D.E. Publicado em 06/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012271-77.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JORGE LEMOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Alvaro Arcemildo Bamberg |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. INDEVIDOS JUROS E MULTA SOBRE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
3. Averbação do tempo de atividade rural, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público, até 31/10/1991, e condicionada a averbação de períodos posteriores a essa data, à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
5. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, sobre o montante da indenização das contribuições previdenciárias relativas à atividade laboral exercida em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7416394v12 e, se solicitado, do código CRC FBE7E7AC. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
Data e Hora: | 29/04/2015 17:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012271-77.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JORGE LEMOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Alvaro Arcemildo Bamberg |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por JORGE LEMOS DA SILVA, nascido em 06/02/1970, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a averbação do tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, que sustenta ter exercido nos períodos de 06/02/1982 (12 anos) a 19/01/1987, 07/04/1989 a 01/01/1991 e 01/06/1991 a 31/03/1992.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para determinar ao INSS à averbação da atividade rural do autor dos períodos de 06/02/1982 a 19/01/1987, 07/04/1989 a 01/01/1991 e 01/06/1991 a 24/07/1991. Dada a sucumbência recíproca, condenou as partes nas custas processuais, reduzidas pela metade em relação à Autarquia, e em honorários advocatícios devidos à parte adversa de R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Submeteu a sentença a reexame necessário.
Apelou o autor, perseguindo o reconhecimento do tempo de serviço rural entre 01/06/1991 a 31/03/1992, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias posteriores a outubro de 1991. Alegou que não fez o recolhimento, porque o próprio exercício do labor rural estava sendo questionado pelo INSS. Postulou a modificação da sucumbência, uma vez que, mesmo se mantida a sentença, decaiu de parcela ínfima do pedido.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento do recurso e reexame necessário da sentença.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
No mérito, a controvérsia restringe-se:
- à averbação do tempo de serviço rural exercido nos períodos de 06/02/1982 a 19/01/1987, 07/04/1989 a 01/01/1991 e 01/06/1991 a 24/07/1991;
- ao reconhecimento do tempo de serviço rural entre 01/06/1991 a 31/03/1992, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias posteriores a outubro de 1991;
- à modificação da sucumbência, uma vez que, mesmo se mantida a sentença, decaiu o autor de parcela ínfima do pedido.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A fim de comprovar o exercício de atividade rural dos períodos de 06/02/1982 (12 anos) a 19/01/1987, 07/04/1989 a 01/01/1991 e 01/06/1991 a 31/03/1992, o autor juntou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento dos pais do autor, em 1968, qualificado o genitor como agricultor (fl. 14);
b) certidão de nascimento da irmã do autor, em 1972, constando a profissão do pai como agricultor (fl. 15);
c) registro de imóvel rural em nome da avó materna do autor, no ano de 1979 (fl. 16);
d) histórico escolar do autor, comprovando que estudou em escola do interior do Município de Humaitá/RS, nos anos de 1980 e 1981 (fl. 17);
e) ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Humaitá/RS, em 1982, da mãe do autor, constando ele como dependente (fl. 18);
f) formal de partilha, com transferência de imóvel rural para a mãe do autor, em 19/08/1992 (fl. 19)
g) escritura pública de cessão e transferência de direitos hereditários de parte de lote rural, pela mãe do autor, em 09/12/1991 (fls. 20/22);
h) registro de imóvel rural em nome da mãe do autor, em 1999, decorrente do espólio da avó materna do autor (fl. 23);
i) certidão de óbito do pai do autor, em 1997, e da mãe do autor, em 2010, constando a profissão de ambos como agricultores (fls. 24/25).
Os documentos extemporâneos apresentados, em conjunto com os contemporâneos, constituem início de prova material e foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas prestados em justificação administrativa (fls. 76/81), de que o autor trabalhou na agricultura, em companhia dos pais, em regime de economia familiar, sem empregados, e que não tinham outra fonte de renda, a não ser o que plantavam. Com a mãe era muito doente e não davam conta do serviço, o autor deixava o trabalho urbano e acabava voltando ao meio rural para ajudar a família e que somente no ano de 1992, ainda solteiro, deixou definitivamente o meio rural.
