
Apelação Cível Nº 5023422-08.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JOAO MARIA DIAS DA LUZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (
) contra sentença, publicada em 22/01/21, integrada por decisão proferida em embargos de declaração ( ), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos ( ):"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de:
A) RECONHECER como atividade especial os períodos de 08/03/1977 a 09/03/1981, 16/03/1981 a 25/11/1987, 01/04/1989 a 31/12/1989 e de 01/10/1991 a 06/03/1992, nos termos da fundamentação:
B) DETERMINAR que o INSS proceda à averbação dos períodos como atividade especial, observando o fator multiplicador 1,4.
Diante da sucumbência recíproca, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) a cargo da requerida e 25% (vinte e cinco por cento) a cargo do autor, mediante distribuição proporcional prevista no art. 86, caput, do CPC.
Dessa forma, deverão ser pagos na referida proporção as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Cumpre ressaltar a vedação à compensação dos honorários em razão da sucumbência parcial, conforme art. 85, §14º, do CPC.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, nos termos do art. 7º, I, da Lei Estadual nº 17.654/2018.
Ademais, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que previamente deferido o benefício da justiça gratuita no "Evento 3".
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se."
A parte autora busca: a) reconhecer o período de trabalho de 01/01/1990 a 06/02/1994, período que alega também se caracterizar como especial; b) reafirmação da DER, e consequente concessão do benefício;
Foram apresentadas contrarrazões (
).É o relatório.
VOTO
Tempo urbano comum/especial
Busca a parte autora a reforma da sentença no que toca ao período urbano de 01/01/1990 a 06/02/1994 destacando que trabalhou no Porto de Paranaguá, tendo se afastado em curto período entre 91 e 92 em razão da crise política e econômica pela qual passava o setor. Traz cópias do noticiário do período. Busca o cômputo do período urbano em questão, e reconhecimento da atividade como nociva.
O Magistrado a quo assim examinou o pedido:
Já o período de 01/01/1990 a 06/02/1994 não foi reconhecido como laborado (nesta função) pelo INSS.
Quanto aos documentos existentes nos autos:
A) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Evento 1, INF10), constando a informação de que, no período de 04/04/1989 a 06/02/1994 o autor laborou para o "Sindicato dos Trabalhadores de Bloco Paranaguá/Antonina", exposto a ruídos de 92 dB(A).
B) Declaração do "Sindicato dos Trabalhadores de Bloco dos Portos de Paranaguá e Antonina", na qual consta a afirmação de que o requerente trabalhou naquele sindicato no período de 04/04/1989 a 06/02/1994 (Evento 1, INF9, fl. 01);
C) Termo de rescisão do contrato de trabalho (Evento 17, INF28, fl. 01), constando a informação de que, no período de 04/04/1989 a 31/12/1993 o autor laborou para o "Sindicato dos Trabalhadores de Bloco na Manutenção e Limpeza dos Portos, Embarcações, Terminais Privativos e Retroportuários", datado de 16/11/1999.
Inexistem quaisquer anotações relativas a essa função em sua carteira de trabalho (Evento 17, INF29, fls. 05/07 e INF30).
Consta no item "14.2 Descrição das Atividades", do PPP (Evento 1, INF10):
"Pinturas em geral (Armazéns, escritórios e outros - na parte interna e externa do Porto (APPA).
Engraxamento das chaves de mudança de linhas férreas para passagem de máquinas e vagões na parte interna e externa do porto (APPA)."
O procedimento administrativo rejeitou o enquadramento como atividade especial, utilizando-se como fundamentação (Evento 17, INF32, fl. 04):
"2 - Para podemos concluir com precisão concluir com precisão a análise dos vínculos empregatícios urbanos, solicitamos ao requerente que apresentasse mais documentos para comprovação do período laborado em 04/04/89 a 06/02/94 no Sindicato dos Trabalhadores de Bloco Paranaguá/Antonina, conforme fls.17, face o mesmo não constar registros em carteira de trabalho apresentadas e no CNIS constar vínculo sem rescisão de 04/04/89 a 31/12/89 com o referido, interessado por intermédio de seu procurador apresentou documentos fls 26 termo de rescisão de contrato que não pode ser aceita por o mesmo está extemporâneo ao fato alegado datado de 1999 e declaração do mesmo fl 19 em cópia que cita o período mas não podemos aceitar de 01/10/91 a 06/03/92 o mesmo estava trabalhando na Empresa Andreis em Telêmaco Borba e de 09/02/93 a 29/11/94 na Construtora Quintiliano em Telêmaco Borba invalidando o período da declaração pois as cidades ficam a quase 400 km de Paranaguá. Apenas podemos considerar os vínculos discriminados no Extrato de Tempo de Serviço."
