APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004028-65.2011.4.04.7121/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | BENJAMIN DA MAIA |
ADVOGADO | : | MARY MARGARETE FARIAS CARPES |
: | JOANA INES SCHMATZ | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO 462 DO CPC.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga, fazendo jus, tão somente à averbação do período reconhecido. 3. Esta Corte tem admitido em situações excepcionais a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação; no caso, quando ajuizada a ação o autor já recebia o benefício em razão de uma segunda DER na via administrativa, sendo inviável a reafirmação da DER para momento anterior, como pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7824527v3 e, se solicitado, do código CRC 72D0E10. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004028-65.2011.4.04.7121/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | BENJAMIN DA MAIA |
ADVOGADO | : | MARY MARGARETE FARIAS CARPES |
: | JOANA INES SCHMATZ | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:
Ante o exposto:
a) reconheço a carência de ação por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos de 01/01/1966 a 25/07/1979 e de 01/01/1983 a 09/03/1986 e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, forte no art. 267, VI, do CPC;
b) rejeito a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido;
c) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos veiculados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil;
Custas isentas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte ex adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E (art. 20, § 4.º, do CPC). Resta, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba enquanto perdurarem os requisitos que ensejaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A parte autora apela, alegando que há interesse de agir quanto ao período de 01-01-83 a 30-12-86 e pede averbação do período já reconhecido em decisão judicial com trânsito em julgado, de 01-01-66 a 25-07-79, ambos em atividade rural, com relação à DER de 22-12-04, reafirmada para 03-03-05, quando implementou 35 anos de tempo de serviço. Requer a concessão do benefício desde essa DER reafirmada.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF opina pelo desprovimento da apelação (ev.04).
É o relatório.
VOTO
No que tange à questão controversa, a sentença assim se manifestou:
- Da carência ação por falta de interesse de agir
À vista dos resumos de tempo de serviço elaborados pelo INSS, verifico que o tempo de serviço rural trabalhado nos períodos de 01/01/1966 a 25/07/1979 e de 01/01/1983 a 09/03/1986, já foi devidamente contabilizado na via administrativa, para fins de concessão do benefício de titularidade da parte autora (NB 148.858.640-3, DIB: 10/06/2009), evidenciando a falta de interesse de agir do demandante.
O interesse de agir, por sua vez, é uma das condições previstas no direito positivo vigente para o exercício regular do direito de ação, constituindo requisito de admissibilidade para o exame e o julgamento do mérito da causa.
No dizer de Theotonio Negrão, pressupõe duas condições, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado (grifou-se):
O conceito de interesse processual (arts. 267-VI e 295-caput-III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto.
(...)
A falta de interesse processual determina o indeferimento da inicial (art. 295-caput-III) ou a extinção do processo (arts. 267-VI, 268 e 329)
(Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 42 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 102.)
O provimento buscado qualificar-se-á como útil quando 'o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido' (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 10 ed., Salvador: JusPodvium, 2008, v 1, p. 188).
Por outro lado, o provimento jurisdicional revela-se necessário quando é o único meio hábil a tutelar o direito aventado pela parte.
Reconheço, portanto, nesse ponto, a falta de interesse de agir da parte autora.
- Da carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido
O INSS sustentou, preliminarmente, que o pedido de retificação da DER, configura hipótese de impossibilidade jurídica do pedido.
Contudo, entendo que não assiste razão à autarquia ré, na medida em que a matéria suscitada em sede de preliminar, confunde-se com o próprio direito material visado e será apreciada por ocasião da análise do mérito do pedido formulado. Assim, rejeito a preliminar.
- Mérito
Sinalizo pela improcedência do pedido de retificação da DER para 03/03/2005. Isso porque, a teor do artigo 54 c/c o artigo 49, II, da Lei n.º 8.213/91, a data de início do benefício é fixada pela data do requerimento na via administrativa.
Ora, no caso dos autos, o autor ingressou com o primeiro pedido de concessão do benefício de aposentadoria em 22/12/2004 (NB 135.198-588-1), o qual não foi deferido por falta de tempo de serviço/contribuição. Posteriormente, o autor entrou com o segundo requerimento administrativo em 10/06/2009 (NB 148.858.840-3), o qual restou deferido com base em 36 anos, 09 meses e 07 dias de tempo de serviço/contribuição (computando o tempo de serviço rural). Em sendo assim, tem-se que inexiste pedido datado de 03/03/2005, o que inviabiliza a retificação da DER.
Além disso, ressalto que, embora o pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural laborado entre 1983 e 1986 tenha sido formulado na via administrativa, não foi objeto da ação judicial n.º 2005.71.11.000739-8, na qual foi apurado em favor da parte-autora, até 16.12.1998, 25 anos, 09 meses e 12 dias, até 28/11/1999, 26 anos, 05 meses e 12 dias de tempo de serviço; e até a data do requerimento administrativo (22/12/2004), 31 anos, 04 meses e 15 dias de tempo de serviço/contribuição.
