D.E. Publicado em 16/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015255-63.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | GILBERTO VIDARTE POSPICHIL |
ADVOGADO | : | Luciano Sandri |
: | Angela Maria Pezzi | |
: | Bruna Gomes | |
: | Luiz Angelo Bianchi Junior | |
: | Guilherme Sangalli Sandri | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. Comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias pelo segurado contribuinte individual, impõe-se a averbação do período requerido junto ao RGPS. 3. Não há que se impedir o reconhecimento, como tempo de contribuição, dos períodos de contribuições previdenciárias recolhidos em atraso pelo contribuinte individual, uma vez que a Lei nº 8.213/91 veda, em seu art. 27, II, unicamente o cômputo desses períodos recolhidos em atraso para fins de carência. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, negar provimento ao recurso da parte autora, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009, prejudicados, no ponto, a remessa necessária e os recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8950103v3 e, se solicitado, do código CRC D72D4E7B. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 08/06/2017 15:44 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015255-63.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | GILBERTO VIDARTE POSPICHIL |
ADVOGADO | : | Luciano Sandri |
: | Angela Maria Pezzi | |
: | Bruna Gomes | |
: | Luiz Angelo Bianchi Junior | |
: | Guilherme Sangalli Sandri | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelações interpostas da sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de declarar que efetivamente GILBERTO VIDARTE POSPICHIL exerceu atividade como autônomo nos períodos de 08/1996 a 12/1997, 03/1995 e de 09/1995 a 05/1996, determinar a averbação e conceder ao autor, CPF nº 265.387.840-20, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pela forma de cálculo mais vantajosa (RMI e renda mensal atual a serem calculadas pelo INSS), desde o requerimento de benefício nº 160.053.926-0, em 02-09-2013, sendo que as parcelas devidas e impagas deverão ser devidamente atualizadas, desde o vencimento de cada parcela, conforme dispõe o artigo 10 da Lei nº 9.711/98, já que se trata de dívida de natureza alimentar e de juros de mora, à taxa de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), desde a citação do réu (29/01/2015 - fl. 64), conforme Súmula nº 204 do STJ, sendo que, considerando se tratar de demanda ajuizada após a vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009) que alterou a redação no artigo 1°-F da Lei nº 9.494/97, e os atuais entendimentos jurisprudenciais e decisões das Cortes Superiores, vai mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC nº 62/2009, até a data de 25/03/2015, quando, então, os valores deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado arbitrados em 10% (dez) sobre o valor da condenação, consoante artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, sem incluir as parcelas vincendas, como dispõe a súmula 111 do STJ. Ainda, condeno o réu do pagamento de metade das custas judiciais e dos emolumentos, com base na redação original do art. 11, caput, da Lei nº 8.121/85, contudo arcará com as despesas processuais em sua totalidade, conforme previsto na Lei nº 8.121/1985, e decidido pelo Órgão Especial desta Corte na ADI nº 70038755864 e no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos para o E. TRF4ª Região para reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, e em observância ao disposto na Súmula nº 490 do STJ, considerando a iliquidez da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tempestivamente o INSS, postulando a reforma da sentença. Inicialmente, alega a falta de interesse de agir da parte autora no tocante ao reconhecimento do período urbano como contribuinte individual de 09/1995 a 05/1996, uma vez que tal intervalo já fora reconhecido e averbado na via administrativa.
Em relação aos demais intervalos (de 03/1995 e de 08/1996 a 12/1997) reconhecidos pelo magistrado singular como tempo de contribuição em virtude do recolhimento, pela parte autora, de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, alega que a mera apresentação dos carnês de pagamento, sem que a correspondente informação conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não passa de início de prova material, devendo ser complementada por outros documentos, o que não se verificou no presente caso.
Aduz que no caso dos contribuintes individual, especial e facultativo não são consideradas as contribuições recolhidas em atraso, no termos do art. 27, II, Lei nº 8.213/91 e do art. 28, II, Decreto 3.048/99.
