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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5023907-08.2021.4.04.9999

Data da publicação: 11/11/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Ausente tal recolhimento, resta declarado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar e assegurado o direito do autor ter o período correspondente somado a seu tempo de contribuição assim que regularizado o pagamento das contribuições devidas. 4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5023907-08.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023907-08.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: GENOIR GEVIESKI

ADVOGADO: DANY CARLOS SIGNOR (OAB RS052139)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

GENOIR GEVIESKI propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 11/12/2018, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural nos intervalos de 01/01/1980 a 30/05/1997 e 05/02/2007 a 01/08/2010, bem como do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 01/05/1979 a 28/12/1979, 01/04/1997 a 09/04/2007 e 02/08/2010 a 05/12/2018.

Em 08/09/2021 sobreveio sentença (evento 87, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

(...)

Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GENOIR GEVIESKI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de: a) RECONHECER o efetivo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, na condição de segurada especial, por parte do autor, durante o período de 10/04/2007 a 01/08/2010; b) RECONHECER como atividade especial, para os fins do art. 70, do Decreto 3.048/99, os períodos laborativos de 01/05/1979 a 28/12/1979, de 01/04/1997 a 09/04/2007 e de 02/08/2010 a 05/12/2018, determinando a conversão para tempo de serviço comum, com utilização do fator 1.4, e; c) DETERMINAR ao requerido que proceda ao cômputo de tais períodos para eventual pedido de aposentadoria futuro.

Havendo sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários à Procuradora Federal atuante no processo, no valor de R$ 1.000,00, considerando os vetores do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

A exigibilidade dos ônus sucumbenciais resta suspensa, em relação ao autor, por litigar ele sob o pallium da gratuidade judiciária.

O INSS é isento de custas, respondendo tão somente pela metade das despesas processuais.

Resta a Autarquia ré condenada ao pagamento dos honorários ao procurador da parte autora, os quais vão igualmente arbitrados em R$ 1.000,00, com base nos mesmos parâmetros.

A verba honorária, devida pelo INSS, a partir da presente decisão, deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, com incidência de juros moratórios com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança.

Sentença não sujeita a reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido pela parte autora não alcança o limite previsto no art. 496, §3º, I, do CPC.

(...)

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

A parte autora postulou, em síntese, o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1980 a 30/05/1997, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER (evento 91, APELAÇÃO1).

O INSS, por sua vez, recorreu postulando, em síntese, que o período rural reconhecido (10/04/2007 a 01/08/2010) só seja computado em favor do autor após a devida indenização das contribuições previdenciárias respectivas (evento 98, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões aos recursos, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

Em petição juntada ao evento 108, PET1, a parte autora postulou a prioridade de tramitação dos presentes autos, tendo em vista o acometimento por problemas de saúde, conforme laudo médico anexado.

VOTO

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento dos recursos

Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.

Remessa necessária

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).

No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo rural e especial, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.

Nesses termos, não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS nos pontos, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural no intervalo de 10/04/2007 a 01/08/2010, bem como do exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 01/05/1979 a 28/12/1979, 01/04/1997 a 09/04/2007 e 02/08/2010 a 05/12/2018.

Atividade rural

Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).

A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ 31/5/2006).

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.

Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.

A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.

Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.

Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.

Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.

4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.

Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

No caso em apreço, o autor, nascido em 09/04/1959, filho de Carlos Gevieski e Amélia Gevieski (evento 2, VOL3), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1980 a 30/05/1997.

A sentença afastou a possibilidade de reconhecimento ao entendimento de que a documentação apresentada não se presta para compor o acervo probatório indiciário necessário ao reconhecimento do labor rural. Inconformada, apela a parte autora, buscando o reconhecimento do exercício de trabalho rural no interregno referido.

Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:

a) certidão de casamento da parte autora, celebrado em 13/09/1985, constando a qualificação profissional dos sogros, Marino Aschi e Justina Lourdes Aschi, como agricultores (evento 2, VOL4, fl. 01);

b) certidão de nascimento da filha do autor, lavrada em 08/05/1997, constando a sua qualificação profissional como mecânico (evento 2, VOL4, fl. 03);

c) matrícula do Registro de Imóveis do Município de Ronda Alta/RS, referente a um lote rural adquirido pelo sogro do autor, qualificado como agricultor, em 27/06/1968 (evento 2, VOL8);

d) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome dos sogros, emitidas no período de 1980 a 1997 (evento 2, VOL9, fls. 11-39);

e) ficha de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rondinha/RS, com data de admissão em 04/07/1986, e registro de pagamento de anuidades no período de 1986 a 1987 (evento 95, OUT2);

f) certidão do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Sarandi/RS, referente a uma área de terra rural adquirida pelo pai do autor, qualificado como agricultor, em 12/10/1954, e transmitida em 20/08/1969 (evento 96, OUT4).

No que se refere à prova oral, na esfera judicial foram ouvidas testemunhas (evento 70, OUT2), que confirmaram o trabalho rural da parte autora em terras do sogro, localizadas na Linha Capão Alto, município de Rondinha, plantando diversas culturas e criando alguns animais. Afirmaram que a família não possuía outra fonte de renda, realizando a atividade de forma manual e sem auxílio de empregados. Aduziram ainda, que o autor trabalhou na agricultura até aproximadamente 1997, quando passou a exercer atividade urbana como motorista de ônibus.

No caso, entendo haver início de prova material apto a comprovar o trabalho rural do autor apenas no período de 04/07/1986 a 31/12/1987, quando houve a admissão no Sindicato dos Trabalhadores Rurais e o registro de pagamento de anuidades.

Para o período anterior ao casamento, celebrado em 1985, não foi juntado aos autos qualquer documento em nome próprio, ou mesmo em nome dos genitores, que indique o exercício de atividades rurais ou, ao menos, a vocação rural do autor ou de seus familiares. Destaco que a certidão de terra rural em nome do genitor não se presta, por si só, para comprovar o labor agrícola em questão, seja porque extemporânea ao período postulado, seja porque comprova unicamente a existência de imóvel rural, e não a efetiva exploração desta para fins de sustento do grupo familiar.

Para o período posterior ao casamento, da mesma forma, não há início de prova material a corroborar as alegações da parte autora. Veja-se que, por ocasião do seu matrimônio, o segurado constituiu novo núcleo familiar, o que torna imperativo trazer documentos em nome próprio, não podendo se valer unicamente de documentos em nome do sogro. Todavia, tal comprovação não ocorreu no caso em apreço. Aliás, considerando o longo tempo de atividade rural alegado pelo autor, causa estranheza não haver qualquer certidão civil, por exemplo, que o qualifique como agricultor. Nas certidões juntadas aos autos (casamento e nascimento dos filhos) ou não há nenhuma qualificação anotada, ou há a anotação de atividade urbana.

Assim, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ), inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 01/01/1980 a 03/07/1986 e 01/01/1988 a 30/05/1997, restando improvida a apelação da parte autora, no particular.

Recolhimento de contribuições

Registro que não há se falar em recolhimento de contribuições para tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pois há expressa determinação legal nesse sentido - art. 55, § 2º da LOPS:

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

Ocorre que, a partir de 1/11/1991, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas.

É que com o advento da Lei 8.213/1991, passaram os trabalhadores rurais, nos termos do artigo 11, inciso VII, a serem considerados segurados obrigatórios do RGPS. Em razão disso, passaram a possuir os mesmos direitos de qualquer segurado obrigatório, assim como as mesmas obrigações, ou seja, é imprescindível a contribuição a partir da data de entrada em vigor da referida lei.

