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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TRF4. 0025114-74.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:21:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, REOAC 0025114-74.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0025114-74.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
NELSON MAZZOLA
ADVOGADO
:
João Carlos Pereira
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XAXIM/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, corrigindo, de ofício, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas partes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7454032v4 e, se solicitado, do código CRC 361898F2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:14




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0025114-74.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
NELSON MAZZOLA
ADVOGADO
:
João Carlos Pereira
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XAXIM/SC
RELATÓRIO
NELSON MAZZOLA ajuizou ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo que exerceu labor rural, em regime de economia familiar, no período de 24/01/1962 a 01/05/1998.

Em sentença (fls. 221-223), o Juiz a quo julgou procedente o pedido para: (a) reconhecer como exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o período compreendido entre 24/01/1962 a 23/01/1964; (b) determinar que o réu proceda, em favor do autor, a averbação do período referido, como tempo de exercício da atividade rural na condição de segurado especial; (c) face à sucumbência recíproca, condenar o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e o instituto réu a metade do restante, ficando suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela autora, em face do benefício da AJG; e (d) condenar as partes na proporção de 50% para cada uma delas, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspenso o pagamento em relação ao autor.

Por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Tempo de Atividade Rural

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

No que diz respeito aos trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 24/01/1962 a 01/05/1998. O INSS, no entanto, já homologou os períodos de 24/01/1962 a 31/12/1974 e 01/01/1983 a 31/12/1997 (fl.142).

Como início de prova material do labor rural juntou o requerente os seguintes documentos: 1) declaração de exercício de atividade rural, no período de 1970 a 1984 (fls.15-16); 2) certidão de nascimento de seu filho Gilberto Mazzola, lavrada em 20/09/1972, em que o autor encontra-se qualificado como agricultor (fl.18); 3) certidão de nascimento de sua filha Marinez Mazzola, lavrada em 14/05/1974, em que o autor encontra-se qualificado como agricultor (fl.19); 4) certidão de casamento de seu genitor Fiorello Antônio Mazzola, lavrada em 16/06/1946, em que o mesmo encontra-se qualificado como agricultor (fl.20); 5) certidão de óbito de seu genitor, falecido em 09/12/1970, em que o mesmo encontra-se qualificado como agricultor (fl.21); 6) certidão de casamento de seu filho Cezar Mazzola, lavrada em 15/12/1991, em que o mesmo encontra-se qualificado como agricultor (fl.22); 7) cartão de registro de produtor em seu nome, emitido em 09/1984 (fl.29); 8) carteira do Sindicato de Trabalhadores Rurais em seu nome, com data de 08/07/1982 (fl.30); 9) notas fiscais, emitidas em 1977, 1978, 1979, 1981, 1982, 1989, 1991, 1992, 1995, 1994, 1993, 1992, 1989, 1988 e 1987 (fls.33-51); 10) ITR, exercícios 1979, 1980, 1982, 1983, 1985, 1984, 1986, 1987, 1988, 1989, 1966, 1967, 1968, 1969, 1970, 1971 e 1974 (fls. 52-60); e 11) escritura pública em nome de seu genitor, no ano de 1957 (fls. 67-68);

Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural da autora no período de 24/01/1962 a 23/01/1964. Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida no processo. Colaciono excerto da fundamentação da sentença que bem analisa o ponto, em fundamentação a que adiro para evitar a indesejada tautologia:

"(...) No que tange ao período de 21/01/1962 a 23/01/1964, a prova material juntada às fls. 21 e 64-94 (documentos que denotam a profissão dos pais do autor como agricultores/lavradores para o período), corroborada pela prova testemunhal não deixam dúvidas de que o autor, neste período, exerceu atividade rural em regime de economia familiar, devendo o mesmo ser computado para o cálculo do tempo de contribuição."

Ressalto, ainda, que a idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).

Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).

Portanto, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 24/01/1962 a 23/01/1964, não merecendo reparos o decisum.

Deixo de verificar, entretanto, a existência de labor rural nos demais períodos pleiteados, bem como se houve o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de serviço, tendo em vista que eventual provimento resultaria em reformatio in pejus ante a inexistência de interposição de recurso pela parte autora.

Dos consectários da condenação
Mantenho a distribuição do pagamento das custas processuais conforme fixada na sentença recorrida.

Com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, o Juízo a quo condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada uma delas, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

No entanto, como na presente ação a condenação limitou-se apenas ao reconhecimento e averbação do período em que o autor exerceu atividade rural, sem que isto implicasse em valor econômico, corrijo o referido erro material e condeno as partes ao pagamento da verba honorária em 10% do valor da causa, deferida a compensação dos valores, não obstante gozar o autor do benefício da AJG.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, corrigindo, de ofício, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas partes.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Data e Hora: 22/04/2015 17:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0025114-74.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00018086520118240081
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
NELSON MAZZOLA
ADVOGADO
:
João Carlos Pereira
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XAXIM/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 290, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, CORRIGINDO, DE OFÍCIO, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELAS PARTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500047v1 e, se solicitado, do código CRC 7D808291.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:30




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