Logo, ainda que se considerarmos a possibilidade de cômputo do tempo de contribuição posterior a DER (22/12/2004), concluí-se que em 03/03/2005 a parte autora ainda não havia preenchido o tempo de serviço necessário à inativação. Por outro lado, acaso, considere-se a possibilidade de retroação da DER (10/06/2009), tem-se que o autor não possui qualquer vantagem econômica na retificação da DER, tendo em vista que o fator previdenciário é calculado com base na idade, expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.
Portanto, sob qualquer prisma que se análise a questão, o pedido formulado nos autos deve ser julgado improcedente.
Entendo que prospera o recurso do autor no que tange ao interesse de agir quanto ao período rural de 01/01/1983 a 09/03/1986, que não foi objeto de análise judicial e não considerado pelo INSS no cômputo de tempo de serviço da DER de 22-12-04, somente considerado na DER de 10-06-09. Assim, até mesmo por segurança jurídica, passo analisar o tempo de serviço rural referido.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. (...) (grifo nosso)
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012).
(Da dispensa) do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do caso concreto
Visando à demonstração do exercício da atividade rural, a parte autora juntou aos autos as notas fiscais em nome próprio (ev35). A prova testemunhal (ev44) confirmou o trabalho, em terras arrendadas, no período pretendido.
Desse modo, a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelo depoimento testemunhal, foi devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, de 01/01/1983 a 09/03/1986, totalizando 03 anos, 02 meses e 09 dias.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição, se mulher.
Com relação ao tempo de contribuição, somando-se o labor ora admitido com o tempo da parte autora já reconhecido na ação anterior (31 anos, 04 meses e 15 dias - ev1, proca14, p.1), resta contabilizado o seguinte tempo de serviço até a data da DER: 34 anos, 06 meses e 24 dias. Ainda que se considere o período injustificadamente desconsiderado pelo INSS no resumo de cálculos (ev1, procad9, p.08), de 01-11-04 a 22-12-04, de 01 mês e 22 dias, efetivamente trabalhado (ev.47, procad1, p.21), o autor atinge tão-somente 34 anos, 08 meses e 16 dias.
Quanto ao pedido de reafirmação da DER para a data de 03-03-05, tenho que não merece prosperar. Neste ponto, adoto os fundamentos do parecer do MPF, a fim de evitar tautologia:
Outrossim, cumpre referir que a reafirmação da DER em Juízo só é possível nas situações em que, reconhecido o cômputo de tempo de serviço superveniente ao processo administrativo, o demandante implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria em data anterior ao ingresso em Juízo, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UMIDADE. CROMO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO 462 DO CPC. VÍNCULO REGISTRADO NO CNIS. POSSIBILIDADE. 1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 2. A exposição aos agentes químicos e umidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço, como é o caso do presente, em que faltaram apenas 08 meses e 22 dias para chegar a 35 anos de tempo de contribuição, e está devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 462 do CPC, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento. 4.Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do ajuizamento da ação. (TRF4, APELREEX 5004730-84.2010.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013) (Grifou-se)
No caso, quando ajuizada esta ação (2011) o autor já recebia o benefício em razão de uma segunda DER na via administrativa (2009), sendo inviável a reafirmação da DER para momento anterior (entre a primeira - 2004 e segunda DER - 2009), como pleiteado. Ressalte-se que por ocasião do ajuizamento da primeira ação, em que não foi pleiteado o período rural ora reconhecido (01-03-05), o autor ainda não havia completado os 35 anos de tempo de serviço. Cumpre registrar, ainda, que não atingia o requisito etário para concessão do benefício proporcional.
Desse modo, merece parcial provimento o recurso do autor, apenas para reconhecer o período rural de 01/01/1983 a 09/03/1986.
Alterado o provimento da ação, sendo hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 788,00 (art. 20, § 4.º do CPC), ficando compensados entre as partes, independentemente, de AJG. No tocante às custas processuais, cumpre ainda esclarecer que o INSS está isento, a teor do artigo 8.º, parágrafo 1.º, da Lei 8.620/93 e da Lei 9.289/96, porquanto demandado na Justiça Federal, bem como está suspensa a exigibilidade com relação ao autor em razão da AJG.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7824526v2 e, se solicitado, do código CRC C9D51056. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004028-65.2011.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50040286520114047121
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | BENJAMIN DA MAIA |
ADVOGADO | : | MARY MARGARETE FARIAS CARPES |
: | JOANA INES SCHMATZ | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 347, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7890035v1 e, se solicitado, do código CRC CD5A40BB. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 07/10/2015 19:06 |