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. TRF4. 5027388-86.2015.4.04.9999

Data da publicação: 02/07/2020 00:57:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. averbaçÃO. 1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 4. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 5. Deixa-se de conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, seja integral, seja proporcional, por não restarem preenchidos os requisitos legais. Determina-se ao INSS a averbação dos períodos de tempo de serviço rural e dos considerados especiais. (TRF4, AC 5027388-86.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/07/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027388-86.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
SILVANA PEREIRA DO CARMO FERREIRA
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. averbaçÃO.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
4. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
5. Deixa-se de conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, seja integral, seja proporcional, por não restarem preenchidos os requisitos legais. Determina-se ao INSS a averbação dos períodos de tempo de serviço rural e dos considerados especiais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8365999v4 e, se solicitado, do código CRC EEAB1BDE.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027388-86.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
SILVANA PEREIRA DO CARMO FERREIRA
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (evento 40) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, da seguinte forma (evento 36):
Ex positis, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, e do mais que dos autos consta, IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por SILVANA PEREIRA DO CARMO FERREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por não ter este comprovado o exercício de atividade rural no período pleiteado, bem como, por faltar a autora o preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, seja na forma proporcional como na integral. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios do Procurador do INSS, que nos termos do art. 20, §4º, por não haver condenação, fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), restando suspensa a execução das custas em razão de ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Transitado em julgado e não havendo manifestação das partes em 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as disposições do CN da E. CGJ/PR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
A parte autora postula a reforma do decisum com base nos seguintes argumentos: a) nasceu em 02/10/1963 e desde os 10 anos de idade já trabalhava no meio rural, sem registro em CTPS, entre 02/10/1973 até 23/05/84; b) a recorrente apresentou diversos documentos que servem de início de prova material da atividade rurícola em que trabalhou; c) somado o período que a autora possui registro em carteira, com o período trabalho informalmente como rural, a autora preenche os requisitos necessários para receber a aposentadoria pleiteada; d) não há mais sustentáculo constitucional para o texto do art. 1º-F, da Lei 9494/97 na redação dada pela Lei 11960/2009. Diante disso, requer seja declarada inconstitucional tal norma, aplicando-se para correção monetária o INPC e juros de 1% ao mês, para compensação da mora.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 45).
É o relatório.
VOTO
Atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005). Assim, só será analisado o labor rural desempenhado pela autora a partir de 12 anos de idade, ou seja, 02/10/75.
No presente caso, intenta a parte autora, com o presente recurso, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 02/10/1975 até 23/05/1984.
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural (evento 1):
- certidão de nascimento do irmão da autora, data de 02/07/70, qualificando seu pai como lavrador - out 3;
- matrícula de imóvel rural em nome do pai da autora, na Fazenda Pau d'alho, município da Abatiá, datado de 77, out 5.
- notas fiscais de produtor rural em nome de seu pai, dos anos de 79, 88, 89 - out 15.
- certidão de casamento qualificando seu marido como lavrador, datada de 17 de julho de 82.
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
A prova testemunhal, por sua vez, corrobora o teor dos documentos apresentados (vídeo 51).
ADÃO PEDRO DOMINGUES, também agricultor, declarou que conhece Silvana desde pequena, da zona rural. Morava na propriedade do Militão e a autora na propriedade do pai. Plantava, junto com sua família, cereais brancos (feijão, milho). Ela começou na roça desde 12/13 anos, até por volta dos 21 anos. Casou, ficou lá um pouco e depois se mudou. Perdeu o contato com ela então.
OTÁVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA, declarou que conhece Suzana desde criança. Tinha propriedade vizinha e comprava cereais do pai da autora. ela morou na propriedade da família e desde os 7 anos trabalhava na roça plantando milho, arroz, feijão. Fazia atividades compatíveis com a idade, como carpir, arrancar feijão. Ela ficou lá até o casamento, mais um ou dois anos, quando foi para SP e perderam o contato.
A autora declarou que trabalhou com o pai na roça, desde os 7 anos, plantando milho, feijão, arroz e pouco café. Trabalhava com os pais e irmãos, sem empregados. Trabalhou lá até seu casamento, em 82. Ficou depois mais dois anos lá, quando foi para SP.
Analisando em conjunto a prova documental e a testemunhal, é possível afirmar que a parte autora trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, devendo a sentença ser reformada para serem reconhecidos os períodos de 02/10/1975 até 23/05/1984 como de atividade rural, totalizando 08 anos, 07 meses e 22 dias.
Do direito do autor no caso concreto
Considerando-se o tempo comum reconhecido em sede administrativa (19 anos, 06 meses e 23 dias - evento 1, OUT11), bem como o tempo rural reconhecido na presente decisão, possui a parte autora 28 anos, 02 meses e 15 dias de tempo de serviço/contribuição na data do requerimento administrativo (06/05/2013).
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (25 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regra de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (25 anos), a carência (108 contribuições), a idade (48 anos) e o pedágio (3 anos, 9 meses e 26 dias).
Por fim, em 06/05/2013 (DER) não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, porque não preenchia a carência (180 contribuições), a idade (48 anos) e o pedágio (3 anos, 9 meses e 26 dias).
Em que pese não faça jus a parte autora à concessão do benefício, deve o INSS promover a averbação do labor rural reconhecido na presente decisão, o qual valerá para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social.
Dos consectários
Honorários advocatícios
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Reconhecida a procedência da demanda apenas quanto ao reconhecimento do período especial, tem-se a sucumbência recíproca, por terem ambas as partes decaído de porções expressivas de suas postulações.
Dessa forma, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, compensando-se, porém, totalmente as verbas.
A questão foi pacificada pela Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."
Na mesma linha recente julgado do Supremo Tribunal Federal, em que ficou assentado que a fixação dos "honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca, a proporcional distribuição e compensação dos honorários advocatícios e despesas, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora." (AO 1656 / DF - 2ª. T. - Rel. Min. Carmen Lúcia - DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014).
Reafirmando a posição da Súmula nº 306, observam-se recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a compensação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, desde que tal possibilidade não tenha sido expressamente vedada pelo título judicial, não restando caracterizada qualquer ofensa à coisa julgada nessa hipótese. 2.Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 1321459 / RS - 1ª. T. - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - unânime - DJe 03/02/2015).
Por fim, cumpre destacar que o direcionamento pela possibilidade de compensação dos honorários advocatícios, ainda que uma das partes seja beneficiária da AJG, vem sendo acompanhado pela 3ª. Seção deste Colegiado:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelos litigantes, ainda que uma das partes seja beneficiária da AJG. Precedentes do STJ." (TRF4, EINF 5008052-48.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 25/05/2015).
Em relação às custas processuais, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Por fim, custas pela metade em relação à parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do benefício da gratuidade judiciária (evento 12).
Conclusão
- reformada a sentença no que toca ao reconhecimento de atividade rural entre 02/10/1973 até 23/05/1984, período que deverá ser averbado pelo INSS;
- reconhecida a sucumbência recíproca.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027388-86.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008715020148160153
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
SILVANA PEREIRA DO CARMO FERREIRA
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 272, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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