55, I, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual poderá ser computado "o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no §1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público".
Comprovado que, no período de 29/01/1979 a 29/01/1980, o autor esteve integrado às Forças Armadas (evento 35 - OUT2), cabível a respectiva averbação para fins de aposentadoria no âmbito do RGPS, devendo ser descontadas as concomitâncias.
Tempo de serviço especial
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Exame do tempo especial no caso concreto
A r. sentença proferida pela MM. Juíza Federal Cristiane Freier Ceron bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)
b) de 30/01/1980 a 21/12/1987 no Sindicato dos Trabalhadores Rurais; de 22/12/1987 a 31/12/1997 no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, na Prefeitura de São Borja/RS e como autônomo; de 01/01/1998 a 30/04/1999 na Prefeitura de São Borja/RS e como autônomo; de 01/06/1999 a 30/11/2000, de 01/01/2001 a 30/11/2002 e de 01/01/2003 a 30/11/2010 como autônomo;
Registro que todos os lapsos temporais supra foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, que, todavia, não reconheceu a especialidade da atividade desempenhada (evento 11, PROCADM4, p. 9/12).
Com relação a especialidade da atividade desempenhada nesses períodos, foi realizada prova pericial, in verbis (evento 111):
III - O LOCAL DE TRABALHO E ATIVIDADE DO AUTOR
O Autor trabalhou em prédio de alvenaria, sendo a área do seu setor de aproximadamente 14 m2 e o piso de cerâmica.
A cobertura é feita de cimento, e pé direito de 3 m.
A ventilação natural é realizada por janelas na parede da frente, e a ventilação artificial é realizada através de ar condicionado.
A iluminação natural se faz pelas mesmas janelas, sendo a iluminação artificial proveniente de lâmpadas fluorescentes.
OBS.: A descrição acima é do consultório do autor.
O autor no desempenho de suas funções como Cirurgião Dentista tinha como atribuições: o autor sempre desenvolveu atividades de clínico geral na área odontológica, onde realizava extração; realizava raio x (mais de 100 por mês); realizava tratamento de canal; realizava remoção de cisto; realizava cirurgia de cisto; realizava implantes desde 1997; realizava perodontia; trabalhava com todos os tipos de pacientes (pacientes com hepatites, HIV).
Produtos químicos que o autor mantinha contato: amálgamas de mercúrio, resina, líquidos de raio x, flúor; Acrílico auto polimerizante (coplimero metll metacrilico); Velvalloy (liga para amalgama dentária a base de prata, estanho, cobre e zinco); K-dent (mercúrio); Eugenal(mistura de oxido de zinco); Anestésico (cloridrado de priloina, felipresssino).
O autor utilizava o seguinte EPI: luva de procedimento (desde 1997).
RESPOSTA AOS QUESITOS DO RÉU
(...)
9) Havia, por parte da empresa a disponibilidade de tecnologias de proteção coletiva e/ou individual adequada á neutralização do risco, conforme exigem as NR- 6, NR - 9 e NR - 15 da Portaria 3214/78 do MTb E?
Resposta: O autor utilizava EPIs porém o mesmo não eliminava os agentes considerados como insalubres. Não havia EPC.
10)Informe o Sr. Perito o “CA” (Certificado de Aprovação) dos Equipamentos de Proteção Individual ou Coletiva que porventura tenham sido utilizados pelo autor.
Resposta:O autor utilizava EPIs porém não foi possível verificar o CA.
11) Com base na legislação previdenciária, apenas apoiada na legislação trabalhista, havia exposição habitual (todos os dias) e permanente (todas as horas) dos agentes nocivos oferecidos?
Resposta: Sim, o autor desenvolveu atividades em condições consideradas como insalubres sendo que a exposição ocorria de modo habitual e permanente.
(...)
V - CONCLUSÃO
Segundo a Legislação Previdenciária
Por tudo já exposto neste Laudo Técnico Pericial, e em decorrência das inspeções realizadas no local de trabalho, em análise com Anexo III do Decreto 53.831/64, anexo I do Decreto 83.080/79, IV do Decreto n.º 2.172/97 e Decreto 3.048/99 concluímos que o Autor desenvolveu atividades consideradas como insalubres, por desenvolver atividades em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes em geral (odontólogos e portadores de doenças em geral), conforme o item 2.1.3 e item 3.0.1, do Decreto 53.831/64 e 2.172/97 e 3.048/99, respectivamente, por desenvolver atividades exposto a raios-X, conforme o item 1.1.4 e 2.0.3 do Decreto 53.831/64 e 2.172/97 e 3.048/99, respectivamente, e por desenvolver atividades com argamassa a base de mercúrio, conforme o item 1.2.8 e 1.0.15 do Decreto 53.831/64 e 2.172/97 e 3.048/99, respectivamente.