Assim, a partir de 1/11/1991 a inclusão do período rural reconhecido para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição fica condicionada à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou a respectiva indenização, fato inocorrente nestes autos, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991 c/c artigo 45, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 8.212/1991 e artigo 15, II, da IN 45/2010, caso em que poderá o autor pleitear nova concessão/revisão a fim de que este interregno seja também computado como tempo de serviço. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. 1. Não se tratando de contagem recíproca, a qual diz com o aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso, o art. 55, § 2º., da LBPS permite o cômputo do tempo de serviço rural independentemente de aporte contributivo à Previdência, desde que tenha sido exercido anteriormente à vigência da Lei ou, mais especificamente, em época precedente à competência novembro de 1991, forte no art. 192 do Dec. n. 357/91, repetido nos posteriores Regulamentos da Previdência Social, em obediência ao art. 195, § 6º., da Carta Magna. (TRF4, AC 2009.72.99.000390-3, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 20/05/2010).

Diante desse contexto, afasto a possibilidade de averbação dos períodos de labor rural desenvolvidos após 01/11/1991, visto que não foi comprovado o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias, o qual deverá ser promovido por iniciativa da parte, merecendo provimento a apelação do INSS.

Concluindo o tópico, poderá ser computado, para fins de cálculo do tempo de contribuição do autor, na presente ação, o período de atividade rural de 04/07/1986 a 31/12/1987; assegurando-se o direito à averbação do período posterior já reconhecido na sentença, de 10/04/2007 a 01/08/2010, quando comprovado o recolhimento das contribuições correspondentes.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.

Requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos

A aposentadoria por pontos é uma modalidade de aposentadoria que possui uma regra de pontuação: soma da idade com o tempo de contribuição, e na qual não se aplica o fator previdenciário, conforme estabelecido no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, nos seguintes termos:

Artigo 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata ocaput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

§ 5º Vetado

Para que o segurado possa optar pela aposentadoria por pontos, é necessário preencher os requisitos obrigatórios. De forma geral, o cálculo utilizado na aposentadoria por pontos corresponde à soma da idade do trabalhador mais o tempo total de contribuição.

Conversão do tempo especial em comum

Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo 1151363, em 23/3/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/5/1998, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e STJ.

Assim, considerando que o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/5/1998.

O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/1991 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).

Tempo de serviço/contribuição da parte autora

Considerado o presente provimento judicial (tempo rural e acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (evento 2, PET21, fls. 11-16), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento09/04/1959
SexoMasculino
DER01/07/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)2 anos, 4 meses e 14 dias29 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)3 anos, 3 meses e 26 dias40 carências
Até a DER (01/07/2019)19 anos, 0 meses e 3 dias228 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Especial (reconhecido na sentença)01/05/197928/12/19790.40
Especial
0 anos, 7 meses e 28 dias
+ 0 anos, 4 meses e 22 dias
= 0 anos, 3 meses e 6 dias
0
2Especial (reconhecido na sentença)01/04/199709/04/20070.40
Especial
10 anos, 0 meses e 9 dias
+ 6 anos, 0 meses e 5 dias
= 4 anos, 0 meses e 4 dias
0
3Especial (reconhecido na sentença)02/08/201005/12/20180.40
Especial
8 anos, 4 meses e 4 dias
+ 5 anos, 0 meses e 2 dias
= 3 anos, 4 meses e 2 dias
0
4Rural (reconhecido neste Tribunal)04/07/198631/12/19871.001 anos, 5 meses e 27 dias0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)4 anos, 9 meses e 24 dias2939 anos, 8 meses e 7 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)10 anos, 0 meses e 26 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)6 anos, 1 meses e 23 dias4040 anos, 7 meses e 19 diasinaplicável
Até a DER (01/07/2019)28 anos, 1 meses e 12 dias22860 anos, 2 meses e 22 dias88.3444

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 01/07/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Assim, passo à análise do pedido subsidiário de reafirmação da DER.

Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)

Importa referir que a Autarquia reconhece a possiblidade da reafirmação, conforme citado pelo artigo 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:

Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região, também decide nesta linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).

Acrescente-se que o Tema 995, julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão, esclarecendo que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, verifica-se a existência de vínculo do autor com o empregador Mauro Antonio Gobbi no período de 02/08/2010 a 22/12/2020, bem como a existência de recolhimentos na qualidade de contribuinte individual no intervalo de 01/08/2021 a 31/07/2022; este tempo é insuficiente, entretanto, para completar o necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição pretendida, destacando ainda que o segurado também não implementa o requisito etário exigido para a concessão da aposentadoria por idade urbana ou na modalidade "híbrida":

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento09/04/1959
SexoMasculino
DER01/07/2019
Reafirmação da DER31/07/2022

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)2 anos, 4 meses e 14 dias29 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)3 anos, 3 meses e 26 dias40 carências
Até a DER (01/07/2019)19 anos, 0 meses e 3 dias228 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Especial (reconhecido na sentença)01/05/197928/12/19790.40
Especial
0 anos, 7 meses e 28 dias
+ 0 anos, 4 meses e 22 dias
= 0 anos, 3 meses e 6 dias
0
2Especial (reconhecido na sentença)01/04/199709/04/20070.40
Especial
10 anos, 0 meses e 9 dias
+ 6 anos, 0 meses e 5 dias
= 4 anos, 0 meses e 4 dias
0
3Especial (reconhecido na sentença)02/08/201005/12/20180.40
Especial
8 anos, 4 meses e 4 dias
+ 5 anos, 0 meses e 2 dias
= 3 anos, 4 meses e 2 dias
0
4Rural (reconhecido neste Tribunal)04/07/198631/12/19871.001 anos, 5 meses e 27 dias0
5Comum (reafirmação da DER)02/07/201922/12/20201.001 anos, 5 meses e 21 dias
Período posterior à DER
18
6Comum (reafirmação da DER)01/08/202131/07/20221.001 anos, 0 meses e 0 dias
Período posterior à DER
12

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)4 anos, 9 meses e 24 dias2939 anos, 8 meses e 7 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)10 anos, 0 meses e 26 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)6 anos, 1 meses e 23 dias4040 anos, 7 meses e 19 diasinaplicável
Até a DER (01/07/2019)28 anos, 1 meses e 12 dias22960 anos, 2 meses e 22 dias88.3444
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)28 anos, 5 meses e 24 dias23360 anos, 7 meses e 4 dias89.0778
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)30 anos, 4 meses e 7 dias25663 anos, 0 meses e 25 dias93.4222
Até a reafirmação da DER (31/07/2022)30 anos, 7 meses e 3 dias25863 anos, 3 meses e 21 dias93.9000

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 01/07/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:

- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos).

- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 3 meses e 3 dias).

- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (6 anos, 6 meses e 6 dias).

Em 31/07/2022 (reafirmação da DER), o segurado:

- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos).

- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 3 meses e 3 dias).

- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (6 anos, 6 meses e 6 dias).

- Aposentadoria por idade

Em 01/07/2019 (DER), o segurado não tem direito adquirido à aposentadoria por idade pois não cumpre a idade mínima de 65 anos (faltavam 5 anos).

Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado não tem direito adquirido à aposentadoria por idade pois não cumpre a idade mínima de 65 anos (faltavam 5 anos).

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).

Em 31/07/2022 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).

Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação dos períodos de tempo rural (04/07/1986 a 31/12/1987 e 10/04/2007 a 01/08/2010 - este último condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes) e especial (01/05/1979 a 28/12/1979, 01/04/1997 a 09/04/2007 e 02/08/2010 a 05/12/2018) acima considerados, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.

Honorários advocatícios

Mantida a fixação da sucumbência conforme proclamada na sentença.

Outrossim, o STJ, em 3/5/2022, redefiniu a tese afetada pelo Tema 1059, cuja questão submetida a julgamento passou a ter a seguinte redação:

(Im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação.

