D.E. Publicado em 26/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001641-93.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | UDILA DI DOMENICO GREGIANI |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTAGEM PARA EFEITOS DA REGRA DE TRANSIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural.
2. O trabalho rural exercido anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91 não será computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2° da LBPS, no entanto, em se tratando de jubilação por idade urbana, gera à segurada o direito à aplicação da regra transitória insculpida no art. 142 desta Lei.
4. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91).
5. A filiação ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da Lei nº 8.213/91, independentemente da perda da qualidade de segurado, exige a aplicação da regra transitória insculpida no artigo 142 da referida Lei.
6. Aplicável a regra de transição contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24-07-1999, desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data da Lei n.° 8.213/91.
7. Preenchidos os requisitos carência e idade mínima, é de ser concedida a Aposentadoria por Idade, no regime urbano a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º da LB).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo (24/04/2007) e, de ofício, adequar a incidência de juros e da correção monetária, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7545321v5 e, se solicitado, do código CRC FE6D388A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001641-93.2013.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | UDILA DI DOMENICO GREGIANI |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
UDILA DI DOMENICO GREGIANI, nascida em 15/07/1939, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, em razão do desenvolvimento de atividades rurais e urbanas.
A sentença (fls. 116/121) o Juíza a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade sob o argumento de que não tendo a parte autora comprovado o efetivo exercício de atividade rural mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea e consistente, no período correspondente à carência exigida, de 72 meses, não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade de que trata o art. 48 e §1º da Lei n. 8.213/91.
Em sede de embargos de declaração, o Juízo a quo analisou o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana e julgou improcedente a pretensão da autora sob o argumento de falta do período de carência.
A parte autora recorre, pleiteando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que a autora tem direito ao uso da regra de exceção do art. 142 da Lei 8.213/91, pois exerceu o labor rural em regime de economia familiar no período anterior a 1991 e preencheu o requisito idade mínima de 60 anos ano de 1999. Ao final, requer a reforma da decisão apelada para que seja reconhecido o labor rural em regime de economia familiar no período de 15/07/1951 a 04/10/1962 (com os pais), e alguns períodos depois de casada, todos anteriores a 24/07/1991, para fins de aplicação da regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/91, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Fora oportunizadas contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 15/07/1951 a 04/10/1962, para aplicação da regra de transição contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24-07-1999, e à consequente concessão de Aposentadoria por Idade Urbana a contar da data requerimento administrativo (NB 139.889.647-8), em 24/04/2007.
Do trabalho rural no caso concreto
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Declaração de exercício de atividade rural, datada de 20/04/2007, feita pela autora perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de David Canabarro/RS., no sentido de que exerceu a atividade rural no período de 15/07/1951 a 04/10/1962, nas terras de seu pai (fl.16); b) Certidão de nascimento da irmã, ocorrido em 22/10/1943, em que seus genitores são qualificados como agricultores (fl. 20); c) Certidão de nascimento da autora (15/07/1939), em que seus genitores são qualificados como agricultores (fl. 23); d) Notas fiscais emitidas pela autora e seu marido em 24/04/1996, 03/01/1997, 21/04/1999, 28/12/2000, 28/04/2002, 03/01/2003, 05/03/2004, 17/02/2005, 16/06/2006 (fls. 25/35).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do efetivo labor rural, no período de 15/07/1951 a 04/10/1962.
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 02 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
Lurdes Pegoraro afirmou: "que conhece a autora desde o tempo de colégio, pois foram colegas de aula; os pais da autora trabalhavam na roça, em terras próprias; não tinham empregados, nem maquinários; a autora morou com os pais até casar em 1964.
Por último, a testemunha Regina Bolssoni afirmou: "que conhece a autora desde criança; os pais da autora trabalhavam somente na roça; plantavam de tudo; não tinham maquinários; a autora morou e trabalhou na roça com os pais até o casamento."
No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, em regime de economia familiar, em parte do período ora postulado 15/07/1951 a 04/10/1962.
Diante disso, tem-se que a autora faz jus ao reconhecimento do período rural de 15/07/1951 a 04/10/1962, totalizando 11 anos, 02 meses e 20 dias de trabalho como segurada especial, os quais devem ser averbados pelo INSS.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, passo à análise dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade no regime urbano.
São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade no regime urbano, a idade mínima de 60 anos para a mulher e de 65 anos para o homem e a carência exigida, nos termos do art. 48 da Lei n.° Lei n.º 8.213, de 24-07-1991.
No caso, é incontroverso o cumprimento do requisito etário, pois consoante documento da fl.14, a parte autora completou 60 anos em 15/07/1999.
Sobre a matéria dispõe o artigo 3º da Lei n.º 10.666, de 08-05-2003:
Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.(grifado)
§ 2º (Omissis).
Com relação à carência, considerando que a exigência legal passou de 60 contribuições (art. 32, caput, da revogada CLPS/84) para as 180 contribuições exigidas pela novel Lei de Benefícios (art. 25, inciso II), foi estabelecida uma norma de transição (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), majorando gradativamente o número de contribuições necessárias, conforme o ano de implemento dos requisitos pelo segurado.
No que concerne à carência, dispõe, a Lei n.º 8.213/91:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Sendo a inscrição da requerente no RGPS anterior a 24-07-1991, aplicar-se-á a regra de transição contida no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91.
Tratando-se na espécie de aposentadoria por idade, a sua concessão, consoante prescreve o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, depende do cômputo de 180 contribuições mensais.
Entretanto, diante da norma previdenciária anterior (art. 32 do Decreto n.º 89.312/84), que exigia carência de apenas sessenta contribuições para esse mesmo benefício, criou-se uma regra de transição na Lei de Benefícios, para os segurados urbanos inscritos até 24-07-1991, cujo teor é o seguinte:
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com a nova redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28-04-1995).
Ano da Implementação das Condições . . . . . . Meses de Contribuição exigidos
(...).
1999...............108 meses
(...). (Grifou-se).
Saliente-se que não é empecilho à concessão do benefício pleiteado eventual perda da qualidade de segurada, na data do requerimento, caso já conte com o tempo de contribuição correspondente para o efeito de carência.
No caso em análise, em sede administrativa, o INSS reconheceu como tempo de contribuição decorrente de vínculo urbano: 09 anos e 10 meses e 24 dias, em 24/04/2007 (DER) (fl. 46).
Estando a autora vinculada ao Regime Geral de Previdência Social anteriormente ao advento da Lei 8.213/91, aplica-se a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
A autora preencheu o requisito da idade mínima de 60 anos, em 15/07/1999, pois nascida em 15/07/1939. Na data em que preencheu o requisito etário (1999) a carência legalmente exigida é de 108 meses de contribuição (nove anos), nos termos da disposição contida nos artigos 25, inciso II, e 142 da Lei n.º 8.213/91, este último com a redação conferida pela Lei n.º 9.032, de 28-04-1995.
Assim sendo, preenchidos os requisitos dos artigos 48, 25, inciso II, e 142 da LBPS da Lei n.º 8.213/91, a parte autora faz jus à Aposentadoria por Idade, no regime urbano (NB 139.889.647-8), desde a data do requerimento administrativo, em 24/04/2007, devendo ser reformulada a sentença que julgou improcedente o pedido.
Dos consectários legais
a) Correção monetária e juros de mora:
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
b) Honorários advocatícios:
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
c) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo (24/04/2007) e, de ofício, adequar a incidência de juros e da correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001641-93.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 9011100022892
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | UDILA DI DOMENICO GREGIANI |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 147, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER À AUTORA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (24/04/2007) E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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