No período incontroverso de 04/04/1989 a 31/12/1989, reconhecido como comum porém não como especial, em que o autor laborou através do "Sindicato dos Trabalhadores de Bloco dos Portos de Paranaguá e Antonina", o PPP (Evento 1, INF10) indica exposição a ruídos de 92 dB (A).
Assim, considerando que a caracterização da especialidade, até 05/03/1997, exige valor superior a 80 dB (A), conforme item "1.1.6" do anexo do Decreto nº 53.831/1964, e superior a 90 dB (A), de acordo com o item "1.1.5" do anexo I do Decreto nº 83.080/1979, verifico cumpridos seus requisitos.
Portanto, RECONHEÇO o período laborado de 04/04/1989 a 31/12/1989 como atividade especial.
Já em relação ao período de 01/01/1990 a 06/02/1994, não foi reconhecido como laborado (neste cargo) pelo INSS.
Primeiramente, não existe registro em sua CTPS e, conforme a fundamentação utilizada administrativamente pelo INSS, no CNIS consta vínculo sem rescisão de 04/04/1989 a 31/12/1989, período o qual foi reconhecido.
Ocorre que se trata de contratação como trabalhador avulso, e de 01/10/1991 a 06/03/1992, bem como de 09/02/1993 a 29/11/1994, o requerente já se encontrava empregado, com registro em sua CTPS, no município Telêmaco Borba/PR, localizado a mais de 300 km de distância de Paranaguá, na qual alega que estava concomitantemente laborando.
Para a análise da questão, razoável se amparar na jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM URBANO. TRABALHADOR AVULSO. REGISTRO CTPS E RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CARGAS E DESCARGA. ÁREA PORTUÁRIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. (...) 2. Não havendo o registro de anotações na CTPS do trabalhador, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. 3. Tratando-se de trabalhador avulso, o tempo de contribuição, não concomitante, pode ser computado mediante apresentação de prova contemporânea e relação de salários de contribuição dos períodos efetivamente trabalhados, ainda que não registrados os recolhimentos no CNIS, considerando que cabe aos tomadores de serviço tais recolhimentos, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão do dever de fiscalização do INSS. (...)" (TRF-4 - APL: 50353136520174049999 5035313-65.2017.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) (grifo não original).
Assim, conforme o entendimento jurisprudencial acima transcrito, a ausência de "(...) prova contemporânea e relação de salários de contribuição dos períodos efetivamente trabalhados, (...)" conduz ao indeferimento do pedido, uma vez que inexiste arcabouço probatório a fundamentar de que estava efetivamente trabalhando durante todo o período.
Efetivamente, o ônus da prova no tocante ao tempo urbano comum incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
E, nesse contexto, é preciso que a parte autora envide os esforços necessários para obtenção de documentos/provas.
Não foi trazido qualquer outro elemento material, tais como recibos de pagamento, a fim de demonstrar a existência da relação laboral. Da mesma forma, não houve a produção de prova testemunhal.
Assim, reputo insuficientes os elementos de prova acostados aos autos. Nos termos postos pelo Magistrado a quo, não há como reconhecer dito período urbano, por não haver início de prova material adequada e haver dois vínculos registradros em CTPS em localidade muito diversa (Telêmaco Borba) daquela onde afirma ter exercido suas funções de trabalhador portuário - Porto de Paranaguá.
Por outro lado, diante da hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3.(...). 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).
A ratio decidendi do caso mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris:
"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem jultamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço(Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).
Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação aos períodos urbanos postulados (01/01/1990 a 06/02/1994), com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
Como consequência lógica, resta prejudicado o pedido de reconhecimento do período como especial.