Pela eventualidade de ser mantida a sentença, o INSS requer que os efeitos financeiros da condenação sejam contados somente a partir da citação, diante da juntada de documentos não apresentados na via administrativa.
Ainda pela eventualidade, requer a aplicação dos critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora dos débitos da Fazenda Pública, afirmando que sua constitucionalidade foi declarada expressamente pelo STF, no julgamento das ADIs 4357/DF e 4425/DF, em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório.
Também requer o reconhecimento da isenção do pagamento das custas processuais, prevista para as pessoas jurídicas de direito público, na Lei Estadual n° 8.121/85, com a redação alterada pela Lei Estadual nº 13.471/10.
Por fim, prequestiona a matéria alegada para fins recursais.
A parte autora também recorre. Requer que os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria que lhe foi deferido sejam contados a partir da data do primeiro requerimento administrativo, 27/11/2012, ocasião em que alega já ter implementado os requisitos necessários.
Também requer, quanto aos consectários legais, a aplicação do INPC ou do IPCA-E para correção monetária das parcelas não pagas, desde o vencimento de cada parcela, bem como o acréscimo de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do CPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18/03/2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da questão controversa
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do desempenho de atividade urbana como contribuinte individual pela parte autora nos períodos de 03/1995, 09/1995 a 05/1996 e 08/1996 a 12/1997, com a conseqüente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do primeiro requerimento na via administrativa, 27/11/2012, ou subsidiariamente, a contar da data do segundo requerimento, 02/09/2013.
Da preliminar de falta de interesse de agir
Alega o INSS a falta de interesse de agir da parte autora no tocante ao reconhecimento do período de 09/1995 a 05/1996, o qual alega já ter sido reconhecido administrativamente.
Com razão a autarquia. Conforme se verifica no RDCTC de fl. 23 a 24 e 61 a 62, tal intervalo já havia sido efetivamente reconhecido e averbado na via administrativa.
Tendo a Parte Autora requerido o reconhecimento de período já reconhecido na esfera administrativa, quanto ao ponto, verifica-se a falta de interesse de agir. Assim, deve ser extinto o feito, sem julgamento do mérito, em relação ao período de 09/1995 a 05/1996.
Do período urbano
Dos períodos requeridos pela parte autora, resta a análise dos intervalos de 03/1995 e 08/1996 a 12/1997.
Verifica-se que o segurado efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, conforme documentos de fls. 30 a 35.
Não merece prosperar a alegação da autarquia no sentido de que não se pode admitir como tempo de contribuição os períodos de contribuições previdenciárias recolhidos em atraso pelo contribuinte individual, uma vez que a Lei nº 8.213/91 veda, em seu art. 27, II, unicamente o cômputo desses períodos recolhidos em atraso para fins de carência. Veja-se o teor do dispositivo:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
(...)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
E não poderia ser diverso o entendimento, uma vez que, se não fosse permitido ao contribuinte individual o aproveitamento de períodos de contribuição recolhidas a destempo para nenhuma finalidade (nem carência nem tempo de contribuição), não haveria sentido no recolhimento extemporâneo das contribuições pela autarquia, e não seria lícita a incidência de juros e multa (que, no presente caso, foram devidamente recolhidos pelo trabalhador, conforme fls. 30 a 35) nesse pagamento em atraso.
Desse modo, é de se ter como comprovado tempo de contribuição nos intervalos de 03/1995 e 08/1996 a 12/1997, totalizando 1 ano e 6 meses.