Dessa forma, reconheço como devidamente comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 06/02/1982 (12 anos) a 19/01/1987, 07/04/1989 a 01/01/1991 e 01/06/1991 a 31/03/1992, sendo que até 31-10-91 sem necessidade de recolher as contribuições previdenciárias respectivas.
Em relação à averbação do tempo de serviço rural, não sendo caso de contagem recíproca (aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso), o art. 55, § 2.º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Assim, para fins de averbação pelo INSS e utilização do tempo de serviço rural para a concessão de benefício previdenciário pelo Regime Geral da Previdência Social, o reconhecimento do tempo de serviço rural controvertido independe do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência.
No entanto, se pretender o demandante utilizar o tempo de serviço rural ora reconhecido para fins de aposentadoria em regime de previdência social diverso do RGPS, deverá efetuar o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias, tanto do período anterior a 31-10-91, quanto do posterior.
Em caso de expedição de certidão referente ao tempo de labor agrícola ora reconhecido, deverá constar, no referido documento, que o tempo rural reconhecido sem contribuições pode ser utilizado apenas para obtenção de benefício no Regime Geral da Previdência Social, e que, para fins de utilização em regime previdenciário diverso (contagem recíproca), é imprescindível o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
Dessa forma, reconheço como devidamente comprovado o exercício da atividade rural no período dos períodos de 06/02/1982 (12 anos) a 19/01/1987, 07/04/1989 a 01/01/1991 e 01/06/1991 a 31/03/1992, devendo o INSS efetuar a averbação desses intervalos, sendo que o período posterior a 31-10-91 deverá ser indenizado pelo autor, como requerido na inicial e reiterado em sede de apelo.
Acréscimo de juros e multa na indenização das contribuições
O art. 8º da Lei Complementar n. 128, de 19/12/2008, que acresceu o art. 45-A à Lei n. 8.212/91, traz a previsão da incidência de juros e multa sobre o valor da indenização a ser paga ao INSS para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca de tempo de contribuição, verbis:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo- se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (grifei)
Entretanto, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região e do Superior Tribunal de Justiça tem consagrado posição no sentido de que, apenas a partir da data da inserção do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio - posteriormente revogado pela Lei Complementar n. 128/2008 -, ("sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º [recolhimento de contribuições para utilização de tempo de serviço de contribuinte individual e para contagem recíproca, respectivamente], incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento"), pela Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, admite-se a incidência dos consectários sobre os valores a que ele se refere. Nesse sentido, os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.
1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor.
2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, REsp n. 889095/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 13-10-2009)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96.
1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, a 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no Ag n. 1078841/RS, Rel. Min. Celso Limongi [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, DJe de 08-06-2009)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO PRETÉRITO. FORMA DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA .
1. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP nº 1523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91.
2. Precedentes do STJ.
(TRF4, EIAC n. 2001.71.05.005476-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, D.E. de 17-09-2009)
De conseguinte, exigíveis juros de mora e multa, incidentes tão-somente sobre as contribuições previdenciárias relativas às competências posteriores à MP 1.523, de 11/10/1996, na esteira dos precedentes citados.
No caso dos autos, o interregno a ser indenizado é anterior a 11-10-96, tendo o autor direito a direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91, no período de 01/11/1991 a 31/03/1992.
Honorários advocatícios
O autor pediu e obteve o reconhecimento de todos os períodos pleiteados e a indenização do período posterior a 31/10/1991 já havia sido por ele expressamente ressalvada. Portanto, sagrou-se vencedor na integralidade da demanda.
Cabe ao INSS, pois, suportar integralmente com os honorários advocatícios de R$ 1.000,00, fixados pela sentença, que observou os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Apelação do autor provida para reconhecer o labor rural no intervalo de 01/06/1991 a 31/03/1992, determinando-se a averbação do tempo de serviço rural dos períodos pretendidos, sendo que, até 31/10/1991, independente de indenização, e posterior a essa data, mediante prévia indenização das contribuições previdenciárias, cabendo ao INSS suportar integralmente com os ônus de sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7416393v9 e, se solicitado, do código CRC 98499431. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
Data e Hora: | 29/04/2015 17:55 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012271-77.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00036638120118210075
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | JORGE LEMOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Alvaro Arcemildo Bamberg |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 554, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7515268v1 e, se solicitado, do código CRC 5AF3DA6B. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 29/04/2015 12:56 |