Nesse contexto, cumpre referir que não se desconhece a determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria. Todavia, considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, tem-se como solução ao caso, diferir para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional, devendo ser observado pelo juízo de origem o que vier a ser decidido pelo tribunal superior, quanto ao ponto.

Nesse sentido, inclusive, recentes julgados desta Sexta Turma: AC nº 50415816820184047100/RS e AC nº 50102994520194047110/RS.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).

A exigibilidade das custas processuais devidas pela parte autora resta suspensa em face da Assistência Judiciária Gratuita (artigo 98 do CPC).

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo de serviço rural e especial reconhecido na presente ação (CPF 212.900.830-53).

Conclusão

Mantida a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural no intervalo de 10/04/2007 a 01/08/2010, bem como do exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 01/05/1979 a 28/12/1979, 01/04/1997 a 09/04/2007 e 02/08/2010 a 05/12/2018.

Provida a apelação do INSS, para condicionar a averbação do tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.

Parcialmente provida a apelação da parte autora, para reconhecer o tempo de serviço rural no intervalo de 04/07/1986 a 31/12/1987.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a averbação dos períodos, via CEAB, com comprovação nos autos.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003486993v43 e do código CRC 95c55496.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 16/9/2022, às 18:35:54


5023907-08.2021.4.04.9999
40003486993.V43


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5023907-08.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: GENOIR GEVIESKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao eminente relator para divergir da solução proposta para o caso em seu voto.

Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora busca, entre outros pedidos, o reconhecimento do tempo de alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 01/01/1080 até 30/05/1997, quando iniciou seu vínculo urbano, e de 05/02/2007, quando afirma ter retornado à agricultura, até 01/08/2010.

A sentença reconheceu apenas o período de 05/02/2007 a 01/08/2010. Em seu recurso, o autor pretende o reconhecimento do labor rural também no período de 01/01/1080 até 30/05/1997, em que afirma tê-lo desempenhado juntamente com o núcleo familiar de seu sogro, em nome de quem consta a maior parte da documentação existente.

Em seu voto, o eminente relator reconheceu o exercício do labor rural apenas no intervalo de 04/07/1986 a 31/12/1987, contemporâneo à filiação do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais da localidade, e ao período em que há o registro de pagamento de anuidades ao órgão sindical. No restante do intervalo postulado o pedido foi indeferido por ausência de documentação em nome próprio.

Tenho, contudo, que a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar da parte autora foi devidamente demonstrada, ainda que careça de documentação em nome próprio em parte do intervalo.

O segurado nasceu em 09/04/1959, em Ronda Alta/RS, no seio de uma família de agricultores, conforme é comprovado pela certidão do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Sarandi/RS, referente a uma área de terra rural adquirida pelo pai do autor em 1954, nesse ato qualificado como agricultor (evento 96, item 4).

Posteriormente, em 13/09/1985, o autor casou-se com a senhora Silvana Inês Aschi, filha de agricultores, conforme comprova a sua certidão de casamento (evento 2, item 4). Embora informada a ocupação dos sogros, não consta no documento a profissão dos pais do autor, constando, em vez disso, a informação de que eram falecidos. Ou seja, não há nenhuma prova de que o núcleo familiar originário do autor, composto de agricultores, tenha mudado de atividades. A profissão de agricultores de seus pais apenas não foi informada em sua certidão de casamento em razão de serem falecidos.

Após seu casamento, o autor afirma que passou a integrar o núcleo familiar dos pais da esposa, e a laborar na propriedade da nova família. Tudo o que se extrai dos autos é coerente com essa afirmação, uma vez que a propriedade rural da família do autor fora vendida em 1969, e, tendo falecido os seus pais, é muito provável que tenha se integrado ao núcleo familiar da esposa. E isso foi fartamente comprovado pela prova testemunhal.