Do direito do autor no caso concreto
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 09/12/1962 |
Sexo | Masculino |
DER | 08/05/2014 |
Reafirmação da DER | 20/10/2016 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a DER (08/05/2014) | 28 anos, 7 meses e 8 dias | 351 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 08/03/1977 | 09/03/1981 | 0.40 Especial | 4 anos, 0 meses e 2 dias + 2 anos, 4 meses e 25 dias = 1 anos, 7 meses e 7 dias | 49 |
2 | - | 16/03/1981 | 25/11/1987 | 0.40 Especial | 6 anos, 8 meses e 10 dias + 4 anos, 0 meses e 6 dias = 2 anos, 8 meses e 4 dias | 80 |
3 | - | 01/04/1989 | 31/12/1989 | 0.40 Especial | 0 anos, 9 meses e 0 dias + 0 anos, 5 meses e 12 dias = 0 anos, 3 meses e 18 dias | 9 |
4 | - | 01/10/1991 | 06/03/1992 | 0.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 6 dias + 0 anos, 3 meses e 3 dias = 0 anos, 2 meses e 3 dias | 6 |
5 | - | Preencha as datas | Preencha as datas | 1.00 | Preencha as datas | - |
6 | - | 01/09/2014 | 28/10/2014 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 28 dias Período posterior à DER | 2 |
7 | - | 03/11/2014 | 24/02/2015 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 22 dias Período posterior à DER | 4 |
8 | - | 01/04/2015 | 18/03/2016 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 18 dias Período posterior à DER | 12 |
9 | - | 01/08/2016 | 20/10/2016 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 20 dias Período posterior à DER | 3 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 4 anos, 9 meses e 2 dias | 144 | 36 anos, 0 meses e 7 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 10 anos, 1 meses e 5 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 4 anos, 9 meses e 2 dias | 144 | 36 anos, 11 meses e 19 dias | inaplicável |
Até a DER (08/05/2014) | 33 anos, 4 meses e 10 dias | 495 | 51 anos, 4 meses e 29 dias | inaplicável |
Até a reafirmação da DER (20/10/2016) | 35 anos, 0 meses e 8 dias | 516 | 53 anos, 10 meses e 11 dias | 88.8861 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 08/05/2014 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 20/10/2016 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.89 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Reafirmação da DER
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do CPC (Incidente de Assunção de Competência), entendeu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista no parágrafo único do art. 690 da IN/INSS 77/2015, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa as condições para o benefício depois de concluído o processo administrativo, inclusive quanto ao tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins inativação (Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, j. 06-04-2017).
Tal orientação foi sufragada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, realizado em 22/10/2019, ocasião em que a Primeira Seção concluiu por firmar a seguinte tese jurídica: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, publicados em 02/12/2019).
Posteriormente, o STJ, ao apreciar os embargos de declaração opostos aos REsp 1.727.063, REsp 1.727.064 e REsp 1.727.069, manifestou-se no sentido de que, no âmbito da reafirmação da DER: (a) é desnecessária a apresentação de novo requerimento administrativo; (b) independe de pedido expresso na inicial, podendo ser determinada de ofício e, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido; (c) o termo inicial do benefício (DIB) será fixado na data do implemento dos requisitos necessários à inativação pretendida, sem atrasados; (d) o julgamento da apelação poderá ser convertido em diligência, a fim de se viabilizar a produção de provas; e (e) deverá ser analisada, preferencialmente, no julgamento do recurso de apelação e, excepcionalmente, por ocasião dos embargos de declaração.
No tocante aos consectários, foram traçadas as seguintes diretrizes: (a) tendo sido reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício no curso da ação, não há falar em parcelas vencidas em momento anterior ao seu ajuizamento, mas tão somente a partir da DER reafirmada; (b) quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor; e (c) com relação aos honorários advocatícios, descabe a sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. Por outro lado, havendo oposição da autarquia, configurada está a sucumbência, o que enseja o pagamento da verba honorária, a ser fixada em 10% sobre o montante das parcelas vencidas a contar da DER reafirmada e até a data do acordão, nos termos da Súmula nº 76 do TRF/4 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/05/2020).
Vale registrar que é descabido o sobrestamento do presente processo, eis que já foi certificado o trânsito em julgado dos REsps 1.727.063, 1.727.064 e 1.727.069, ocorridos, respectivamente, em 29/10/2020, 29/09/2020 e 29/10/2020.
Estabelecidas tais premissas, observo que a parte autora conta com tempo de contribuição posterior à DER, conforme consulta ao extrato do CNIS, onde há registro do recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado nas seguintes competências:
- 01/09/14 a 28/10/14: Tausen Transportes e Logística Eireli
- 03/11/14 a 24/02/15: Heinz Armazéns Gerais Ltda.