Do tempo de contribuição administrativamente reconhecido
Alega a parte autora que o INSS computou equivocadamente os seus períodos de contribuição. Todavia, analisando-se o RDCTC de fls. 23 e 24, correspondente ao tempo de contribuição aferido até a primeira DER (27/11/2012), não se verifica qualquer equívoco, tendo a autarquia computado o tempo total corretamente: 33 anos, 3 meses e 5 dias. Veja-se (foram desprezados os períodos averbados em duplicidade pelo documento, abaixo negritados):
Data InicialData FinalAnosMesesDias
25/02/197703/02/1978- 11 9
09/02/197810/04/19868 2 2
08/10/198601/09/1987- 10 24
05/11/198722/09/19891 10 18
25/09/198912/02/19922 4 18
01/06/199210/06/19942 - 10
01/06/199231/08/1993- - -
01/09/199310/06/1994- - -
13/06/199428/02/1995- 8 16
01/09/199520/05/1996- 8 20
01/09/199520/05/1996- - -
02/01/199827/11/2012 14 10 26
01/04/199531/08/1995- 5 1
01/09/199520/05/1996- - -
21/05/199631/07/1996 - 2 11
Total3335
Já o RDCTC de fls. 61 e 62, correspondente ao tempo de contribuição até a segunda DER (02/09/2013), no qual o INSS computou em favor do segurado 34 anos, 0 meses e 10 dias de contribuição, também se encontra correto, uma vez que entre um e outro documento a única diferença é o período transcorrido entre a primeira e segunda DER (28/11/2012 a 02/09/2013), que totaliza 9 meses e 5 dias.
Assim, não há qualquer correção a ser feita no somatório dos períodos averbados administrativamente.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16/12/1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n.º 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16/12/1998, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC n.º 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
Da concessão do benefício
No caso, somando-se o tempo de labor urbano judicialmente admitido, 1 ano, 6 meses e 0 dias, e o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa, 33 anos, 3 meses e 5 dias, (documento de fl. 24), a parte autora possui, até a primeira DER, 27/11/2012, 34 anos, 9 meses e 5 dias, não fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, nessa data.
Já na segunda DER, a parte autora possui 34 anos, 0 meses e 10 dias de tempo de serviço já reconhecido na via administrativa (documento de fl. 62), o que, somado com o período urbano ora reconhecido, totaliza 35 anos, 6 meses e 10 dias, ensejando-lhe o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição a contar da data do segundo requerimento administrativo, uma vez que o requisito da carência (art. 142 da LB) também foi cumprido.
Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16/12/1998, até 28/11/1999 ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando for o caso, considerando as hipóteses já referidas, concedendo o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Ante a sucumbência mínima da parte autora, deve a autarquia responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários advocatícios, nos termos do § único do art. 86 do CPC/2015 (§ único do art. 21 do CPC/1973).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Conclusão
Dou parcial provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS para julgar extinto o feito, sem julgamento do mérito, em relação ao período de 09/1995 a 05/1996, já reconhecido na via administrativa, bem como para reconhecer a isenção de que goza a Autarquia quanto ao pagamento das custas processuais ao litigar na Justiça Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
Mantenho o reconhecimento dos períodos de atividade urbana de 03/1995, e de 08/1996 a 12/1997, com o que o segurado faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do segundo requerimento na via administrativa, 02/09/2013.
Nego provimento ao recurso da parte, indeferindo o pedido de retroação dos efeitos financeiros da concessão do benefício a partir da data do primeiro requerimento administrativo, 27/11/2012, por verificar que, nessa ocasião, ainda não estavam implementados os requisitos necessários.
Em relação à forma de cálculo dos consectários legais, determino, de ofício, o diferimento da questão para a fase de execução, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009, ficando prejudicados, no ponto, a remessa necessária e os recursos.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, negar provimento ao recurso da parte autora, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009, prejudicados, no ponto, a remessa necessária e os recursos.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015255-63.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017262720148210044
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | GILBERTO VIDARTE POSPICHIL |
ADVOGADO | : | Luciano Sandri |
: | Angela Maria Pezzi | |
: | Bruna Gomes | |
: | Luiz Angelo Bianchi Junior | |
: | Guilherme Sangalli Sandri | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO, INICIALMENTE, O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, PREJUDICADOS, NO PONTO, A REMESSA NECESSÁRIA E OS RECURSOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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