Assim, da análise da prova produzida é possível verificar que a parte autora esteve exposta a agentes nocivos à sua saúde (físicos, químicos e biológicos), de forma habitual e permanente, situação esta que caracteriza a especialidade das atividades desempenhadas.
Assim, não há razão para se desconsiderar a conclusão do laudo pericial, como quer o INSS. Efetivamente, a partir da descrição de suas atividades, resta evidente que o autor ficava em contato permanente com algum agente nocivo, físico, químico ou biológico. Ainda que não haja, por exemplo, prova acerca da frequência da exposição ao raio x, como aduz o réu, outros agentes nocivos estavam presentes de forma habitual e permanente no labor desempenhado pelo autor, especialmente o risco de contaminação por doenças infecto-contagiosas.
De fato, exposição aos agentes nocivos biológicos decorre do contato direto com pacientes, e se verifica justamente em profissões como a do autor - dentista. O fato de o autor receber pacientes em consultório dentário e examiná-los, realizar restaurações, extrações, limpeza bucal, higienização de instrumentos, aplicar medicamentos, anestesias, entre outras tarefas diárias pertinentes, já é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos em níveis tais que caracterizem risco à sua saúde, notadamente face ao contato com secreções, fluídos e sangue dos pacientes, sendo que eventuais EPI's não teriam o condão de neutralizar o contato com agentes nocivos.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
A respeito, cito o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. A atividade de médico exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 6. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 7. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 8. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 9. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço integral na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, e aposentadoria por tempo de contribuição integral, tanto em 1999, quanto na data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 10. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 11. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária. 12. Deve ser considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial, porquanto o art. 32 da Lei 8.213/91 não determina que deva ser considerada como principal a atividade mais antiga, dentre as que foram exercidas simultaneamente no PBC. (TRF4, APELREEX 5002625-49.2010.404.7201, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 15/03/2013) (grifo nosso)
Neste contexto, cabe inclusive repisar que a atividade de dentista encontra enquadramento como especial por categoria profissional até 28/04/1995, pois expressamente prevista no Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.3) e Decreto nº 83.080/79 (código 2.1.3).
Portanto, diante de toda essa circunstância fática que envolve o labor do autor, a exposição habitual e permanente a algum agente nocivo é conclusão inafastável.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CIRURGIÃ-DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RADIAÇÃO E AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO ESPECIAL APÓS 28/04/1995. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 8º, LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. NÃO-INCIDÊNCIA.1. O contribuinte individual não está excluído do conjunto de segurados que têm direito à aposentadoria especial.2. Comprovada a exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, por meio de laudo técnico proferido por profissional habilitado, impõe-se o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada.3. Comprovado que, na data de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a segurada tinha direito à aposentadoria especial, mais vantajosa, impõe-se a implantação desta, em substituição àquela.4. Afastada a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, sob pena de estar impedindo o livre exercício do trabalho.5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária. (TRF4, APELREEX 5004665-79.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 03/02/2014)
Em vista disso, a atividade desempenhada nos lapsos em questão é especial, pelo enquadramento nos citados Decretos até 28/04/1995 e, após, pela sujeição habitual e permanente a agentes nocivos.
Observo que embora tenha se discutido nos autos sobre a fonte de custeio, os vínculos reconhecidos pelo INSS têm como empregadores o Município de São Borja e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais (evento 11, PROCADM4, p. 9/12), onde o autor também exerceu atividade de dentista. Considero que a perícia realizada em seu consultório dentário particular retrata as mesmas atividades desenvolvidas nestes empregadores, havendo, portanto, exposição a agentes insalubres.
Desse modo, além do período anteriormente reconhecido, é devido o reconhecimento dos períodos de 30/01/1980 a 21/12/1987, de 22/12/1987 a 31/12/1997, de 01/01/1998 a 30/04/1999, de 01/06/1999 a 30/11/2000, de 01/01/2001 a 30/11/2002 e de 01/01/2003 a 30/11/2010, como laborados em condições especiais.
Nesse ponto, importante ressaltar que se o segurado possui vínculos empregatícios diversos e concomitantes, com contribuições para o mesmo regime previdenciário, trata-se de um único tempo de serviço, sendo vedada a contagem em duplicidade para aposentadoria no regime geral."
Inicialmente, impõe-se registrar que não prospera a alegação do INSS acerca da necessidade de se descontarem as competências em que supostamente não haveria recolhimento de contribuições, uma vez que, analisando o Resumo de Documentos Para Cálculo de Tempo de Contribuição (evento 11 - PROCADM4 - pp. 09/12), todos os intervalos ora considerados como especiais foram computados como tempo comum pelo INSS na seara administrativa.
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei n.º 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28-04-1995, a questão perde relevância.
