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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 5007105-90.2012.4.04.7107

Data da publicação: 29/06/2020, 05:52:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, restou mantida a sentença que julgou improcedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, face ao seu não comparecimento injustificado, por mais de uma vez, à perícia médica e, consequentemente, pela ausência de comprovação dos requisitos ensejadores ao deferimento do benefício. 3. Não há falar em cerceamento de defesa, haja vista que foi proporcionado ao requerente a realização da perícia judicial, conforme requerida, e ele deixou de comparecer, por duas vezes, na data e local designados para o exame pericial, sem justificativa. (TRF4, AC 5007105-90.2012.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007105-90.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
CLEO BOFF DA SILVA
ADVOGADO
:
TIAGO SANGIOGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, restou mantida a sentença que julgou improcedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, face ao seu não comparecimento injustificado, por mais de uma vez, à perícia médica e, consequentemente, pela ausência de comprovação dos requisitos ensejadores ao deferimento do benefício.
3. Não há falar em cerceamento de defesa, haja vista que foi proporcionado ao requerente a realização da perícia judicial, conforme requerida, e ele deixou de comparecer, por duas vezes, na data e local designados para o exame pericial, sem justificativa.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8974260v7 e, se solicitado, do código CRC 3F6167B6.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 13/06/2017 18:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007105-90.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
CLEO BOFF DA SILVA
ADVOGADO
:
TIAGO SANGIOGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, face à AJG.
A demandante interpôs recurso inominado, requerendo a anulação da sentença, com o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja marcada nova data para realização da perícia médica. Caso não seja este o desfecho, no mérito, requer seja reformada a sentença, com a extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, importa referir que o apelo deve ser conhecido, por ser próprio, regular e tempestivo.

Da ordem cronológica dos processos

Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Do auxilio acidente
A concessão de auxilio acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DO POLEGAR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1-Tratando-se de auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2-Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora, por ter sofrido fratura exposta do polegar direito, teve sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual reduzida, ainda que em grau leve, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença."
(AC nº 0006126-44.2010.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 27/04/2011).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014).
No mesmo sentido as decisões da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Do caso concreto
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-acidente. Relatou que foi vítima de acidente de trânsito, em 10/04/2007, o que teria acarretado sequelas permanentes devido à fratura do côndilo tibial lateral (perna esquerda). Defendeu ser desnecessária a comprovação da recusa administrativa por parte do réu, tendo em vista que foi beneficiário de auxílio-doença. Sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, ao fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente. (evento 3-SENT1). O demandante apelou, requerendo a anulação da sentença, com o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução processual. Restou provido o apelo, entendendo-se demonstrado o interesse processual. Retornaram os autos para processamento. Foi prolatada sentença de improcedência. O Juízo Sentenciante consignou que, tendo havido agendamento da perícia e não tendo comparecido o autor, não seria possível afirmar que sofreu redução de sua capacidade laborativa em razão do acidente narrado na inicial.
A parte autora, em suas razões recursais, ajuizadas como recurso inominado, alegou, preliminarmente, ter havido cerceamento de defesa em razão da não realização da perícia, bem como que não houve comparecimento na data e hora aprazadas por problemas particulares, pleiteando a anulação da sentença. Argüiu, subsidiariamente, que, em se entendendo superada a preliminar, deveria o feito ser extinto sem apreciação do mérito. Por fim, em se entendendo o feito como pronto para julgamento, requereu que, com as provas juntadas aos autos, fosse concedido benefício de auxílio-acidente.
Bem esclarece a lide o R. Julgador (evento 72 SENT1):

"com base nos documentos médicos acostados a presente demanda - relatório de avaliação técnica para fins de comprovação de lesões sofridas em virtude de acidente de trânsito, boletim de internação e alta, relatório cirúrgico, exame de raio x (doc. EXMMED11, evento 01) e laudo pericial realizado administrativamente (doc. LAUDO1, evento 18) - não é possível afirmar que o acidente de trânsito sofrido pelo autor efetivamente acarretou diminuição em sua capacidade laborativa. Ademais, o requerente sequer juntou laudos ou atestados médicos contemporâneos, indicando a redução de tal capacidade, sendo insuficientes, para tanto, os documentos acima citados, firmados/elaborados entre 2007 e 2008.
Com efeito, não se desconhece a extensão das lesões sofridas pelo requerente, não sendo possível afirmar, todavia, considerando a data em que realizados os exames acima registrados, se ainda remanesce qualquer limitação para o desempenho de atividades laborais.
A propósito, o laudo médico pericial realizado na esfera administrativa comprova que o autor sofreu uma fratura de "membro inferior", em nível não especificado, evidenciando a incapacidade para o trabalho. No entanto, além disso, igualmente indica que ainda no ano de 2007 o segurado estava "em fase de recuperação funcional de fratura" (p. 02, doc. LAUDO1, evento 18). De igual modo, "o relatório de avaliação técnica para fins de comprovação de lesões sofridas em virtude de acidente de trânsito", subscrito por Rafael Sangiogo (CREFITO 6.549-LTT/F), registra, de forma genérica, que o acidente teria deixado sequelas que, na época, representava um prejuízo funcional de aproximadamente 80%. Referida ponderação, impende destacar, foi realizada com base nos percentuais consignados na MP 451/2008 (posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009), não havendo nenhuma correlação com o Decreto nº 3.048/99 que traça os limitadores que autorizam o deferimento da benesse vindicada.
Afora isso, não há elementos médicos contemporâneos ao ajuizamento da presente demanda ou à prolação desta sentença, indicando a consolidação das lesões e, mais que isso, que há, de fato, uma redução da capacidade laborativa na proporção indicada no laudo subscrito por profissional ligado, ao que tudo indica, ao ramo da fisioterapia. Impende destacar que foi deferido o pedido de realização da prova pericial para elucidar a questão, tendo sido nomeado especialista em ortopedia/traumatologia para avaliar o quadro clínico do postulante. No entanto, devidamente intimado da data aprazada para a realização do exame, o autor não compareceu, tampouco justificou a sua ausência, tendo seu procurador solicitado a dilação de prazo por duas oportunidades (eventos 56 e 60), não tendo exarado qualquer manifestação, o que demonstra o total descompromisso ou falta de interesse com o processo judicial. Aliás, sinalo que a presente demanda foi ajuizada no ano de 2012, sendo o postulante sido intimado de todos os atos processuais, alguns deles em mais de uma oportunidade.
Assim, estando o autor devidamente representado nos autos, tendo sido, devidamente intimado da data previamente agendada para a realização do exame e considerando que a prova é de interesse exclusivamente do segurado, cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Por tudo isso e diante da ausência de prova acerca das limitações ao exercício laboral, é improcedente o pedido.."

Assim, não há falar em cerceamento defesa, haja vista que foi proporcionado ao requerente a realização da perícia judicial, conforme requerida, e ela deixou de comparecer, por duas vezes (ev. 56 e 60), na data e local designados para o exame pericial, sem justificativa.
De outra monta, verifica-se que não é possível, baseado nas provas constantes dos autos, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à falta de constatação da redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho oriunda de acidente de qualquer natureza, não procede a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Mantido, no ponto, o julgado.

Conclusão

Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, face ao seu não comparecimento injustificado, por mais de uma vez, à perícia médica e, consequentemente, pela ausência de comprovação dos requisitos ensejadores ao deferimento do benefício.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por provimento à apelação da parte autora. É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007105-90.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50071059020124047107
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
CLEO BOFF DA SILVA
ADVOGADO
:
TIAGO SANGIOGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 594, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9045675v1 e, se solicitado, do código CRC 96E92360.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/06/2017 00:59




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