- 01/04/15 a 18/03/16: Door Imports Eireli
- 01/08/16 a 20/10/16: BSA Transportes Eireli
Consoante dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego (destaquei). E, complementa o art. 248 da IN/INSS nº 77/2015, As informações constantes no CNIS serão observadas para fins do reconhecimento do direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 19 e § 3º do art. 68, ambos do RPS.
Logo, é possível que se compute o tempo de contribuição subsequente ao protocolo do pedido de concessão do benefício (DER 08/05/14) e ao ajuizamento da ação (16/10/15), até o momento em que a parte autora implementou 35 anos de trabalho, além da carência mínima, ocorrido em 20/10/2016, data em que fica reafirmada a DER e tem ela direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, bem como ao pagamento dos valores vencidos a partir de então, sem direito, contudo, às parcelas pretéritas a esta data.
A ilação que se infere da análise sistemática dos julgados relativos ao Tema 995 (mérito e embargos de declaração) é a de que a DIB deve ser fixada no momento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, ainda que o reconhecimento do direito ocorra em data posterior (sentença e/ou acórdão), conforme a tese fixada no paradigma do representativo de controvérsia:
Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. (...) A reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental. Não se deve postergar a análise do fato superveniente para novo processo, porque a Autarquia previdenciária já tem conhecimento do fato, mercê de ser a guardiã dos dados cadastrados de seus segurados, referentes aos registros de trabalho, recolhimentos de contribuições previdenciárias, ocorrências de acidentes de trabalho, registros de empresas que desempenham atividades laborais de risco ou ameaçadoras à saúde e à higiene no trabalho.
Com efeito, no julgamento dos EDs opostos ao Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício. Ainda, destacou que, no caso de se reafirmar a data de entrada do requerimento não se tem o reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo, para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo (EDcl no REsp 1.727.063, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, publicado em 04/09/2020).
Na hipótese dos autos, implementados os requisitos para a inativação em 20/10/16 , portanto, em momento posterior ao ajuizamento da ação, a DIB e o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão devem ser fixados na data em que reafirmada a DER, não tendo a parte autora direito ao pagamento de valores retroativos a esta data, nos termos do que foi decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
No caso dos autos, constituindo-se o direito da parte autora à concessão do benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação, deve ser observado o decidido pelo STJ, no julgamento dos embargos de declaração opostos aos REsps nºs 1.727.063/SP e 1.727.064/SP (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), no sentido de que os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta. Com efeito, quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
Na eventualidade de descumprimento da obrigação de fazer, os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.
Taxa Selic
A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a previsão contida no seu art. 3º, in verbis:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Incide a sistemática prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016). Assim, os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas a contar da DER reafirmada (20/10/16) e até a data do acordão, nos termos da Súmula nº 76 do TRF/4, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
Nos termos do voto proferido pela ilustre Ministra Assusete Magalhães, no julgamento do REsp 1.727.063/SP e do REsp 1.727.064/SP, a fixação dos honorários advocatícios deve levar em conta o que dispõe o art. 90 do CPC/2015, podendo, porém, no julgamento do caso concreto, pela via ordinária, ser afastada a condenação do INSS ao pagamento dessa verba, considerando que o reconhecimento do direito, pelo INSS, decorreu de fato superveniente.
A teor do art. 90 do CPC, Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. E, o § 1º do citado preceito complementa que, Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
De fato, segundo foi decidido pela Terceira Seção desta Corte, no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, no que pertine à verba honorária, entendo que descabe qualquer modificação no entendimento atual desta Corte - 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 do TRF4 -, porquanto, ainda que o montante de prestações pretéritas venha a ser reduzido, é forçoso reconhecer que se trata de corolário lógico da situação que eventualmente assegurou a percepção do benefício, ainda que mediante termo inicial posterior à data em que foi efetuado o pedido na esfera administrativa.
Embora a autarquia não tenha se insurgido contra a reafirmação da DER, a exclusão da condenação em honorários somente teria cabimento se o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER, o que não se afigura na hipótese dos autos, em que há pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial/rural, em relação ao qual o INSS se insurgiu, sendo inegável o atendimento ao princípio da causalidade, posto que o indeferimento desse pedido deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência.