Em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, registro que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Deve-se lembrar, ainda, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.
Tempo de serviço especial na condição de contribuinte individual
Em seu recurso de apelação, o INSS defende que não é possível reconhecer a atividade especial de contribuinte individual, porquanto não colabora para o financiamento da aposentadoria especial.
A lei, entretanto, não nega ao contribuinte individual a possibilidade de obter aposentadoria especial, não se podendo fazer a distinção onde a lei não fez.
Ao prever o direito à aposentadoria especial, a Lei 8.213/91 é clara ao estabelecer que será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Como é sabido, a categoria segurado contempla não apenas o empregado, mas também, entre outros, o contribuinte individual.
A circunstância de a lei 8.212/91 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da lei de benefícios.
Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.
A Seguridade Social, ademais, como dispõe a Constituição, será financiada com recursos que não provêm especificamente de contribuições sobre as remunerações, mas também e em larga medida, de toda a sociedade e de contribuições das empresas sobre outras bases imponíveis. Trata-se da aplicação do princípio da solidariedade.
Requisitos para concessão de aposentadoria especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
Direito à aposentadoria especial no caso concreto
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (08/11/2010), 30 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de serviço especial.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2010 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 174 contribuições na DER.
Da necessidade de afastamento da atividade especial
No julgamento do Tema 709, em sede de embargos de declaração julgados em 23/02/2021, o STF fixou a seguinte tese:
"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão"
Definida, em decisão com efeitos vinculantes, a questão da constitucionalidade da norma que veda a percepção de aposentadoria especial pelo segurado que permanece em atividade classificada como especial ou que a ela retorna, e estabelecida a eficácia da decisão, impõe-se assegurar à Autarquia previdenciária a possibilidade de proceder à verificação quanto à permanência do segurado no exercício de atividade classificada como especial ou quanto ao seu retorno. Uma vez verificada a continuidade ou o retorno do labor especial, poderá cessar (suspender) o pagamento do benefício previdenciário em questão, sem prejuízo do pagamento dos valores vencidos desde o termo inicial do benefício até a data da cessação.
Ressalte-se que, nos casos específicos de profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, encontram-se suspensos os efeitos do decidido pelo STF no caso, nos termos da decisão liminar proferida pelo Exmo. Min. Relator Dias Toffoli. Em tais casos, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
Assim, merecem parical provimento o apelo do INSS e a remessa oficial no ponto.
Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (08/11/2010) e o ajuizamento da demanda (22/11/2012), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.
Consectários e provimentos finais
- Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.
No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Tutela específica - implantação do benefício
Possível desde logo a determinação de implantação do benefício, sem prejuízo da respectiva cessação, caso o INSS verifique que o segurado permaneceu ou retornou ao exercício de atividade especial, nos termos da decisão do STF no tema 709.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 153.612.661-3 |
Espécie | Aposentadoria especial (46) |
DIB | 08/11/2010 - DER |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica |
RMI | a apurar |
Observações |
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Parcialmente provida a remessa oficial para extinguir o feito sem julgamento de mérito em relação à especialidade do labor prestado no período de 29/01/1979 a 29/01/1980, excluindo-se a União do polo passivo da demanda. Consequentemente, prejudicada a apelação da União. Parcialmente providas a apelação do INSS e a remessa oficial para reconhecer a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei n.º 8.213/91, nos moldes fixados pel STF no julgamento do Tema n.º 709, bem como para adequar os critérios de juros de mora e de correção monetária. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, sem julgamento de mérito, quanto à especialidade do período de 29/01/1979 a 29/01/1980, julgar prejudicada a apelação da União, dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002471601v11 e do código CRC 5309f118.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001759-22.2012.4.04.7120/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: JUAREZ LONDERO (AUTOR)
ADVOGADO: MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO (OAB RS075695)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS CONTRA RÉUS DISTINTOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. AGENTES NOCIVOS biológicos. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
4. O tempo de serviço militar, desde que não utilizado para a obtenção de benefício de inatividade remunerada junto às Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, deve ser averbado para fins de contagem de tempo de serviço no âmbito do RGPS.
5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
9. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
10. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
11. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
12. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER.
13. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados desde o termo inicial do benefício. Uma vez implantado, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício.
14. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
15. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
16. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o feito, sem julgamento de mérito, quanto à especialidade do período de 29/01/1979 a 29/01/1980, julgar prejudicada a apelação da União, dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002471602v3 e do código CRC 7aaa0ba3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/5/2021, às 18:53:54
Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:10.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001759-22.2012.4.04.7120/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: JUAREZ LONDERO (AUTOR)
ADVOGADO: MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO (OAB RS075695)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1215, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, QUANTO À ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 29/01/1979 A 29/01/1980, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA UNIÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:10.