As testemunhas referiram que o segurado laborou, inicialmente, aproximadamente a partir de 1980, como diarista na propriedade do senhor Marino Aschi, que, mais tarde, viria a ser seu sogro. Confirmaram ainda que essa família vivia da agricultura, em regime de subsistência, fato devidamente comprovado pelas provas materiais referidas no voto do eminente relator (notas de comercialização de produtos agrícolas emitidas no período de 1980 a 1997 - evento 2, item 9, páginas 11 a 39).

Saliento que não há no período questionado nenhum indício de desempenho de qualquer tipo de trabalho incompatível com o labor rural. Não há vínculos registrados no CNIS, anotações em CTPS, nem mesmo relatos de testemunhas que apontem que o autor não tivesse desempenhado a agricultura no intervalo postulado.

Não me parece crível que um homem de vinte e um anos, sem grande capacidade financeira, e sem pais vivos que pudessem ter lhe provido o sustento, tivesse passado mais de seis anos sem trabalhar para manter-se e, posteriormente, manter também a esposa. Sendo oriundo de uma família de agricultores, casando-se com uma moça filha de agricultores, residindo em uma localidade rural, é óbvio que desempenhou as lides rurícolas mesmo antes de filiar-se ao Sindicato de trabalhadores rurais da localidade, em 1986. Aliás, essa filiação também serve como mais uma comprovação da vinculação do autor à agricultura.

Desse modo, tenho como comprovada a integração do autor ao núcleo familiar dos sogros, e, portanto, como aplicáveis também a ele as provas emitidas em nome destes.

Portanto, reputo devidamente comprovado o desempenho de labor rural em regime de economia familiar pelo autor nos períodos de 01/01/1980 a 03/07/1986 e 01/01/1988 a 30/05/1997.

Contudo, como já explicado no voto do eminente relator, a contagem do tempo rural como tempo de serviço/contribuição independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias está limitada em 31/10/1991, sendo necessário o recolhimento das contribuições para o período posterior, o que não se verificou no presente caso.

Assim, apenas é devida a averbação do intervalo de 01/01/1980 a 03/07/1986 e 01/01/1988 a 31/10/1991, devendo o INSS averbar esse período como tempo de serviço para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outro regime que não o RGPS.

Fica, todavia, reconhecido o efetivo desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora no intervalo de 01/11/1991 a 30/05/1997, para que esta, caso tenha interesse na utilização desses intervalos para fins de futura concessão/revisão de benefício previdenciário, faça o devido recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.

Salienta-se, ainda, que conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1103, "as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)."

Da aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por Tempo de Contribuição de acordo com as regras da EC 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida (art. 142 da Lei n.º 8213/1991), completar 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem.

No caso, somando-se o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa e os períodos admitidos judicialmente, a parte autora possui até a DER 37 anos, 2 meses e 15 dias, conforme se verifica na tabela abaixo, fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da DER, uma vez que o requisito da carência (art. 142 da LB) também foi cumprido.

Saliento que havendo divergência entre as datas informadas como DER na inicial (22/02/2018), no processo administrativo (15/01/2018) e no voto do relator (01/07/2019), considero como correta aquela constante nos documentos do processo administrativo: 15/01/2018 (evento 2, item 6).

Data de Nascimento09/04/1959
SexoMasculino
DER15/01/2018

.