Neste sentido, colaciono precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO. (...) 4. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. Reconhecido o direito à aposentadoria especial, bem como à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, na DER reafirmada; assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso. 6. A aposentadoria especial é devida desde a DER (ainda que reafirmada). No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709). 7. Tratando-se de reafirmação de DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, há que se considerar que, no julgamento do Tema 995 e respectivos embargos de declaração, o STJ decidiu serem indevidos honorários advocatícios quando inexistente oposição da autarquia quanto à reafirmação da DER. Porém, tal orientação - que, a propósito, não consta da tese abstrata do mencionado tema - não pode desconsiderar os casos que envolvem reconhecimento de tempo negado pelo INSS, quer urbano rural ou especial, o qual, em muitos casos, consiste no cerne da controvérsia, independente de reafirmação ou não da DER de curto período. Dessa forma, nesses casos, a verba honorária é reduzida pela própria redução da base de cálculo da condenação. 8. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4 5003345-86.2014.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 03/08/2021)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. AÇÃO EM QUE SE BUSCAVA, CUMULATIVAMENTE, O CÔMPUTO DE TEMPO DE TRABALHO INDEFERIDO PELO INSS. DISTINÇÃO DO TEMA STJ N. 995. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. 1. Quando a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rechaçado administrativamente, não há como se aplicar a regra definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 995 de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. O objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada em sede de recurso repetitivo pela Corte Superior, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários sucumbenciais. 2. Em casos tais, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo, já que reduzido o valor das parcelas vencidas. (TRF4, AC 5043719-75.2017.4.04.9999, 9ª TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/07/2021)
Por fim, destaco que Os pontos relativos ao termo inicial do benefício, ao termo inicial dos juros de mora e à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), não integram a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não possuem o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. (...) Caracterizando-se a sucumbência majoritária do INSS, a ausência de oposição ao pedido de reafirmação da DER não afasta a sua condenação em honorários advocatícios. (TRF4, AC 5004250-57.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 09/08/2021).
Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Conclusão
- Sentença mantida no que toca nos seguintes pontos, incontroversos (atividade especial os períodos de 08/03/1977 a 09/03/1981, 16/03/1981 a 25/11/1987, 01/04/1989 a 31/12/1989 e de 01/10/1991 a 06/03/1992);
- Recurso da parte autora parcialmente acolhido para:
a) extinguir em parte o feito sem exame do mérito, em relação aos períodos urbanos postulados (01/01/1990 a 06/02/1994), com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas;
b) reconhecimento da possibilidade de reafirmação da data da DER para 20/10/2016, e consequente concessão do benefício integral por tempo de contribuição;
c) INSS condenado aos ônus da sucumbência, com observância das condicionantes estabelecidas pelo tema 995 do STJ;
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: ( X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 168.137.250-6 |
Espécie | aposentadoria por tempo de contribuição |
DIB | 20/10/16 (DER reafirmada) |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
RMI | a apurar |
Observações | consectários nos termos do tema 995 do STJ |
Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por extinguir o feito sem julgamento do mérito, em relação ao período urbano de 01/01/1990 a 06/02/1994, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício na DER reafirmada, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003503466v14 e do código CRC fa0db071.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 24/10/2022, às 20:37:47
Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2022 04:01:05.

Apelação Cível Nº 5023422-08.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JOAO MARIA DIAS DA LUZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. atividade urbana. ausência de prova material. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. reafirmação da DER. possibilidade
1. É ônus da parte autora comprovar a satisfação dos requisitos legais para configuração do vínculo empregatício, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
2. Não havendo elementos que caracterizem os vínculos urbanos pretendidos, inviável seu reconhecimento.
3. Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação aos períodos postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER.
6. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta.
7. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o feito sem julgamento do mérito, em relação ao período urbano de 01/01/1990 a 06/02/1994, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício na DER reafirmada, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003503467v8 e do código CRC 54df71cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 24/10/2022, às 20:37:48
Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2022 04:01:05.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022
Apelação Cível Nº 5023422-08.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JOAO MARIA DIAS DA LUZ
ADVOGADO: ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)
ADVOGADO: ANGELO RAFAEL BORTOLOTI (OAB SC027840)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 256, disponibilizada no DE de 04/10/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO URBANO DE 01/01/1990 A 06/02/1994, COM FULCRO NO ART. 485, INC. IV, NCPC, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA DER REAFIRMADA, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2022 04:01:05.