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempo
1Especial sentença01/05/197928/12/19791.40
Especial
0 anos, 7 meses e 28 dias
+ 0 anos, 3 meses e 5 dias
= 0 anos, 11 meses e 3 dias
2Rural voto divergente01/01/198003/07/19861.006 anos, 6 meses e 3 dias
3Rural voto do relator04/07/198631/12/19871.001 anos, 5 meses e 27 dias
4Rural voto divergente01/01/198831/10/19911.003 anos, 10 meses e 0 dias
5Especial sentença01/04/199704/04/20071.40
Especial
10 anos, 0 meses e 4 dias
+ 4 anos, 0 meses e 1 dias
= 14 anos, 0 meses e 5 dias
6Especial sentença02/08/201015/01/20181.40
Especial
7 anos, 5 meses e 14 dias
+ 2 anos, 11 meses e 23 dias
= 10 anos, 5 meses e 7 dias

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)15 anos, 1 meses e 25 dias17139 anos, 8 meses e 7 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 11 meses e 8 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)16 anos, 5 meses e 24 dias18240 anos, 7 meses e 19 diasinaplicável
Até a DER (15/01/2018)37 anos, 2 meses e 15 dias36158 anos, 9 meses e 6 dias95.9750

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 15/01/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício.

No caso, tendo o feito sido ajuizado em 01/12/2018 e o requerimento administrativo efetivado em 15/01/2018, não existem parcelas atingidas pela prescrição.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Da sucumbência

Alterado o provimento da ação, afastada a sucumbência da parte autora, incumbe ao INSS o pagamento dos ônus processuais.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, não tendo sido concedido na sentença o benefício pretendido, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até a prolação do presente acórdão.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que tendo sido alterado o provimento da ação, com a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

177.809.413-6

Espécie

Aposentadoria por tempo de contribuição.

DIB

DER, 15/01/2018.

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB

Não se aplica.

RMI

A apurar.

Observações

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Acompanhando o voto do eminente relator, dou provimento à apelação do INSS para condicionar a averbação do tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, mantendo o reconhecimento do exercício de atividade rural no intervalo de 10/04/2007 a 01/08/2010.

Ainda acompanhando o voto do relator, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o tempo de serviço rural no intervalo de 04/07/1986 a 31/12/1987.

Divergindo do voto de Sua Excelência, dou provimento ao apelo da parte autora para reconhecer também os períodos de labor rural de 01/01/1980 a 03/07/1986, 01/01/1988 a 31/10/1991 e 01/11/1991 a 30/05/1997, ficando, quanto ao último intervalo, a averbação condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições, e, ainda, para conceder ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 15/01/2018.

Provida a apelação do segurado, foi afastada sua sucumbência e atribuídos os ônus processuais exclusivamente ao INSS, sendo a base de cálculo da verba honorária fixada no valor da condenação até a prolação do presente acórdão, sem majoração.

Dispositivo

Ante o exposto, pedindo vênia ao eminente relator, voto por dar provimento às apelações do INSS e da parte autora e determinar a implantação do benefício concedido, via CEAB, com comprovação nos autos.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003532627v4 e do código CRC efd4f6bb.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5023907-08.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: GENOIR GEVIESKI

ADVOGADO: DANY CARLOS SIGNOR (OAB RS052139)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.

3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Ausente tal recolhimento, resta declarado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar e assegurado o direito do autor ter o período correspondente somado a seu tempo de contribuição assim que regularizado o pagamento das contribuições devidas.

4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator, dar provimento às apelações do INSS e da parte autora e determinar a implantação do benefício concedido, via CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003594930v4 e do código CRC d40f0633.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022 A 28/09/2022

Apelação Cível Nº 5023907-08.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: GENOIR GEVIESKI

ADVOGADO: DANY CARLOS SIGNOR (OAB RS052139)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2022, às 00:00, a 28/09/2022, às 14:00, na sequência 900, disponibilizada no DE de 09/09/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS, VIA CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA DANDO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA E DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, VIA CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022 A 26/10/2022

Apelação Cível Nº 5023907-08.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: GENOIR GEVIESKI

ADVOGADO: DANY CARLOS SIGNOR (OAB RS052139)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/10/2022, às 00:00, a 26/10/2022, às 14:00, na sequência 783, disponibilizada no DE de 07/10/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E FRANCISCO DONIZETE GOMES ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, VIA CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 113 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.

Acompanha a Divergência - GAB. 111 (Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.



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